Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 788, de 10 de setembro de 2024

Nº 788/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o imóvel denominado Fazenda Gameleira, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, destinado para a ocupação de 20 (vinte) famílias de agricultores, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como em consonância com o processo eletrônico nº 797/2021- AVAL.BEM.IMOVEL-SEAGRI, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Gameleira, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, registrado no Cartório de Ofício Único da Comarca de Pacatuba - SE, sob a matrícula n° 1323, Livro 02, Ficha nº 01 do Registro Geral.
Art. 2.
O imóvel a ser desapropriado, declarado de Utilidade Pública, nos termos deste Decreto, deve ser utilizado pelo Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, objetivando a transferência de 20 (vinte) famílias de agricultores que atualmente estão situadas no imóvel rural Estação de Aquicultura Soloncy Moura, para o imóvel objeto da desapropriação.
Art. 3.
Fica a SEAGRI, e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, autorizadas a promoverem, por via administrativa, no caso de anuência ou acordo com o proprietário, a desapropriação da área declarada de Utilidade Pública, ou por via judicial, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na hipótese contrária.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel referido neste Decreto, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15, do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FABIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.