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Decreto Estadual de Sergipe nº 7648, de 28 de fevereiro de 1986

Nº 7648/1986

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O DE Fõ UEUeJIíoDE 1986

Ratifica Convênio ICM 15/85 a 27/85, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Fi^ nanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na Cidade de Brasília, no dia O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso . das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art..78, item, II, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 49, da^ Lei* Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA :

Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, 20/85, 21/85, 22/85, 23/85, 24/85, 25/85, 26/85 e 27/85, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Dis trito Federal, no dia 27 de junho de 1985, na Cidade de BrasT lia, com base na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, cujos Convênios integram este Decreto.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o art. 19 deste mesmo Decreto.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em no. Aracaju, de Xs aJJí /juauo de 1986; 1659 da Inde pendência e 989 da República. ' contra JBS/JOC. Secretário de Estado de Govourno i : -t " p ■ CONVÊNIO ICM 15 /85 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifi ca. 0“Ministro'da Fazenda e os "Secretários'de Fazeridá“'ou~Fina“ n ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, nc dia n9 24, de 7 !de janeiro de 1.975, .resolvem celebrar o seguinte CONVÊ*NIO Clausuia primeira - - Fica o Escado do .Rio Grande do Sul .au torizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o cír culo'de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anteriorí.não au tpriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entraráísem7vi.gpiri»na-4datai da publicação de sua ratificação nacional.* --- Brasília, DF,27 de junho de 1985. ' \ i Convênio icm -15 /85 MINISTRO DA FAZENDA AGRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA“ i DISTRITO FEDERAL , / I í ESFlRITO SANTO ' GOIAS > maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL - ■ / ■ ‘ J . 2. « F Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal a,jui zado contra entidade que/>specifica. FRANCISCO DORNELL^S BENITO DA GAMA SANTOS .Au,; TI-Ns"^AOJO^ ; • . * ^LUIZ BPRGES_^^^^ ME^ONÇA OSMAR XERXIS CABRAL . I / CONVÊNIO ICM . 1 MINAS GERAIS PARà I I PARAiBA PARANA ' ,. i : 3 -. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a concede^remissão de crédito fiscal aju^ ,c -orzado jgdntra entidade que especifica. /oj A ■/ /' PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE . ' RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA EVANDRO DE ^>ÍÍ duA ABREU \<ÃÃÃ7'> ^JéEÚRor^ ADELSON GÜEDB DOS SANTOS JOÃO^EÍITSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ. OTÂVÍO DE 'MELO /CAVALCANTI JOSÊ HAROLDNSB-^REA J4AT0S . Kr ■ i p p ' CÉSA^«JEPITACIO 3IAÍA : ■ ' ' HARoÍdO 'DE^S^ã/b^ERRA.* a ~í 1 ^JOSÊ Rl^lÀTp MACHADO DE CTUyiPOS ©í P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS > SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE — - r s s - r -- mi&h " i I ■ ■ ■ : Dispõe sobre o tratamento tributário ^ dos produtos cãrneps. ' í i O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazendaj ou;- . Fi do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, f.DF, no. ! tar n9 24, de 07 de janeiro de .1975, resolvem celebrar o seguinte ; ! ; , . 1 . • . ' • I • ! . ' . 1 . . - CONVÊNIO ^ Cláusula primeira - Ficam ■ prorrogados até 31 de dezembro de do cCorivênio ICM'35/8'4^dé‘ éil"í;de ídezembro de c:i984 . | ■•datTbU-i.-ci -fceguivda.'- —-G 'paragr<ãro-';3v,;--u.’ a .-.C la ã su la .Ip i;iiiit;iia .-C íü ., • Convênio ICM 16/83,- acrescentado^Vpela'Cláusula'.segunda :Idod.'Convênio ICM (35/284',:--passa :a vigorar’:.comcá. seguinte.:redação: . i . C ( a n r i n r l à ' - V — i . O e n s a - r r - f a - n - t - i i a - i c . - r i f s - V m y - a - K a - - t o - I r - - n a - r ã c T - r a - - • 7 ^ . . Clãusula-.Jtercèira;- Este .:Convinio;ientrarã-.;:em ;:vigòr-cna idafa - da publicação de sua ratificação nacional. , ^ W\Brasília,DF, 27 de junho de 1985. . ' f ■ i • ! I I •. í . / . . .i. 4 i r . ».