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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 775, de 30 de agosto de 2024

Nº 775/2024

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4 artigos
Art. 1.
Fica autorizada, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos das Leis (Federais) nºs 13.465, de 11 de julho de 2017 e 14.620, de - REURB-S, nos seguintes núcleos urbanos informais consolidados, situados em imóveis públicos de propriedade do Estado de Sergipe.
IMunicípio de Aquidabã no conjunto habitacional Eurico I, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aquidabã, sob a Matrícula nº 5.431;
IIMunicípio de Brejo Grande nos conjuntos habitacionais Albano Franco; Oiteiro e Mario Andreaza, registrados no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Neópolis-SE, sob a Matrícula nº 2.983;
IIIMunicípio de Canhoba no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aquidabã, sob a Matrícula nº 3.702;
IVMunicípio de Cristinápolis no conjunto habitacional Manoel Joaquim, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristinápolis, s/m;
VMunicípio de Feira Nova no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória, sob a Matrícula nº 9.488;
VIMunicípio de Itaporanga D’Ajuda no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Itaporanga D’Ajuda, sob a Matrícula nº 1.980;
VIIMunicípio de Monte Alegre de Sergipe no conjunto habitacional CEHOP, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto da Folha, Matrícula nº 5.318;
VIIIMunicípio de Barra dos Coqueiros no conjunto habitacional Aloisio Melciades dos Anjos, registrado no Cartório do 2º oficio, sob a Matrícula nº 15.706;
IXMunicípio de Pinhão no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Frei Paulo, sob a Matrícula nº 5757;
XMunicípio de Pirambu no conjunto habitacional André Moura, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Japaratuba, sob a Matícula nº 2.436;
XIMunicípio de Poço Redondo no conjunto habitacional Albano Franco, Registrado no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Canindé de São Francisco, Matrícula nº 767;
XIIMunicípio de Riachão do Dantas no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Boquim, sob a Matrícula nº 5.163;
XIIIMunicípio de Simão Dias nos conjuntos habitacionais Pau de Leite; Galho Cortado; Jaqueira; Lagoa Seca; Salobra e Sede, registrados no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias, sob as Matrículas nºs 4.876, 5.493 e 5.495;
XIVMunicípio de Siriri no conjunto habitacional Albano Franco, registrado no Cartório do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Nossa Senhora das Dores, sob a Matrícula nº 3.473.
§ 1ºA Regularização Fundiária Urbana, prevista neste Decreto, deverá ser promovida por meio do instrumento da legitimação fundiária, reconhecendo-se a aquisição do direito de propriedade por parte dos moradores dos conjuntos elencados no art. 1º deste Decreto, nos termos do inciso I, do art.15 e art. 23, da Lei (Federal) n°13.465, de 11 de julho de 2017, conforme lista e qualificação definidas pela SEDURBI.
§ 2ºA Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S de que trata o “caput” deste artigo não impede a realização de regularizações futuras em outros imóveis públicos do Estado de Sergipe.

Autoriza a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social – REURB-S, nos Municípios Sergipanos de Barra dos Coqueiros, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cristinápolis, Feira Nova, Itaporanga D’Ajuda, Monte Alegre de Sergipe, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Riachão do Dantas, Simão Dias e Siriri, por meio da legitimação fundiária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto nas Leis (Federais) n°s 13.465, de consta do proc. digital nº 5754/2024-PRO.ADM.-SEASIC, bem como solicitação do Ofício Externo nº 917/2024-SEDURBI, e Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas; e ainda a necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais relativos a regularização fundiária, a função social da propriedade e ordenando o pleno desenvolvimento das cidades e garantindo a prestação de serviços públicos aos habitantes; Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe, nos termos do § 4°, do art. 23 da Lei (Federal) nº13.465, de 11 de julho de 2017, da Lei (Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e do art. 10 do Decreto (Federal) n° 9.310, de 15 de março de 2018; Considerando a existência de Conjuntos Habitacionais que estão sendo objeto de ordenação por meio de Projeto de Regularização Fundiária do Governo do Estado de Sergipe; Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado fixou entendimento pela regularidade jurídica da abertura de REURB-S por meio de Decreto, conforme Parecer nº 1749/2021; Considerando que o art. 29, incisos III, IV e V da Lei nº 9.156, de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, para promover, respectivamente, políticas setoriais de habitação e saneamento básico; política de incentivo à habitação popular e de interesse social e ao saneamento; e o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico; Considerando o art. 19, no inciso I da Lei 9.156, de 8 de Janeiro de 2023, determina a competência da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASIC, de promover as políticas setoriais de segurança alimentar e nutricional, habitação de interesse social, saúde, cultura, segurança pública e educação. Assim como vem atuando na presidência da comissão estadual de habitação de interesse social, deliberando e atuando na regularização fundiária de interesse social; e Considerando, por fim, que a SEDURBI vem promovendo os estudos e atos necessários para a regularização fundiária dessas áreas. D E C R E T A:

Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI autorizada a promover, junto a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC e aos órgãos competentes, os atos necessários para a conclusão da regularização fundiária dos conjuntos elencados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Igor Ribeiro de Albuquerque Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024.

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