GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O DE ã .0 DE fei^Kev^O 1986
Homologa Resoluções nss 036/85 e 01/ 86, do Conselho de Administração da FUNDESE, que aprovam Normas Gerais de Execução de Despesa e Planos de Apl_i cação de Recursos, respectivamente, da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 82, do Estatuto da FUNDESE, aprovado pelo Decreto ns 6.637, de Geral da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe, e tendo em vista o que constam dos Processos nss 0096, de 09 de janeiro de 1986 e 0551, de 05 de fevereiro de 1986, protocola dos na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA : Art. is - Ficam homologadas as Resoluções n^s 035/85 e 01/86, de 20 de dezembro de 1985 e 28 de janeiro de 1986, respectivamente, do Conselho de Administração da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, aprovando Normas Gerais de Execução de Despesa e Planos de Aplicação de Recursos da referida Fundação, cujas Resoluções com este Deere to são publicadas.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1985, quanto a Resolução n2 01/86.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, de 1986; 1652 da Inde pendência e 98 da República. I Secretário de Estado de Governo ’OC . FUNDACÁO DE DESENVOIVIMENTO COMUNnXMO OE SERGIPE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N2 036/85 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 Aprova normas gerais de Execução de despesa da Fundação de Desenvolvi mento Comunitário de Sergipe - FUN DESE. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CO MUNITÃRIO DE SERGIPE-FUNDESE, no uso de suas atribuições le gais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento alusi vo à execução de despesa, comum a todos os órgãos da Admini^ tração Estadual Indireta: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal ns 4.320, de 17 de mar ço de 1964, e em face à decisão dos demais conselheiros, RESOLVE:
Art. 12.
- Ficam aprovadas as normas gerais de Execução de De^ pesa da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, constantes do documento anexo que integra a presen te Resolução.
Art. 22.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Gover namental que a homologar. ^
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de dezembro de 1985. MANUEL PASCOAL NABUCO D'AVILA Presidente do Conselho de Administração Av. Beira Mar. 916- Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracaju - SE. FUNDAÇÃO DE OESENVOlVIM ENTO C O M U M IXR IO DE SERGIPE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NS 036/85 De 20 de dezembro de 1985 Estabelece normas gerais de exe cução de despesas e dá providên cias correlatas. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação de De senvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERAITOO a proposiçãoapresentada pela Di retoria da Fundação: CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento alusivo a execução de despesas, comum a todos os órgãos da Administração Estadia 1 Indireta: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, e em face ã decisão dos demais Conselheiros, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Normas Básicas de Execução da Despesa Seção 1 Das Disposição Gerais
Art. 19.
- Obser-vadas as disposições legais e regulamentares, a administração dos créditos' compreende o exer cício das seguintes atribuições: Av. Beira Mar. 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 «racaju - SE FU N M C Ã O DE OESENVOiyiMENTO C O M U M IM IO DE SERG VE I. Autorizar ou Ordenar a Despesa; II. Emitir Empenho; III. Promover liquidação ou apuração; IV. Ordenar ou sustar pagamentos; ] V. Requisitar suprimentos de fundos; VI. Autorizar ou sustar transferência de recursos. Parágrafo Único - É vedado ao agente adminis trativo do crédito o exercício, em favor, das atribuições pre vistas neste artigo, salvo tratando-se de; I. Despesas de viagem; II. Pagamentos relativos a regular retribuição pelo exercício de cargo, emprego ou função.
Art. 22.
- Para a sua realização, a despesa pér correrá, obrigatoriamente, três estágios sucessivos, a saber; I. Empenho; II. Liquidação; III. Pagamento. Seção II Do Empenho
Art. 32.
- Empenho é o ato emanado do agente competente, que cria para a Fundação obrigação de pagamento, : pendente ou não de implemento de condição ou de teirpo.
Art. 42.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, exceto nos seguintes casos; V. Av. Beira Mar, 916 7 Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - A iu - SE. f imOAÇÃO OE DESENVOLVIMENTO COMUNITÀRtO DE SERGIPE V. I. Despesas com ajuda de custo, diárias, fre tes, passagens, armazenagens e funerais; II. Despesas com obrigações decorrentes de in denizações judiciais, sujeitas a prazo pe remptório ou depósitos. Parágrafo Único - As despesas que trata este artigo serão justificadas pelo titular da Fundação e processa das até 05 (cinco) dias após o pagamento.
