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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 784, de 9 de setembro de 2024

Nº 784/2024

III

Acrescenta a Seção II-A ao Capítulo

Art. 1.
Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo III-A, do Título III, do Livro II; compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ......................................................................................................

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ......................................................................................................

CAPÍTULO III

A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA ......................................................................................................

SEÇÃO II

A Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica (Ajuste SINIEF 13/2024)

Art. 328-
R. -G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024). -H. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. -I. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
Parágrafo únicoEste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
§ 1ºPara fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:
Inão contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
IIcontribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2ºAlém dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:
Ino grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
IIno campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
IIIno campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IVno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º art. 328-O-A deste Regulamento.
Ino campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IIno campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
IIIno campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 328-R-H.
Parágrafo únicoNa NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024. Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

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