? - Ficam revogadas as disposições em con trãrio. Aracaju, de de 1986 , 165^ da In dependência e 98? da Republica. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretario de Estado da Fazenda V . 1 • .'l 1.V I '4 . \ OJ •• « . o L C l-'i q O CO ■ \ O J • = 3 ’ - • c ; nj ■ r , o O Q J •H fO ' = 3 ' ü CO c; - • , G ) a \ g CO o O ro H N iH r-H ClCiO.» Q ) cj o ‘ • c s T Í U r. •H O . ' • T 3 C 7 . ' . p (\! C ' J f d -H r t 0 G M r j -H 0 r a -C ' C J G +j G b - G ü O - O N ( i í g (d O Q O Gf ' •n O ; - ! • ■o C D ■ G o 0 ■c G - 0 G 'Ü r - i r ! > G V ? 0 d CO C O 'H • U \ 0 G CO - i J 0 o H ! -l 0 1 > 0 G -H G . 'Ü G 0 0 - N UD O O G O ■ w 'U • ■ 0 cn •U G H ■H ü . | J 0 G 0 3 -H 'd •H.O-iJ ^ S 'C V n i vo O G 00 M O -0 O C 7 i -H - W fe H 0 ■ H G O "d O H 0 x; = d G 0 .G r- ■ G« m GO G - • ' • 3 V . O C O o G r-| G G O G r < C ^ G O •n 3 -. G h!G r-i ■ r H g l - t S 0 • r H - a G .-r G ■ O o 0 a u T 3 • vo H cn -d •H 0 • G ' . G H 0 iG C O 0 00 0 H u G ■ 0 0 3 G G U \ 0 '? • ■ 1 G 0 C On r H c r . •H \C D •H r G 0 tJ i ■ 0 - r H0 w o G S P e UG tG 0 '0 G G 0 . 0 - t Ví<0 < N < N » G r-i « 0 3 C 0 0 ■ > H ■ 5 T G 0 > m 10 iO s; 0 G ' 0 g ,-l ü 0 S P 0 G 0 G 0 ■ G G- . - 1 H ■ G U C O = 0 U c q H -P C .! n 1 r - H O <0 • C O 'd 0 J h 3 W 0 a H I — i G 0 X ! 0 C N d H J — < » - » G S 0 G N 2 r0 « 0 G t - H H c 0 G <a 0 U -H 0 r H K - K 0 u C > 0 H - r H0 > G 0 0 0 g ■ H O 0 0 ■ T * ■ r HH - t u ■ p G •u G h :h0 g a 0 0 0 0 r; -d 0 O •H L D p G K G 0 V G > ! >00 0 3 O - ' 0 . 1 IG N • r H•ri 0 o G * 3 ' a p > G ' r H■ H 0 3 ! h a o g • uG tl - : - 3 » G > 0 ■ H , . 1 G 'd ü * r ! o ; d a O'ri • J H G 00 0 -p P • 0 0 0 3 G a o 0 3 P 3 P G o G • ■ " G G r H 0 3 • Í H O p .H G G G ■ h 0 H 0 G » G G 0 C G 0 r H tr.-d .H " d O 0 P J X ! O P - G í-i S P ÍG U \ G a S P q IN 'iH G r H • - X 5 r — » T 3 0 0 a \ 1 c\ r —! 0 T 3 H ■ r í X ! G 0 ■d r \ V ■ T / \ ■ •'-4 / ■ / >■. CONVÊNIO ICM 01/85 MINAS GERAISPAR PAIUiÍBA . . ■pARANà PERNAMBUCO PIAUl RIO-DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO S U ] : ^ RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO .PAULO SERGIPE • Prorroga.o prazo mencionado rios Convênios ICM 13/J.y, de 08.05.84 , 24/84 , -de 11.09'. S4 e O-pès, de 12.03.86. -------- --y— , EVANDRO DE PÂD ÜA' ABREU ROBE i RTO .UAv FERRE RREIPJ\ ■ ZÉLICE' PEREIRA DE'^iÒ^‘ ^ES JOÃO ELiSIO FERRAZ’ Di: CÃí^iPOS " lUIZ DE Sà MONTEIRO ! "V— ^ I JOSE tlAROLD^DE-^RÊA MATOS Iz jL H á O - / 1 7---- "^élIIRLEY OLIVEIPJ^ PINTO / IIAROLDO ‘ ' © • i BEZERRA' ■ C)\/\ JOSÊ HIP5i.I(fKJ MACHADO C m P O s / JOÃO M/iTiCô SALVALÀ^GIO" ( l í l j n í h k > j. r \ j I y NELSON M^ÃNCJO H h D h h m à . \ MARCOS GlVjiferTI DA FONSECiV- “HILDEGARDS AZEVEDO ^SANTOS .- j ...... I ■ ■ • ■ ■ • ! ■ - ^ . . 4 . CONVÊNIO ICM . 02/86 Autoriza 9 Estcido de Santa Cata rina a conceder remissão de mui tas para empresas que menciona.'.' O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda cu Finan çasdos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Pol.T.tica Fazendaria, realizada em Bi-as.tlia, DF , no dia 29 de abril de 1986 tendo em vista o disposto na Lei , Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,- resolvem celebrar 6 seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autori zado a conceder remissão de multas decorrentes de crcditos -ributâ rios constituídos ato 30 de março de 1986, inscritos ou não en divi da titiva, de responsabilidade de; - A. Magalhães; “ 3el Lar Mcveis Ltda; - Buchelc & Irmãos Ltda; » /" i/" f T o 'i o r r ' I r > v ^ ^ T rü -r» - Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda; “ Faraovest ~ Fábrica de Moveis Estofados Ltda; - Fecula.ria Subida .Ltda; - Indústria de Móveis Domingos Ltda; - .Madeireira D. L, Ltda; - - Indústria de Móveis Trevolar Ltda. Cláusula segunda - ,0 disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncicis já pagás. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da pub.licação de sua ratificação nacional. - fhBrasIlia, DF , 29 de abril do 1986'. / 02- CONVÊNIO ICM 02/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS Autoriza o Estado 'de Santa Catnx-.i.na a •conccdex" remissão de multas para em presas que menciona. DILSON FUNARO ALcè& DÜTRA DE LIMA A - ALOlSIO BARROSO AMAZONAS BAHIA . CEAR PSPiRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO .GROSSO DO SUL OZIAS MONTEIRO RODRIGUES y \ LUIZ -ALBERTO BRASIL DErsou: MARCO-AÜRfiXixb M/ZrTINS ^ ( raO0O eürípedestJ^"^-REir7 í: : : t) os'''^ntos >> 03. Auto>f'3l2ia o Estado de Santa Catax'ina a coi>c(cÚer remissão de multa.'-, para e m - ' . C0NVÍ5NI0 ICM 02 /86' MINAS GERAIS >.T?Grs^s qvie menciona. EVANDRO DE PADüA* ABREU PARAÍBA . PARANÁ PERNAMBUCO. PIAUÍ RIODE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO.PAULO SERGIPE PARà jW ía/ --- ; ■ ■ ■ ■ .ROBEITO ,DA. (^S.TA EÉRREIl^' : ' / y T7' ZElÍ-CE'' PEREIRA DE \íORAES 7" JOÃO ELÍSIO FER^Z'' DEL^CMPOS"^ ^ I ^ I ‘ -'Í^UIZ DE S MONTEIRO y JOSÉ HAROLD ÔE-ArEZa MATDS JOÃO KjZiRCÔ SALVAlJ?GIO ly U / ' iO M .