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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7659, de 24 de março de 1986

Nº 7659/1986

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>• GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N .» it> 5 9 DEâi DE HAÍiC-O DE 1986

Dispõe sobre procedimentos orçamenta rios a serem adotados pelos Órgãos da Administração Pública Estadual' , em decorrência'do Decreto-Lei Fede ral n9 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II,'da Constituição Estadual e, considerando o disposto no Decreto-Lei Federal n9 2.284, de 10 de março de 1986, DECRETA; T V

Art. 19.
- As dotaçoes consignadas no Orçamento do Estado, Lei n9 2.560, de 05 de dezembro de 1985, serão convertidas em cruzados, mediante multiplicação dos valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007. » ^ Parágrafo único - O procedimento de que trata este artigo aplica-se também aos créditos suplementares aber tos neste exercício até o dia 28 de fevereiro de 1986.
Art. 29.
- Os Órgãos integrantes da Lei Orçamen tária deverão providenciar os ajustes necessários em suas do ■ » tações, em decorrência do disposto no artigo anterior, obser vadò;
IOs valores dos empenhos pagos até o dia 28 de fevereiro de 1986, e os a pagar referente a contas com vencimento até a mesma data, obedecerão a relação de um coyizeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;
IIPara os empenhos emitidos em cruzei ros a serem pagos após a data mencionada no item I deste ar tigo aplicam-se as normas de conversão estabelecida no Deere to-Lei Federal n9 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único- Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste ajuste, o Órgão deverá so licitar o necessário remanejamento, através de crédito su plementar, oferecendo outras dotações do seu orçamento como compensação, exceto de Pessoal e Encargos Sociais. V GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O N.»T.é59 DE DE HftB-CO DE 1986
Art. 39.
- Até a data da efetivação das providên cias determinadas nos artigos anteriores, as unidades orça mentárias deverão avaliar as suas dotações e proceder a con versão nos termos previstos neste Decreto, antes de proces sar ou autorizar a emissão de empenhos.
Art. 49.
- Fica a Secretaria de Estado do Plane jamento autorizada a republicar os anexos da Lei n9 2.560 , de 05 de dezembro de 1985, de forma a adequá-los às disposi ções do artigo 19 deste Decreto.
Art. 59.
- Ficam as Secretarias de Estado da Fa zenda e do Planejamento autorizadas a expedir através de Portaria Conjunta, normas complementares com vistas ao cum primento do disposto neste Decreto.
Art. 69.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições :em contrá no. Aracaju, â i de de 1986; 1659 da Independência e 989 da República. ^ILHO GOVERNApCpR DDv ESTADO Antonio Car Secretário de Freire tac do Planejamento DeOclecio Vi Secretário de Es ^ ^T^ds Azevedo Santos SecretãrioT^ Est^o da fazenda xno

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