• i: ' v:- Z, CONVÊNIO ICM 16 /85 I • MINISTRO DA FAZENDA _ I • s Dispõe sobre o tratamento tributário dos .produtos cárneos. FRANCISCO DORK • I ACRE 2UJAGOAS AMAZONAS i BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDE . DUTRA DE LIMA -7’ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BENITO da gama SANTOS ^jõOSt, AUGUSTO MAÍWÍNir? DE ARAOJO-SOOZA • * • w CONVÊNIO ICM ^16/85 HINAS' GERAIS PARA PARAÍBA paranA ■ Dispõe/s produ L PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO Rio GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA .SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE JOhtí'Ajé^O FERRAZ DE CAMPOS LUIZ-OTAVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÊ HI MACHADO DE CAMPOS SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS MARCOS ÍETTI DA FONSECA S ~ G ^ S * I AZEVEPp SANTOS 1" 1 ■ i CONVENIO ICM 17/85 Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal,»na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 03/75, de Cláuruln cogundc - Ectc Ccnvcnio entrará cm viger na data da publicação de sua ratificação nacional. > CONVÊNIO ICM 17 /85 MINISTRO DA FAZENDA Revoga o Cbnvênio ICíT\03/75, de 15 dé abril de 1975- FRANCISCO DORNELLES ACRE 2ULAGÒAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL i ESPlRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL BENITO DA GAxMA SANTOS FFRNANDES^DE XASTRO - LUIZ^ BORGES DE MENDQNÇA A > f. ■ I CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PAR& PARAiBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SAO PAULO Revoga o iZ^vinio ICM 03/75, de J.5 de abril deA1975. SERGIPE 'ANDRO DE PADUA abreu O ( T Í - C a/|^ . ( VAXaL^ . rober ’ O^A C(^TA FERREIRA ■ JOÃCt^íTLKIO FERRAZ-DE-CAMPOS- : ” lUIZOTÁVIO DE MELO CAVALCANTI haroldo dbc: sÃÍ^^^]Z^rãI ?/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS NELSON/AMÃNCIO MADAL MARCOS gÍÃ^Ê?TI DA FONSECA' CONVÊNIO ICM 18/85 Óispõe sobre operações de com café.cru. exportaçao O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal,-na 38a. Reunião Ordinária -do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO 3S-TCláusula primeira - Fica acrescentado a Clausula primeira do Convinio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICH-l/ôõ, de 12 de março de 19Õ5, os seguintes parãgraros: "§39 - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuin­ te efetuar o pagamento até o 159 (décimo quinto) dia apõs a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vi gente no dia daquela emissão." ; "§49 - As bonificações de-ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos,de ga rantia expedidos pelo IBC." ^ ' • Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. > f CONVÊNIO ICM 18 /85 MINISTRO DA FAZENDA Dispõe sobre operações café cru. exportação com FRANCISCO DORNELLES ACRE ALAGOAS AMAZONAS' BAHIA CEARA • DISTRITO FEDERAL . I i ESP.lRÍTO SANTO ’ GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES DUTRA DE LIMA ALOlSIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JIXBENITO DA GAMA SANTOS o~ía ^ ^i^TRííC ■FÊRI-7?iND5-S DE CASTRO. JOSÉ AUGU^O . mAr^NEZ DE ARAOJO^^SOOZA < CONVÊNIO ICM " 18 /85 MINAS GERAIS PARà PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl RIO ;DE-JANEIRO RIO GRANDE DO .NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SÃO PAULÓ SERGIPE L Dlspoe sohj^í^ operações de exportaçao com café cr\ ■ EVANDRO DE ABREU /yj u_ ROBE7TO DVCOSTA FERREIRA / yPESRO ADELSON ^l^ES^OS SANTOS V' ÁtTELlSIO FERRAZ-DE CAMPOSLUIZ-OTÃVIO DE MEi£o CAVALCANTI I . ^ /_____ ãr-yi//'' JOSÉ HkROLD^^Í?M!ÊZ'MÃl^ A Iv U J l JOSÉ HLFOI/CTí D MACHADO DE CAMPOS P/ SEBASTIÃO FEFREIRA DOS SANTOS ' ' l \ » CONVÊNIO ICM 19 /85 Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de jánèiro á concederem remissão parcial de créditos tributários de responsabili­ dade das empresas industriais que espec^ fica.l O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito^Federal, na 38a. Reunião Ordinã ria do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF , no dia 27 de junho de 1985, .tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te ~ CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica -o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsab_i lidade das Empresas Industriais, abaixo indicadas, que Ise encontram desativadas, desde crue venham a ser adquiridas por outro grupo em presarial que se prc^onha a pô-las em funcionamento normal e ;desde que_o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concret_i zação da venda da empresa devedora, prazo este, nunca superior a' 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:
Icre
II
IIIIndústrias Matarazzo de õleos e derivados S/A, _ ditos tributários anteriores a março de 1983; Superspuma - Indústria Paranaense de Polímeros LTDA, créditos tributários antes de agosto de 1984; Indústria de móveis Creelmann do Paraná S/A. créd^ tós tributários anteriores a fevereiro de 1985. Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Jàneiro auto zado a conceder remissão parcial dos créditos tributários . consti tT^ídos ou não, até 31 de maio de 19 85, de responsabilidade da empre sa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra de sativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresari al que se proponha a pô-la em funcionamento normal e desde que_o va lor do imposto devido seja pago até 15 dias apôs a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias ■ da data da ratificação nacional déste Convênio. Cláusula terceira / O disposto neste Convênio nao riza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na ta da publicação dé sua ratificação nacional. / i Brasília.DF. 27 de iunho de 1985. auto da f _.A CONVÊNIO ICM 19 /85 MINISTRO DA FAZENDA I 2 * Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de janeiro a concederem remissão parcial de créditos tribu^Ãrios ' de responsabilidade das emprésáèx indus triais que especifd FRANCISCO DORNELLES ACRE ALAGOAS . AMAZONAS___ BAHIA CEARà DISTRITO .FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÃS LUIZ BORGÈJS DE MENDONÇA ‘ ( A j a - ' (?/ OSMAR XERX^S^BRAL MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL NELSON JOSÉ NAGEM FROTA 'V jCONVÊNIO ICM- 19 ,/85 MINAS GERAIS Autoriza o© E§tados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem remissão parcial de créditos tributários ..de responsabilidade das' empresas indus triais que especifica. EVANDRO DE PÃDUA ABREU — — r parA paraíba! paranA • PERNAMBUCO PIAUÍ RI0;:DE JANEIRO • I I RIO GRANDE DO NORTE 'Á RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA kl SÃO PAULO SERGIPE . . . ■ ! • I CONVÊNIO ICM 20 /85 Autoriza os Estados de São Paulo, Pa ranã e Santa Catarina .a concederem is^ ção do ICM, em beneficio temporário às saldas de coelhos e produtos comesti veis-resultantes-de-sua-matança-e — de lâparós. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Pauloj , Paraná, . e Santa Catarina autorizados a concederem, até ,31 de dezembro :de .1985; , isenção do Imposto sobre Circulação de Mercacibrias :às .saldas de ^ coel lhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança ,-:em ^estado Irna ^ tural ou'congelados, ■ e de láparos. : / , ' _ Parágrafo ünico - A isenção prevista nesta cláusula não se ^aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industria ^lização ou ao exterior. ” y Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 27 de junho H t ------ i ' 2. CONVÊNIO ICM --20 /85 Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa. Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário às saldas de coe lhos e produtos comestive^is resultantes âe sua matança e de lãpj MINISTRO DA FAZENDA CEARA ■ DISTRITO :FEDERAL i ESPIRITO SANTO GOIAS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL FRANCISCO DORNELLES T7 _/__ /'f 'Fí;^anüí;5 De cAexkõ ^ y AURÊLIO MARTINE/ÁRAOárÕ LUIZ BORGES DE MENDONÇA OSMAR XERXIB~C£BRAL NELSON JOSE NAGEM FROTA CONVÊNIO ICM '-20 /85 Autoriza os Estados da São Paulo, Paraná e 'Santa Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário ás saídas de coe lhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de lãparos. > . 1 . I T Í ‘ t ' CONVÊNIO ICM 21 /85 Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos; tributários de responsabilidade das empresas que espe cifica. O Ministro da~ Fazenda e~os Secretários'"de'Fazenda ou~Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar p seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira -Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 198-4,' devidos pelas empresas abaixo relacionadas*, :atingidas pelas encheiites ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desjde güe o principal seja p^go até 30 dias da data da ra^tificação - nacig nal -deste Convênio; v . 