Art. 52.
-0 empenho da despesas importa dedu zir do saldo de determinada dotação a parcela necessária à exe cução de um projeto ou manutenção da atividade, no elemento de despesa próprio, não podendo exceder o limite de crédito con—; signado no orçamento da Fundação ou em Crédito Adicional, e respeitando o quadro de detalhamento aprovado.
Art. 62.
- Para anulação parcial ou total de em penho será emitida a respectiva Nota de Anulação de Empenho.
Art. 72.
-0 crédito correspondente ao empenho anulado reverte à dotação originária, tornando-se disponível para novo empenho ou distribuição, respeitado o regime do exer cício.
Art. 82.
-0 empenho da despesa poderá ser ordl nário, por estimativa ou global.
Art. 92.
- Gaberá empenho ordinário nas despe sas à conta de créditos orçamentários ou adicionais, cujo mon tante se possa previamente determinar.
Art. 10.
- Será emitido empenho-estimativa para as despesas cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, as de fornecimento de água, luz, gás, energia, com bustível, serviços de telefone, postais-telegráficos, de tran^ porte, as despesas variáveis de pessoal e contratos de valor variável. Av. Beira Mar. 9 1 6 - Praia 13 de Julha - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A (a - SE. FUNDAÇÃO OE DESENVOIVIMENTO COMUM1SRIO DE SERGIPE ^ Parágrafo Único - Será facultada às unidades da Fundação, localizadas no interior do Estado, realização de despesas, previstas neste artigo, através de suprimento de fun dos.
Art. 11.
- Será permitido empenho-global, quan do se tratar de despesas fixas de pessoal, contratuais e ou tras sujeitas a parcelamento dos serviços e correspondentes a pagamentos, ou de base mensal.
Art. 12.
- Para cada empenho será extraída a No ta de Empenho, que indicará o nome e código da unidade gestora, a classificação orçamentária, importância da despesa, o nome, o n9 do CGC/MF, CPF e/ou matrícula, conforme o caso, o endere ço do credor, as indicações quanto aos bens a adquirir, servi ços ou obras a executar, assim como a declaração de que a im portância foi deduzida do crédito próprio, além de outros re quisitos cabíveis.
Art. 13.
- No caso de empenho-estimativa, a lâ via da Nota de Empenho somente será exigível com a nota fis cal, fatura ou conta, referente à última parcela dos bens for necidos ou serviços prestados e no verso da qual o credor ano tará os parcelamentos anteriores.
Art. 14.
- A Nota de Empenho para as despesas a serem realizadas por meio de suprimento de fundos será extra_í da à conta dos correspondentes elementos de despesa e em nome do servidor que receber o suprimento, declarando-se essa fina lidade na parte destinada à especificação da despesa. Parágrafo Único - Para as despesas miúdas de pronto pagamento, cuja natureza não se possa previamente co nhecer, a serem realizadas na própria unidade ou fora dela,por meio de suprimento de fundos, a Nota de Empenho será emitida em nome do responsável à conta do elemento serviços de tercei ros e encargos. Av. Beira Mar, 9 1 6 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - A fu - SE. FUNDAÇÃO DE DESENVOlVIMENTO COMUNTUmO DE SERGIPE Seção III Do Suprimento de Fundos V.
Art. 15.
-0 suprimento de fundos consiste ,na entrega de numerário a servidor da Fundação, sempre precedido da emissão do empenho no respectivo crédito, para o fim de rea lizar despesas que não possam subordinar-se ao processo nor mal. I
§ 12º- Não se fará suprimento de fundos a ser vidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de supri mento anterior, nem a responsável por dóis (02) suprimentos de fundos. ^
§ 22º- Somente a titular ou ocupante de cargòs de direção ou função de chefia, cargos técnicos de nível méd^ ou superior, pode ser concedido suprimento de fundos, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas de pronto pagamoito, quando será lícito concedê-lo a qualquer sérvidor da Fundação. i
§ 32º- A concessão de suprimento de fundos im porta delegação para praticar todos os atos necessários ã rea lização da despesa.
