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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7600, de 31 de dezembro de 1985

Nº 7600/1985

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Art. 19.
- Fica vedada, nos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, a realização de despe sas decorrentes de: j
IIngresso de pessoal, a qualquer titulo; I
IIAmpliação de mão-de-obra indireta, atra vés de empresas particulares de prestação de serviços.

QOVERNO DE SERSIPE DECRETO N." ¥ ,^ C 0 DE iV DE DE 1985

Dispõe sobre realização de despe sas de pessoal e dá outras provi^ dências. ■ O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.i 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, D E C R E T A

Art. 29.
-0 disposto no art. 19 deste Decreto não se aplica aos casos de; , concurso público;
INomeações precedidas de aprovação em
IIPreenchimento de cargos em comissão, ou funções de confiança; I
IIIAdmissão de pessoal em caráter excepcio nal, desde que submetida e expressamente aprovada pelo Governa dor do Estado, mediante solicitação direta e fundamentada dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Estadual. I
Parágrafo único- A solicitação exigida no item III do "caput" deste artigo será fundamentada com as seguintes informações; j
IQuantidade de admissões ou i contrata ções; I
IIEspecificação dos cargos e 'vencimentos ou dos empregos e sua equivalência salarial; ' I
IIICronograma de admissão ou contratação;
IVJustificativa da impossibiladade do a tendimento através de redistribuição; I GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.” DE J Z DE DE 1985 ou contratação.
VDespesa mensal resultante da admissão
Art. 39.
- Os órgãos e entidades a que se refere o art. 19 deste Decreto não poderão onerar o Erário com despe sas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes.
Art. 49.
- A nomeação ou admissão de pessoal e demais atos praticados em desacordo com o disposto neste Deere to serão nulos de pleno direito e acarretação a responsabilida de da autoridade que os autorizar.
Art. 59.
- Caberá à Auditoria Geral do Estado ze lar pela observância do disposto neste Decreto.
Art. 69.
- Este Decreto vigorará no período de
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,»?^ de de 1985; 1649 da Indepen dência e 979 da República. 0 Deoclécio Vi Mr a Filho Secretário de Estado de Governo, Em Exercício José Sizino da Rocha EstadOyi^íla ilfdmin: traçi Gomes Cardoso Barreto e Estado da Educação e/Cultura Azef^do Santos suaâo da Fazenda Secretjrio ae Estado do Rl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." DE *?/ DE DE 1985 03 J o ^ Rollemberg I,^te Secretário de^stado de Obras, Transportas e ~ lergia _ _ ^ 3 i ^ D jenal Távàres Queiroz ' Secretário de sW ad o da Habitação e ?revidencia Social Secretário de Estado^-çía-Indústria, Comércio / e Turismo /L-' Luiz Açtonio Silveira Teixeira Secretário.<jâ^ Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e Sqjarza Secretário de Estado da Segurança Pública ^ ^ ícimerito ^ lascimei io de Estado da Saúde JRNC.

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