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Decreto Estadual de Sergipe nº 7578, de 3 de janeiro de 1986

Nº 7578/1986

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
3 artigos
Art. 12.
- Ficam ratificados os Convênios ICM n2 45/05, 46/85, 47/85, 48/85, 49/85, 50/85, 51/85, | 52/85, 53/85, 54/85, 55/85, 56/85, 57/85, 58/85, 59/85, 60/85, 61/85, 62/85, 63/85, 64/85, 65/85, 66/85, 67/85, 68/85, 69/85 e AJUSTE SINIEF n2 03/85, firmados pelo Ministro da Fazenda e‘ pelos Se cretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fede ral, no dia 11 de dezembro de 1985, na cidade de Brasília, com base na Lei Complementar n2 24, de 07 de janeiro Convênios e Ajuste integram este Decreto. de 1975, cujos

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.«7.Í?^ DKâO Dl! 1985

Ratifica Convênios ICM ns |45/85 a 69/85, e AJUSTE SINIEF nS 03/85, fir mados pelo Ministro da Fazenda e pe los Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Fede ral, na cidade de Brasília., no dia O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.' 78, item II, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 4s, da Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, , D E C R E T A :

Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o art. 12 deste mesmo Decreto.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, â O de — í ' — de 1985; Í642 da Inde pendência e 972 da República. ^ ' flLHO 2RNAD0R DO ESTADO edo Santos / \ Fazenda 30c. Secretário de Es Em £x€ I verno CONVÊNIO ICM 45/85 Exclui a mercadoria ' ‘ tintd' da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.03.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reuniãc Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo.em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de.07 de janeiro de 19 75, resolvem celebrar o seguinte. C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acor dam em excluir a mercadoria"tinta"da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985. Cláusula segxmda - Éste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. MINISTRO DA FAZENDA CONVÊNIO ICM 45 /85 Exclui a mercadoria "tinta" da isen ção do LCM facultada pelo , Convênio ICM 05/85, de 12-.03.85. : funaro" ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÒIÂS MARANHÃO MÃTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL • • LUiy^aaGES DE MENDOI^ÇA - . - 3 . . CONVÊNIO ICM 45/85 MINAS GERAIS PARÂ PARAlBA paranA PERNAMBUCO PIAUl RIO DÉ JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA ■ SANTA CATARINA SAO PAÚLO SERGIPE • f Exclui^^mercadoria "tinta” da isen ção do^CM facultada pelo Convênio ICMyD5/85 , . de 12,0 3.85. EVANDROVDE PADUA ABj EU j/jTROBERTC^DA C^TA FERREIRA PEDRO ADELSON EUEDES^OS SANTO ^ JOAO ELlSip FERRAZ DE CAMPOS 'l _______ - LUIZ OTAVIO de MEÍiO CAVALCANTI MARCOS ^JMJKETTI DA FONSECA J4 , J.'. i../-// - d i l o ú ' ) -HI-LÜEGARDS AZEVEDO SANTOS ■ J CONVÊNIO ICM 46 /85 Autoriza o Estado dó Paraná a con ceder remissão de créditos tributX rios das empresas que especifica. • O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O auto re£ mar a Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relati vas â Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigaçoes . tributa rias anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda. e MáiUo Que^ roz de Lima. Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná igualmente rizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de ponsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda, anteriores a ço de 1984, João Malucelli S/A.Indústria de Mõveis, anteriores agosto de 1984, Indústria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985, Superespuma Indústria Paranaense de Polímeros Ltda, anteriores a março de 1983, Indústria de Mõveis Guelmann do Paraná S/A, anterio res a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio. Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não za a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de sua ratificação nacional. autori data asília, DF, 11 de dezembro de 1985. CONVÊNIO iCM 46/85 MINISTRO DA FAZENDA Autoriza ó_Estaâo do Paranã a conce der remissão de créditos tributários das empresas que especifica. DILSÜR PUNAR0' : i ACRE ALAGOAS .AMAZONAS BAHIA ■A CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES MJTRA DE LIMA ALOÍSIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES GAMA SANTCS FIRMO FEBÍSNDES DE CASTRO ^,^-^^SfeCO AURÊtíO MÃRTINS AIÍAÇKJO LUIZ BpR^^DE MENDONÇA CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA 46/85 PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DD SUL rondOni a •SANTA CATARINA S A O PAÚLO SERGIPE Autoro Estaâo do Paraná a conce der ^ m issã o de créditos tributários das /è^resas que especificaV / I EVAN] EVANDRCL^ÓS PADUA A^REU COSTA FERREIRA ■ ADÊLSON GUEj^ DOS SAN JOAO ELÍSI& FERRAZ DE CAMPOS P - ^ T ------ --------- . UIIZ OTAVIO de m e l o CAVM.CMJTI Z - ARÊA MATOS í • CÉSAR ybtAciO MAIA MARCOS^^j^alANKETTI DA FONSECA -HILDEGARDS í2EVEÍ)0 SANTOS I í . » ' CONVÊNIO ICM 47/85 Prorroga o prazo para concessão do incentivo fiscal, previsto no Con vênio ICM 28/81, de 17 de dlzembro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 . . d e . janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O NV ÊN IO Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, fica prorrogado para 31 de de zembro de 1986. Cláusula segunda - Este Convir)LÍo entrará em vigor na data ^ d a publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. ¥ U ' ■ 2 , ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 47 /85 MINISTRO DA FAZENDA ' BAHIA CEARA .V'' DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO 'A. GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Prorroga o prazo para’ concessão do in centivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 19 81.- : -..DILSOM FUNARQ ' T . ALCIDES'TOTRA DE LIMA ALOlSIO BARROSO OZIAS MONtS rO RODRIGUES ao a^ e m /f r S a JOSÉ^A^IÍSTO JMÃ^^EZ DE AR^Ojb^ÒUZA CONVÊNIO ICM 47 /85 MINAS GERAIS PARÃ Prorip^ o prazo para concessão do in centavo.fiscal, previsto no .Convênio ICM^'8/81, de 17 de dezembro^de 19 81. p a r aIba PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA •SANTA CATARINA SXO PAÚLO SERGIPE ^ JOÃO ELiSIO FERRAZ DE CAMPOS p - ^ " 7 ________ _____________ _ . LUIZ OTAVIO de MELO CAVALCANTI : MARC02|^^ANNia?TI DA FONSECA x'// ,1 ' ' i A . J jHILDEGARDS AiEVEDO SANTOS' i GONVÊNIO ICM 48/85 Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e pfódutos re sultantes de seu abate. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordi|nária dõ Conselho de.Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - O parágrafo 39 da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação :j "§ 39-0 estabelecimento que, não sendo o abatedor, efe tuar operação interestadual destinada a contribuin. tes, para fins de industrialização ou comercializa ção, com produtos descritos no inciso V,’ deverá es tornar os seguintes percentuais calculados sobre õ valor de entrada daquelas mercadorias: '