Á (('A k '_______ NELSON ,AM-SNCI0 MADALE, ? ■ MARCOS GÍ|Zy/KETTI DA FONSECA - p / n\Ll.:õEQM<Y)3 AZEVEDO SAi™S ,.r \ •'m gri >■ CONVÊNIO ICM 03/86 Altera o Convênio ICM 44/85. 27.09.85. . ; • ■ de O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF* , no., dia 29 de abril de 1986, tendo em'vista o disposto na Lei Còmplcmen tar n9 24, de 0? do janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - • .0'inciso I do "caput" da Cláusula' pri meira do Convênio ICM 44/85, de 27. de setembro de 1985, passa a vigõ rar com a seguinte redação; . I " I - .motoristas profissionais que, comprovadamente, a crirêrio ca aecrotaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no '^dia 11 dc dezembro dc 1985, a atividade de condutor autô nomo^de passageiros e desde que destinem o 'a-utomg vel S utilização nessa atividade na categoria dê alu.guel (tSxi);“ ‘ Clái.isula segunda - Este Convênio entrará em vigor na , data da publicação de sua ratificação nacional. i . Brasília, DP , 29,’de abril de 1986. ' "T CüNVfíNIO ICM 03/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOASAMAZONAS BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO . GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02. Alte.Vci-ü Convênio ICM 44/85, de 27.03 85. DILSON FUNARO OZIAS KONTEIRO RODRIGUES y • f ?/ n LUIZ ALBElíTO BRASIL DE SOUZA/ SI-L DE SOUZA/ ladÍVí I . ® HAGAS M/\KCU AuiwüX'.J . ‘ ■•mKy.Livo • / n /r^ / / / / / ORLiNDO CALI^m^ -EüRÍ-PEDES-^íPilEJJKA--DOB í^^iNTOS NELSON OSÊ ÃÜGUSTO-.^Wiy:Z. DÊ^^A^JO SÜUZA A CONVJÍNIO I C J S l 03/86 MINAS GERAIS . PAtó PARAÍBA . PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRA.NDE DO SUL RONDÔNIA SANTxA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Alter^i^ o Convênio ICM 44/85, do 27.09 85,^" EVÃNDRO de PADÜA'-ABREU ROBE C Ú iA a hík.U^v.^k RTO DA ^qOSTjy'FERREIRTi ZÍ5LIÇE PEREIRA ^MORAES ) JOÃO ELlSIO FERRA^É CAMPOS / . JOSÊ hÍ íROLD \)E-ÍCr2A I > íATOS -7 7 -tr-.------ C 7 .------------------------ SHIP.LEY OLIVEIR/i PINTO NELSON AMNCIO MADAL^A MARCOS GIAPJETTI DA FONSECA- ' ■^~ic . — , ■ , , HILDEGARDS AZEVEDO f^N^S r tl r--y, , --- /.* • 'V. Á í * ; i • i i j .5 i ■ j I. CONVÊNTO. .ICM- 04 /86 •Reinclui o Estado do Maranhão nas ai£ posições do Convênio ICM n9 23781, de 05.11.81. O Ministro da Fazenda e os Secretãrios^de Fazenda ou Finanças áos Estados e do Distrito Fedèral, na 41a. Reunião Ordinária do Conse lho de Política Fazendária, realizada en\ Brasília, .DF, no dia 29 de abril de 1986, -tendo em vista o disposto na Lei Complementar. n9 24, de C 0 N V Ê N I ~Ò Cláusula primeira - Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições UL* Ceiivênio ICM nC 23/Bl, de ni; i . i . Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor néi data da publicação de .sua ratificação ncicioníil. Bras,T..l3la, DF,, 29 de abril de 19 86. f /'A / U //í _____ ] • CONVÊNIO ICM- 04 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS 2. Reinclui.. .o . Estado do Maranliãó nas dispo sicões dò Convênio ICM 23/81, , ; -de 05.11.81. . . DILSON FÜNARO ■ ALOlSIO BARROSO O2IAS MONTEIRO RODRIGUES n 'U BAHIA • CÉAR DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÂS 14ARANHÃ0 MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUI LUIZ ALBERTO BRASIL VLADItW SPJLNELLI CHA3AS j / 'J '' T J71-- - MARG0-AUl^5i.rü MART/iNS ARJiÜJp { : ■ ' ' Í ÈÚ II I I ^s h x ! . EURÍI!£D^-FJ;LRI^2-L£.^---DQS--SAI:ItOS ~ ~ J\ ^nÊSoN i^^OSÊ £ÜGUST2^4-7ij/T\K^^^)E^^^0JO SOUZA C ,- I \ U ^ . , 1 ' . ■ • : .wl . • ’ J ■ ■ ? . 1 ‘ i j . - ' . 1 CONVÊNIO ICM' 04/8-6 Í4INAS GERAIS PARÃ- • • , PÂRAiBA' PAl^N PERNAMBUCO ’ PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO'NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA C/ATARINA SÃO PAULOSERGIPE 3. Reinclüj; õ Estado do Maranhão nas dispò siçÕcs do Convênio -ICM n9 23/81, de 05.11.81/7 EVANDRO DE pADUA ABREU ã ROBlRTO DA ÇQSTa/fERREIRA Z ÊL i C E -'T ÉREI RA DÊ' ‘ MO RAE S y ^ S Q K O ELÍ.SIO FERR.^;'DE C.AiMP0S ( luÍz i 5e* S MONTEIRO jfP /) / / JOSE HÂROLD IrOLD SÊZraE REA FiATOS ' á à SIÍIRLEY OLIVEIRA PlNTÚ HARÜLDO DE SA BEZERRA V Á / v lu M m m NELSON-,AMÍLNC 10 J 4AD.5JWSÍÍA I 4ARC0S «íIAXnETTI DA FONSECA" V lIILDEG/dbs AZEVEDO SAí«:0S'~" .1 : U , CONVÊNIO ICM ■ 05 /86 Prorroga a suspensão da exigência’ de manutenção de arquivo magnético previs ta no Convênio ICM 01/84, de 8 de maiõ dò’1984. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordináriadõ Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,-'no dia CONVÊNIO Cláusula primeira - Prorroga atê 31 de dezembro de 1986, a suspensão.da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984. Cláusula segunda - Este Convênio entra.rá em vigor na data de sua publicac:ão no Diário Oficial da União. ]y\/ Brasília,- DF, 29 de abril de 1986. / CONVÊNIO ICM 05 /86 MINISTRO DA FAZENDA Prorroga a suspensão da exigência de ma nutcnçâo dc arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, do 8 de inaã.o d e . - .1984. ' ■ ■ ' . ' * '^02. DILSON FÜNARO . . ACRE - ALAGOASALClibES/DUTRA DE LIMA , - - O <0 ' ALOÍSIO BARROSO ' AMAZONAS BAHIA CÈARà DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS mRANHÃO líATO GROSSO MATÕ GROSSO DO SUL OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Itiy L C Ú C ^ ' L U IZ X l BERTO B R A S lIr -D Ê ^ O U Z A \ VLADIÍIT NELLI^CHAGAS j í ^ / . I D P / ^ ^ D O - C aÍ .I MAN - M M m m é L EURiPEDES FERREIRA-JDO£> SAt^^TOE ---------------- f, ^ KEBÍÕií'-^áÊ/K^É5(?^0' 'jOSÉ A^iÜJO SOUZA C^NÇADO • • ■ ^ 03. U . CONVÍÍNIO ICM 05/86 MINAS GERAIS PARà PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE ■RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA \ SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE I PÍ;orroçia3sra suspensão da exigência do ma. nutcnção dc arquivo magnético prevista no Convênio ICM 01/84, ® 8, de maio do / ' EVANDRO DE PÂDUA ABREU i 3 ROBE M U k RTO DA CQSTA/FERREJRA ZÉLLCÊ" PEREIRA D^iOltAES ' JOAO ELÍSIO FERRA^fej5.-^AllP0S ---- CiíUIZ DE GÂ. MONTEIRO I J0SÊ~ÍaR0LD DE"ARiÍA MATOSl / r ( í WU HAROLDO DEySA BEZERRA JOSÉ MACHA.DÒ DÇ, ■IPOS JOÃO mRCOALV7íLAGG4^ Í4/VRC0S tGIANNETTI DA FONSECA r HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS "apr"- .>r i.v CONVENIO ICM OG /86 Altera a redação do dispositivo ■ ~ do Convênio ICH 64, de jll de de zembro de 1985, que dispõe sg bre as operações realizadas ps ' la Companhia de Financiamento da Produção - CFP O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda cu Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada era Brasília/- DFno dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64, de 11 de deze/Tibro de .1985; • j " ■ y - Independentemente de isenção, diferimentos ou Iquais quer outros favores concedidos a produtores pelos'Estados na primei ra operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretainen te o produto até a comercialização finíil, a CFP, na qualidade de con tribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazcs previstes nei te regime especial, o Imposto sobre Operações .Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias a maior alíquota isiterestadual em vigor paara as operações . que destinem mer cadoricxs a contribuintes, para comercialização ou industricilização , calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor afeti^'amante pago ao agricultor. O "AGF" será j lan çado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito'do, . Im •posto". Nas entradas decorrentes de operações já trib'atadas, a 1 CFP terá direito de creditar-se do imposto pago." Cláusula .segunda - Este Convênio entrará em vigor na data .da publicação de sua rati,ficação nacional. DF. 7 25 de abril ( V f í ô á j x t I ’ CONVÊNIO ICM 06 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE. ALAGOAS AMAZONAS BAIIIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO G0IÂ3 MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02 Altera a redação do dispositivo do' Convê n.io ICM 64, de 11 de dezembro de 19G5 que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produ ção-CI^P, DILSON FUNARO ALC^ Ú .D3?S DUTRA DE LIMA / / ALOlSIO BARROSO - / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES VL7\DmTiU-^INELLT CHAGAS/ ^ f f f / MARCO AURÉLIO MPvRTINS Ap^ííOJO ' ^ 0 V a í K. — y>. v.Ov- 51ÍL/Í.KDÜ CALII^Ui l ' / - í M i i m EURÍP.EDE^;:J?BRRRf-RA--D0SiySANTOS JOSÉ. .^^USTC^5vRtó'|?/r--i3S ARi^UO SOUZA To CANÇADO ■X77 / • - t ■ l ^l*tu:ss4SRSBr=aeri*E.«c..'»: --.a;;-i.r i h » ..t í. . í CONVÊNIO ICM MINAS.GERAIS PAR Ó6 /86 - ' PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO• S E R G IP E Altera a .redação do dispositivo cio Co.iivô .nio ICM 64/ de 11 de dezembro de 1985 7 que d.lspõe sobro, as, operações realizadas pela Companhia, dc Financiamejíto Ida Produ ção-CFP, EVANDRO DE PADUA ABREU n ROBE ÍTO DA,-  FERR'EIRA4 . \ ZÊLTÇJS'--PERSIRA DE^IQRAES ‘ lIjIZ DE S MONTEIRO //P JOSÉ ' hARoÍd DE^-ArÊA M7VT0S | / O ' SHIRLEY OLIVEIRA PINTO H A R o à o D ir ^ S ^ B E Z E R R A T o . à o4 iARCí6 S A L V A L A p I O _ V H /z ? , , i i l o k t k i i NELSON AMANCIO MADALENA 147\RCOS^G^íKETTI DA FONSECA | HILDEgS ds"AZEVEDO SANTOS V ‘ ^ J W .H irr ^ -fV \ lC0N\7ÊNI0 ICM 07 /86 Altera o Convênio ICM 5/76 que das operações com café cru. trata - . ■ 0 Ministro da Fazenda é os Secretários de Fazenda ou Finan ças do Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF , no dia 24, de 07 de janeiro-de 1975, _ Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do Plano Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vi deste País e referencial' da Nova República; Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação base de cálculo para as operações com café cru que, cora . serera n9 dé da úa mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica brasilei ra, .perraitam iranter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação; • Considerando á necessidade dc os. Estcidos continuarera a par ticipar da política de comércio exterior, voltada peira o incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO V Á Cláusula primeira - As cláusulas primeirôi, segunda e ter ceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 3976,• passam a vigorar com a seguinte redação; • ■ "Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o-ex terior, a base de cá3.cu.lo do Imposto sobre Circvilação de Mercadorias seirá o preço mínimo de registro, convertido em cruzados ã taxa cam bial de compra vigente, dci data do embarque do cafê para o exterior.§ 3º9 " 0 imposto de qúe trata esta Cláusula será L'Oço.3.hi do por, guici especial até o 159 (décimo quinto) dia apôs o embarque do café. . . • 1 \ § 29 -. Poderá ò contribuinte antecipar o pagamento do' im posto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" ã taxct cambial de co.mpra vigente no dia do referido pagamento. ■ -
§ 39º- Na hipótese do parágrafo anterior, se o te efetuar o pagamento até o 159_(décimo quintc) dia após da guia de exportcíção, a conversão será feita mediante a da taxa cambiar^^de compra vigente no dj.a-daquela emis.são. Cláusula segunda Nas operações interestaduais contribuin a erp.is.são aplicação com cate cru, ressalvadas as hipóteses prcvista.s nas cláüsulas terceira ■ e quarta, a base de calculo será o valor equivalente ao preço iníniirio \ de registro referido na Cláusula anterioi:, convertido em cruzados ã taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 19º- 0 disposto nesta Cláusula ap3.icar-se-á também ãs ré com destino a Estados /?esprov.idos de porto exportador'..do café y messas CONVÊNIO ICM . 07 /86
Xmínimos de para efeito preço de re
§ 29º-^Quando houver diversificação do preços registro ein função de portos de embarque, adotar-se-á, de aplicação do disposto no pêirãgrafp anterior, o menor gistro fixado para o tipo dc café objeto da operação.
§ 39º- Se da aplicação do ãisposto nesta Cláusula resultar acúmulo de credito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-ã na forma estabelecida na legislação estadual ou era protocolo celebrado ciitre os Estados envolvidos nas operações.
§ 49º-0 imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mex-cadoria.
§ 59º- Tx-atando-se de café em coco, a base de cálcmlo cor responderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta Clãusu la. • _ “
§ 69º- A aplicação do disposto nesta Clãxisula, relativamen te ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo, firmado entx'c os Estados interessados. Cláusula terceira - Nas opei'ações qire destinem café ao In^ tituto Brasileiro do Café -1’ 3C, a base de cãí.-jlo será o preço luxni mo de garantia fixado pela autarquia.
Parágrafo único- O pagamento_^do ijnposto será efetuado na •forma e prazo estabelecidos na legislação estsdual." Cláusula segunda - - A clâxisula nona do Convênio ICM ’ 5/76 de 18 de março^de 1976, fica i-evigorada, passundo a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula nona - Pax*a efeito de aplicação do dl.sposto n;
IICláusulas primeira e segunda, estando fechcido o registro para embnx' que no mis, adotar-se-á, sucessivamente: rclafivo a embcu.qut: fnL.un.>, liiieüiar.ü; o valor vigente na data em que se. encerrou o acolhiraen to do registi'o." ^Cláusula terceira - Até o dia 31 de dezembro de 1985, da base de cálculo apxirada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5y''76 de 18 de março de 1976 , deduzir-se-S a parceJ.a equivalente ao Imposto de Exportação. Cláusula quartti - A operação de. exportação já regastrada no. Institxíto Bra.sileiro do CafS - IBC, sob cs cx"itérios antex'iox'e.s vigc.ucia deste Convênio^ aplicar-se-ão as uomas ora estabelecidas ss o respectivo embarque não se realizar na época declarada. Clãusxila quinta - Este Convênio entrax-ã em vigor na dexta da jjublicação de sua ratificação naciontil, produzindo efeitos a pcir tlr de 15 de maio de 1986, exceto em relação a Cláusula terceira do Convênio ICM 5/76 de 18 de rnarço de 1976 com a redação deste Convê nio, qxie px'oduzirâ efeitos a partir de 2 de :íaio do 1586. h .- 03, CONVÊNIO ICM 07 /86 MINISTRO DA FAZENDA A C R E ALAGOAS AMAZONAS B A H IA C E A R Â D I S T R I T O F E D E R A L E S P Í R I T O S A N T O GOIAS MARANHÃO Altera' o Convênio ICM 5/76 que trata’ das ^ 1 * ■ operações com cafê cru, ' | DILSON FUNARO J V L C ^ E S D U T R A D E ‘ L I M A . / / — ' y '""S . ^ '1 j A L Q Í S I O B A R R O S O i •*’ / ’ V í r -ATTrMÍ^T X i X vij jj-u sr X X X x x % . j. -i. .^r *x„^*xw JV ■ I Ji!lBlEEDES--JvgJH^RA-DOg^’ '^ANTO „// 'j T " - ' . - s . — 7^— m NiyílSON FiR^ MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL.