Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao “caput” e os §§ 5º e 6º, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. ... ......................................................................................................VIIideologicamente falso, considerado como tal aquele autorizado previamente pela repartição fazendária:
a)que tenha sido cancelado, exceto nas hipóteses admitidas na legislação;
b)de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c)de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
d)de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
e)não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
VIIIo documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa. ......................................................................................................
§ 5ºConsidera-se ainda inidôneo o documento falso, reputado assim aquele que não dependa de autorização para sua impressão, mas que seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao documento fiscal eletrônico.
§ 6ºNa hipótese disposta no inciso VII do “caput” deste artigo o contribuinte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar ou comprovar a regularidade das operações, após notificado pelo Fisco, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual.” (NR)