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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8010, de 15 de setembro de 1986

Nº 8010/1986

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO D E D E 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, faixa de ter ra na Fazenda São Joaquim, no MunicT pio de Divina Pastora, neste Estado de Sergipe, destinada a implantação da adutora de àgua bruta do sistema de Divina Pastora. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Cons tituição Estadual, de acordo com o Decreto-Lei Federal n9 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais n9s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978, na conformidade do § 22 do Art. 153 da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do processo ns 4.644, de 12 de setembro de 1986, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, Considerando a necessidade de ser construida, no Município de Divina Pastora, neste Estado de Sergipe, uma adutora para o sistema de abastecimento de àgua à população daquela Cidade; Considerando a indispensabilidade de ter o Esta do a propriedade da necessária faixa de terra que permita, além da implantação da adutora de àgua bruta, a integridade física, acesso e manutenção dos seus dutos e equipamentos; Considerando, finalmente, a utilidade pública decorrente do elevado alcance econômico e social desse empreeri dimento, do que resulta a possibilidade legal da desapropriação da indispensável faixa de terra. DECRETA :

Art. 19.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma faixa de terra, constituida do terreno e respectivas benfeitorias, de propriedade de Raul Fernando B. Rolemberg, situada na Fazenda São Joaquim, no Muni^ cípio de Divina Pastora, neste Estado de Sergipe, medindo 29.880m^ (vinte e nove mil oitocentos e oitenta metros quadra dos). GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DEDE 1986
§ 19º- A faixa de terra a que se refere este artigo mede 6,00m (seis metros) de largura, n'uma extensão de 4,980,OOm (quatro mil novecentos e oitenta metros) de comprimen to, limitada ao norte com terrenos do proprietário; ao sul com a Fazenda Vassouras e a leste e, ao oeste com terrenos do pro prietário, que se caracteriza pelos seguintes rumos; - Ponto de partida, onde se inicia a Fazenda São Joaquim; - Mudança de direção: 250°00 à direita; V^ - Mudança de direção; 195°15 à direita; V^ - Mudança de direção: 161°00 à esquerda; V^ - Mudança de direção: 190°45 à direita Vg - Término nos limites com a Fazenda Vas souras.
§ 29º- 0 inicio da área de terra é o Vertice extensão de 58,OOm, sofre uma mudança de 250°00 à direita, no Vértice 2, continuando em linha reta até o ponto que dista 740,OOm do vértice 2, sofre uma mudança de direção de 195°15' à direita, no Vértice 3; segue em linha reta, n'uma distância de 1.924m do Vértice 3, muda de rumo em 161°00 à esquerda, no Vértice 4; segue em linha reta, distando 211,OOm do Vértice 4, mudando a direção em 190°45' à direita, no Vértice 5; finalmen te, a uma distância de 2.047m do Vértice 5 em linha reta, te£ mina no Vértice 6, nos limites da Fazenda Vassouras.
Art. 29.
- A faixa de terra declarada de utilida de pública nos termos deste Decreto, a ser desapropriada. ser¥ utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, objetivando a implantação da adutora de água bruta do Sistema de abastecimento de Divina Pastora.
Art. 39.
- A Companhia de Saneamento de Serg_i pe - DESO, fica autorizada a promover, por via adminis~rativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado, a desapropriação da área de terra declarada de utilidade públ£ ca por este Decreto.
Parágrafo único- Para fins de imissão provisó ria na posse do imóvel, poderá ser alegada a urgência de que trata o Art. 15 do Decreto-Lei Federal n9 3.365, de 21 de ju nho de 1941, compridas as exigências legais. / > GOVERNO DE SERGIPE DECRETO., N.» IJDÍO DE DE DE 1986
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, de de 1986; 1659 da| Inde pendência e 989 da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Edson Leal Menezes Filho Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo 30c.

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