- J O S Ê JGÜ^-O-^MARTI^^-T.J-E j^AÜüü I SOUZA ■ r r * - s^iNvs oci3iAa7:v saHVDrjaM:i;iiy|rj VOflSNOJ va SOOHVW > / 7 " ^ n f ^ p v r f ^ OIQOVTVATVS OpHVl-r OVOl'' — ------------- . ■ • ■ --— c— // sojwvo aá^oavnowi oi/Tç^iír^.^sor VHaazsa oaaorfvH LJJiIM±Cl '2aXdt^\.LÍU A.X xa.LUO 1/ r ' í / ? ^ 7 SOI.VIT v3Hv.^aa aaoHvii gsor OaiíWuMOW YS KQ , Z I ^ S0 cH'iY0^ãci7 ^ H a a o i s n a ovor savHON aci vaiaaad a o n a z YHiaHHaa vi.sop.Ya o i h X p ^ y x o - ' T j y [aoH nanav ypaYd aa OdGNVAa. *n;ío ojuo luoo sooPpTodo s \? p u g u r tg .. o n b 9L/S I^O.T o t u o a u o o o adioaas o'invd OYS VWIHViYO YiNYS YINQaNOH ins oa aawvao oia 3J/J0N oa aaNVdO oia oaiaMYi' aa o i h invid oonaHVNHad YMVHVd .•vajYdVd YHVd sivaao SYNiw 98/Z.O íól OINa/\NOO A, y •T-O CONVÊNT-O ICM 08 /86 Auto.riza o Estado do Rio Gr-ando do Sul a cancelar créditos tribn tãrios de responsabilidade de en tid.ade que especifica. ças dos Estados o do Distrito Federal, na -íla. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em, Brasília, DfI , ' no dia ^9 de abril de 1986, tendo em' vista o disposto na Lei ‘ 1 Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te . — - . ■ ' CONVÊNIO I Clausula - primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Su.l an torizado a cancelar os créditos-tribvitários consti-tuídòs contra a Companhia P.iograndense de Lãtícinics e Ccrrelatos (CORLAC) , empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas á Legião Brasileira de Assistência (LBA),' no perícdc compreendido entre 19.06. 81'a' 08. 08.85. ■Cláusula segunda - Est.? entrará em víool i >.a | .data da publicação cie sua ratificação nacional. ■ ■ | ' ií\ Brasíl.icif DP.- 29 de abril de 1986 . ÍK . " • ‘ r T . r ^ / V £ • I . I i ■ í CONVÊNIO ICM 08/CG MINISTRO DA FAZENDA ACRE •/ ALAGOAS. AI'iAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MAPANIÍÃO MATO GROSSO. MATO GROSSO DO SUL - Avitoriza o Estado do Rio Grande do Sul acanc.olar créditos tributários do respon sabilidade de éntidade qu< 2 espocif.ica. ALQIDÊS -DUTi-lA DE LItLA 0_7ÜJI-IÊ L't C’ ' M - Á P ! , ' T ' " t N • ? / /C ///•'•-v"^vAAAv.,\ y? )^.RLANnO/éALII-L’ \ I S ^ tnLr~'^^~T:/r~/ 7 P ' EUJlíIiEDES--]^nRaEXJ?7\~DOS--SA^'TÜS • \ e ls òÍ jSÍS^ÍSJ^^^^ T7\' - - / ^ ”_____ /^osÊ / augusj;^ cousa CONVÊNIO ICM 08/85' MINAS GERAIS PARÃ PARAiBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autojriza o Estado do Rio Granclo do Sul a. cancelar créditos tributários clc rospon sabilid^TcVe de entidade que especifica, I M X EVANDRO DE PAdUA ABREU (17 r C . - l Á U K /è > ^ J O A O E L Í S I O F E R ] ^ Z7'Í ) E - ^ A M P0 S l. ^ L 'U I Z '' d e ' S A M O N T E IR O r J O S Ê (IIA R O L D ^ D E -^ .R Ê A M A T O S / â i W - ^
C - x . SIÍIRLEY OLIVfelRA. PINTO / > / I HA^ÜLDO DirHA BEZERRA / ■A ? J O S É H I P O I / Í T íT ^ I z MACilADO /£)é C/Ü-IPOS JOÃO MARCO^SALVALAGGÍp'^ ^ l i h i l r h k i l ■ U d m m jm NELSON/ZÚ-íaNCIO MADAIJSflA MiARCÜS G^InETTI DA FONSECA HILDEGARDS AZEVEDO SANT r - - V í - . i r • i i CONVÊNXO XCM 09 /86 Inclui o Estado do Rio Grânde do Sul nas disposições do Convênio 05/ 85, de 12.03.85, alterado vênio ICiM 45/85, de 11 de de 1985. pelo Con dezembro O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados edo Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária dõ Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasília, DF, no -dia nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975^ resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO ‘ i 't o Estado do Rio Grande do Sul in Cláusula primeira - Fica cluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1983, alterado'pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985. j Cláusula segunda • - 0 disposto na Cláusula anterioi' não au torizíi a resti.tuição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula tci'CGira - Este Convênio entrará era vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1? de abril de 198G, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, 'de 11 de dezembro de 1985. de abril 1986. - 1 . . . CONVfiNIO IÇM 09 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS. AMAZONAS . . ~ - . r . - - , — . ^ ^ ^ ^ Inclui o Entado do Riò Grande, do Sul nas disposições do Convênio ICM j05/85, . de 12.03.85> alterado pelo Convênio ICM 45/ 85, de 11 de dczeinbro de 19 85. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES A - BAIIIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIÂS maraniT ao Í4AT0 GROSSO MATO.GROSSO DO SUL LUIZ /ALBERTO BRA^< SOU!ZA VLAD-TíáU^-^í^ INELLI CHAG.ÃS CO AnRÍT..T.O-t-iA‘ R T IN S ARAUJO' '■ ' / A' / CALIMAN í M í r n S p à i -SüRl-PEDES-FERBEiRZrDOS-^^lTTCS T 'J J . ! i . ! ! i -V CONVÊNIO ICM MINAS. GEITAIS PARA PARAlBA paranA PERNAMBUCO PIAUl . RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA . SAO PAULO SERGIPE Inclui o^Es.tado do Rio Grande, do Su.l .nas disposições do Convênio ICM Ò5/85,- dc 12.Ò3’ .8rY alterado polo Convêi^io ICM ' 4 5/. 85, dt; jt'l-de dezembro de ■ robe: ITO DA COSTA FERREIRA..