1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda; . : , . , . 2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda; 3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda; 4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda; 5. Elias Francisco Loss; 6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda; 7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda; I 8. Madeireira Loss Ltda; i 9. Grechinski & Irmãos Ltda; ! 10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não au toriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificaçao nacional'. À f ' • 1 - v .- . I ■ ■ A Y' • í 3. CONVÊNIO ICM _21 /85 MINAS GERAIS / I • PAR PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE -JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL \ rondOnia SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado dp Paraná a ccnceder re missão /fê créditos tributários de respon sabiliAade das empresas que jsspecifica. EVANDRO DE PAD^A ABREU DA jíOSTA FERREIRA A j,^êDRO'^. ADELSON GUÍ ES-^DOS SANTOS JOà ^ÍSIO-FERRAZ_DE-CAME,OS_ LUIZ OTAVIO de MELQ) CAVALCANTI JOSÉ HÀROLD DITARÊA MATOS r > . JOSÉ MACHADO DE CAMPOS sebastiAo ferreira DOS santos marcos '^IXNNETTI da FONSECA À CONVÊNIO ICM 22 /85 Ficam incluídos o Estado do Rio Gran de do Sul é o Distrito Federal na Cláu­ sula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84. ^ " 0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária dõ Conselho de Política Fazendâria, realizada em.Brasília, DF, no dia 10, do artigo 29do Decreto-Lei n9 406, de 31 de dezembro de 1968, a crescido pela Lei Complementar n9 44, de 07 de dezembro de 1983, re solvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam incluídos o Estado :do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira•do Convênio | 'ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. i . I CONVÊNIO rCM ^22 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS -AMAZONAS. ; BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 2. Ficam incluídos os Estados do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira Convênio ICM 15/84, de 11.09.84 I FRANCISCO DORNEÔÍeS í » f • / ■ ' ■ • S DUTRA DE LIMA íM.>'X.yUALOlSIO BARROSO OZIÃS MONTEIRO* RODRIGUES / BENITO DA GAMA SANTOS CO AURÉLIO MARTINS ARÃÜJO / LUIZ BORGES DE MENDONÇA > / OSMAR XEHXIS CABRAL . . NELSON JOSÉ NAGEM FROTA ^ JOS^ AJJOTSTO pyiR^O F1?T?NÃNÕES DE CASTRO' • • t T _ . * •. ' 4 CONVÊNIO ICM MINÁS GERAIS PÃRà ■ • I , í PARAlBA PARANà PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia ‘ SANTA CATARINA |SRp PAULO I SERGIPE Flcaio. incluídos os Estados do Rio Grande do Sul ,e o Distrito Federal na.-Clâusula primeira do Convênio ICM X5/84, de 11.09.84. EVANDRO DE PÃDÜA ABREU ROBER TA FERREIRA (/Í pEDRO^^ELSON GUED^S^OS SANTOS ^ I ELlS;&O^FERRAZ-DE-CAMFpS LUIZ OTAVIO DE pLO CAVALCANTI JOSÉ HAR0Í)DG-i5'E ARÊA MATOS p.TpÉSiÚÍ\EPITACÍO -MAIA I haro/ dõ ;d' ê”' b^ ^ zerra iJOSÊ HIB< : MACHADO DE CAMPOS SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS CONVÊNIO ICM 23/85 Prorroga o prazo para utilização de mg delos antigos de formulários para emis são de documentos fiscais por processa mento de dados. Õ Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO " ■ ",^lãüsâiia" pziliitij.ici — r ir-et p-eixcí 31r"de-'d*i:2eüLijEAJE_'vIc;-'; ra do Convênio ICM n9 1/84, de 08 de maio de 1984, na redação dada pelo Convênio ICM n9 31/84, de 11 de setembro de 1984. Cláusula segunda - Estè Convênio entrará em vigor na data da publicação de suá ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 19 de gulho de 1985. ^Brasília, DF, 27 de junho de 1985. • I M*' • • ' ■ . • ‘ • n - ’ - } . 