Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 7579, de 3 de janeiro de 1986
Nº 7579/1986
Art. 19.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que com este Decreto é publicado.
TT'. ■ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.'7.575 DE^/ DE 1985
Aprova Regulamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no U S O das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dis posto na Lei n9 2.577, dè 31 de dezembro de 1985, DECRE TA;
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de ja neiro de 1986.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrária Aracaju, de de 1985; 1649 da Independência e 979 da Repúbli*ea. Secretario de Eí Em Ex^ ASS. GOVERNO DE SERG IPE REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMO TORES DA INCIDÊNCIA
Art. 19.
-0 imposto Sobre a Propriedade de Veícu los Automotores - IPVA, instituído pela Lei n9 2.577, de 31 de^dezembro de 1985, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, registrados e licenciados nos órgãos competentes, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único- O Imposto.é devido anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 15 deste Re gulamento. DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 29.
- Nos termos da Constituição Federal , não se inclui no campo de incidência do Impostó Sobre [ Pro priedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos de pro priedade;
Ida União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias;
IIdos partidos políticos;
IIIdas instituições de educação ou assistência social. de
Parágrafo único- As entidades constantes dos in cisos II e III deste artigo requererão ao Secretário dé Esta do da Fazenda, para efeito de reconhècimento da não incidên cia, anexando documentos comprobatórios de que satisfazem o disposto no artigo 14 da Lei Federal n9 5.172, de 25 dé outu bro de 1966 - Código Tributário Nacional. ' DAS ISENÇÕES
Art. 39.
- São isentos do pagamento do imposto;
Ios veículos empregados em serviços a grícolas, que apenas transitem dentro dos limites das I pro priedades agrícolas a que pertençam; GOVERNO DE SERG IPE
IIas ambulâncias;
IIIos veículos de Corpo Diplomático ditado junto ao Governo Brasileiro; acre
IVas máquinas agrícolas e de terraple nagem, desde que não circulem em vias públicas abertas circulação;
Vos veículos para passageiros legalmen te utilizados em serviço de taxi.
Art. 49.
- Para o gozo da isenção, de que trata o artigo 39 deste Regulamento, o proprietário do veículo au tomotor deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda juntando provas que satisfaçam o direito ao benefício.
Art. 59.
- No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será éxig^ do novo pagamento do imposto, respeitandò-se o prazo de vali dade do recolhimento anterior. DO CONTRIBUINTE
Art. 69.
- Contribuinte do imposto é o proprietá rio de veículo automotor. I DAS ALÍQUOTAS
Art. 79.
- As alíquotas máximas do IPVA sãò: 1-3% (três por cento) para veículos' de passeio, inclusive de esportè e de corrida, bem como camione te de uso misto e veículos utilitário;
II1,5% (hum e meio por cento) para os veículos mencionados no item anterior, detentores de permis são para transporte público de passageiros;
III1% (huiri por cento) para os demais veí culos, inclusive motocicletas e ciclomotores. DA BASE DE CÁLCULO
Art. 89.
- A base de cálculo do imposto tem como ficando limite máximo o valor venal, do veículo automotor, o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a fixar através de Portaria, tabelas semestrais com o valor do imposto ser pago. GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único- Para efeito de elaboração das tabelas, deverá ser levado em consideração a potincia, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindra da, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.
Art. 99.
-0 registro inicial de veículos automo tores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do imposto, e dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 ( hum quarto) do valor do Imposto, por trimestre.
Art. 10.
- Na hipótese de saída de circulação de veículos automotores por imprestabilidade, o imposto a ser pago será proporcional ao período compreendido entre o mês de janeiro e o mês de registro da baixa, independentemente do final da placá do veiculo.
Art. 11.
- Em caso de alteração das característi cas do veículo que implique aumento do imposto e este já te nha sido pago, deverá ser paga a diferença, antes da averba ção no órgão de trânsito. DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO IPVA
Art. 12.
-0 imposto será recolhido nas Exatorias Estaduais ou na rede bancária autorizada, através do Documen to de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1.
Art. 13.
-0 comprovante do pagamento do imposto, de porte obrigatório do condutor, é vinculado ao veículo e, no caso de suá alienação, será transferido ao novo proprietá rio, para efeito de registro ou averbação no órgão de trâns^ to.
Art. 14.
- A renovação da licença do veículo auto motor ou as alterações constantès do artigo 10 deste Regula mento, somente poderão se concretizar mediante a comprovação do pagamento do imposto do exercício anterior, juntamente com a comprovação do pagamento do imposto do exercício vigen te, se vencido ó prazo de pagamento do IPVA.
Art. 15.
-0 imposto será pago em cota única ou em três cotas, nos seguintes prazos:
Iveículos novos:
a)cota única ou 1^ cota - até o tri gésimo (30) dia ao da emissão da Nota Fiscal referente a a quisição. GOVERNO DE SERG IPE
b)29 cota - até último dia útil do pri meiro mês subsequente ao do registro;
c)39 cota - até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do registro.
IIveículos usados com placas de final 1 a 5:
a)cota única ou 19 cota até o último dia útil de janeiro;
b)29 e 39 cotas - até o último dia de fevereiro e março, respectivamente.
IIIveículos usados com placas de final 6 a 0:
a)cota única ou a 19 cota - até o úl timo dia útil do mês de abril;
b)29 e 39 cotas - até o último dia útil de maio e junho, respectivamente.
Art. 16.
- Independe de qualquer procedimento ad ministrativo a utilização de faculdade de pagamento parcela ^ do, no caso de recolhimènto espontâneo.
Art. 17.
- Ê vedado o parcelamento;
Iquando o valor total do imposto for igual ou inferior ao Valor de Referência do Estado de Serg£ pe;
IIquando o registro do veículo automotor for efetuado nos meses de novembro e dezembro. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18.
- Constitui infração relativa ao IPVA , a inobservância de qualquer disposição'contida neste Regula mento e em'especial:
Ia falta de pagamento do imposto no pra zo regulamentar;
IIa pratica de quaisquer atos fraudulen_ ^ tos, em proveito do autor ou de outrem, tais como adultera ção, falsificação e rasuras de documentos ou dados informati vòs, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do im posto; 't GOVERNO DE SERGIPE
IIIa ação ou omissão que induza à redução do valor da base de cálculo.
Art. 19.
- As infrações de que trata o artigo 18 sujeitarão o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustãveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do mento. DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA íaga fun Art. 20 - A fiscalização do IPVA compete aos cionãrios do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 21.
- É também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito nos atos e servi ços concernentes ao controle de veículo e do trânsito.
Art. 22.
- Verificada qualquer das infrações cionadas no artigo 18, o funcionário do Fiscal Estadual vrará o auto de infração correspondente. men la
Parágrafo único- Com a lavratura do auto de in fração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o procèsso administrativo fiscal, qué observará, no que couber, as normas processuais estabelecidas no Regulamento do ICM. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
- Do produto da arrecadação do imposto mencionado no artigo 19, 50% (cinquénta por cènto) constxtui rá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) receita do Município onde estiver licenciado o veículo. As parcelas per tencentes aos Municípios serão creditadas em contas espe ciais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
Art. 24.
- Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, o Estado deduzirá do crédito a efetuar ao Município, a parcela restituída e anteriormente creditada.
Art. 25.
- Será restituído ao contribuinte o lor do imposto pago indevidamente. va Se Parágrafo úriico - 0 interessado requererá ao cretário de Estado da Fazenda a restituição do impostç, xn^ truindo o pedido com as provas documentais cabíveis. GOVERNO DE SERG IPE ■y. -A
Art. 26.
- Enquanto não houver cadastro de contri buintes do IPVA, a Secretaria de Estado da Fazenda se vale rá do Cadastro de Registro e Licenciamento de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe.
Art. 27.
- Fica a Secretaria de Estado Fazenda au torizada a baixar normas complementares que venham a ser ne cessárias à implementação deste Regulamento.
Art. 28.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1986.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrária Aracaju, Se. 31 de dezembro de 1985 -8‘