-. i ZÊLICE.ÍPÈREIRA DE 'MORAESj JOÃO ELiSIO FERRAzJ^E"-CAMPOS LÚ-^I^ de SA MONTEIRO JOSÊ IfAROLD DÊ ARÊA Í-LATOS' SHIRLEY 0LIVEI1D\ PINTO HAROLDO DE SA-^EZERRA . . . " NELSON/AMANCIO MADALMn íA ! • I>Í7VRC0S GI^ÍÍe TTI DA FONSECA ZEVEDO SANTOS*"'' HILDEGARDS AZEVEl - - T * r i .CONVÊNIO ICM 10 /8G Autori Zci o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finan ças' dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária dõ Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em-vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, dc 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o^Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributá.x-ios co.nstituídos, mesmo que ajuizados, e relativos ã apro-priação indevida de créditos fiscais, no exercício de .1980, de operações com fumo am folhas, das emproscis abaixo nominadas: Cláusula segunda - O di.sposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de imijortâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrârá em yigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, ,ÇF/)29 de abril de 1986 V } , , ,v - l . . CONVCNIO. ICM 10 _/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS Autoriza o Estado Qíi Bahia '^ a conce^dex; rd missno de créditos tributários para ai; empresas que menciona. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES V BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO ■ GOIÂS Í4ARANHÃ0 MATO GROSSO MATO GROSSO DO.SUL / lui^  berto brasi OUZA .. v ..*■•..' C3, V CONVENIO ICM 10/86 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIA.UÍ RIO DE JANEIRO Rio GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PA.ULO SERGIPE Autoriza o Estctdo da Bahia a conceder re missão de cróclitos tributários parói' as empresas que menciona. EVANDRO De /pADÜA ABREU ZÉLICE PEREIRA DE M0RAE3 ________________ ^/ÍJ7jOÃO ELÍSIO FE]^^'’ d^C.ÍÍÍP0SDE SA MONTEIRO JOSÉ HÃROLD ' d'E'^RRA MATOS [. \> m \? SííÍRLEY ^-.IVEIRA. >^INTO . ITARC/DO^L-^Í BEZERR7V 'N joèfi HIPCw Íí’ 0 NiACHADO^E CZR-IPO' - v - . ^ — -------------~ T ' — ~7— JOÃO J^^RCO SALV^7(GGI0 s in T ” ETTX DA FONSECA m íani€ s b/ l-ílLDEGÁr<DS AZEVEDO SANl^ •WP "T / , • CONVÊNIO ICM 1.1/86 AiUtorizá ò Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas refe rentes a crédito - tributário constituído.. em relação a café. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fihan ças dos Estados e do Distrito Federal,, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reali.zada em -Bxas-ília, DF dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei no Compie níentar n9 24, de 07 de janeiro.de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica-o Estado , d o Rio Grande do Sul! autori ’ zado a cancelar as multas e Acréscimos de incentivos á Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidadmente utilizados em aquisições de café do Instituto' Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de màio de' 1982 . jparágrafç único - O cancelamento fica condicionado a - .que o imposto, referen-te ãaue.le. per.T.odn. .«;eja pagn. de-vfi.datnfsnrf-’ r±g.tdo, dentro de 120 Ccento e vinte) dias, - a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anter-ior não ini plicará em restituição ou compensação de importâncias píigas oú com pensadas. - . ■ . . • ‘ ... Cláusula terceira - Este -Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.' Brasília, DF, 29.de abril de 1986. CONVÊNIO ICM 11/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS-■ AMAZONAS BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS - - í-IARANlfAO MA.TO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02. ■ Autoi-.i.za o Estado do R . i . o Grando do Sul : i cancelar multeis referentes a crédito tri butãric constituído em relação a café.- DILSON FÜNAKO ALCIRE^ DUTRA DE LI^LA n ^ - ALOlSIO' BARROSO' . / / OZIAS MONTEIRO RQDRIGUES VJ^J31NELL1 CHAGAS / ^ _ li/.RCC AURÉLIO í-yilvriMS EURl2EDES_.FSJlP.LiL ANTOS NELSON Í^OSÉ. AUGUSajgy^uv/l^jJÍZ''''^^ SOUZA 03. CONVÊNIO ICÍM 11 /6C MINAS GERAIS PARÃ. PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autorizao Estado do Rio Grande do Snl a cancelar mu]has referentes a crédito tri butãrio/^hstituído em relação a café. EVANDRO DE PADUA ABREU ^ f~\ R0BE|.1T0 D^A^OS^/í’ ERREIRA ZÊLXCÍÉ PEREIRA DE MORAES y h JOÃO ELlSIO FERRAZ'5^É--CA5iP0S ■ *v.-^;cz^ DE SA ^?ONTEIRO JOSÉ ^HAROLD‘ UÊ ARÊA MATOS HAROIÍDO^I2^^ BEZERRA JOAO \ÂJ\KC 0 SAI.VALZiGGlO - f f U i X b d Á ) íí!