- Revogam-se as disposições em no. Aracaju, de Xs aJJí /juauo de 1986; 1659 da Inde pendência e 989 da República. ' contra JBS/JOC. Secretário de Estado de Govourno i : -t " p ■ CONVÊNIO ICM 15 /85 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifi ca. 0“Ministro'da Fazenda e os "Secretários'de Fazeridá“'ou~Fina“ n ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, nc dia n9 24, de 7 !de janeiro de 1.975, .resolvem celebrar o seguinte CONVÊ*NIO Clausuia primeira - - Fica o Escado do .Rio Grande do Sul .au torizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o cír culo'de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anteriorí.não au tpriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entraráísem7vi.gpiri»na-4datai da publicação de sua ratificação nacional.* --- Brasília, DF,27 de junho de 1985. ' \ i Convênio icm -15 /85 MINISTRO DA FAZENDA AGRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA“ i DISTRITO FEDERAL , / I í ESFlRITO SANTO ' GOIAS > maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL - ■ / ■ ‘ J . 2. « F Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal a,jui zado contra entidade que/>specifica. FRANCISCO DORNELL^S BENITO DA GAMA SANTOS .Au,; TI-Ns"^AOJO^ ; • . * ^LUIZ BPRGES_^^^^ ME^ONÇA OSMAR XERXIS CABRAL . I / CONVÊNIO ICM . 1 MINAS GERAIS PARà I I PARAiBA PARANA ' ,. i : 3 -. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a concede^remissão de crédito fiscal aju^ ,c -orzado jgdntra entidade que especifica. /oj A ■/ /' PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE . ' RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA EVANDRO DE ^>ÍÍ duA ABREU \<ÃÃÃ7'> ^JéEÚRor^ ADELSON GÜEDB DOS SANTOS JOÃO^EÍITSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ. OTÂVÍO DE 'MELO /CAVALCANTI JOSÊ HAROLDNSB-^REA J4AT0S . Kr ■ i p p ' CÉSA^«JEPITACIO 3IAÍA : ■ ' ' HARoÍdO 'DE^S^ã/b^ERRA.* a ~í 1 ^JOSÊ Rl^lÀTp MACHADO DE CTUyiPOS ©í P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS > SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE — - r s s - r -- mi&h " i I ■ ■ ■ : Dispõe sobre o tratamento tributário ^ dos produtos cãrneps. ' í i O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazendaj ou;- . Fi do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, f.DF, no. ! tar n9 24, de 07 de janeiro de .1975, resolvem celebrar o seguinte ; ! ; , . 1 . • . ' • I • ! . ' . 1 . . - CONVÊNIO ^ Cláusula primeira - Ficam ■ prorrogados até 31 de dezembro de do cCorivênio ICM'35/8'4^dé‘ éil"í;de ídezembro de c:i984 . | ■•datTbU-i.-ci -fceguivda.'- —-G 'paragr<ãro-';3v,;--u.’ a .-.C la ã su la .Ip i;iiiit;iia .-C íü ., • Convênio ICM 16/83,- acrescentado^Vpela'Cláusula'.segunda :Idod.'Convênio ICM (35/284',:--passa :a vigorar’:.comcá. seguinte.:redação: . i . C ( a n r i n r l à ' - V — i . O e n s a - r r - f a - n - t - i i a - i c . - r i f s - V m y - a - K a - - t o - I r - - n a - r ã c T - r a - - • 7 ^ . . Clãusula-.Jtercèira;- Este .:Convinio;ientrarã-.;:em ;:vigòr-cna idafa - da publicação de sua ratificação nacional. , ^ W\Brasília,DF, 27 de junho de 1985. . ' f ■ i • ! I I •. í . / . . .i. 4 i r . ».• i: ' v:- Z, CONVÊNIO ICM 16 /85 I • MINISTRO DA FAZENDA _ I • s Dispõe sobre o tratamento tributário dos .produtos cárneos. FRANCISCO DORK • I ACRE 2UJAGOAS AMAZONAS i BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDE . DUTRA DE LIMA -7’ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BENITO da gama SANTOS ^jõOSt, AUGUSTO MAÍWÍNir? DE ARAOJO-SOOZA • * • w CONVÊNIO ICM ^16/85 HINAS' GERAIS PARA PARAÍBA paranA ■ Dispõe/s produ L PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO Rio GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA .SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE JOhtí'Ajé^O FERRAZ DE CAMPOS LUIZ-OTAVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÊ HI MACHADO DE CAMPOS SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS MARCOS ÍETTI DA FONSECA S ~ G ^ S * I AZEVEPp