Inas saídas com destino aos Estados das Regiões Su deste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,'90% ( dois inteiros e noventa centésimas por cento).; ■ II - nas saídas còm destino aos Estados das Regiões Nor te. Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo ^ , 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centési mos por cento)." Cláusula segunda - O "caput" da cláusula quinta do Convê nio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação: . . "Cláusula quinta - O imposto a recolher, .i resultante daaplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a re dução de 30% (trinta por cento) do seu valor." Cláusula terceira - Observadas as alterações introduzidas atSravês deste Convênio, ficara prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pèlas cláusulas, primeira a quinta do Convê nio ICM 16/83. Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor a partir de Brasília, DF,11 de dezembro de 1985. w /
V'' • ■ . CONVÊNIO ICM 48 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA L> DISTRITO FEDERAL ESPiRITO SANTO goiAs MARANHÃO MATO GROSSO — 4, ■ ■ . í MATO GROSSO DO•SUL Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, alatidas e produtos re sultantes de seu abate. . i DlLSON .yUNÃRO • . OZIÀS MONTBJ^O RODRIGUES ^ /)/ i " f: j / CONVÊNIO ICM 48 /85 MINAS GERAIS PARà PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PlAüI RIO DE JAl-IEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia • SANTA CATARINA ' - í i . SXO PAÚLO SERGIPE Dispõe^obre o tratamento tributário de vivas, " »á>atidas e produtos re suliíántes de ser / ^ J O A O ELlSIO fer^^t^-de^ Á mpos LUIZ OTAVIO E8' MELO CAVALCANTI MARCOS^^JSÍtTI d a FONSECA jíÍldÉgards k : e ved o santos ' I : ' CONVÊNIO ICM 49/85 Dispõe sobre o tratamento de suínos. tributário , O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãrla, realizada ea Brasília, DF, no dia tar nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - O "caput" da cláusula oitava do Convê riio ICM 35/77 passa á vigorar com a seguinte Jtedação: "Claúsula oitava - Os Estados ® o Distrito Federal concederão, nas entradas de saínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos res pectivos territórios, e nas ssfydas interestaduais de suínos, um crédito presumido <gpe:
Iserá calculado sobre o riesultado da aplicação da alíquota cabível sobre o "ícalor da operação, me diante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
IXterá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os pareços fixados, periodi camente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mer cado regional de suínos;
IIIserá concedido mediante .a observância, pelo bene ficiário, das instruções expedidas, sobre a mate ria, pela Secretaria de Erzenda ou Finanças res pectiva." Cláusula segunda - Observadas as aliíerações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembrc de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava ôfo Convênio ICM 35/77. Cláusula terceira - Este Convênio eitxa em vigor a partir CONVÊNIO ICM .49 /85 MINISTRO DA FAZENDA • ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO ... 1 MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos. DILSON" FUNARO . ALOÍSIO^-^OSO ■<=nz-------VOZIAS MONTEIRO RODRIGUES RCO ^AU^LlOy^RTl^^RXO-JO LUI^^RGESnSÊ MENDONÇA V I / D R aí Q W » cL^ í'P/_ p / OSMAR XERXIS CABRAL ' \ NELtíON~1^^^4AGEMy6fe^^ p/jOSÉ AUGUSTp MARTBJe2^DE ARAÜJO SOUZA FRÃNCO CANÇADO A sobre o txatamento tributário CONVÊNIO ICM 49 /85 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO V PIÀUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE . RIO GRANDE DO SUL rondOnia • SANTA CATARINA , SÃO PAULO SERGIPE JOÃO ELISIO FERR^Z^-DE-dMIPOS LUIZ OTAVIO de m e l o CAVALCANTI A . CONVÊNIO ICM 50/85 Autoriza os Estados,que menciona,a concederem crédito presumido* nas saldas de maçã e de pêra do estabe lecimento produtor. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do _^onselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o seguinte CONV ÊN IO Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Gran de do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, no pe ríodb de 19 de janeiro á 31 de dezembro de 1986, crédito presumido de até 40% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sa£ das de maçã e de pira do estabelecimento produtor. "cláusula segunda - Èste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICM 50 /85 MINAS GERAIS parA paraIba PARANà PERNAMBUCO ' PIÀUl RIO DE JANEIRO RIÓ GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA 4 SXO PAULO SERGIPE Autor^aHas Estados, que menciona, a conctí^rem_crédito presumido nas saí das fae maçã e de pêra dò estabeleci produtor. yii EVANDROyl ; PA^JA ABREU n JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ otAvio es; iíelo cavalcanti JOSÉ HAR( ,RÊA ■ MATOS C ÉSA ^ ^ x tAcio m a i a NELSON AíêNCIO MADALENA MARCOS 3TTI DA FONSECA HÍELDÉGARDS AZEVEDO SANTOS - I ■ra CONVÊNIO ICM 51/85 Estende ao leite em põ adicionado de gordura vegetal Mdrogenada earique cido com vitaminasA e D otratamen­ to tributário previsto no Cpnvinio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou |Fin^ ças.do Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reanião Ordinária do ^onselho de Política, Fazendária, realizada em Brasília, DF, no! dia .11 de dezembro de 19 85, tendo em vista o disposto na Lei Complemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 19 75 , resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica estendido ao "leite em põ adicio nado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com; vitaminasA e D" o tratamento tributário de que trata o Conveio iCM 34/77, de;'15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 07 de dezem - bro de 19 77. . J ! Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ' MINISTRO DA FAZENDA CONVÊNIO ICM 51 /85 ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO E s t e n d e T ê l t e em põ adicionando de gordura vegetal hidrogenada enriqueci do com vitaminas A e D o tratamento tri butárip previsto no Convênio ICM 34/77,. alterado pelo Convênio ICM J7/77. DILSDN 'FUNARO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES A MATO GROSSO DO SUL •as* V CONVÊNIO ICM 51/85 MINAS GERAIS ' PARA PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO ■RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Estende ao leite em pó adicionado de gor^jra vegetal hidrogenada enriqueci do/cOm vitaminas A e D o tratamento tr^ lírio previste no Convênio ICM 34/77, íerado pelo Conijênio ICM->7777. ADELSOB Gü eBibS DOS SANTOS JOKO ELÍSIO F E R ^ — BErÍAMPOS LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI MARCOS^^ZMETTI DA FONSECA t t - í U Á HIL'DEGARDS AZEVÊDO 3ANT0S r' CONVÊNIO ICM 52/85 .Suspende a exig&icia de manutenção de arquivo magnético. O Ministro da Fazenda e os Secretários, de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Pederaí, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia -V C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Acordam os signatiirios em suspender, até o dia 30 de junho de 19 86, a exigência de mmutenção de ecrquivo magnético contida na Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, relati . vainente às operações de saída de mercadorias. ■ Cláusula segunda - Este Convênio entrará, em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. y . 4 . Suspende a exigsacia de manutenção de arquivo magnétiso. CONVÊNIO ICM 52 /85 MINISTRO DA FAZENDA •DILS® ; FUNARQ ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA y DISTRITO■FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIAS MARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SÜL TRA DE LIMA ALOlSEO/ ÇARROSO OZIAS MONSE^RO RODRIGUES D/JOSÉ AUGUSTO MAsáfíÍEZ DE AFÍAOjrCT^UZA . / ■ ' . . . 1 , CONVÊNIO ICM 52/85 MINAS GERAIS , 5 > ■ PARà PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ -yRIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRAÍIDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA ^ SÃO PAULO SERGIPE 0.3, Sus^én^de a exigêacia de manutenção de arqçivo magnético-. EVANDRO UA^BREU SERTQ/ DA COSTA. FERREIRA A »ÊDRO 2UDELS0N GUEDE^ DOS SANJ PS JOÃO ELiSiO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ OTAVIO D£ m e l o CAVALCANTI CÉSAR^EPITÃCIO MAIA NELSON" AíâfíCIO MA MARCOS ,^]^NETTI DA FONSECA '^ 1^ V. l/'/i . \ / / / I — .^HILDEGARDS A2EVEÜ0 S.ANTOS / t • li / / CONVÊNIO ICM 53 /85 Dispõe sobre a prorrogação do pra^o de isen ção do ICM nas saídas de coelhos e produ tos comestíveis resultantes de sua matança. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Eeunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia li de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte c o n v ê :n i o Cláusula primeira - Fica prorrogado, ati 31 de dezembro de 19.86, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de meira do último convênio citado, o Estado do Rio> de Janeiro. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor .na data da publicação de sua ratificação nacional. ‘ y / *T : 1 CONVÊNIO ICM 53 /85 'X.. . MINISTRO DA FAZENDA V Dispõe sobre a'prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coe lhos e. produtos comestíveis resultan tes de sua matança, ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAKIA . . CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL DILSON FÜNARO : ALCIDES )^TRA. DE LIMJ^ ^ ALOÍSIO BARROSO OZIÁS MONTifiRO RODRIGUES FIRMO EERnS jDES DE^ CASTRO LUIZ^^^^O^^ DE I'ÍENDONÇ?\^ cú^ L J ? JOSÊ AuqtísTO / ? / f - - *• " V - . - 4 . , CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÁ 53/85 PARAiBA p a r a nA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Dispõe sobre^^a prorrogação do prazo de isefíção do I£Mhás saídas 'de • coe lhds(^ produtos comestíveis tes/jde sua mataaça. joAo e l Is i o f e r r a zS db-cAm p o s LUIZ OTÁVIO SEm e l o CAVALCANTI i 7^: .. ... ; ' CÉSAR ício MAIA NELSON AM?5CI0 MADALENA / MARCOS iNEETTI DA FONSECA J Í ( J j, r-, -7HILDEGARDS í2EVÈD0 SANTOS ^ l i J J l CONVÊNIO ICM 54/85 A Prorroga o prazo referido na clãusu la segunda do Convênio ICM 19/85. « ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de Cláusula segvinda - Este Convênio entrará' em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. . Ü J Prorref^ lãusula s e g u n ^ do Con-rênio ICM 19/85. CONVÊNIO ICM. 54 /85 MINAS GERAIS PAR PARAlBA p a r a nA* PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE.DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE JOÃO ELiSIO FERRAZ DE CAMPOS _____ LUIZ OTAVIO ^^JIELO CAVALCANTI ITIjLDEGAHDS AZEVEj)0.vSANT0S £ X CONVÊNIO ICM 55/85 Exclui o Estado do Rio Grande do-Sul das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85. « ças dos Estados e do Distrito Fedei*al, úa 40a. Reunião Ordinária do &5nsellio de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9.24, de.07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul ex cluído das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985. " Cláusula segunda - Este Convênio entrará era vigor na datá da publicação de sua ratificação nacional. - • « -.7 • f - . ' i w CONVÊNIO ICM 55 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS ' AMAZONAS •BAHIA , CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOlAS MARANHÃO l^iATO GROSSO / I4AT0 GROSSO DO SUL , - -9 T :], , * - ■ •Exclui O Estado dd_ Rio Grande do Sul das' disposições, estabelecidas no' Con vênio-TCM' 05/85. ' ALQlSIO BARROSO 07.1hB MONTEIRO RODRIGUES DA GÃMA SANTOS FIRMO^JF-EI^AIÍDES DE • CASTRO j AURÉLIO., MARTIÇS"' LUIZ^BORGES-DE í-lEl-jpONÇA p / /SSMAE-XEEXIS CABPvAL (o /yjOSÊ AUGUSTO MART5Í02-DE ARAÚJ^-SÒU - T - ' T- - CONVÊNIO ICM -55 /85 MINAS GERAIS PAR PAR/ilBA PARANA Exclui^ Estado do Rio Grande do Sul das dj(s.posições estabelecidas nò Con vênj^o^CM 05/85. u I ■JOÃO ELiSIO FERRAZ DE CAMPOS :y .PERNAMBUCO PIAüI RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA J SÃO PAULO SERGIPE LUIZ OTAvrCrDE MELO CAVALCANTI TOS Uj:LDEG7*RDr’ 7iZZ'<JED0 ' 'SANTOS .. / CONVÊNIO ICM 56 /85 Altera o Convênio ICM 38/82* de de dezembro de 1982. 14 nanças dos Estadose do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada ein Brasília, DF, no dia 11 de dezejnbro de 19.85, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n? 24, de Q7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te ■ C O N V Ê N I O -r Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte réda ção: "Cláusula primei.ra - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção ^ própria, promovidas por instituições de assistência social e educa ção, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integral mente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a títu lo de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não te nhara ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respeg tivo Estado para a isenção das microempresas." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. V . , - Y CONVÊNIO ICM.-56 /85 MINISTRO DA FAZENDA^ ACRE JrLAGOAS . • AIÍAZONAS BAHIA CEA.Rà • DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GÒIAS . I^ÍARANHÃO líÁTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ' T . • - Altera o Convên.io'ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982. :-DlLSON FUNARO” A L C ID E s'\gjT R A DE LIMA! • / ALOlSIO/BARRO SO riy / fZ / A Ò !, OZIAB MONTEIRO RODRIGUES ^^^B^nÍÍ o pA GAMA SANTÒS FIR140 FERHA^ES ■YíARÇp AURÉLIO ^RO^INS^^Rj^^O "Y" LUIZ ^ORGES DE MENDONÇA MAR XERXIS CABRAL pj JOSÉ AUGUSTO. MARTp^j^ E^'a RA0JO-EÒUZA CANÇADO - r I CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA PARAlBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl 56/85 ' * ■ / RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE Rio GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03.' Alte:^ o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezWmbro de 1982. ' ^"RÔBERTO DA COSTA FERREIRA ^PEDRO ADELSON GUEDES SANTOS JOSO ELlSIO a^ERAZ LUIZ OTAVIO.DS MELO CAVALCANTI JOSÉ Ha Áo l d W _ Í r ÉA MATOS / / T - y A CONVÊNIO,ICM 57 /85 Autoriza o Estado do Paraná a conce der remissão de créditos íributá rios que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi -panças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1S85, tendo em vista o disposto na Lei Comple inentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários que estejam sendo exigidos administrativa ou judicialmente, cuja origem^tenha sido a utilização, anteriormente a 19 de janeiro