§ 49º- o responsável deve depositar, no dia do recebimento, ou dia útil imediato, a quantia recebida ã título de suprimento de fundos e c»m a indicação do seu nome, em ag^ cia do Banco do Estado de Sergipe S/A., ou, na sua inexistên-| cia, em qualquer agência de outro estabelecimento de crédito, salvo em se tratando de viagem ou de localidade onde não exis ta agência bancária.
Art. 16.
-0 suprimento de fundos somente pode-jrá ser feito: Av. Beira Mar. 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracaju - SE. F U N D A Ç Á O D E O E S E N V O i y i M E N T O COMUNnXmO O E S E R G » E 6. V. I. No caso de despesas miúdas de prontxj paga mento entendidas como tais as que, individualmente considera das, devem ser efetuadas para atender necessidades inaviáveis I do serviço e que não ultrapassam a 50% (cinqüenta por cento)do Maior Valor de Referência (MVR), e observado;:o disposto no Pa rágrafo Único do Art. 14 da presente Resolução, e nestes ca sos, o suprimento concedido não poderá ser de valor superior a II. Em virtude de viagem; III. Para atender a diligências especiais, bem assim às de caráter secreto ou reservado, como judiciárias,sin dicãncias administrativas ou fiscais; IV. Para atender a compras, serviços e obras nas hipóteses de:
a)ausência temporária ou eventi:ial, justificá vel, no depósito de material a adquirir; |
b)impossibilidade, inconveniência ou inadequa ção economica de estocagem do material ou da lavratura de ins trumento de contratação de obras ou serviços; ,
c)missão oficial do agente, fora do local em que esteja situado o órgão em que sirva;
d)urgência,'emergência, ou situações extraor dinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos. Parágrafo Único - O valor máximo do Suprimento db Fundos não poderá ultrapassar a 100 (cem) vezes o MVR.
Art. 17.
- Além de estar sujeito aos estágios' para a realização de despesas e às normas vigentes de licita ção o suprimento de fundos obedecerá às seguintes regras espe ciais . Av. Beira Mar, 9 1 6 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A i ju - SE. FUNI3IACÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITAIHO DE SERGPE 7. V. I. II, Será concedido pelo ordenador de despesa; O prazo de sua aplicjação não poderá exce der a noventa (90) dias e nem ao exercício financeiro de vi gência do crédito, só sendo permitida a prorrogação, devidan^ te justificada, a juízo do titular da Fundação, desde que não ultrapasse os limites fixados neste inciso e não tenha esgota do o prazo de aplicação anteriormente concedido; III. Quando feito para determinado projeto ou atividade, não poderá ter aplicação diferente daquele constan te da respectiva requisição; IV. SÓ poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data do seu recebimen to; V. As despesas necessárias à aplicação do su primento de fundos correrão por conta do quantitativo recebido; VI. Quando se tratar de despesas miúdas de pronto pagamento de valor inferior.'a 20% (vinte por cento) do MVR, admite-se a comprovação mediante simples nota de venda ou recibo do servidor que efetuou a despesa, desde que devidamen te visados pelo respectivo ordenador da despesa. Parágrafo Único - Os pagamentos feitos com ihnb servância aos incisos II e IV deste artigo serão glosados e lançados a responsabilidade pessoal do responsável pelo supri mento de fundos.
Art. 18.
- Poderá ser concedido reforço de su primento de fundos por solicitação do responsável, devidamente justificado, e será feito mediante requisição de novo suprimen to de fundos para a mesma finalidade, não sendo considerado, o reforço concedido, como, um segundo suprimento. Av. Beira Mar, 9 Í6 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 49. .0 0 < /~ Aracaju - SE. FUNDAÇÃO DE DESENVOLVUAENTO COMUNrtfmO DE SERGIPE q ^
Art. 19.
- Os suprimentos de fundos serão consi derados, em seu todo ou on parte, despesa realizada pela Funda ção e escriturada a débito dos respectivos responsáveis.
Art. 20.
- A um único ato de concessão de su primento de fundos poderão corresponder diversos empenhos da despesa, de acordo com a sua natureza e o programa de trabalha
Art. 21.