SANTOS 1" 1 ■ i CONVENIO ICM 17/85 Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal,»na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 03/75, de Cláuruln cogundc - Ectc Ccnvcnio entrará cm viger na data da publicação de sua ratificação nacional. > CONVÊNIO ICM 17 /85 MINISTRO DA FAZENDA Revoga o Cbnvênio ICíT\03/75, de 15 dé abril de 1975- FRANCISCO DORNELLES ACRE 2ULAGÒAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL i ESPlRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL BENITO DA GAxMA SANTOS FFRNANDES^DE XASTRO - LUIZ^ BORGES DE MENDQNÇA A > f. ■ I CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PAR& PARAiBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO Revoga o iZ^vinio ICM 03/75, de J.5 de abril deA1975. SERGIPE 'ANDRO DE PADUA abreu O ( T Í - C a/|^ . ( VAXaL^ . rober ’ O^A C(^TA FERREIRA ■ JOÃCt^íTLKIO FERRAZ-DE-CAMPOS- : ” lUIZOTÁVIO DE MELO CAVALCANTI haroldo dbc: sÃÍ^^^]Z^rãI ?/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS NELSON/AMÃNCIO MADAL MARCOS gÍÃ^Ê?TI DA FONSECA' CONVÊNIO ICM 18/85 Óispõe sobre operações de com café.cru. exportaçao O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal,-na 38a. Reunião Ordinária -do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO 3S-TCláusula primeira - Fica acrescentado a Clausula primeira do Convinio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICH-l/ôõ, de 12 de março de 19Õ5, os seguintes parãgraros: "§39 - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuin te efetuar o pagamento até o 159 (décimo quinto) dia apõs a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vi gente no dia daquela emissão." ; "§49 - As bonificações de-ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos,de ga rantia expedidos pelo IBC." ^ ' • Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. > f CONVÊNIO ICM 18 /85 MINISTRO DA FAZENDA Dispõe sobre operações café cru. exportação com FRANCISCO DORNELLES ACRE ALAGOAS AMAZONAS' BAHIA CEARA • DISTRITO FEDERAL . I i ESP.lRÍTO SANTO ’ GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES DUTRA DE LIMA ALOlSIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JIXBENITO DA GAMA SANTOS o~ía ^ ^i^TRííC ■FÊRI-7?iND5-S DE CASTRO. JOSÉ AUGU^O . mAr^NEZ DE ARAOJO^^SOOZA < CONVÊNIO ICM " 18 /85 MINAS GERAIS PARà PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl RIO ;DE-JANEIRO RIO GRANDE DO .NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SÃO PAULÓ SERGIPE L Dlspoe sohj^í^ operações de exportaçao com café cr\ ■ EVANDRO DE ABREU /yj u_ ROBE7TO DVCOSTA FERREIRA / yPESRO ADELSON ^l^ES^OS SANTOS V' ÁtTELlSIO FERRAZ-DE CAMPOSLUIZ-OTÃVIO DE MEi£o CAVALCANTI I . ^ /_____ ãr-yi//'' JOSÉ HkROLD^^Í?M!ÊZ'MÃl^ A Iv U J l JOSÉ HLFOI/CTí D MACHADO DE CAMPOS P/ SEBASTIÃO FEFREIRA DOS SANTOS ' ' l \ » CONVÊNIO ICM 19 /85 Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de jánèiro á concederem remissão parcial de créditos tributários de responsabili dade das empresas industriais que espec^ fica.l O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito^Federal, na 38a. Reunião Ordinã ria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF , no dia 27 de junho de 1985, .tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te ~ CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica -o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsab_i lidade das Empresas Industriais, abaixo indicadas, que Ise encontram desativadas, desde crue venham a ser adquiridas por outro grupo em presarial que se prc^onha a pô-las em funcionamento normal e ;desde que_o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concret_i zação da venda da empresa devedora, prazo este, nunca superior a' 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:Icre
II