de 1984, de créditos em aquisições de mercadorias em operações isentas do pagamento do ICM. Clãustila segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da. publicação de sua ratificação nacional. Y Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. A CONVÊNIO ICM 57 /85 MINISTRO D7l f a z e n d a - T i • ACRÉ ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEAR Y DISTRITO FEDEFJXL ESPIRITO SANTO GÒIÂS . MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estaàbdb Paraná a conceder remissão de créásttos tributários que especifica. :-‘DILSOa FUNARO’ •ALCIDES DOTRA DE LIMA ALOlSS© BARROSO / OZIA^ MOHTeÍ rO RODRIGUES ÍEN-ITO m GAMA SANTOS W ■ ^ , I f. I jfr , —f .1 ^MARCO AURÊLIO^IARTINS/ARA:^J0 LUIZ b ÒrGESDE MéMDONÇ/r^ " 7 / ' J _ L . Ç fj NELséN "S|]S7m5El|Í^^T, JOSÉ AU gÓs TO MA32TI1&^E, ARAOJO-^OUZA TlII^òír^JUSIÍJIO CANÇADO \ çoiqyÊNio ICM MINAS GERAIS I • . PARAÍBA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ r RIO DE JANEIRO • V». RIO GRANDE.DO NORTE RIO GPANDE DO SUL RONDONIA • SANTA CATARINA 'sAO PAULO SERGIPE Auj iza o Estado do.Paraná.à conceder rei são de créditos tr±butãrio's que ''iecifica. V I ^ ^ / ^ J O A O ELisVo iTERRA^DE CAiyiPOS L . - - LUIZ OTAVIO d e IÍELO CAVALCANTI JOSÉ HAROLD RÊA MATOS ■ kíb JjA/lÁ b ■ . . CÊSA]V eiIi' ]'ACIO MAIA NELS0N/''AMÂNCI0 í4ADíy:£NA ‘I MARCOS ai2^ETTI DA FONSECA v - 0 . . . -HXLDEG7.RDS AZFVEDO SANTOS ‘ 4 CONVÊNIO ICM 58/85 Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefício ãs saídas de leite dos tipos especificado^. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan -^as dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 19 75, resolvem celebrar'o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo auto rizado a estendei" para as saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" o tratamento previsto nas Cláusulas primeira e segunda do Con' vênic ICM 25/83,de 11 de outubro de 15 83. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data ■da publicação de sua rati.f..cação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985 CONVÊNIO ICM 58/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SAN.TO g ò iA s m a r a k hAo MÁTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Espirito Santo a conceder benefício às saídas de leite dos tipos' especific^os. i/ DILSOB . FÜNARO " ALCIDES DIJT^ DE LIMA ALOlCTO ^BARROSO OZIA^ MOKi:0!E3^0 RODRIGUES FIRMO FERija^DES DE CASTRO >^=^'RCO'>URÉEÍb'mRTINS^Ri0j6''^ LU Iz/bO RG ES DE MENDONÇA f / dsM ARJEERXIS CABRAL / py n e l^ oíí" ^ Í ~ k à ^ m f^ a yb^JOSÉ AUGUSTO MART o íZ^OÇ/ /DE ARAÜJtr-SOÚZA THIAGC^^é^^CO CANÇADO / ! / CONVÊNIO rCM 58/85 MINAS GERAIS PARA PARAlBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autof^a o Estado dó Espírito Santo a conc^er benefício às saídas de leite /Ô?JOÃO ELIS10 FERRAZ DE CAMPOS P - LUIZ OTÁVIO DB MELO CAVALCANTI JOSÊ HAROLd W ^ A ^ . MATOS ÍA'7'’ • . CÉSAR Wpi-iCAC 10 MxAIA MARCOS GIpJfNEPTI DA FONSECA ■
IilLDEGAHDS AEEVEDO SANTOS /?/ CONVÊNIO ICM 59/85 Fica incluído -o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/ 77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82 t de 17.06.82. nanças dós Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política .Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro.de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Comple menta.r n9 24, de 07 de janeiro de 19.75, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I 0 Cláusula primeira - Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a y Cláusula segunda dq Convênio ICM 12/82, de 17.06.82. Cláusula, segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. / /?/ T V • * V CONVÊNIO ICM 59 /85 MINISTRO DA FAZENDA sula primeira do Convênio .ICM 19/77, de 30.06.7.7, .observada a Cláusula.- segunda do Convênio ICM 12/82,-de 17. 06 . 82 . - ' " J : ' X O c i .J. V J W - w U C I U X ' ' u u j - > c i m . u > i i « . i DILSON FUNARO :-.;- ACRE ALAGOAS 2kMA ZONAS BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES 'ypIJTRA DE LIMA ALOIS10 / ÍB^RRO SO OZIA^ MONTEIRO RODRIGUES *==^íÉÍlTÕ DA g a m a 'SANTOS FIRMO.-F^fÍAíDES DE CASTRO - 4'' RCO^AURÉLIÇ/MARTINS aÍaÕ ^ Z ( LUI^/BORGES.'.-pEMEND^^^A S J / / /OSMAR XERXIS CABRAL p /j NlZs^^^SÊ==N7ÍGEÍr^0'^A JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ RAOjd'SOUZA - r . CONVÊNIO ICM 59 /85 MINAS GEIU^IS PARà PAIíAlBA p a r a nA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GPJiNDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA • SANTA CATARINA ^ SÃO PAULO SERGIPE Fica incluido o Estado da Bahia na Clãu sula p^rneira do Convênio ICM. 19/77, dê 30.06/7^, observada a Cláusula segunda do CoiU»4nio ICM 12/82, de 17.06.82. EVANDRO i Ê S A D U A ABREU 'RÓ^RTO, d a COSTA FERREIRA y ^ ^ O à O ELiSIO FErW z-BET^AMPOS _______ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI ____ JOSÉ HAROLD -ARÊA MATOS l CÊ SA R^ R ■ tÍ c i o m a i a o. S 3 - V . ^ 'TT , • . f . . CONVÊNIO ICM 60 /85 Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do*crédito fis cal relativamente ãs saídas 'de ■ fumo era folha, e seus resíduos, para o exte riòr. ças dos Estados e do Distrito Federal,- na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria; realizada em Brasília, DF; no dia tar ii9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - I C O.N V Ê N I o , Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acres­ cida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo üni co para parágrafo primeiro: "§ 29 - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição previs ta no parágrafo anterior: . 1 operações realizadas de 19 de janeiro. a„ 31- de dezem bro de 1986 - 5% (cihco por cento); ’ |
IIoperações realizadas a partir de 19 de janeiro de Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 11 de dezembro 1985 CONVÊNIO ICM 60 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÒIAS . >5ARANHA0 tiÃTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fis cal relativamente âs saidas de fumo em folha e-seus resíduos, par^a o exterior. : 'DlLSCaí • FÜNARQ - . . 1 / ALCiraS\PUTRA DE LIMA ■ALOÍSIO BaW o SÕ' - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ENÍTO m GAMA SANTÒS FIRM0-^^3.2^DES d e CASTROA U R É S l i o ^ - S A R T L I S S A R X O J O r LUIZ. BORGES DE í>IENDONÇA , ^ ^ ' f p/ NE LS o^ ^^ ^N AGE Íd FR^ÍÍ p| JOSÊ AUGUSTO .MARTIN^^/9E"ARA0J O ^ G ü ZA ^IÍIAcÊ-í;S^NedCANÇADO // - - f . 03 - ' H CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA PARAÍBA p a r a nA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA .SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE • Autoriza o Estado da Bahiaa alterar o percrentual do estorno do crédito fis calVrelativamente âs saídas de fumo em la e seus resíduos, o exterior. JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS ' - ' ______________________ LUIZ OTAVIO d e m e l o CAVALCANTI JOSÉ HAR'0LD DENÜRÊ^ MATOS NELSOR^MANCIO MADA HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS / ■0\ CONVÊNIO ICM 61/85 Autoriza o Estado do Paranã a conce der dispensa do pagamento do JCM di ferido ou do estorno do crédito fis cal em relação às mercadorias utili zadas como matéria-prima e material secundário na fabricação .de papel destinado a impressão de jornais. ças dos Estados e do Distrit;o Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 0 7 de ;.