A. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024). .............................................................................................”(NR) “Art. 219-C. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024):I...
a)... ........................................................................................................
d)o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);
e)a base de cálculo do item, quando aplicável (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);
f)o ICMS do item, quando devido (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);
II...
a)... .....................................................................................................….
d)o valor correspondente à energia injetada (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);
e)(REVOGADA)
f)(REVOGADA)
III...
a)... ............................................................................................................
d)o valor correspondente à energia injetada (Ajuste SINIEF 15/2024);
e)(REVOGADA)
f)(REVOGADA) .............................................................................................…”(NR) “Art. 277-D. ... ............................................................................................................
§ 2ºA partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida (Ajustes SINIEF 05/2021 e 16/2024): ............................................................................................................ -A Ato do Secretário de Estado da fazenda poderá antecipar a data de que trata o §2º, deste artigo (Ajuste SINIEF 16/2024). ............................................................................................................
§ 6º-A O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/2024). ............................................................................................................
§ 7º-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF 16/2024).” (NR)