2. CONVÊNIO ICM 23 /85 MINISTRO DA FAZENDA Prorroga o prazo para^utilizaçao de mode lo's antigos de formulários para emissão de docpmentos fiscais por processamento de dados. FRANCISCO DORNE: ACRE ALAGOAS AMAZONAS - - - -- BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPiRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL fj NELSON JO^^y^AGÉl^^^FjÕ?. , ' ^ A I CONVÊNIO ICM 23 /85 I , MINAS GERAIS r PARà PARAÍBA i ,• iPARANà PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE ' RIO GRANDE DO SUL ■RONDONIA i SANTA CATARINA iSAO PAULO I . I SERGIPE ' 1 ■ ! ' ' . í. - 3. Prorroga’o prazo para utilização de mode los antid^ de formulários para emissão de docui^TÍtos fiscais por processamento de ... I EVANDRO de ^?MUA ABREU LUIZOTAVIO de melo CAVALCANTI .Z._____ JOSÉ I^ROLd'Xí E'^EA MATOS % P/sEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS CONVÊNIO ICM 24 /85 Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM n9 44/75,de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção ãs saídas de hortifrut_i granjeiros. j ~ O Ministro da Fazenda e os Secretários de^Fazenda oü “Fiíian ças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊN 10 Cláusula primeira - Ficam acrescentadas ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de_dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samairibaia, cacatpira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda., repolho chinês e dec " malâ .íolhas usadas na alimentação humana. Cláusula se^nda - Este Convênio entrará em vigor na data i. . da publicação de sua ratificação nacional. .Brasília, DF, 27 de junho de 1985. A / ' • A * .Á’ CONVÊNIO ICM 24 /85 -MINAS GERAIS parA PARAlBA PARANA. , PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO álO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA - .. -,T • Acrescenta produtos à lista do ConVênio ICM n<?^/75, de 10.12.75, que dispõe sobre,.^^concessão de isenção às - saídas de _ í ^ Í 5 t i f r u t i g ^ n ^ i x o ^ ^ j EVANDRO DE ?<kpUA ABREU LlSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZOTAVIO de MEÊÒ CAVALCANTI ARÊA MATOS JOSÉ TO MACHADO DE CAMPOS ■ i m S SANTA CATARINA . SAO PAULO SERGIPE . . I . ^ V - . , - / . - . - ^ A* CONVÊNIO ICM 25/85 Dispõe sobre a_ isenção do ICM ;na êxpo^ tação de algodão. V . r » o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou ' fÍ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria,-realizada em_Brasilia, Díí,_ — no_ dia 27 de junho ~de 1985, tendo em vista o;disposto na Lei Comple luentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam prorrogados para 28 de fevereiro ce 1986 os termos finais dos prazos previstos no parágrafo 29 daClãu sula..l9 do Convênio ICM 2/85 e no parágrafo 29 .da Cláusula 19 do Con vc-nio' ICM S/S5,ambos de .1^-de-março-de ■1955 • • - - • Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na - data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 27 de junho de 1985. . , V ■ CONVÊNIO ICM -^5 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE - I ALAGOAS i I 1 . AMAZONAS BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre a isenção doi ICM na exporta ção de algodão. FRANCISCO . DÒ^l^LI ALCIDE^DUTRA DE LIMA ALOlSIO Bi^ÓsO OZIAS MONTI 10 RODRIGUES jenito da gama santos l/p T P M O -■p-R T T M ftM n F.S DF. P a S T R H _ . JOSÊ AüÇÚSTj EZ DÈ\ ARA0JOSDU2A . . >■, . ■ - , ■ ,-V- ■■ • ' i CONVÊNIO ICM 25 /85 MINAS GERAIS parA '>• I" ; PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO ■ e RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA Dispõe ySphre a isenção do ICM na exporta ção d^yigodão. EVANDRO DE PADÜA/^REU A t>--__ ROBERTO DA ÇJ2ÍSTA FERREIRA CA' DOS! SANTOS. SIOFERRAZDE CAMPOS I 1 i ------ LUIZ OTAVIO DE MELOl^CÀVALCANTI ' '/ JOSÉ HAROLDO'^ ARÊA MATOS A HAROBDO'dE^^sI^EZERRA ‘ ; f JOSÉ HI u MACHADO DE CAMPOS A/^.va/Q . : ‘ í ' ' f • • ' V.' ; > ^ U . • • lUvJiy Á • CÊSARLep;itÍcio maia I SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE NELS^ AMÃNCIO / t MARCOS ^ NA ETTI DA FONSECA ■".v. . J \ , ■ í - v . : ■ I I -V CONVÊNIO ICM 26 /85 Autoriza os Estados de Alagoas e Per nambuco a exigirem o ICM sobre a j cana- -de-açúcar de acordo com o teor de sa carose., I . ^ ' — " O Ministro da Fazenda e-os Secretários-de Fazenda_pu _Fi„ nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Òrdinã ria do'conselho de Política. Fazendária, realizada em Brasília, ■ DF,no,■ cia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complemen. tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO - \ J . J I _ ' S ^ O 3 O 'liO . - Z - do § 29, da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outu bro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar -pela adoção de preço ^true leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pdlolAA.