‘ .-.ineiro de 19 75, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do ôtsto.irno do crédito fiscal em relação às mercadorias 'utilizadas como slaçac iTiat-ix'ia-prir'ia e material secundário na fabricação de papel destinado ã .ImpresEíão de jornais. Cláusula segunda - Este Convênio entrará era vigor na data da publicação de sua rati.ficação nacional. n Jl X ■ CONVÊNIO ICM 61/85 ■% MINISTRO DA FAZENDA 'pensa' do pagam^.to dò ICM âxferido oú dõ estorno do crédito fiscal em relaçãoãs mer­ cadorias utilizadas como'matéria-primae ma terial secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jorjiais. ;.-DILSON FUNARQACRÉ ALAGOAS AMAZONAS CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPiRITO SANTO GÓIÃS . I-ÍAPJiNHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES 'DUTRA DE LIMA ( x - ALOlSXO. BARROSO y OZIAS MOR'rEIRO RODRIGUES SNÍTÓ DA GAMA SANTOS FIRI-ip^T^E^ANDES I)E CASTRO ã . CONVÊNIO ICM 61/85 MINAS GERAIS ' - í PARA PARAlBA p a r a nA piansa ^ao^pargareenccr u'0' j;uri -arrrtímffiu -uüf «lu estorno do crédito fiscal em relação àsirer cadprias utilizadas como .matéria-prima e materí^ secundário, na fabricação de papel destijiádo a impressão de jornais. ?JOÃO ELIS10 FERRAZ'bE-CM^S PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIkO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA LUIZ OTÁVIO DS MELO CAVALCANTI ■ CÉSAR yti d !c iO MAIA --Í CONVÊNIO ICM 62 /85 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empre sas que menciona. • Q Ministro da Fazenda e ;os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 1'1 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autori zado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributa rios constituídos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não em dT vida ativa. de responsabilidade de: 1 - Artematic S/A Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda. .3 — Coop-çrativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda. Edmundo Theiss& Cia. Ltda. 5 - Electro Aço Altona S/A 6 - .J.J. Pereira & Cia. 7 - Movelaq Mõveis Ltda. 8 — Supermercados Riachuelc S/A. Roberto Brandes 10 - Cooperativa Agro Pecuária Tubarão Ltda. • 11 ■- Santos Berandt & Cia. Ltda. Virogui Indústria e Comércio de Confecções Ltda. 1.3 - Açogue Alvorada Ltda. 15 - Madeireira Sonda Ltda.- Cláusula segunda - 0' disposto^neste Convênio nãc implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará era vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. A ' ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 62 /85 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÒIÃS . l-ÍARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SüL U . Í . . * Autoriza o Esta^ de Santa Catarina a .conceder remissão de multas--para empre sas que menciona. DILS® FUNARO” ALCIDES TDt(TRA DE LIMA * ALOÍSIO BARROSO ( / OZIAS M®.TEIRO RODRIGUES FIRMO F-EBNÃNDES DE CASTRO .— ECO AURZLIQ I4ART1NS A; LUIZ/BORGES-DE MENDONÇA • p ^SMAR CONVÊNIO ICM 62 /85 MINAS GERZvIS . PARÂ PARAÍBA PARANA • PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE.JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA ■ SANTA CATARINA i SÃO PAULO . SERGIPE A u t o r o Estado de Santa', Catarina a conceOer remissão de multas para empre sas Awe menciojra 'JlUXUJiCl • I I V A. a EVANDRO f - RO^E A ABREU IRTO DA COSTA FERREIRA , i A y ^ J O Ã O ’ ELlSIO FERRA?^T®-cAMtos'' LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÉ HAROIS W - A - R & MATOS; ■ CÊS7J ^ACIO MAIA HAROrír^^^^^^^SÂ^^BETÊRRA f yL/TYO ^É7CAMPob^ ^-^EBAST|A^EéRRÈIRA DOS SANTOS NELSO^AJONCIO MADALENA / ‘ MARCOS ^ - ^ a4 eT T I DA FONSECA // ' /’ / • , n f , f) / ! LDEGARp; ■ í ..jKILDEGARpS AZEVEDO SAITTOS í f í / c o n v ê n i o ICM -63/85 Autoriza os Estados e oDistrSto Fe deral a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de constuno relativamente âs operações efetivadas até 31 de dezembro de 19.79. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados é.do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada en Hrasilia, DF, no dia 11 de dezembro de 19.85, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve» celebraro seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Ficara os Estados e oDistrito F.ederal ^torizados a cancelar os créditos tributâi^ios âecoorrentes do Impos ■TO sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias devido pe Ias Cooperativas de consumo, relativamente Ss operações efetuadas até
Parágrafo único- 0 benefício de que trata esta cláusula está condicionado ao pagamento do ICM devido pelas, operações efetua das a partir de 19 de janeiro de 1980. Cláusula segunda - 0 disposto . neste Coanvênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. .CONVÊNIO ICM '63 /85 MINISTRO DA FAZENDA-^ ACRÊ ALAGOAS liMAZONAS BAHIA - >■ c e a rA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓIÂS . MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados e o Distrito' Federal cancelarem débitos fiscais do ICM ’ devi dos pelas cooperativas de consumo relati mente âs operações efetivadas até' 31 dê dezembro de 197-9. : . - DILSON . FÜNARO ’ A.LCIDES \pUTRA DE LIMA JUiOlSIO BARROSO ! li/ • I OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ^^ííílfO^DA GAMA SANTOS ■ FIRI40 íaSiO^ÃNDES DE CASTRO ic o ^ u ^ L i o ^ m a r t i n ^í^ rS S ) LUIX BOSGES DE MENDONÇA ) - CONVÊNIO ICM . 63/85 MINAS GERAIS p a rA ’ n ■ ' 'Autoriza os Estados e o Distrito Federal cancelarem débitos fiscais do ICM ■ devi dofir^elás cooperativas de consumo relatí m^i^e-às operações "efetivadas até 31- de dbiembro de 1579. PARAlBA p a r a nA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO ■ RIO GRANDE.DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA ..jíSAO PAÚLO SERGIPE ^ EVANDRO ABREU DA COSTA FERREIRA T>feR0' ADgLSON-OUEDES-^DOS^^-ÍTOS ^ / ^ J O A O ELiSIO EEllRS^ir^AMPOS - LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI - J L ^ ■ ■ JÓSÉ hA rÕl d ^^^5P?r ê a m a t o s . Inferi! DA FONSECA ví> V « HI.LDEGARDS'' AZEVEDO SANTOS -y i CONVÊNIO ICM 64/85 Dispõe sobre.a concessão de regime especial ã Companhia de Fihaitciámento da Produção (CFP) e dã outras dências. í I provi nanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF^, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Comple rceritar n9 24, de 07 de janeiro de 19 75, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N 10 Cláusula primeira - A Companhia de Financiamento da Pro duçHo,- suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias■incidente nas operações cionadas com a execução da política de preços mínimos de qüe o Decreto-Lei n9 79, de 19.12.66, nos seguintes termos: tõrio Nacional a inscrição n9 33.506.437 do Cadastro Geral dè _ tribuintes do Ministério da Fazenda; j do ICM em cada unidade da Federação; .3 - A CFP centralizará rias capitais a escrituração dos. 11 vros fiscais e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes âs operações que realizar nos diversos.^ Municípios dos Estados; ' . I . ‘ seguinte sistema: rela trata Terri Con /!
