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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7564, de 30 de dezembro de 1985

Nº 7564/1985

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 3^ DE^eze-znisnO DE 1985

Homologa Resoluções n^s 27 e 28/85, do Conselho de Administração do In^ tituto de Previdência do Estado de Sergipe, que reajustam vencimentos, salários, proventos, gratificações, cargos em Comissão da autarquia e o valor das Pensões concedidas pelo IPES. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei ne 1.091, de outubro de 1979, de conformidade com a Lei ne 2.558, de 14 de novembro de 1985, com fundamento no art. 2e da Lei ne 1.997, de so ne 5.523, de 25 de novembro de 1985, protocolado na Secreta ria de Estado de Governo, D E C R E T A : Art. le - Ficam homologadas as Resoluções nes 27/35 e 28/85, de 19 de novembro de 1985, do Conselho de Admj^ niscração do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe, rea justando os vencimentos, salários, proventos, gratificações e cargos em comissão da autarquia e o valor das Pensões concedj^ das pelo IPES, respectivamente, cujas Resoluções com este Deere to são publicadas. Arf. 2e - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação a cada Reso lução, a partir da data que, especificamente, a mesma indica.

Art. 3.
e - Revogam-se as disposições em contrá n o . Aracaju, 20 de<Ujq«,^li^ de 1985; 164e da Inde pendência e 97e da República. ^ Secretário de FILHO OR DO ESTADO Tavares Queiro^ do da HabitaçãQ e Previdência Secretário de Em Exe no -ÍO C . RESOLUÇÃO N9 27 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985 Reajusta valores de vencimentos, sa lãrios, proventos, gratificações e cargos em comissão (CC-2 - Assessor de Diretoria) do Instituto de Previ dência do Estado de Sergipe - IPES . e dá outras providências. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES), no U S O de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o Art. 68, item I, letra "b", da Lei n9 1.091, na redação que lhe trouxe o artigo 19 da Lei n9 2.225, de novembro de 1985, R E S O L V E:
Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos, salários,grá tificações de funções e cargos em comissão (CC-2 - Assessor de Dire toria) do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, es tabelecidos pela Resolução n9 06 de 17 de maio de 1985, ficam rea, justados em 100% (cem por cento), a partir de 19 de novembro de 1985.
Art. 29.
- Os proventos dos servidores aposentados pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), ficam reajus tados em 100% (cem por cento) a partir de 19 de novembro dé 1985.
Art. 39.
- A tabela de vencimentos e salários dos servi dores do IPES, será modificada através de Decreto Governamental,oom vistas a promover a equiparação salarial entre todas as Autarquias Estaduais, conforme dispositivo da Lei n9 2,558 de 14 de npvembrç^ de 1985. " IPES-01.04 002
Art. 49.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Resolução serão desprezados as frações de cruzeiros.
Art. 59.
- As despesasresultantes da execução desta Resolução, correrão por conta dos recursos das dotações próprias consignadas no Orçamento do IPES, para o corrente exercício.
Art. 69.
- Esta Resolução entrara em vigor cóm o Deere to Executivo que a homologar, produzindo efeito a partir de 19 de novembro de 1985.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário. TAVARES QUEIROZ Presidente JOSÈC^É^S DO NASCIMENTO Membro MANOEL PASCOAL NABUCO D'AVILA Membro IPES-01.04 002 . é ú r C c L L d r ^ ^ / JOSÉ AUGUSTO CHAVES REZENDE Membro Suplente r RESOLUÇÃO N9 28 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985 Reajusta valor das Pensões conce didas pelo Instituto de Previdên cia do Estado de Sergipe - IPES. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊN CIA DO ESTADO SE SERGIPE - IPES, no U SO das atribuições que lhe confere o artigo 29 da Lei n9 1.997, de 12 de dezembro de 1975, R E S O L V E :
Art. 19.
- As pensões concedidas pelo Instituto de Pre vidência do Estado de Sergipe - IPES, ficam reajustadas em 100% (cem por cento), a partir de 19 de dezembro de 1985.
Parágrafo único- O reajustamente determinado no "caput" deste artigo incidirá sobre os valores vigentes no mês de outubro deste ano.
Art. 29.
- Serão arredondados para unidade superior de cruzeiro, as frações decorrentes dos cálculos de aplicação desta Resolução. / j IP E S - 0 1 . 0 4 0 0 2 ! is v .'» » s r a i s s r ' *
Art. 39.
- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 19 de dezembro de 1985 com o Decreto Executivo que a homo logar.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. TAVARES QUEIROZ Presidente

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