< • > / . . • • ! - \ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE D E A & R X L de 1986
Homologa Resolução n® 09/86, do Con selho de Administração do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe, que reajusta o valor das pensões e proventos do IPES. O governador do estado de SERGIPE, no usp das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto ho art. 2® da Lei n® 1.997, de 12 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo n® 1.484, de 11 de abril de 1986, pro tocolado na Secretaria de Estado de Governo, D E C R E T A ;
Art. 1.
® - Fica homologada a Resolução n® 09/86, de 10 de abril de 1986, do Conselho de Administração do Institu to de Previdência do Estado de Sergipe, reajustando o vaior das pensões e proventos do IPES, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 2.
® - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1® de de 1986.
Art. 3.
® - Revogam-se as disposições em no. Aracaju, ^ de OJ^an-JL de 1986; 165® da Inde pendência e 98® da República. março contrá governador I jO a.Í a) Carlos Pinria de Assis Secretário de Estado da Habitação, e Previdência ]OC, Secretário de Es rno « É s DE RESOLUÇãO N9 09 Reajusta valores das Pensões e Pr£ ventos, concedidos pelo Instituto' de Previdência do Estado de Sergi pe - IPES. TADO DE SERGIPE - IPES, no uso das atribuições legais. RESOLVE:
Art. 19.
- As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES ficam reajustadas êm 26,74% (vinte e seis, s£ tenta e quatro por cento) a partir de 19 de março de 1986. Parágrafo Único - Os valores das Pensões a que se refere o "Caput" deste,artigo serão pagas em cruzados, de acordo com o Decreto-Lei' n9 2284/86, da Presidência da República.
Art. 29.
- Os proventos das aposentadorias pagas pelo IPES cam reajustadas em 26,74% (vinte e seis, setenta e quatro por c^to), partir de 1? de março de 1986. fi a Parágrafò Único - Os proventos previst^ neste artigo não S£ 'rão inferiores a Cz$ 852,96 (oitocento^ cinqüenta i dois cruzados e noven ta e seis centavos). IPES - 01.04.00 A
Art. 39.
- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 19 de março de 1986, em retroação com 0 Decreto Executivo que a homol£ gar.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. CARLOS PINA Presidente J^SEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS Membro MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA Membro IPES- 01.04.002
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