Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 775, de 30 de agosto de 2024
Nº 775/2024
Autoriza a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social – REURB-S, nos Municípios Sergipanos de Barra dos Coqueiros, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cristinápolis, Feira Nova, Itaporanga D’Ajuda, Monte Alegre de Sergipe, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Riachão do Dantas, Simão Dias e Siriri, por meio da legitimação fundiária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto nas Leis (Federais) n°s 13.465, de consta do proc. digital nº 5754/2024-PRO.ADM.-SEASIC, bem como solicitação do Ofício Externo nº 917/2024-SEDURBI, e Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas; e ainda a necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais relativos a regularização fundiária, a função social da propriedade e ordenando o pleno desenvolvimento das cidades e garantindo a prestação de serviços públicos aos habitantes; Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe, nos termos do § 4°, do art. 23 da Lei (Federal) nº13.465, de 11 de julho de 2017, da Lei (Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e do art. 10 do Decreto (Federal) n° 9.310, de 15 de março de 2018; Considerando a existência de Conjuntos Habitacionais que estão sendo objeto de ordenação por meio de Projeto de Regularização Fundiária do Governo do Estado de Sergipe; Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado fixou entendimento pela regularidade jurídica da abertura de REURB-S por meio de Decreto, conforme Parecer nº 1749/2021; Considerando que o art. 29, incisos III, IV e V da Lei nº 9.156, de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, para promover, respectivamente, políticas setoriais de habitação e saneamento básico; política de incentivo à habitação popular e de interesse social e ao saneamento; e o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico; Considerando o art. 19, no inciso I da Lei 9.156, de 8 de Janeiro de 2023, determina a competência da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASIC, de promover as políticas setoriais de segurança alimentar e nutricional, habitação de interesse social, saúde, cultura, segurança pública e educação. Assim como vem atuando na presidência da comissão estadual de habitação de interesse social, deliberando e atuando na regularização fundiária de interesse social; e Considerando, por fim, que a SEDURBI vem promovendo os estudos e atos necessários para a regularização fundiária dessas áreas. D E C R E T A: