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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7590, de 9 de janeiro de 1986

Nº 7590/1986

Art. 19.
- Fica instituída a Fundação Hospitalar de Sergipe - FHS, com personalidade jurídica de direito pri vado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com patri mônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técni cã. j

■ 1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N .» 1.3Í90 DE DE3cí.e/iiis*lO DE 1985

Institui a Fundação Hospitalar de Sergipe, e dá providências correia tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto da Lei n9 2.563, de 11'de dezembro de 1985, e tendo em vista o que consta na Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, DEC RETA;

Art. 29.
- A personalidade jurídica da Fundação a que se refere o art. 19 deste Decreto, será adquirida còm a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. i i
Parágrafo único- A Fundação Hospitalar de Sergi pe reger-se-ã pela Lei n9 2.563, de 11 de dezembro de 1985 , por este Decreto, pelo respectivo estatuto e pelas demais disposições legais ou regulamentares que lhe forem aplica veis.
Art. 39.
- A Fundação Hospitalar^de Sergipe^ terá sede e foro na cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo o território do Estado de Sergi pe.
Art. 49.
- A Fundação HOspitalar de Sergipe terá por finalidade;
a)a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica ã popu lação; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE 3^ Yi^yete^flltiViO DE 1985
b)a atuação no campo de ensino, treinamen to e pesquisa para estudantes e profis sionais das áreas técnicas e administra tivas ligadas à saúde;
c)a execução de ações que possibilitem a promoção da saúdè, proteção especifica, diagnóstico precoce, tratamento e rea bilitação do indivíduo e da comunidade.
Art. 59.
- São atribuições básicas da Fundação Hospitalar de Sergipe:
a)Administrar o Hospital de Aracaju;
b)Administrar outras Unidades hoSpitala res que a ela venham ser incorporadas ;
c)Outras atribuições que lhe forem legal mente cometidas'.
Art. 69.
- Compete à Fundação Hospitalar de Sergi pe:
IExecutar a programação de atividade hospitalar elaborada'pela Secretaria de Estado da Saúde;
IICoordenar e supervisionar as ações de suas unidades hospitalares;
IIIPromover a uniformização das normas hospitalares, podendp, para isso, edi tar atos normativos;
IVManter intercâmbio com instituições es taduáis, nacionais ou estrangeiras;
VFirmar convênios, acordos ou contratos com õrgãos públicos ou privados, nacio nais ou'estrangeiros, na forma da le gislação vigente;
VIPromover cursos ou treinamentos para grupos de profissionais ligados ã sua área de atuação, podendo para isso , contratar instrutores; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE^i de 1985
VIIPraticar todos os demais atos dé ges tão referente à administração dás ins tituições sob sua responsabilidade.
Art. 79.
- A administraçao da Fundaçao Hospitalar de Sergipe compreenderá: | ' I
IConselho de Administração; i
IIConselho Curador;
IIIDiretoria Executiva. |
Art. 89.
-0 Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada serã composto pelos seguintes membros:
I
II
III
IV
VO Secretário de Estado da Saúde; O Delegado Federal da Saúde, em Sergi pe; nal de Assistência Médica da Previdên cia Social - INAMPS, em Sergipe; talar de Sergipe; Um Membro de livre escolha do dor do Estadp, nomeado por Executivo. Governa Decreto
§ 19º- 0 Conselho de Administração Hospitalar de Sergipe será presidido pelo Secretário de Estadp da Saúda I
§ 29º- Nas suas faltas ou^impedimentos, os membros do Conselho de Administração serão substituídos pe los seus substitutos legais ou regülamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I a IV, e pelo respectivo suplen te, no caso do item V deste artigo.
§ 39º- As competências, atribuições, e normas de funcionamento do Conselho de'Administração da Fundação Hos pitaíar de Sergipe, em confprmidade com o qüe a respeito dis puser o Estatuto da Fundação, constarão do Regimento Interno do mesmo órgão colegiado. ' -r GOVERNO DE SERGIPE í ' ■ , DECRETO f DE DEye3e/niüvi(y DE 1985 j 4
Art. 99.
-0 Conselho Curador.da Fundação Hospita lar de Sergipe, órgão colegiado.com função fiscalizadora da gestão contãbil, patrimonial e financeirà da Fundação, serã constituido dos seguintes membros: ' (