- Deverá constar nos comprovantes ou recibos a atestação de qpie os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela Funcfcção, firmado por funcio nário que não o responsável.
Art. 22.
- A comprovação do suprimento de fun dos recebido será feita, pessoalmente pelo responsável, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de aplica ção.
§ 12º- o afastamento do servidor em virtude de férias ou licença não interrompe nem suspende o prazo mencio nado neste artigo.
§ 22º- Quando, por motivo de saúde legalmente declarado, não possa o responsável realizar, ele próprio, a comprovação do suprimento de fundos recebido, esta será feita, em seu nome, por servidor de igual categoria, designado pela autoridade cpje houver requisitado o suprimento de fundos, den tro de 08 (oito) dias da designação.
§ 32º- Se o servidor responsável desligar-se da Fundação, a comprovação do suprimento de fundos deverá ser feita na data de sua desinvestidura.
§ 42º- são improrrogáveis osprazos estabelec^ dos neste artigo. Aw. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 ^ Aracqju - SE. FUNDAÇiO DE DESENVOiyUWENTO CO M UM UM O DE SERGIPE g ^ Art.| 23 - A oamprovação do suprimento de fun dos para despesas de caráter secreto, judiciárias ou sindicân cias administrativas'e outras da mesma natureza, será feita I por \oma comissão designada pelo titular da Fundação, a qüal fará a verificação ^ aplicação dos recursos e, em relatório exporá a Auditoria Geral o resultado do seu exame, para julga mento.
§ 19º- o responsável pelo suprimento de .fundos de que trata este artigo assistirá todos os trabalhos da aluc^- da comissão e deles participará, esclarecendo e justificando as despesas realizadas.
§ 22º- A rotina especial, a ser elaborada con juntamente com a comissão de que trata o "caput" deste’artigo, disciplinará a coitprovação do suprimento de fundos para as respectivas despesas. I
Art. 24.
- Se a comprovação do suprimento de fundos não se realizar dentro do prazo previsto no artigo 22,o ordenador de despesa cientificará o responsável do dever de prestar contas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade. Art..25 - A Divisão de Recursos Financeiros da Fundação procederá ã verificação de sua regularidade, poden dopromover diligência única para as retificações ou complemèn tações que se façam necessárias.
§ 12º- A verificação deverá ser realizada no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data de entrega do processo.
§ 22º- Havendo necessidade de diligência, será fixado prazo, não superior a 05 (cinco) dias, para o seu cum primento, findo o qual será, o processo encaminhado ao Diretor Presidente da Fundação, para decisão final. /7< Av. Beira Mar, 9 1 6 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A ro/q/u - SE. FUNDAÇAO DE DESENVOIVIMENTO COMUNHAMO DE SERGIPE ,10. V
Art. 26.
-0 exame do processo de comprovação do suprimento de fundos pela Divisão de Recursos Financeiros consistirá na análise da conta, em todos os seus aspectos , ex-f cetuadoo mérito da despesa. I
Art. 27.
- Se do exame a que se refere o artigo anterior resultar glosa, a Divisão de Recursos Financeiros de verá: I. Comunicar ao Diretor Presidente o valor e I a razão da glosa; , I II. Notificar o responsável para, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data do re cebimento da notificação, justificar-se ou recolher o valor glosado; III. Determinar, com autorização do Diretor Pre sidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo do inciso anterior e não aceita a justificativa apresentadá, que a Divisão de Recursos Humanos providencie o desconto em folha de pagamento, do valor glosado. ^ Parágrafo Único - Ao responsável por suprimen to de fundos, cuja prestação de contas for glosada, somente se rão aplicadas as penalidades previstas em lei.
Art. 28.
- Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos serão encaminhados à Auditoria do Estado para fins de análise e parecer. Geral
Art. 29.
- A despesa que se tenha de realizar em vários exercícios só será empenhada, anualmente, pelas im portâncias correspondentes ao compromisso de cada exercício, salvo quando for estabelecido em contrato o pagamento no iní cio de vigência. Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -Aracaju - SE. FUNOAÇAO DE OESENVOiyiMENTO COMUNrndUO DE SERGIPE V. Seção IV Da Liquidação
Art. 30.
- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou da habilitação da entidade beneficiada, com a finalidade de reconhecer: ' I. A origem e o objeto do que se deve pagar II. A importância exata a pagar; III. A quem se deve pagar a importância para se extinguir a obrigação.
Art. 31.
- A liquidação da despesa terá por ba se: I. O contrato, ajuste ou acordo respectivo; II. A nota de empenho; I III. Os comprovantes da entrega de material, da prestação relativa ao serviço, ou realização de obra. Parágrafo Único - Juntar-se-á ã dociamentação comprobatória do crédito o processo da licitação ou justificar -se-á sua dispensa, observadas as normas estatuídas na Lei Es tadual nS 1.822, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 32.
- A ordem de pagamento., é o despacho exarado por agente competente, em documento processado pela ^ ^ j visao encarregada da liquidaçao, determinando que a despesa se ja paga.
§ 12º- É competente para emitir ordem de paga-- . mento o Diretor Presidente da Fundação.
§ 29º- O agente administrativo de crédito não poderá autorizar despesa ou expedir ordem de pagamento on seu próprio favor, salvo nos casos expressamente previstos no pará grafo único do art. 19 desta Resolução. V ' ; Av. Beira Mar. 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - A -S E . FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COM UNrnm OOESERGOE 2_2
Art. 33.
- A liquidação da despesa e a ordem de pagamento serao registradas em documento próprio, denominado Ordem de Pagamento (OP).
§ 12º- A Ordem de Pagamento será expedida pelo valor total do débito, inclusive descontos, deduções legais e consignações, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 22º- Quando ocorrer abatimento de preço em favor da Fundação, a Ordem de Pagamento será emitida pelo pre ço líquido, devendo ser demonstrados no processo os abatimen tos concedidos.
Art. 34.
-0 ordenador de despesa, salvo coni vência, não é responsável por prejuízos causados aos cofres da Fundação praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. Seção V Do Pagamento
Art. 35.
- Pagamento da despesa é o ato que, me diante quitação legal, extingue a obrigação criada pelo Empe nho .
Art. 36.
-0 pagamento da despesa será efetuado independentemente de requerimento do credor, após sua liquida ção e Ordem de Pagamento. ^rt. 37 - Nenhioma despesa será paga sem a cor respondente Ordem de Pagamento.
Art. 38.
- Os pagamentos das despesas à conta de suprimento de fundos serão feitos por meio de cheque nomi nativo ou ordem bancária, salvo tratando-se de despesas de va lor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do MVR, e das previs tas na parte final do § 42 do art. 15, os quais poderio ser feitos em moeda corrente do País. Av. Beira Mar. 9 1 6 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracqfu - SE. FUNDAÇÃO DE DESENVOIVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE 13.
Art. 39.
-0 pagamento de qualquer despesa farse-á por meio de Ordem de Pagamento ou cheque nominativo, ass^ nado pelo Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Fi nanceiro.
§ 19º- Nas ausências ou impedimentos do Dire tor Presidente, assinarão o Diretor Administrativo e Financei ro e o Diretor Técnico.
§ 29º- Nas ausências ou impedimentos do Dire tor Administrativo e Financeiro, assinarão o Diretor Presiden te e o Diretor Técnico.
§ 39º- Nas ausências ou impedimentos do Dire tor Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro, assi narão o Diretor Técnico e outro funcionário designado pelo Di retor Presidente. Parágrafo Único - Cobrar-se-á do credor recibo da Ordem de Pagamento, quando o pagamento for feito por meio de cheque nominativo,
Art. 40.
-0 pagamesito de vencimentos, salários, proventos e vantagens correlatas aos servidores da Fundação,se rá feito por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S/A., ou na sua inexistência, por outro banco ou repartição estadual.
Art. 41.
- Os pagamentos de despesas serão sem pre atendidos por disponibilidade existente na conta própria da Fundação que se destine a execução do projeto e/ou ativida de.
Art. 42.