IIIIndústrias Matarazzo de õleos e derivados S/A, _ ditos tributários anteriores a março de 1983; Superspuma - Indústria Paranaense de Polímeros LTDA, créditos tributários antes de agosto de 1984; Indústria de móveis Creelmann do Paraná S/A. créd^ tós tributários anteriores a fevereiro de 1985. Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Jàneiro auto zado a conceder remissão parcial dos créditos tributários . consti tT^ídos ou não, até 31 de maio de 19 85, de responsabilidade da empre sa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra de sativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresari al que se proponha a pô-la em funcionamento normal e desde que_o va lor do imposto devido seja pago até 15 dias apôs a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias ■ da data da ratificação nacional déste Convênio. Cláusula terceira / O disposto neste Convênio nao riza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na ta da publicação dé sua ratificação nacional. / i Brasília.DF. 27 de iunho de 1985. auto da f _.A CONVÊNIO ICM 19 /85 MINISTRO DA FAZENDA I 2 * Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de janeiro a concederem remissão parcial de créditos tribu^Ãrios ' de responsabilidade das emprésáèx indus triais que especifd FRANCISCO DORNELLES ACRE ALAGOAS . AMAZONAS___ BAHIA CEARà DISTRITO .FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÃS LUIZ BORGÈJS DE MENDONÇA ‘ ( A j a - ' (?/ OSMAR XERX^S^BRAL MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL NELSON JOSÉ NAGEM FROTA 'V jCONVÊNIO ICM- 19 ,/85 MINAS GERAIS Autoriza o© E§tados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem remissão parcial de créditos tributários ..de responsabilidade das' empresas indus triais que especifica. EVANDRO DE PÃDUA ABREU — — r parA paraíba! paranA • PERNAMBUCO PIAUÍ RI0;:DE JANEIRO • I I RIO GRANDE DO NORTE 'Á RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA kl SÃO PAULO SERGIPE . . . ■ ! • I CONVÊNIO ICM 20 /85 Autoriza os Estados de São Paulo, Pa ranã e Santa Catarina .a concederem is^ ção do ICM, em beneficio temporário às saldas de coelhos e produtos comesti veis-resultantes-de-sua-matança-e — de lâparós. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Pauloj , Paraná, . e Santa Catarina autorizados a concederem, até ,31 de dezembro :de .1985; , isenção do Imposto sobre Circulação de Mercacibrias :às .saldas de ^ coel lhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança ,-:em ^estado Irna ^ tural ou'congelados, ■ e de láparos. : / , ' _ Parágrafo ünico - A isenção prevista nesta cláusula não se ^aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industria ^lização ou ao exterior. ” y Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 27 de junho H t ------ i ' 2. CONVÊNIO ICM --20 /85 Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa. Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário às saldas de coe lhos e produtos comestive^is resultantes âe sua matança e de lãpj MINISTRO DA FAZENDA CEARA ■ DISTRITO :FEDERAL i ESPIRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL FRANCISCO DORNELLES T7 _/__ /'f 'Fí;^anüí;5 De cAexkõ ^ y AURÊLIO MARTINE/ÁRAOárÕ LUIZ BORGES DE MENDONÇA OSMAR XERXIB~C£BRAL NELSON JOSE NAGEM FROTA CONVÊNIO ICM '-20 /85 Autoriza os Estados da São Paulo, Paraná e 'Santa Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário ás saídas de coe lhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de lãparos. > . 1 . I T Í ‘ t ' CONVÊNIO ICM 21 /85 Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos; tributários de responsabilidade das empresas que espe cifica. O Ministro da~ Fazenda e~os Secretários'"de'Fazenda ou~Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar p seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira -Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 198-4,' devidos pelas empresas abaixo relacionadas*, :atingidas pelas encheiites ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desjde güe o principal seja p^go até 30 dias da data da ra^tificação - nacig nal -deste Convênio; v . 1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda; . : , . , . 