a)- os estabelecimentos da CFP eláborarao no 19 dia util do mês subsequente aò da ocorrência dos fatos, gerado res, demonstrativos, nos quais serão registrados, se gundo a natureza da transação, os resumos das opera ções de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município; l . a esses demonstrativos, que serio denominados . "Bole tins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às ope ..rações realizadas; o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu* recebi mento; _ j a CFP adotará na centralização os se^guint^ , livros se^intes ^ ! A CONVÊNIO ICM 64 /84 ‘ 'rr 1. Registro de Entradas, modelo 1~A; 2. Registro de Saldas,modelo 2-A; 3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; os livros "Registro de Controle da Produção e do Es toque" e "Registro de Inventario" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários ã csaracteri zação da movimentação das mercadorias; a CFP adotará à "Guia de Infomação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 29 do artigo 80 dò - Gbnvênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9; até o último dia útil de cada Jsês, o estabelecimento •centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por useio de \ma só guia dé recolhimento; na forma e nos prazos estabelecidos na legislação es ta;3ual, a CFP apresentará as informações destinadas ã apuração dos índices de participaçao dos Munic^ pios na arrecadação do ICM. Fiscal série única, na seguinte conformidade: -a nota ..fiscal será emitida era dez vias, com a seguinte destinação:
e)-
f)-

g)

h)- via via via via via DESTINATARIO/ESCRITURãÇÃO ; IBGE; FISCO DO ESTADO DE DESTINO; FISCO DO ESTADO DE ORIGEM; CFP/PROCESSAMENTO; SEGURADORA; ^ 1 6- via 7- via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO; S| via - ARMAZÉM DE DESTINO; 9~ via -•depositário; •10- via - AGÊNCIA OPERADORA,
b)- as vias 2-, 3- e 4- e outras a critério da CFP, pode rão ser substituídas por relação expedida por siste ma de processamento eletrônico de dados. - as Notas Fiscais da CFP terão numeração única para cada unidade da Federação. Em substituição ã Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, eanitirá, em 0 8 vias, o .documento denominado "AGF" - Aquisição do Govemjo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescemibt, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessãriais aos órgãos fis cais, sendo a: 2- via destinada à repartição arrecadadora local; 4- via ao produtor; . „ / 5- via ao arquivo do emitente paacaL exibição ao fisc9 7- via a(p estabelecimento centrali-zador anexo ao Bò
c)seqüencial de fRemessae as demais .ao J ' ■3, . 7 - Ás Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias de£ tacãveis para preenchimento datilogrãfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis. • ’ I fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das No tas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará pára au tenticação, caso a legislação estadual o.exija. quer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1- ope ração, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o ; ^ produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contri fT] buinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos nes te regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alT quota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo j decre tado pelo Governo’Federal, assim entendido o valor efetivamente pa go ao agricultor. 0 "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações cora crédito do imposto". Na& entradas decorrentes * de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago. ■ . j nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na I mesma I unidade da Federação. - í te'à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da .CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cãlcnio reduzida ao I valor do preço mínimo vigente â época da respectiva remoção (saída). - . T Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercado.rias á serem transacionadas cora a CFP, desde que comprovadasy por documento hábil, sua origem e destináção e somente quando a mo vimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Es tado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferente mente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades pu blicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares pu, ain da, em depósitos fechados, locados â CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 19, § 29, . in cisos I e II do Decreto-Lei n9 406, de 31.12.68, dispensa às merca dorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do pro prio contribuinte. _ • ; Estados adotarão documentos próprios, jã existentes.
§ 19º- A retenção da 9- via da Nota Fiscal por implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos se guintes dispositivos do Convêiio de 15 de dezembro ie 1970, que institui o SINIEF: * jmento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8- V p v i a da Nota Fiscal pelo armazém de destincy' implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal paraj remessa simbólica nas hipóteses■previstas nos seguintes dis positivos do Convênio de 15 ce dezembro de^ IP’ 70, aufe instituiu o SINIEF: CONVÊNIO ICM 64 /85 armazém f ! # ■> ; -l.-'itein 2 do § 29 do artigo 32;
§ 39º- Nos casos em que caiba a emis|ão dó~AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8- via ao armazém im plica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no pa • rãgrafo anterior. *
§ 49º- Quando se tratar de operação efetuada para entrega . . futura ou parcelada, fica-dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, te nha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 59º- A CFP poderá alterar o número e a destinação. dás vias do documento referido no iteia 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do iteir 5.