Ü J t NELS^N ZUtóNCIO M7tD>L^A L ^ Í4ARC0S 'V/ í ANNET-TI DA FONSECA HILDEGARDS AZEVEDO SAÍíTOS"'"” 1 [ > • CONVÊNIO' ICM 12 /86 Autoriza 6 Estado do Paraná conceder remissão de créditos tributários dasempresas pecifica. que es O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária dc Conselho de Política Fazendária, realizada emBrasília, DF > ' dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei no Comple mentar _n9 24, de 07 de janeiro de 1975,--resolvem celebrar o seguinte àustria e-Comércio de Pasta ções tributárias anteriores Mecanica a agosto Ltda., decorrentes de. , óbriga de Í984, e SUPERESPUMA “ Tncirip Lj. . L a Parciuaense de i - ’ oiímeros Ltda. decorrentes cie obrigações tributa rici.s ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde qúe d* .rm , posto seja^pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional clciste Convênio. Clrãusula segunda - Este Convênio, entrará em vigor ná -data da íjublicação de. sua ratificação nacional. -r.- T • I ■ CONVÊNIÕ ICM 12 /86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS • AMAZONAS- • BAHIA cearA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO S7\NT0 GOIAS mai^ niiAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL /vutoriza o Estado do Pearanã a conceder remissão do créditos tributários das empresas que especifica.' ALCIDES ^íliUTRA DE LIMA ALOlSIO BAimOSO" OZIAS MONTEiRO RODRIGUES VLAD;EM^ 1 ELLI CHAGAS t / i ,Í0RL7^1‘ IDO^CALIMAN V i_ “=ETJP:J;FEDES-FERRE-I-R-A-BeS-^SÇ.NTOS • • NELSON JC'^|^ÃGÍi5t^^Q^í:Aj . / ^ Q S Ê . AÍjdLJST^^Í^^íí-T^ÍZ I s Trfj/^^-4^ANC0 pANÇADO SOUZA / CONVÊNIO ICM 12/86 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA■ paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autorizii o Estado do Paraná a conceder i-emissao do crcditos tributários das euipresa^^^ue especifica. . . • 0 3 . EVANDRO DE PADLi/ ABREU (i,uíz i 5e S MONTEIRO íL ./L JOSfi HAROLD^E ARÊA MATOS SIÍIRLEY cpLlVEIRA P^INyíO . NELSON í^íANCIO FiADAL^jf” í MARCOS GlANtíETTI DA FONSECA HILDEGÂTrDS AZEVEDO S7U’ » . P U M mm-m-*- t > • * í* CONVÊNIO ICM 13 /86. Acrescenta o inciso V ã Cláusula sex ta do Convênio ICM 35/83, de 06.03.83. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a.. Reunj.ão Ordinária do | Consç lho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, . . no diã n9 24, de 07 de janerio de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica acrescentada a Clausula.sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte redação: "V - farelo de casca e de semente de uva." Cláusula segunda - - Este Conveniò entrará em vigor na 'data da publicação de sut\ ratificação nacional. / f . | \ Brasília, DF- 29 de abril de 19 86. ' u 02. CONVÊNIO ICM 13/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS Acrescenta o inciso V,S Cláusula sexta dó Convênio ICM 35/83, de 06.03.83. DILSON FUNARO • b rn alcidA;» U’ Z U DUTRA DE LIMA 1 I ALOlSIO BARROSO OZIAS ^50NTEIR0 RODRIGUES J ,- BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL LUIZ Alberto braIÍSde” souza ______ PINEIÍil CimGÁS^ MARGÔ-ÃU LI O^-íí^í^RTi N S ARAU — líUi^=í»EDElS-a?FRl^I-R2i-^0S^SANTès ___ Í^^^OSÉ ; ^ ^ U de 7 ^ 0 JO SOUZA 03. CONVÊNIO ICM 13/86 MINAS GEIÍAIS PARà PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Acrescenta o inciso V ã ClausulcJ sexta do Convênio ICM 35/83><íle C 6. 03. 83. • • ZÊLT,sf^'PE^IRA De\oR.AES' , ] ^ y/^JOÃO ELlSIO FERR^''5F^ÍSÍpÕs~ ^ü-íz SA MONTEIRO JOSÊ HAROI.D ixir-Au^A MATCS ' / { ê i íÍ /I SKIRLEY OLIVEIRA PINTO J . / / KAROLDO DE^^ÍÍA BEZERRA J' JOSÊ IIIPÔIJ^O K7.^CHADC CAMPOS JOÃO MA^R^J S.ALVALAGgÍü NELSON ,.,7iMAKCI0 im O A J Í^ A l f . MARCOS GIa;NNETTI DA FONSECA X;/iIILDEc TaRDS AZEVEDO «^Z íNTCTS’ . . % WGSH 'U - CONVÊNIO ICM 14 /86 Autoriza o "Estado do Rio de .Janei ro a conceder remissão parcial 'de' créditos tributários dé responsa bilidade.das.empresas que. especi fica. ; i - ças dos Estados.e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária dõ Conselho de Política Fazendária, realizada era Brasília,; DF, nodia nÇ 24, de 07 de .janeiro de 1975,. resolvem celebrar o seguinte 1 CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de 'Janeiro autori zado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constitui dos.até 21 de setembro de 1983, de responsabilidade de HOTEL AÊPINA LTDA. e CIA. ALPINA DE TURISMO, desde que o valor do imposto devido e atualizado seja pago até 120 (cento e vinte) dias a contar da ' en t r ? . d . ? . em vj.gor do premente Convén.i.o- ~ \ Cláusvila segunda - 0 disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. ; Cláusula terceiira - Este Convênio entrará ein vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 02, CONVJÍNIO ICM- 14/86 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS • ' AMAZONAS BAIIIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITü SANTO GOIÂS MARANIÍAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão, parcial de. créditos tributários de responsabilidade .das einp.resas que -especifica. DILSON FUNARO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES _________ X LU/Z ALBERTO BRASI-ETOE SCUZA 1 / v Ú tD Z M m ^ y ih lE L L l CflAGAS / -/ / ___ ~ 7 J í!y — — “ / 'y 'y/ í.;x\DCCT'AUPJ£l.IO i ' ? z > n ‘ rTN!.q aRAfívK) / EllR.ÍP-EDEa_FJ2 .RP.E-I-RA--DÒS^SAlíT0S. W " - . NEÍí^ON ■ ^ ^ J O S È ií^UST(^1Arv^ÍÍEZ DE./AI^iOJO GOUZxA . 