2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda; 3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda; 4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda; 5. Elias Francisco Loss; 6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda; 7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda; I 8. Madeireira Loss Ltda; i 9. Grechinski & Irmãos Ltda; ! 10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não au toriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificaçao nacional'. À f ' • 1 - v .- . I ■ ■ A Y' • í 3. CONVÊNIO ICM _21 /85 MINAS GERAIS / I • PAR PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE -JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL \ rondOnia SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado dp Paraná a ccnceder re missão /fê créditos tributários de respon sabiliAade das empresas que jsspecifica. EVANDRO DE PAD^A ABREU DA jíOSTA FERREIRA A j,^êDRO'^. ADELSON GUÍ ES-^DOS SANTOS JOà ^ÍSIO-FERRAZ_DE-CAME,OS_ LUIZ OTAVIO de MELQ) CAVALCANTI JOSÉ HÀROLD DITARÊA MATOS r > . JOSÉ MACHADO DE CAMPOS sebastiAo ferreira DOS santos marcos '^IXNNETTI da FONSECA À CONVÊNIO ICM 22 /85 Ficam incluídos o Estado do Rio Gran de do Sul é o Distrito Federal na Cláu sula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84. ^ " 0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária dõ Conselho de Política Fazendâria, realizada em.Brasília, DF, no dia 10, do artigo 29do Decreto-Lei n9 406, de 31 de dezembro de 1968, a crescido pela Lei Complementar n9 44, de 07 de dezembro de 1983, re solvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam incluídos o Estado :do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira•do Convênio | 'ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. i . I CONVÊNIO rCM ^22 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS -AMAZONAS. ; BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 2. Ficam incluídos os Estados do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira Convênio ICM 15/84, de 11.09.84 I FRANCISCO DORNEÔÍeS í » f • / ■ ' ■ • S DUTRA DE LIMA íM.>'X.yUALOlSIO BARROSO OZIÃS MONTEIRO* RODRIGUES / BENITO DA GAMA SANTOS CO AURÉLIO MARTINS ARÃÜJO / LUIZ BORGES DE MENDONÇA > / OSMAR XEHXIS CABRAL . . NELSON JOSÉ NAGEM FROTA ^ JOS^ AJJOTSTO pyiR^O F1?T?NÃNÕES DE CASTRO' • • t T _ . * •. ' 4 CONVÊNIO ICM MINÁS GERAIS PÃRà ■ • I , í PARAlBA PARANà PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia ‘ SANTA CATARINA |SRp PAULO I SERGIPE Flcaio. incluídos os Estados do Rio Grande do Sul ,e o Distrito Federal na.-Clâusula primeira do Convênio ICM X5/84, de 11.09.84. EVANDRO DE PÃDÜA ABREU ROBER TA FERREIRA (/Í pEDRO^^ELSON GUED^S^OS SANTOS ^ I ELlS;&O^FERRAZ-DE-CAMFpS LUIZ OTAVIO DE pLO CAVALCANTI JOSÉ HAR0Í)DG-i5'E ARÊA MATOS p.TpÉSiÚÍ\EPITACÍO -MAIA I haro/ dõ ;d' ê”' b^ ^ zerra iJOSÊ HIB< : MACHADO DE CAMPOS SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS CONVÊNIO ICM 23/85 Prorroga o prazo para utilização de mg delos antigos de formulários para emis são de documentos fiscais por processa mento de dados. Õ Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO " ■ ",^lãüsâiia" pziliitij.ici — r ir-et p-eixcí 31r"de-'d*i:2eüLijEAJE_'vIc;-'; ra do Convênio ICM n9 1/84, de 08 de maio de 1984, na redação dada pelo Convênio ICM n9 31/84, de 11 de setembro de 1984. Cláusula segunda - Estè Convênio entrará em vigor na data da publicação de suá ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 19 de gulho de 1985. ^Brasília, DF, 27 de junho de 1985. • I M*' • • ' ■ . • ‘ • n - ’ - } . 