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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 801, de 2 de outubro de 2024

Nº 801/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Grupo de Trabalho Estratégico voltado ao desenvolvimento e à apresentação de políticas públicas de energias renováveis direcionadas ao desenvolvimento sustentável, bem como à proposição da configuração para futura implantação de um HUB de Hidrogênio Verde no Estado.
§ 1ºCompete ao Grupo de Trabalho:
Ielaborar plano de ação para atendimento aos propósitos previstos no "caput", deste artigo;
IIelaborar termos de referência que se fizerem necessários para contratações de objetos relacionados à política de energias renováveis e própria configuração do HUB de Hidrogênio Verde;
IIIarticular a elaboração do plano de comunicação referente ao processo;
IVformatar e propor eventos conjuntos de lançamento das políticas de energias renováveis e do HUB, em âmbito nacional e internacional;
Velaborar o marco legal do Hidrogênio Verde do Estado de Sergipe.
§ 2ºO Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, o resultado dos trabalhos.
§ 3ºO Grupo de Trabalho se encarregará, ademais, das providências relativas e decorrentes dos estudos das políticas públicas de energias renováveis voltadas ao desenvolvimento sustentável, bem como do futuro HUB de Hidrogênio Verde, observado o estabelecido no Plano de Ação aprovado.

Institui Grupo de Trabalho Estratégico para elaborar e apresentar plano de ação com o objetivo de desenvolver políticas públicas de energias renováveis voltadas para o desenvolvimento sustentável e para configurar e implantar futuro HUB de Hidrogênio Verde no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e Considerando a crescente busca pelas grandes economias do mundo pela produção de energia através de fontes renováveis, objetivando alcançar, a longo prazo, uma matriz energética predominantemente renovável; Considerando que foi identificado o Hidrogênio Verde (HV) como o vetor que irá permitir importar energia limpa de regiões favorecidas pela natureza e com potencial excedente às suas necessidades; Considerando que o Estado de Sergipe tem um grande potencial para a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, com destaque para eólica, solar e hidroelétrica; Considerando que o Estado de Sergipe, por sua localização geográfica e por possuir as infraestruturas portuária, de dutos, viária, elétrica e de comunicações bem estruturadas, dispõe de condições para sediar empreendimentos da cadeia produtiva do HV; Considerando o interesse do Estado de Sergipe em fomentar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, o desenvolvimento da nova cadeia produtiva do HV para contribuir no seu desenvolvimento sustentável; Considerando, por fim, que para o alcance desse objetivo, é importante a elaboração de plano de ação governamental a ser elaborado por equipe de agentes com experiência e conhecimento necessários para o desenvolvimento do trabalho, D E C R E T A:

Art. 2.
Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV1 (um) representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
V1 (um) representante da Agência Sergipe de Desenvolvimento – DESENVOLVE-SE.
§ 1ºParticiparão do Grupo de Trabalho como membros convidados:
I2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
II2 (dois) representantes da Companhia VLI TMIB – Terminal Marítimo Inácio Barbosa;
III2 (dois) representantes da Universidade Federal de Sergipe – UFS;
IV2 (dois) representantes da Universidade Tiradentes – UNIT.
§ 2ºA DESENVOLVE - SE coordenará as atividades do Grupo de Trabalho, agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 3ºNo desempenho de suas atividades, o Grupo de Trabalho, entendendo necessário e com a anuência da DESENVOLVE-SE, poderá ouvir especialista ou autoridade pública com expertise sobre a matéria analisada.
§ 4ºA participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade relevante, não remunerada para qualquer efeito.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2024.

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