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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7934, de 31 de julho de 1986

Nº 7934/1986

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I II III IV 2 Art. 22. Art. 32. Art. 42.
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% GO VERNO DE SERGIPE DECRETO DE iO DE 4fu.LH^ DE 1986

Altera dispositivo do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto ris 4.195, de 24 de novembro de 1978, é atuali zado pelo Decreto ns 6.900, março de 1985, e dá outras cias. de 29 de providên ! ■ o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei ns 2070, de 28 de dezembro de 1976, DECRETA : Art. is - o Art. 125 do Regulamento do ICM apro vado pelo Decreto ns 4.195, de 24 de novembro de 1978, e atual£ zado pelo Decreto ns 6.900, de 29 de março de 1985, passa a v_i gorar com a seguinte redação. "Art. 125 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autor£ zada a emissão*"de cupom de Máquina Registrado ra, somente a estabelecimento varejista que venda exclusivamente a.consumidor, e quando compro vadamente impraticável a emissão de Nota Fi£ cal, desde que enquadrado nas seguintes catego rias;

I

II

III

IV

2

Art. 22.
- Os contribuintes que possuam Máquinas Registradoras em substituição a Nota Fiscal de Venda á Consum^ dor, cuja atividade for diversa das indicadas no artigo 125 do Regulamento do ICM, terão o prazo até 31 de dezembro de 1986 pa ra encerrar o uso da Máquina Registradora e voltarem a utilizar a Nota Fiscal. \ G O VERNO OE SERGIPE DECRETO N." DE 30 D^JiCLiK) de 1986 li
Art. 32.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrá no. ■ i r Aracaju, de 1986; 1652 da Inde pendência e 982 da República, JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo 30c.

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