IUra representante da Secretaria de Esta do da Fazenda; '
IIUm representante do Ministério Público Estadual; j
IIIUm representante do Governo Estadual de livre escolha do Governador do Esta do. I
§ 19º- Os membros titulares e respectivos su plentes do Conselho Curador serão designados por Decreto do Governador do Estado.
§ 29º- Os membros do Conselho Curador não po derão fazer parte do Conselho de Administração e nem dã Dire toria Executiva da Fundação.
§ 39º- O Conselho Curador da Fundação Hospita lar de Sergipe serã presidido pelo representante dò Governo do Estado. I 49 - As competências e atribuições do Conse lho Curador, serão estabelecidas"no Estatuto da Fündação.
Art. 10.
- A Diretoria Executiva tem por de promover a realização das atividades da entidade, tando os planos, programas e orçamentos da Fundação.' finalida execu
Art. 11.
- A Diretoria Executiva serã composta por uni Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo, um Di retor de Saúde e um Diretor de Apoio Técnico.
Art. 12.
- A Diretoria Executiva da Fundação Hos pitalar de Sergipe serã exercida por profissionais de" nivel superior, de comprovada experiência em suas áreas ' específi cas de atuação, nomeados por Dècreto para os respectivos car gos em comissão de Diretor, de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Saúde. ' T
Art. 13.
- A estrutura orgânico-Administrativa da Fundação Hospitalar de Sergipe serã estabelecida pelo Estatu to da Entidade, que definirá as atribuições de seus Direto res, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes, estabelecendo as correspondentes normas de constituição e funcionamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.' 1-590 DE B d DE^ye^emi&i^o de 1985
Art. 14.
- A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de Sergipe será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15.
-0 patrimônio da Fundação Hospitalar de Sergipe, será constituído:
Ido imóvel construído e destinado à in^ talação do Hospital de Aracaju, compre endendo a edificação, o terreno, os equipamentos, os aparelhos e os mó veis, e ainda, posteriormente, outras Unidades Hospitalares que venham a integrar o mesmo patrimônio;
IIdos bens qué lhe forem doados ou lega dos por qualquer pessoa de direito pu blico ou privado;
IIIdos bens móveis e imóveis bem como di reitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IVdo que vier a ser constituídpde for ma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 16.
- Constituirão receitas da Fundação:
Idotações orçamentárias que lha forem destinadas pelo Estadp, inclusive cri ditos abertos por legislação específi ca em favor da entidade;
IIdotações,. subvenções, contribuições , auxílios e/ou quaisquer recursos . que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadç, nacionais ou estrangeiros;
IIIreceitas ou rendas de seu patrimônio ;
IVreceita de atividades remuneradas ou produtos de serviços prestados a ter ceiros pela entidade, inclusive emolu mentos e taxas; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“7.5^^ DE T>EyeiZe/n6VíO de 1985
Vrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pelã Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas pú blicas óu privadas, nacionais oú in ternacionais. I
Art. 17.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe goza rã das isenções fiscais e imunidades tributárias que legal mente lhe forem definidas como entidade da Administração Pu blica Estadual.
Parágrafo únicor .São.inerentes à Fundação Hos pitalar de Sergipe, no que coubèr, os privilégios da’ da pública Estadual. Fazen man Art. 18 - A Fundação Hospitalar de Sergipe _ terá a execução de todas as atividades de contabilidade pa trimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ào Con selho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente , os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a de vida prestação de contas anual. - A prestação de contas a que se refere o "caput" deste artigo será composta, entre outros das seguintes peças: '
IBalanço Patrimonial;
IIBalanço Orçamentário;
IIIBalanço Financeiro;
IVRelatório da execução orçamentária financeira. t
Art. 19.
- A prestação de contas da Fundação, com o parecer do Conselho Curador, ã aprovação do Conselho de Administração e a homologação do Governador do Estado, será apresentada, anualmente, ã apreciação e julgamento 'do Tribu nal de Contas do Estado de Sergipe. ’
