Fica alterado o “caput” e acrescentados os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 232-C-B; acrescentado o § 8º ao art. 232-Q; acrescentado o § 8º ao art. 232-Q-A; alterado o inciso I do § 1º-A do art. 328-Z-N; alterados os incisos III e IV do “caput” do art. 328-Z-Q e acrescentadas as notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador (Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024).§ 1º…
I... .................................................................................................….
Vas prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/2024);
VIas prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes (Ajuste SINIEF 17/2024);
VIIas prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada (Ajuste SINIEF 17/2024). .....................................................................................…..”(NR) “Art. 232-Q. … .........................................................................................……….
§ 8ºO tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).” (NR) “Art. 232-Q-A. ... ...................................................................................................... O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).” (NR) “Art. 328-Z-N. ... ......................................................................................................
§ 1º-A …
Iao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/2024) ..................................................................….....................” (NR) “Art. 328-Z-Q. … ... .....................................................................................................
IIIa NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024);
IVa NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024); ..........................................................................................”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ..................................................................................................... ITEM 47. ... ...................................................................................................... Nota 2-A. Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Item, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados (Conv. ICMS 55/24):
Io cumprimento do disposto na Nota 2;
IIa apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
IIIa emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso. Nota 2-B. Na hipótese da Nota 2-A, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário (Conv. ICMS 55/24). ...................................................................................................”(NR)