3 5 : E B E * I t 2 H E r í : . 5 3 e g F : 7 - ' CONVÊNIO ICM 14/86 MIN.AS GERAIS PARA PARAÍBA paitanA PERNAMBUCO P.IAÜÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE ■ RIO GRANDE DO SUI. RONDÔNIA V . SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE . 03. Autoriza o.Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcialde créditostributários de x-csponsabilidade das empresas(^que especifica. EVANDRO DE PADUA ABREU ROB 'JRTO FERRELRA ZÊLICÉ'PEREIRA DE^Sl RAEs' L ^ U T . Z DE SA MONTEIRO jÒSg HAROÍí)-©Er^AREA MzVrOS ' SI-IIRLEY, OrllVEiKA PllMTÜ \ 7^ y JOSÊ HIPpjyiTO MACHADO D^-piU-lPOS ^ JOÃCyí-lARCO^ALVALAcí^^ c i â C L í i i l & m . . N E L S O N Aí-íANCIO 2 4 ADAI,EWÍÍ / MARCOS Ç^I^TETT ETTI DA FONSECA /-^/lILDEGARDS AZEVEDO SANTol í ' ■it- >4-- CONVÊNIO ICM ■ 15/86.“ > Autoriza o Estado de GoiSs -a conceder remissão do ICM incidente na circula ção interna de gado de criã. - • ' O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conse lho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia| 29 deabril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar| n9 24, de •CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o’ Estado de Goiás autorizado a cor dor remissão para os .créditos tributários constituídos até 28./02/86 , lativos á circulação interna de gado de cria. ^ ' Cláusula segunda • - Este Convênio entrará em vigor na data publicação de sua ratificação nacional. ce r£ da Brasília, DF, 29 de/abril de 1956.1 U m iI ã i ir//. ill ■ V -f' CONVÊNIQ. ICM 15 /86 MINISTRO DÁ FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEÜElíAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MAPJvNHAO MATO GROSSO IVLATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Goiás a • conccdoi: remissão do ICM inciden-ce na circulação interna de gado de cria. INELLI CHAGAS MÁE.CO—AtjRÊLIO MARTINS AR^^O /' / i ' -=EURl-P-EDES.:,JEERaEI-RAr'DOS SívNTOf 'll^a^RAN^ CONVÊNIO ICM 15/86 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA. PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de Goiá.s a conceder remissão do ICM incidente na circvila ‘ ção interna de gado de cria. r:^\YWKxr\Tir\ t - m : » EVANDRO DE PÁDUA ABREU / r A cA■íy^JN) ■ •ROBERTO DA/C0St4 FERREIRA ZÉLICE PEREIRA DE MORAES ^/^JOÃO ELÍSIO FERRAÍ"'M~T:AmPOS . - o L^yUIZ DE SÁ MONTEIRO JOSÉ }ÍAR0L1j '^DI>^2A MATOS _ / f e 4 U < v ... O T T - r r j T r-*>7 t x > t7 T t* j 7v HAROLDO DE SÁ ^ZERRA \ V i > C O X. r~ i O T u ' W H 1 Z H t a K ! C . 0 <N 'C - ; J C O C 2 Í T i f e í -n • i H H ( í ^ . O 7 :, ■ k H f í w r-i 0 ) O ' o 0 c ' C ( r - í • G 0 L O o 3 : • y o c n t o í - < - : > 0 o - i J3 . O 1 0 + J C N l t J c 3 H ( L ) o C ) Q ) ! « ( a M ' • 0 I 3 t rk ■ - ■ T i ü i n o c 3 0 3 ’ k - H X: G • - r - | í t i t ( U O O ■ > r ^ r j G • t ! k 0 f ' ! W ü U r H H • 2 r - i 0 L T , H í = N t s H c a .310 •0 Ü * ' , G C ) L O ' \ 0 ■ t; ■ k : 3 3 1 • • T • t o í-i â í • ■ ' ! T J ' ■ 3 +i ü - - - £ . 1 ■3 V H • 0 - i - i iíi ' T l ri C . * 3 r c i * J . 3 C r . 3 •r! ■ * • 3 w r . r ' M . : -k ík • G T * ' r - ' .'i 0 - i ■ > t o í 1 -ri , ■ c 0 Ci .,) Í- ! c ; . c ' i / in— 3 f .- i Tj ü n .0--P *v-’ r — ' to _ _ 0-3 — - • ' ■ I 0"•r [ ; > ü Q i3 C k C T i _ — -Q - — - — ' •ri I . r - . i - G • 4 z i3 .-: U1 3 9 a G P - * ■ r i * t o H ' ■ ( í ‘ Xj < G G f.i ‘ ■ b - . ô ■ 3 0 O i - k 0 3 0 0 u G T m 3 k !i Tj u u * 1 » G r j • r * rj v y •ri 0 N 0 e • < » , ti4 iíC , -r - I - ' 0 3 X G c . 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ESPXRITO SANTO GOIÂÍ MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02 A.l dü 15.12.70, acrescentado pelo SINIEF 01/85, de 12.0 3.85.- À.ltera a redação do § 69 do artigo 21 dü Convênio que institui o SXNIEÍ\ do Ajuste DILSON FUKARO ALOlSIO BARROSO / f K Ha / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES // LUIz/ALBERTO ERASl.L^E SOU^A VLADÍMJTíJ^PINELLI CHAGAS ' / ^ ItóT vC 0r"?;üR É .^.O /]A R T T N S7'7nrà 0/o ^~yí/(y, ■ / /Tj } J l Í 4 íí5 ii- 'Í P Ó C A L I M / i ^ K ‘- - A ~ í) ~ A M J J J X U d A ■ EURlPEDES FSHIiEIRA D04^^AÍj;ji‘ 0S ___________________________________ y_________ •< ÍV JOSÉ .AqSUSTg^'l?^}á-ÍN^'^r'7U^)\0 SOUZA AJ USTE/SIllIEF 01/86 MINAS gerais' FARà PARAÍBA P A R A N Á P E R N A M B U C O PIAUÍ RIO DF. JANEinO R IO G R A N D E DO N O R T E r: i : o grande do sul R O N D Ô N IA S A N T A C A T A R IN A S à O P A U L O SERGIPE .Altera a redação do § 69 do artico 21 do Convênio que institui o SÍNIEF, de. 15.12.70, acrescentado pelo Ajuste SiZIef 01/85, de Í2.03^í. ( E V A K D R O D E P A D U A - ABREU . ROBERTO DA CüSTa/ ' ' fERREIRA Z E L I Ç E 'P E R E I R A D E > IÒ R A E S \ -W: J O à O E L Í S I O F E R R A 2 ;;fD ]riC Á :-ÍP 0 • l u i z D E S  M O N T E IR O y j r / /XJ O S É I iÁrOLD ^ IE _ A íd 5 A I-íATCS , , • ' /' -1 V /-^ U m t A z ± z z L ' i. S i / Í r L E Y O L I V E I R A P IM T C / H A R O L D O R EZERR y"