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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 763, de 7 de agosto de 2024

Nº 763/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta o inciso XI ao “caput” e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126, de 09 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei nº 8.969, de 13 de janeiro de 2022, que estabelece regras básicas para a seleção de dirigentes de Diretorias de Educação e de Escolas da Rede Pública Estadual de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de ATNOR-SEDUC, e Considerando a necessidade de fortalecer a gestão dos recursos públicos nas unidades educacionais da Rede Pública Estadual de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso XI ao “caput” e os §§ 1º-A e 6º ao art. 3º do Decreto nº 126, de 09 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
XIcumprimento das obrigações previstas na legislação federal e estadual relacionadas à execução dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, a exemplo da entrega de documentos nos prazos estabelecidos. ......................................................................................................
§ 1º-A A meta referente ao indicador previsto no inciso XI deste artigo será sempre o pleno atendimento às normas federais e estaduais que regulamentam o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, e o Secretário de Estado da Educação e da Cultura definirá, por Portaria, de que forma o não atingimento de tal meta poderá ensejar a dispensa da função de Diretor Escolar. ......................................................................................................
§ 6ºO disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica ao indicador previsto no inciso XI deste artigo, o qual deverá ser aferido pelo(s) setor(es) responsável(is) pela análise da prestação de contas da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura durante todo o ano.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2024.

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