2. CONVÊNIO ICM 23 /85 MINISTRO DA FAZENDA Prorroga o prazo para^utilizaçao de mode lo's antigos de formulários para emissão de docpmentos fiscais por processamento de dados. FRANCISCO DORNE: ACRE ALAGOAS AMAZONAS - - - -- BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPiRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL fj NELSON JO^^y^AGÉl^^^FjÕ?. , ' ^ A I CONVÊNIO ICM 23 /85 I , MINAS GERAIS r PARà PARAÍBA i ,• iPARANà PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE ' RIO GRANDE DO SUL ■RONDONIA i SANTA CATARINA iSAO PAULO I . I SERGIPE ' 1 ■ ! ' ' . í. - 3. Prorroga’o prazo para utilização de mode los antid^ de formulários para emissão de docui^TÍtos fiscais por processamento de ... I EVANDRO de ^?MUA ABREU LUIZOTAVIO de melo CAVALCANTI .Z._____ JOSÉ I^ROLd'Xí E'^EA MATOS % P/sEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS CONVÊNIO ICM 24 /85 Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM n9 44/75,de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção ãs saídas de hortifrut_i granjeiros. j ~ O Ministro da Fazenda e os Secretários de^Fazenda oü “Fiíian ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊN 10 Cláusula primeira - Ficam acrescentadas ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de_dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samairibaia, cacatpira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda., repolho chinês e dec " malâ .íolhas usadas na alimentação humana. Cláusula se^nda - Este Convênio entrará em vigor na data i. . da publicação de sua ratificação nacional. .Brasília, DF, 27 de junho de 1985. A / ' • A * .Á’ CONVÊNIO ICM 24 /85 -MINAS GERAIS parA PARAlBA PARANA. , PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO álO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA - .. -,T • Acrescenta produtos à lista do ConVênio ICM n<?^/75, de 10.12.75, que dispõe sobre,.^^concessão de isenção às - saídas de _ í ^ Í 5 t i f r u t i g ^ n ^ i x o ^ ^ j EVANDRO DE ?<kpUA ABREU LlSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZOTAVIO de MEÊÒ CAVALCANTI ARÊA MATOS JOSÉ TO MACHADO DE CAMPOS ■ i m S SANTA CATARINA . SAO PAULO SERGIPE . . I . ^ V - . , - / . - . - ^ A* CONVÊNIO ICM 25/85 Dispõe sobre a_ isenção do ICM ;na êxpo^ tação de algodão. V . r » o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou ' fÍ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria,-realizada em_Brasilia, Díí,_ — no_ dia 27 de junho ~de 1985, tendo em vista o;disposto na Lei Comple luentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam prorrogados para 28 de fevereiro ce 1986 os termos finais dos prazos previstos no parágrafo 29 daClãu sula..l9 do Convênio ICM 2/85 e no parágrafo 29 .da Cláusula 19 do Con vc-nio' ICM S/S5,ambos de .1^-de-março-de ■1955 • • - - • Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na - data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 27 de junho de 1985. . , V ■ CONVÊNIO ICM -^5 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE - I ALAGOAS i I 1 . AMAZONAS BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre a isenção doi ICM na exporta ção de algodão. FRANCISCO . DÒ^l^LI ALCIDE^DUTRA DE LIMA ALOlSIO Bi^ÓsO OZIAS MONTI 10 RODRIGUES jenito da gama santos l/p T P M O -■p-R T T M ftM n F.S DF. P a S T R H _ . JOSÊ AüÇÚSTj EZ DÈ\ ARA0JOSDU2A . . >■, . ■ - , ■ ,-V- ■■ • ' i CONVÊNIO ICM 25 /85 MINAS GERAIS parA '>• I" ; PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO ■ e RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA Dispõe ySphre a isenção do ICM na exporta ção d^yigodão. EVANDRO DE PADÜA/^REU A t>--__ ROBERTO DA ÇJ2ÍSTA FERREIRA CA' DOS! SANTOS. SIOFERRAZDE CAMPOS I 1 i ------ LUIZ OTAVIO DE MELOl^CÀVALCANTI ' '/ JOSÉ HAROLDO'^ ARÊA MATOS A HAROBDO'dE^^sI^EZERRA ‘ ; f JOSÉ HI u MACHADO DE CAMPOS A/^.va/Q . : ‘ í ' ' f • • ' V.' ; > ^ U . • • lUvJiy Á • CÊSARLep;itÍcio maia I SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE NELS^ AMÃNCIO / t MARCOS ^ NA ETTI DA FONSECA ■".v. . J \ , ■ í - v . : ■ I I -V CONVÊNIO ICM 26 /85 Autoriza os Estados de Alagoas e Per nambuco a exigirem o ICM sobre a j cana- -de-açúcar de acordo com o teor de sa carose., I . ^ ' — " O Ministro da Fazenda e-os Secretários-de Fazenda_pu _Fi„ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Òrdinã ria do'conselho de Política. Fazendária, realizada em Brasília, ■ DF,no,■ cia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complemen. tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO - \ J . J I _ ' S ^ O 3 O 'liO . - Z - do § 29, da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outu bro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar -pela adoção de preço ^true leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pdlolAA.