Parágrafo único- O disposto nesta Cláusula aplica-.se 3 às operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmosiste ma para fixação do preço. Cláusúla segunda - Este Convênio entrará-em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF,27 de juAho de 1985, i * ' . t - . ■ . | - : . - .JL' i i CONVÊNIO ÍCM--- 26 /85 t ■ ■ . MINISTRO DA fAZENDA ' I • ' ! / ACRE , : ' I AlâAGOAS I I I AMAZONASJ ( BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ç ESPlRITÇ SANTO GOIÃS • ( ■ ■ ■ MARANHÃO I . í ’ ; ■ ' ! MATO GROSSO 1 » ' ! í . ' MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambu CO a exigirem o ICM sobi^ a ..caná-de-açúcar de acordo com o teor d k sacarose. FRANCISCO DORNELLES / f - . - e " ' CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA '26 /85 PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl PJEO DE-JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA ■ . V V 1 ^ ' " ■ ' -V Autoriza os Estados de Alagoas e‘Pernambu co a tíWgirera o’ ICM sobre a e:an;^-de-açu car^^'^acordo comyD teor de sacasse. ' acordo com yo teor de saca^ EVANDRO DE Pí( dUA ABREU LUIZOTÁVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÉ" HAROL&DE ARÊA MATOS A t . ■ . . ( n | /Ja |U F" césa: ACIO MAIA. HAROlJDO T)e” ^ ^ BEZERRA ■5 V . T( SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE , : . • r • ■ ! k . - 'r - í * . > . l / r ; • . : - ) . .V ■ ■ .;■/ « r * / ' • v > • ' : - ' k CONVÊNIO ICM 27/85 Autoriza o Estado, de Sao Paulo a cance lar débitos fiscais devidos porestabê lecimentos importadores no caso que especifica. .' r ' ças ~dos~ Estados e do Distrito *^Federal,-na 38á. -Reunião-Ordinárza-^do.. Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no' dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem'celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Sãc Paulo .autorizado t cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos ã uti lização,' por contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de ijunho de .1985, relativas a'mercadorias desembarcadas em portoou aeroporto paulista e fentregues a esses .contribuintes ;sem que haja ocorrido, antes, a entrada . * ' d a s mercadorias-no -estabelecimento .impçr tador. Cláusula segunda - Este Convênio entrará--êm vigor ne r,.;data (La publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 27 de junho de 1985. , t / h ^ 5 > . . ' ■ CONVÊNIO ICM„^ 27/85 I f ' MtNISTRO DA FAZENDA ■ ' Autoriza o Estado de-Ção Paulo a con celáf débitos fiscais* devidos por tafaelecimentos import^ gue especifica. dores no caso FRANCISCO DORNÉLLES ACRE ALAGOAS AMAZONAS ‘ T V BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO ! MATO GROSSO DO SUL ALCIDES. DUTRA DE LIMA ALOISIO BARROSÒ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BENITO DA GAMA SALTOS //FIRMO 'FERNANDE FERNANDES 'DE CASTRC l CONVÊNIO.ICM MINAS GERAIS ,27 /85 PÀRÃ ■ . j PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia ■ - I Autoriza o Estado'de são Paulo a con • celM dêhitos fiscais devidos, por es tag^lecimentos importadores no ■ caso especifica./ j. W aNDRO DE PÃDUA ABREU ' A ,Àj U/'0 'X-íAAji ROBER ’ 07DA cq^ta ferreira y ^ / y y f ^ ^ y^EpRO"ADELSON Os SANTOS ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS ' l k ~ - ^ LUIZ OTAVIO de melo CAVALCANTI jL. JOSÉ HAROLDO"^ arêa matos ________h ' cêsáA-^pÍtÍcio -MAIA harç>£do de'~ sÍ'Íeze rra * « T » SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS Y SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE NELMN AMÃNCIO MADALENA ) / ' ^ l ! JE^; MARCOS GÍ^NETTI DA FONSECA EGARDS/AZEVEDO SANTOS

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