Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 7933, de 31 de julho de 1986
Nº 7933/1986
Art. 19.
- Fica aprovada a Alteração do Regula mento da Campanha "ICM PREMIADO" de que trata o Decreto n9 6.373, de 12 de julho de 1984, atualizado pelo Decreto n9 7.211, dé 09 de setembro dè 1985, cuja Alteração com este De ereto é publicada.
GO VERNO DE SERGIPE DECRETO N.* 7 933 DE â O DE.2^LttO 1586 Aprova alteração do Regulamento da Campanha denominada "ICM PREMIADO" instituída pelo Decreto n9 6.373, de 1 ! O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no usL das ^ atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Decreto ne 6.373, de 12 de julho de 1984, assim como do Decreto ne 7.211, de 09 de setembro de 1985, DECRETA : i ■ I
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data ^ de sua publicação. I
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, B O de de 1986; 1659 da Inde pendência e 989 da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo ] O C , REGULAMENTO DA CAMPANHA "ICM PREMIADO", INSTITUÍDA PELO DECRETO NS 6.373, DE 12 DE JULHO DE 1984, ATUALIZADO PELO DECRETO NS 7.211, DE 09 DE SETEMBRO DE 1985. ALTERAÇÃO (APROVADA PELO DECRETO NS7.933 , DE 30 DE JULHO DE 1986) - y Art. is - Os dispositivos a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 -
Parágrafo único- Os participantes da Campanha "ICM PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e por órgãos ou entidades de qualquer natureza, mediante: - ........ " Pulso.
Ium sorteio público a ser realizado na Capital, com data a ser fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IIpremiação imediata." "Art. 5s - Para concorrer aos prêmios de que trata os artigos 20 e 21 deste Regulamen to, terão validade os documentos fiscais emit_i dos áipártir de le de junho de 1986, até 31 de outubro de 1986." "Art. 69 - Para a obtenção de cada envelope "ICM PREMIADO", será exigido o valor mínimo de Cz$ 30,00 (trinta cruzados), em docu mentos fiscais." j "Art. 83 - Os Postos de Troca da Cap_i tal, bem como os localizados no interior do Estado, encerrarão as atividades de troca às 12:00 hs. (doze horas) do dia 19 de novembro de 1986, remetendo, no dia 03 (três) dos mesmos mês e ano, todo o material à Coordenadoria da Campanha "ICM PREMIADO". "Art. 10 - Mediante o sorteio público previsto no parágrafo único, item I, do artigo rerão aos prêmios de que trata o artigo 20, através de Cupons Especiais." "Parágrafo único - "Art. 11-0 sorteio público será.rea lizado por uma Comissão designada pelo Secreta rio de Estado da Fazenda." "Art. 16-0 sorteio será disciplina do por ato do Secretário de Estado da Fazenda." "Art. 17 - Além dos prêmios oferec£ dos através do sorteio, durante a Campanha "ICM PREMIADO" O S participantes concorrerão a prêmios imediatos ou instantâneos." "Art. 18 - São prêmios imedi*atos>) pa ra os fins de que trata o artigo 17 deste Regu lamento, aqueles relacionados no artigo 21." "Art. 19-0 participante será premia do imediatamente quando estiver aposto, em lo cal próprio da segunda via do envelope "ICM PREMIADO", o nome de um dos prêmios relacionados no artigo 21, hipótese em que fará jus ao prêmio indicado." "Parágrafo único - "Art. 20 - Serão oferecidos 10 (dez) prêmios aos participantes vencedores do sor teio, assim especificados:
IPrimeiro Prêmio - - 1 Automóvel CHEVETTE;
IISegundo Prêmio - 1 Automóvel CHEVETTE;
IIITerceiro Prêmio - - 1 Automóvel FIAT;
IVQuarto Prêmio - - 1 Automóvel FIAT;
VQuinto Prêmio - - 1 Moto 125 c.;
VISexto Prêmió - - 1 Moto 125 c.;
VIISétimo Prêmio - - 1 Ciclomotor;
VIIIOitavo Prêmio - - 1 Ciclomotor;
IXNono Prêmio - - 1 TV a cores de 20";
XDécimo Prêmio - - 1 Geladeira Biplex." "Art. 21 - Para efeito da preraiação imediata a que se referem os artigos 17 e 18 deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda oferecerá 10.000 (dez mil) prêmios, assim especificados:
I300 Bicicletas;
II800 Liquidificadores;
III2.500 Churrasqueiras;
IV2.500 Bolas de Couro;
V1.400 Rádios de Pilha;
VI2.500 Relógios de
Art. 29.
- Esta alteração entrará em vigor com o Decreto que a aprovar.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em no. Aracaju, de julho de 1986. contrá