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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7561, de 30 de dezembro de 1985

Nº 7561/1985

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GOVERNO DE SERGIPE Aprova trabalhos do procedimento di£ criminatório administrativo realiza dos pela Comissão Especial de Discri^ minação de Terras Devolutas do Esta do, referente à Gleba Malhador, Mun_i cípio de Malhador, Sergipe e dá ou tras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o art.j11 da Lei ns 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduz_i das pela Lei ns 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo ns 5.983, de 20 de dezembro de 1985, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que a Comissão Especial de Discr^ minação de Terras Devolutas Estaduais - CE-SE-002/83, criada pela Portaria ns 045, de 11 de abril de 1983, promoveu o discr_i me administrativo da GLEBA MALHADOR, município de Malhador, Ser gipe, conforme Edital publicado, pela segunda vez nos Diários Oficiais da União e do Estado em 22 de abril de 1983, nos ter mos da Lei Federal ns 6.383, de 07 de dezembro de) 1976, e das Leis Estaduais nss 2.435, de 30 de setembro de 1983 e 2.468, de Metodologia de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais, en cerrando o procedimento conforme consta do Processo ne 282/83; Considerando que, em decorrência do discrime administrativo realizado constatou-se a inexistência de domínio particular sobre parte da referida área, consoante provado atra vés do Termo de Encerramento constante às fls. Processo PFAI ns 282/83; 2.072/2.074 do Considerando os termos da Portaria do Secretário de Estado da Agricultura; ne 034/83, Considerando, finalmente, a conclusão dos balhos de demarcação da referida Gleba MalhadorJ D E C R E T A : tra Art. le - Ficam homologados os trabalhos do pro cedimento discriminafório administrativo realizados pela Comis são Especial de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais - GOVERNO OE SERGIPE DECRETO CE-SE-00/83, referente à GLEBA "MALHADOR", localizada no mun_i cípio de Malhador, Estado de Sergipe, com área aproximada de 11.572 ha (onze mil, quinhentos e setenta e dois hectares) e perímetro de 61.112m (sessenta e hum mil, cento e doze metros) aproximadamente. ^ Art. 29 - Fica incorporada, como terra devolu ta, ao patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecada ção, matrícula e registro, a área aproximada de 2.087 ha (dois mil, oitenta e sete hectares), integrante da Gleba Malhador, situada no Município de Malhador, Estado de Sergipe, na circuns crição judiciária da Comarca de Riachuelo e administrativamente jurisdicionada ao Projeto Fundiário Agreste de Itabaiana-PFAI, cujas características e confrontações encontram-se no memorial descritivo apurado de acordo com a medição e demarcação da Gle ba em apreço, objeto do contrato ns 0835-26-9, firmado entre a empresa ENGEFOTO-FOTOGAMETRIA e LEVANTAMENTOS FOTOGRÁFICOS LTDA e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agra ria, em 31 de janeiro de 1984, conforme prevê convênio celebra do entre o Estado de Sergipe e a União, de que trata o Projeto BR-0174/INCRA-BID. ^ Parágrafo único - A área contida nos limites da Gleba Malhador, é de aproximadamente 11.572 ha (onze mil, qu_i nhentos e setenta e dois hectares), sendo que, 9.485 ha (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares) aproximadamente, correspondem aos domínios reconhecidos e levantados.

Art. 39.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, nos termos do Art. 69, item VII, alínea "e" do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto na 6.532, de subsequentes com vistas à matrícula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachuelo.
Art. 49.
- Fica o Presidente da Fundação de A^ suntos Fundiários do Estado de Sergipe, investido de poderes para autorizar a alienação, o reconhecimento de dcmínio, a re gularização da ocupação e reconhecimento do domínio através de Usucapião Especial, dos imóveis encravados na Gleba Malhador a que se refere o art. la deste Decreto, em conformidade com as conslusões da CE-SE-002/83, obedecida as disposições da legisla ção pertinente.
Art. 5.
a - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE ^ 0 DEJ>eÍ:£ynt&liO DE 1985
Art. 62.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. ' í Aracaju, ã O d e k - u p de 1985; 1642 da Inde pendência e 972 da República. ^ flLHO DVERNADOR DO ESTADO EdítfnTTson Machado de Almeida Secretário de Estado da Agricultura Secretário de Estado da Administração Dec Secretário de Est no goc,

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