- É vedado o pagamento antecipado por fornecimento, prestação de serviços ou execução de obras, sal vo nas seguintes despesas: I. Com pessoal, quando previsto em Lei, Deere to ou Regulamento: II. Com transferências, contribuições e auxí lios regularmente autorizados: C K A juAv. Beira Mar. 9 1 6 -P raia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 -CEP 4 9 .0 0 0 - FUNDAÇÃO DE DESENVOlViMENTO COMUNrMRIO DE SERGIPE .| ^ ^ ..... III. A serem realizados por meio de suprimento de fundos; IV. Com assinaturas de jornais e periódicos de qualquer natureza, desde que o valor nao exceda a 10 (dez) vezer o MVR; V. Com aquisição de material fora do Estado.
Art. 43.
- A efetivação do pagamento com a en trega de cheque deverá ser precedida da competente habilitação e identificação do recebedor.
§ 19º- É da estrita responsabilidade do paca dor encarregado da entrega de cheque, a identificação do rece bedor como credor da Fundaçao ou de seu representante legal ^ vidamente habilitado.
§ 29º- Os pagadores deverão manter arquivados sob sua guarda os dociomentos que habilitem terceiros a recebe rem em nome do credor da Fundação.
§ 39º- Exigir-se-á do recebedor, a identifica ção relativa à Inscrição Estadxoal, ao Cadastro Geral de Contri buintes ou Cadastro de Pessoas Físicas, ou outra que venha a ser estabelecida em Lei Federal ou Estadual.
Art. 44.
- Nenhuma quitação será aceita sob con dição ou reserva. Parágrafo Único - Caso o credor não saiba ou não possa escrever, a quitação poderá ser dada a rogo,
Art. 45.
- Quando o pagamento se realizar por meio de ordem bancária ou ordem de saque, a quitação consisti rá no recibo do Banco devidamente autenticado. Art, 46-0 pagamento de despesa com pessoal e salário-família, obedecerá ãs seguintes normas especiais: Av. Beira Mar, 9 1 6 - Praia 13 de Julha - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A r t A - SE. FU N O ACto DE DESENVOiyiMENTO COMUMIMMODESERGVE I. Será feito pòr ordem de crédito, ordem de saque ou cheque nominativo: I II. Quando feito por intermédio da rede bancá ria para \im grupo de servidores ou interessados, estes serão indicados.nominalmente em relação ou folha de pagamento; I III. Quando feito por meio de cheque nominativo, obser-vará as normas comuns; IV. Nos casos de pagamento por cheque nomina-i. vo, será tomada sempre quitação pessoal do servidor ou interes sado,. ou de seu representante legal; V. Os descontos legais e as consignações regu lares que incidam sobre o respectivo pagamento serao recolhi dos em favor dos respectivos titulares do direito ao desconte, ou consignação por meio de ordem de sáque ou cheque nominativo.; VI. É vedado o pagamento por conta; VII. Será sempre feito pelo líquido expressamen te indicado.
Art. 47.
- A proibição de designação de casos ou pessoas nos créditos orçamentários ou adicionais abertcs pa ra o fim de pagamento em virtude de sentenças judiciais, não alcança as ordens de pagamento, os cheques e ordens de saque, que serão sempre nominativos, na forma ordinária.
Art. 48.
--Os cheques e as ordem de saque que não foron procurados dentro de 30 (trinta) dias de sua emissão serão cancelados. Parágrafo Único - O cancelamento do cheque ou da ordem de saque, acarreta a renovação da Ordem de Pagamento correspondente, não invalidando a Nota de Empenho. Av. Beira Mar. 9 1 6 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A i cyu - SE. FUNDAÇÃO OE DESENVOiyiMENTO COMUNHSRIO DE SERGIPE
Art. 49.
- Sob a responsabilidade estrita dos pagadores nenhuma ordem de pagamento será cumprida sem que ha ja sido liquidada a despesa respectiva.
Art. 50.
- Sem embargo de haver sido realizada a liquidação de despesa, os pagadores permanecem responsáveis pelo cumprimento das demais exigências legais, notadamente quan to a atos e fatos posteriores a ela, em especial ã exatidão de quantia e à identificação do credor ou de representante, legal.
Art. 51.
- Haverá responsabilidade solidária dos ordenadores e pagadores pelo pagamento irregular, salvo quanto aos últimos, se o fizerem depois de assinalar a irregularidade, mediante ordem expressa e escrita da autoridade ordenadora.
Art. 52.
