R. -G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024). -H. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. -I. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:Parágrafo únicoEste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
§ 1ºPara fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:
Inão contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
IIcontribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2ºAlém dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:
Ino grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
IIno campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
IIIno campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IVno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º art. 328-O-A deste Regulamento.
Ino campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IIno campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
IIIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 328-R-H.
Parágrafo únicoNa NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.”