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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7773, de 20 de maio de 1986

Nº 7773/1986

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.» 7.775 DE Pg DEflIttxO DE 1986

Atribui à SEPLAN a administração, coordenação, supervisão e controle da execução e implantação do Comple xo Industrial Integrado de Base de Sergipe e do Distrito Industrial de Socorro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inc_i so II, da Constituição Estadual, e de acordo com o que consta da Lei ne 2.410, de 14 de março de 1983, que dispõe sobre a e^ trutura e o funcionamento da Administração Estadual, Considerando que o Governo Federal, através da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, está concedendo prioridade aos projetos - Porto de Sergipe, Complexo Industrial Integrado de Base de Sergipe, e Distrito Industrial de Socorro, para recebimento de apoio financeiro, em termos de projetos integrados; Considerando que as ações de cada um desses projetos estão intimamente ligados ou relacionados com as res pectivas ações dos outros dois; Considerando que é atribuição legal da Secreta ria de Estado do Planejamento - SEPLAN/SE, coordenar e contro lar físico - financeiramente os projetos integrados e especiais; Considerando, por fim, que já estão integradas ao esquema de atribuições da SEPLAN/SE, a coordenação, a super visão e o controle administrativo das ações correspondentes a implantação do projeto Porto de Sergipe, DECRETA :

Art. 19.
- Caberá à Secretaria de Estado do Pia nejamento - SEPLAN/SE, exercer as atribuições de coordenar, supervisionar e controlar a execução das obras de construção e administrar as atividades de implantação dos projetos "Complexo Industrial Integrado de Base de Sergipe - CIIB-SE", e "Distrito Industrial de Socorro - DIS".
Art. 29.
- Decreto posterior regulamentará, na forma da lei, a destinação e o exercício das atribuições de administração das atividades resultantes do funcionamento e operacionalização dos projetos a que se refere o art. 1 9 . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE M DE DE 1986
Art. 32.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. no. pendência e 982 da Repúb
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, de ( w - olIo de 1986; 1652 da Inde da RepúbLica. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo ]O C .

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