-0 titular da Fundação poderá sustar, motivadamente, o pagamento de despesa que considere irregular, até prova em contrário. Parágrafo Único - 0 agente que notificado da suspensão, efetivar o pagamento de despesa, responde pelo seu ato e mais pelos prejuízos que forem causados aos cofres da Fundação ou a terceiros.
CAPÍTULO II
Do Controle da Execução Orçamentária
Art. 53.
-0 controle da execução orçamentária compreenderá; I. A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimen to, a suspensão ou a extinção de direitos ou obrigações;‘ II. A fidelidade funcional dos agentes de ad ministração responsáveis por bens e valores;' Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julha - Fane 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A ra iju - SE. FUNDAÇÃO DE DESENVOIVIMENTO COMUNTUnO OE SERGIPE 17. III. O cumprimoito do programa de trabalho, ex presso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Parágrafo Único - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante..esubsequente. . ;
Art. 54.
- Além da prestação de contas ou toma da de contas anual ou por fim de gèstão, poderá haver, a qual quer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de to dos os responsáveis por bens ou valores da Funcfeção.
Art. 55.
- Ao Núcleo incubido da elaboração da proposta orçamentária, ou a' outro indicado na legislação, ca berá o controle estabelecido no inciso III do artigo 53. Parágrafo Único - O controle de que trata es te artigo far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade.
Art. 56.
- Compete ã Divisão de Recursos Finan ceiros, verificar a exata observância dos limites de utiliza ção das cotas trimestrais atribuídas ã Fundação, pela Secreta ria de Estado da Fazenda, e de outros recursos, dentro do sis tema que for instituído para esse fim.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
Art. 57.
- As despesas empenhadas e não pagas até o último dia do exercício financeiro consideram-se Res tos a Pagar, constituindo dívida flutuante da Funcfação. Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -A jju - SE. n y Piil FUNOAÇÃK CO M I FUNDAÇÃO OE OeSENVOiyiMENTO C O M U N TU R» OE SERG Ve 18.
§ 12º- Nas despesas consideradas como Restos a Pagar será sempre feita a distinção entre as processadas j e não processadas, I. Constituem despesas processadas as que'já estavam em fase de pagamento, quando se esgotou o exercício financeiro. . ( I II. Despesas não processadas são as que, le galmente empenhadas, estejam na dependência de apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação |do serviço. '
§ 22º- As despesas inscritas em Restos a Pa gar serão consideradas, para efeito escriturai de balanço, co mo efetivamente realizadas à conta do respectivo crédito vi gente no exercício. Art, 58 - As despesas empenhadas a conta de créditos especiais e extraordinários, sujeitos à reabertura, nos termos do artigo 61, § 4 2, da Constituição Estadual, se-' rão computadas como Restos a Pagar, na forma' comum. i
Art. 59.
- As despesas de Restos a Pagâr so mente poderão ser pagas: I. Após a sua inscrição pela Divisão de Re cursos Financeiros da Fundação, observando o disposto no ar tigo 57. II. Após o recebimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ainda que ocorram tais fa tos, depois do encerramento do exercício financeiro, contem porâneo à emissão do empenho, III. Atendidas as demais exigências para li quidação e/ou para pagamento. Av. Beira Mar, 976 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 -/ra c a ju - SE. FUNDAÇÃO DE DESENVOU/IMENTO COMUNrrAIMO DE SERGIPE ^---------- 19.
Art. 60.
- Os vencimentos, salários, proventos e vantagens de pessoal, não reclamados, após a verificação do direito do crédito, serão relacionados em Restos a Pagar, aos quais se aplicam os artigos 57 e 59 deste Capítulo.
Art. 61.
- Os pagamentos de Restos a Pagar se rão feitos independentemente de requerimento do interessado.
Art. 62.
- A anulação ou cancelamento da despe sa inscrita em Restos a Pagar, constituirá insubsistência do passivo, influenciando a apuração do resultado patrimonial, mas sem afetar o resultado financeiro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 63.
- A movimentação de créditos destina dos à realização de despesas reservadas ou confidenciais, de igual modo serão tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 64.
- As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento respectivo consignava créditos pró prios, com saldo suficiente para atende-las, que não tenham sido processadas na época própria, bem como os Restos a Pa gar com prescrição interrompida, e os compromissos reconheci dos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas ã conta de dotação específica consignada no orçamen to.