§ 69º- As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 19, 29 e 39 ficara substituídas pelas respecti vas vias de nova designação ordinal que assumirem - • a destinação daquelas, no caso de adoção, autoriza da pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior. Cláusula segunda - Os armazéns ficam' obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (No ta Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mcr cadoria transferida ao Governo Federal; confoimie AGF n9 • de ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais. Cláusula te.rceira - Fica dispensada a emissão de Nota Fis cal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de merca dòrias para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, .decor rentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - ÉGF's , quando depositadas, sob penhor, em armazéns. Cláusula quarta - Na hipótese prevista na Cláusula ante rior,’ é considerado como documento hábil; para efeito do competente registro no armazém geral, a 8- via da Nota Fiscal de Entrada,- de nominada "Aquisição do Governo Federal - AGP". - Cláusula quinta - Ficam revogados os Convênios ' AE 11/71, de 15.12.71; ICM 13/77, de 30.06.77;' ICM 04/78, de 21.03.78; ICM 31/78, de 06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84. Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICM 64. /85 • ' L V ‘ 0 5 - : : > . ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM , 64 /85 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEARÂ • DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÒIÃS . MARANHÃO MÁTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre a concessão de regime espe oial ã Companhia de Financiamento dã Brodução (CFP) e dá outras providências. : - : d i l s o n . f u n a r o" . ALCIDES DUTRA DE LIM^ ALOlSIO,BARROSO OZIAS*^ MONTEIRO RODRIGUES d a g a^ s a n t o s FIRMO ^ — A DES DE CASTRO ^ y l ^ JBORGES-DE MENDONÇA t-P p/JOSÊ AU 06 r'' -> CONVÊNIO ICM 64 /85 MINAS GERAIS , ■ -í •PARA PARAlBA p a r a nA PERNAMBUCO PÍAUl RIO DE JANEIRO RÍO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL ' ' RONDÔNIA SANTA CATARINA --V • ' SAO PAULO SERGIPE DisrSSe sóbre a concessão de regime espe ciaU'^ à Companliia de Financiamento . da 2* ^ ^ ^ — _________ • í_ idução (CFP*)^fe dã as providências. LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI . l4í> r ' " ' CÉSAR ■ .... / ^ t Afcio MAIA —--^ ‘ 'N SANTOS MARCOS G ^ S tTI DA FONSECA 1 - J hÍlDEGARDS AZEVEDO SAIiTOS ' ? / CONVÊNIO ICM 65 /85 'T' Dispõe sobre a concessão de ctédito fis cal presumido nas saí,.das de produtos estrangeiros, cuja importação tenha si do autorizada pelo Conselho Interminis berial de Preços e se efetivado com isenção do Imposto de Importação. , O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinári.a do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O > Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão)) milho, leite em p5 -e óleo de soja, de origem estran geira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a impor tação , vinculada ã Política de Abastecimento do Governo Federei apro .vada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-ã um crédito presumido do Imposto sobre Cir culação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o in ciso IV do artigo 29 do Decreto-lei n9 406, de 31 de dezembro de 1968. § .19 - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédi to previsto nesta clãusula\serã a aplicável à correspondente opera ção de saída.
§ 29º- Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calcu lado com igual redução. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua.;, celebração, e vigor.arã até .30 de junho de 1986. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. - U ^ ■ . > . CONVÊNIO ICM- 65/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AI4A ZONAS BAHIA c e a rA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÒIÂS . I4ARANHA0 MÃTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dí.spõe ■ sobre a concessão de çrid^tp ’ ' cal presumido nas saldas de produtos es trangeiros, ciiga importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministe - rial de Preços e se efetivado com isen ção doTmposto de I^ortação. > :-DlLSDN FUNARO’ ALOlSIO BARROSO OZIAS ÍSKTs ÍrO RODRIGUES ,-®Sf3ÍÍo"DA GAMA SANTOS _______ e s d e CASTR0| RCO^^AU^Eip MAI^TINS Á ^ Ü J O Ll^-i BGRGES DE MENDONÇ^. I ■ / ' . ■ i , u \ CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS ' PARÂ PARAiBA PARANA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA • SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Dispõe sobre a concessão de crédito fis cal presumido j^s saídas de produtos es trang^ros, cujaimportação tenha sido àutc^ízada pelo Conselho ^^Interministe de Preços e se efetivado com isen do Impostoyáa Importat;ão. JOAO ELlSIQ; FERRJ^Z^^BE^AMPOS' — — LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI T . CÉSARW Í t.iCIO MAIA HÍLDEGARD5 aÉeVSDO SAI-JTÓS CONVÊNIO ICM 66/85 Autoriza o Estado-do Rio de janeiro a conceder remissão parcial de créd^ tos tributários da empresa industrial que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários-: de Fazenda ou Finart ças dos Estados é do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasídia, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 19 75, resolvem celebxaor o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Raio. de Janeiro auto rizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, consti tuídos ou não, até 30 de setembro de 1984, de responsabilidade da Em presa Artefatos de Arame e Ferro Indústria e Gcanêáicio S/A - ARAI'íEFER V RO, sucedida por ARAMEFLEX indústria Metalúrgica ETDAi,desde que o -T valor do Imposto devido seja pago em até 30 dias contar da entrada em vigor do presente Convênio. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não a.uto.riza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio eatrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. / i . r - CONVÊNIO iCM 66/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA - « v r - 1 CEARÃ DISTRITO FEDERAL. ESPiRITO SANTO GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a con ceder remissão parcial de créditos tribu tãrios da empresa industrial ‘ que èspécifi ca. OZIAS MONTeÍ rO RODRIGUES : 'f- 3. r CONVÊNIO ICM .66 /85 MINAS GERAIS PARÂ PARAlBA PARANÁ PERNAMBUCO PiAUl Autoriza.^O Esta^ do Rio de Janeiro a con '•'ceder ij^issão parcial de crgditos tribu tãrio&;Ma empresa industrial'que especif^ ^^^^^ o ã o e l Is i o i Í rra^ { 4 - ^VtjeT c aC AMPOS LUIZ OTAVIO d e; m e l o CAVALCANTI . ■ l / JOSÉ (HAROID CONVÊNIO ICM 67 /85 Autoriza o Estàcfo do Rio Grande do Norte a dispensaar o pagamento de mui tas e juros de nora,rela ti vãmente aos créditos tributirioa correspondentes ao ICM, das empresas que menciona. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 13 85, tendo em vista o disposto na Lei CompD.ementar n9 24, de 0 7 de janeiro de 19 75, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O r Cláusula primeira - Fica o Estádo do Eio Grandendo ' Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora relativa -mente aos créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Opera çoes Relativas ã Circulação de Mercadorias, ajuizadbs, decorrentes de ,obrigações tributárias anteriores a 19 de maio de 1985, das empresas PLANOSA - Plásticos ,do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do Nordeste S/A. Cláusula segunda - o disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ’ ■ - ■ ■ Ml 7^- CONVÊ'NiO ICM 6V«5 MINISTRO DA FAZENDA ACRÊ ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ
Ir..< DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO g õ iAs MARANHÃO MÃTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar'o paçamento de multas e • ju ros de mora,relaiivámente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona. l -iDILSCN . PüNARO ’ ALCIDES DUTRA DE LIMA Á L 0 3 S ^ B A R R 0 s o OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MARCO/AUR^léMARTINS^ rÃÓS^ ; ^ ^ V : I . / LULZ BORGES DE MENEJSn ÇA 4^. t l P )SMAa"XER^ CABRAli ~(Y nel^nÍ^|--Í^^Í’ R 9 ^ JOSÊ AUGUSTO S&RT J ■ ,' V l -jr-. ■ y c o n v ê n i o ICM 67/85 MINAS GERAIS - rí PARÁ . PARAÍBA. p a r a nA PERNAMBUCO Autoriza o Estado âo Rio Grande do Norte a dispens^ o pagamento de multas , e ju ros de mõ^a, relativamente aos ; créditos tribut^ios correspondentes ^ ICM, das empres^á^que mencion/^. ' EVANDRO PIAUÍ RIO DE JANEIRO . RIO GRANDE.DO NORTE RIÒ GRANDE DO SUL RONDÔNIA • SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Adua a b r e u DA COSTA f e r r e i r a ÉDRO ADELSÓN GUEDES. DOS .SAN ELlSIO FESRÃ P - í k f ^ CAMPOS LUIZ OTAVIO de m e l o CAVALCANTI I I V . I ' / .KÍLDEGARDS ASEVEDO SANTOS h 1 / í l . '" T ’ S -i. CONVÊNIO ICM 68 /85 ' ' r Autoriza o Estado da Bahia conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona., . O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal,na 40á, Eeuhião Ordinária do Conse lho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia il de de zembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de , janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 'c o n v ê n i o Cláusula primeira - Fica o Estado âa Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, ate 30 áe novembro de 1985, das seguintes empresas, atingidas pelas enchentes dò Rio Subae, que atra vessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado: . 1 Lamac - Ladrilhos Ind. Comércio Ltda. ' Oticas Santa Amaro Ltda. Marieta Fernandes de Brito Engenho Continental Ltda. Maria Natividade Reis de Santo Amaro são Raimundo Cora. e Representações Ltda. Supermercado Triângulo Ltda. 12). j Engenho Santo Amaro Ind. e Co b. Representações Ltda. Maria de Lourdes Queiroz Calraon Decorações Reis Ltda. Irmiano de Souza Oliveira Comercial Farmacêutica Brasil Ltda. Enock Otávio dos Santos (2) Comercial de Ferragens Santo ümaro Ltda. Caribé e Lima Ltda. Irmãos Castro e Cia Ltda. Colosso Comércio Rep. Ltda (2) Santo Amaro Com. Representações Ltda, Silvio Luiz de Santana Antonio Guedes de Souza Antonio Valverde de Carvalho e Cia. Ltda; Benjamim Cêrqueira e Irmão Ltda. Samuel Fernandes Leite Mercantil Teixeira Ltda. 01 02 03 04 05 06 07 08 09 12 CONVÊNIO ICM'68/85 .47^“ Universal Mõveis Ltda. ... • Cláusu3.-a Segunda - O disposto neste Convênio não implicará riá restituição ou compensação de importâncias já pagas. - Cláusula Terceira - Este'Conyêhio entrará em Vigor ná data da publicação de sua ratificação nacional. r I CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARA. PARAlBA p a r a nA PERNAMBUCO Ti PIAUÍ RIO DE JANEIRO . RIO GRANDE.DO NORTE RIO GRANDE DO SUL r o n dDn i a • SANTA CATARINA '■ r- ' SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado âa. Bahia a conceder remis são de^réditos triButários .pára as' empre sãs Qi/e m e n c i o n a . . y ^ J O Ã O ELÍSIO FERRA^^E^AMPOS __________________________ LUIZ OTAVIO d e m e l o CAVALCANTI . • ARÊA MATOS Ify r\^ CÊSAF Li?: ! t JLCIO MAIA . } I h ^ r í k ÍlD E G A R D S AZEVED!' c a n t o s ' ./ í . / CONVÊNIO ICM 68 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ■ T - • ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO S2UtíT0 GÒIÃS . MARANHÃO MÁTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado da Bahia a conceder re ihissão ,dé créditos tributários para as empresas que mencáiona'. ■ . ‘■ • DILSON . FUNARQALCIDES IRA DE LÍl^A M/>1SI0-. BARROSO Y 7 ^ íL Â u M . ■ —'ix // 1 OZIAS HCfiJTETRO RODRIGUES TO DA. GAMA SANTOS FIRMO FESNANDES DE CASTRO .C O vA U rSiO M ARTIJ^S^^A^l&O ■ . LUgg_B^E&j-DE MENDONÇA W// NE ^o fe ^^ ^A G^ ÍÍ^ ^R é^ JOSÉ AUGUSTO MlRTI^Be-Dlí ARÃOJCTs OUZA CONVÊNIO ICM 69 /85 Autoriza o Estado de São Paulo a cance lar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade da entidade que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan F çsls dos .Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 19.75, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tri butãrios constituídos, decorren'^ies do Imposto Sobre Operações Relati yas á Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Coopera tiva Mista de Pesca Nipo Brasileira’ e relativos a operações realiza das até 30 de novembro de 19.83. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará 'larestituição ou compensação de importância já paga. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de sna ratificação nacional. data I r 2. CONVÊNIO ICM ,--69. /85 MINISTRO DA FAZENDAACRÉ ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GÓIAS MARANHAO MÁTO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Aiitori-zao Estaâo de, Sao'Paulo a 1 - cance lar juros, multas e acréscimos legais dê responsabilidade da entidade que lespecif^ cá. . “ ALCIDES EfUTRA DE LIM^ ALOÍ ARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ^ r6o^ uK i Q MARTINS L u Z BORGES DE MES^DO^ÇA 3. ■ í CONVÊNIO I*CM . 69/85 MINAS GERAIS ' ' ’ PARA . p a r a Ib a p a r a nA PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO . RIO GRANDE.DO NORTE RIO GR2UÜDE DO SUL r o n dOn i a SANTA CATARINA SAO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de São Paulo'ã cancelar juros, inültãS e acriecimós"legais de res ponsabiijxiade dâ entidade que especificar. EVANDRO A ABREU COSTA FERREIRA JOÃO ELlSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ o tA v i o d e m e l o CAVALCAN^ NELSON AMÃ15CIO MADA3:^A HÍlDÊGARDS AZEVEDO SANTOS AJUSTE SINIEF 03/85 Altera o § 4.9 db art.. 64 do Convênio ■ que instituiu o SINIEF, firmado em nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em. Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 19 85, resolvem celebrar o seguinte A J U S T E T Cláusulâ primeira - O § 49' do art. S4 do Convênio que ins tituiu o SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64 - ........................ ^...............................
§ 49º- As unidades da Federação poderão dispensar o "vis to" de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido regis trados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de contro le previsto na legislação estadual." Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua piablicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF,Í1 de dezembro de 1985, J J r \ j' •, AJUSTE SINIEF 03/85 m i n i s t r o’ d a FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPlRITO SANTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Altera o § 49 do art. 64 do Convênio . . que instituiu b SINIEF, firmado em • -DILSOjí p u n a r o LUIZ BORGS; DE MENDONÇT^ J/fãh “ P/ OSMAR XgSXLS ...CABRAL r JOSÉ AUOTSTO MAI^NIZ DE .ARÃbjTf SOUZA inTSm/F^CO CANÇADO AJUSTE SINIEF 03 /85 MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA PARANA PERNAMBUCO PIÁUI RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL r o n dOn i a SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE âú. art. 64 do Convênio ístituiu o SINIEF, firmado em dezembro. ^ ^ 9 7 0 ' / ^ 3 0 % D ELÍSIÜ FERR^g:iDE.^CAíá>OS P - ' ~ l — - — — . LUIZ OTÃVIO DE MELO CAVALCANTI JOSfi HÃROLjK - D E ^ R Ê A MATOS .

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