Parágrafo único- O disposto nesta Cláusula aplica-.se 3 às operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmosiste ma para fixação do preço. Cláusúla segunda - Este Convênio entrará-em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF,27 de juAho de 1985, i * ' . t - . ■ . | - : . - .JL' i i CONVÊNIO ÍCM--- 26 /85 t ■ ■ . MINISTRO DA fAZENDA ' I • ' ! / ACRE , : ' I AlâAGOAS I I I AMAZONASJ ( BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ç ESPlRITÇ SANTO GOIÃS • ( ■ ■ ■ MARANHÃO I . í ’ ; ■ ' ! MATO GROSSO 1 » ' ! í . ' MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambu CO a exigirem o ICM sobi^ a ..caná-de-açúcar de acordo com o teor d k sacarose. FRANCISCO DORNELLES / f - . - e " ' CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA '26 /85 PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl PJEO DE-JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA ■ . V V 1 ^ ' " ■ ' -V Autoriza os Estados de Alagoas e‘Pernambu co a tíWgirera o’ ICM sobre a e:an;^-de-açu car^^'^acordo comyD teor de sacasse. ' acordo com yo teor de saca^ EVANDRO DE Pí( dUA ABREU LUIZOTÁVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÉ" HAROL&DE ARÊA MATOS A t . ■ . . ( n | /Ja |U F" césa: ACIO MAIA. HAROlJDO T)e” ^ ^ BEZERRA ■5 V . T( SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE , : . • r • ■ ! k . - 'r - í * . > . l / r ; • . : - ) . .V ■ ■ .;■/ « r * / ' • v > • ' : - ' k CONVÊNIO ICM 27/85 Autoriza o Estado, de Sao Paulo a cance lar débitos fiscais devidos porestabê lecimentos importadores no caso que especifica. .' r ' ças ~dos~ Estados e do Distrito *^Federal,-na 38á. -Reunião-Ordinárza-^do.. Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no' dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem'celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Sãc Paulo .autorizado t cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos ã uti lização,' por contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de ijunho de .1985, relativas a'mercadorias desembarcadas em portoou aeroporto paulista e fentregues a esses .contribuintes ;sem que haja ocorrido, antes, a entrada . * ' d a s mercadorias-no -estabelecimento .impçr tador. Cláusula segunda - Este Convênio entrará--êm vigor ne r,.;data (La publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 27 de junho de 1985. , t / h ^ 5 > . . ' ■ CONVÊNIO ICM„^ 27/85 I f ' MtNISTRO DA FAZENDA ■ ' Autoriza o Estado de-Ção Paulo a con celáf débitos fiscais* devidos por tafaelecimentos import^ gue especifica. dores no caso FRANCISCO DORNÉLLES ACRE ALAGOAS AMAZONAS ‘ T V BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO ! MATO GROSSO DO SUL ALCIDES. DUTRA DE LIMA ALOISIO BARROSÒ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BENITO DA GAMA SALTOS //FIRMO 'FERNANDE FERNANDES 'DE CASTRC l CONVÊNIO.ICM MINAS GERAIS ,27 /85 PÀRÃ ■ . j PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia ■ - I Autoriza o Estado'de são Paulo a con • celM dêhitos fiscais devidos, por es tag^lecimentos importadores no ■ caso especifica./ j. W aNDRO DE PÃDUA ABREU ' A ,Àj U/'0 'X-íAAji ROBER ’ 07DA cq^ta ferreira y ^ / y y f ^ ^ y^EpRO"ADELSON Os SANTOS ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS ' l k ~ - ^ LUIZ OTAVIO de melo CAVALCANTI jL. JOSÉ HAROLDO"^ arêa matos ________h ' cêsáA-^pÍtÍcio -MAIA harç>£do de'~ sÍ'Íeze rra * « T » SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS Y SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE NELMN AMÃNCIO MADALENA ) / ' ^ l ! JE^; MARCOS GÍ^NETTI DA FONSECA EGARDS/AZEVEDO SANTOS