Art. 65.
- Fica autorizado o titular da Funda ção a baixar instruções sobre as normas aprovadas pela presen te Resolução através de Portaria em que sejam definidas as ro tinas e formulários a serem adotados. Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julha - Fane 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracaju - SE. FUNDAÇÃO OE OCSENVOIVIMENTO COMUMlXmO OE SERGK>E
Art. 66.
-0 "Valor de Referência" a que se re fere esta Resolução é o fixado pela legislação federal vigente. '
Art. 67.
- Esta Resolução entrará em vigor , a partir da publicação do Decreto do Poder Executivo que a hómo logar. no. .. ./hmm.
Art. 68.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 20 de dezembro de 1985 ■ MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA Presidente . I J Av. Beira Mar, 976 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 ~ Aracaju - SE. -K ’ F U N D A Ç Ã O O C D C S E N V O I V I M E N T O COMUNnXnO D E S E R G I P E CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO RESOLUÇÃO N2 01/86 DE 28 DE JANEIRO DE 1986 Aprova Planos de Aplicação de re cursos do elemento de despesas 4130.00 -Investimentos em Regime de Execução Especial. tário de Sergipe - FUNDESE, no uso das atribuições que lhe são con feridas nos termos do art. 6S, § 3 2, do Decreto n2 6.634, de 08 de novembro de 1984, e do art. 8 2, item III, do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n2 6.637, de 09 de novembro de 1984 e, Considerando o que ficou deliberado em Reunião desta data, RESOLVE :
Art. 12.
- Ficaim aprovados os Planos de Aplicação de Recursos do elemento de despesa 4130.00 - Investimentos em Regime de Execução Especial, conforme Portaria Administrativa n2 005/86, de 06 de ja neiro de 1986.
Art. 22.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamen tal que a homologar, produzindo seus efeitos a partir de 01 de ja neiro de 1986.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de janeiro de 1986 Manoel Pascoal PRESIDENTE DO CONSELHO Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julho - Vone 222-0640 ■ CEP 49.000 - Aracaju - SE. FUNDAÇÃO OE DESENVOIVIMENTO COMUMTARiO DE SER G »E PORTARIA ADMINISTRATIVA NS 005/86 DE 06 DE JANEIRO DE 1986. Aprova Planos de Aplicação de re cursos do elemento de despesa 4130.00 - Investimentos em Regi me de Execução Especial. O Diretor-Presidente da .Eundação de Desenvolvimento Comuni tário de Sergipe - FUNDESE, no uso de suas atribuições le gais e, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 39, do Decreto n9 7.528, de 23 de dezembro de 1985, publicado no D.O.E. de 26 de dezembro de 1985, que aprova o Orçamento da Fundação para o exercício de 1986, RESOLVE :
Art. 19.
- Ficam aprovados os Planos de Aplicação de Recursos do elemento de despesa 4130.00 - Inves timentos em Regime de Execução Especial, constante do mento da Fundação para o corrente exercício, que vigorarão' de acordo com as Tabelas a seguir: 15814874.114 - Assistência a Instituições Sociais CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO F.R. VALOR 4130.07 Outros Serviços e Encargos 00 150.000 T O T A L ....................... ..... iRo.nnn Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julho - Fone 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracaju - FUNDAÇÃO DE OESENVOIVIMENTO CO M UM TttlO OE SERG PE 15814873.501 - Desfavelamento e Restauração de Moradias (EM Cr$ 1.000) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO F.R. VALOR 4130.01 Pessoal 00 20.000 4130.05 Material de Consumo 00 1.000.000 4130.06 Remuneração de Serviços ! Pessoais 00 300.000 4130.07 Outros Serviços e Encargos 00 300.000 j 4130.36 Aquisição de Imóveis 00 30.000 TOTAL. 1.650.000
Art. 22.
- Esta Portaria entrará em vigor I na data de sua publicação. no.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 06 de janeiro de 1986, MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA Diretor-Presidete Av. Beira Mar, 916 - Praia 13 de Julha - Fane 2 2 2 -0 6 4 0 - CEP 4 9 .0 0 0 - Aracaju - SE.
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