A. -B. A Proposta de Emissão de Requisição das Informações Financeiras – PRIF, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será elaborada pelo Auditor Fiscal Tributário responsável pelo procedimento de fiscalização ou pelo processo administrativo instaurado, devendo: -C. As informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras serão requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos: -D. Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 798-A-C, formalmente intimada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente. -E. A requisição de informações e o conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo, que deverá ser apensado ao processo instaurado, devendo ser mantido sob sigilo, nos termos da legislação tributária. -F. Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere os artigos 798-A a 798-A-E, ficará sujeito às sanções previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.Idescrever, minuciosamente, mediante boletim de inteligência fiscal ou relatório de fiscalização circunstanciado, a ocorrência cuja situação esteja prevista no § 2º do art. 798-A-A, juntando, quando cabível, levantamento que demonstre os indícios e a necessidade da quebra de sigilo;
IImotivar o pedido, identificando as hipóteses de indispensabilidade das informações solicitadas;
IIIindicar as informações a serem requisitadas; e
IVidentificar as pessoas a serem alcançadas pela quebra do sigilo.
Parágrafo únicoAs autoridades administrativas competentes para deferir a proposta de que trata o “caput” deste artigo e às quais competirá expedir a Requisição de Informações Financeiras (RIF) são:
ISubsecretário da Receita Estadual – SURE;
IISuperintendente da Área;
IIISuperior imediato.
Ipresidente do Banco Central do Brasil;
IIpresidente da Comissão de Valores Mobiliários;
IIIpresidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IVgerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1ºA Requisição das Informações Financeiras – RIF, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter os seguintes dados:
Inome ou a razão social da pessoa titular da conta, bem como o seu endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IIinformações requisitadas e o respectivo período de referência;
IIIidentificação e a assinatura da autoridade requisitante;
IVidentificação do Fiscal responsável pelo requerimento que originou a requisição; e
Vforma, o prazo para apresentação das informações e o endereço para sua entrega.
§ 2ºOs dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo-se solicitar suas cópias impressas.
§ 3ºAs informações prestadas poderão ser objeto de pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 1ºA pessoa relacionada com os dados e informações requisitados, pode atender à intimação a que se refere o “caput” deste artigo mediante:
Iautorização expressa, à autoridade fiscal, do acesso direto às informações sobre movimentação financeira;
IIapresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 2ºAs informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o “caput” do art. 798-A-C.
§ 1ºNa hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o “caput” deste artigo será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.
§ 2ºExtinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os documentos com as informações prestadas na forma deste artigo deverão ser destruídos.
§ 3ºPara os fins de que trata o § 2º deste artigo, o órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário, ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma deste artigo, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do respectivo processo.
§ 4ºAlém das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:
Iutilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste artigo, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
IIdivulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este artigo.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este artigo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no “caput” deste artigo, a autoridade que expedir a RIF deverá noticiar o fato ao Ministério Público.” (NR)