Parágrafo único- No início de cada anó a ção Hospitalar de Sergipe publicará/ no Diário Oficial tãdo, os balanços financeiro, e patrimonial referentes exercício anterior. (
Art. 20.
- Anualmente a Fundação Hospitalar Sergipe apresentará/ ao Conselho de Administração,' o rio de atividades desenvolvidas no exercício anterior. Furida do Es ao GOVERNO OE SERGIPE DECRETO ^ .’ f S-9C DE 3\ DE 1985
Art. 21.
- Os recursos humanos necessários ao fun cionamento da Fundação serão constituídos de:
IServidores recrutados mediante concur so público e admitidos na forma da le ^ gislação trabalhista, que serão servi dores da própria Fundação e ocuparão os respectivos cargos dò seu Quadro de Pessoal;
IIServidores de outros órgãos ou entida des da Administração Pública Direta ou Indireta, requisitados, cedidos ou co locados à disposição da Fundação. r
§ 19º- Os servidores de que trata o item II deste artigo, quando postos à disposição da Fundação, terão direito a uma gratificaçãp, correspondente à diferença entre o seu vencimento ou saláfio-base e aquele pago pela Fundaçãa ^ § 29 - A Fundação Hospitalar de Sergipe terá ^ um quadro de Pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Adminis tração e homologado pelo Governador do Estado, com discrimi naçãò dos cargos e funções da entidade, definidos e caracte rizãdos por denominações e níveis ou símbolos, bem como quan tidades, e com indicação dos correspondentes salários, venci mentos ou valores.
§ 39º- 0 Regulamento de Pessoal da Fundação , sujeito a aprovação e homologação na forma do § 29 deste ar tigo, estabelecerá as normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinará os direitos, deveres, van tagens e demais institutos funcionais dos servidores da enti dade.
Art. 22.
- A admissão de servidores para os car gos do quadro de pessoal da Fundação, dar-se-á mediante apro vação do candidato em concurso público de provas, ou de pro vas e títulos, salvo se para cargos em comissão.
Parágrafo único- 0 concurso de provas e títulos somente será exigido para os cargos que requeiram dos seus ocupantes, habilitação profissional em curso superior, legal mente instituído. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»7-5y^ DE?i DE 1985 8
Art. 23.
-0 Estatuto da Fundação Hospitalar de Sergipe será submetido ã aprovação do Governador do Estado , a qual se dará mediante Decreto Executivo. Art.’24 - A Fundação poderá firmar convênios , acordos, contratos ou outras fôrmas de ajuste com órgãos ou entidades públicas ou privadas, desde que visem o cumprimen to de suas finalidades ou ao alcance dos seus objetivos.
Art. 25.
-0 prazo de duração da Fundação Hospita lar de Sergipe será indeterminado.
Art. 26.
- No caso de extinção da Fundação, o seu acervo patrimonial será transferido, ao patrimônio dò Estado de Sergipe.
Art. 27.
- Nos termos do art. 22 da Lei n9 2.563, de 11 de dezembro de 1985, fica doadp, à Fundação Hospitalar de Sergipe, o imóvel construído e destinado ã instalação do Hospital de Aracaju.
Art. 28.
- Ficam transferidas para a Fundação Hospitalar de Sergipe, as dotações consignadas no orçamento -programa do Estado para o exercício financeiro de 1986, de£ tinadas a manutenção e funcionamento do Hospital Pronto So corro. Unidade 2008, e incluídas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 29.
- A movimentação dos recursos financei ros e orçamentários da Fundação Hospitalar de Sergipe far-se -á de acordo com o disposto nã legislação que regula o siste ma financeiro do Estado, especialmente quanto ã instituição de conta única estadual.
Art. 30.
- Os casos omissos e as dúvidas que de corram da aplicação ou interpretação deste Decreto serão re solvidos pelo Conselho de Administração da Fundação, oü por este submetido ã decisão do Governador do Estadp, observada a respectiva área de competência.
Art. 31.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de suá publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.‘ 7-5'9^ De 31 DEJJ)yÍy/>lO*tí7 DE 1985 Aracaju, 3^ de ® de 1985; 1649 da Independência e 979 da República. FILHO )VERNADOR DO ESTADO Se<3#etário de Estado da. Saúde rno. Secretario de Estai Em Exercício ASS.

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