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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7560, de 30 de dezembro de 1985

Nº 7560/1985

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f • ■ w. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DBsiO DBJ>s^eptl&ieODE 1985

Aprova trabalhos dos procedimentos discriminatórios administrativos rea lizados pelas Comissões Especiais de Discriminação de Terras Davolutas do Estado, referentes às Glebas Caraíba e Marabá, Município de Itabaiana, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o art. 11 da Lei ne 2.435, de 30 de setembro de 1983, com as alterações introduzi^ das pela Lei ne 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo ns 5.983, de 20 de dezembro de 1985, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que as Comissões Especiais de Di£ criminação de Terras Devolutas Estaduais, CE-SE-001/84 e CE-SE- 002/84, criadas pelas Portarias n^s 07 e 08, de 20 de fevereiro de 1984 respectivamente promoveu o discrime administrativo das GLEBAS "CARAÍBA E MARABA", localizadas no Município de Itabaia na, conforme Edital publicado, pela segunda vez nos Diários Ofi^ ciais da União e do Estado em 09 de março de 1984, nos termos da Lei Federal ns 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e das Leis Estaduais nss 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de 22 de dezembro de 1983, e com base nas diretrizes constantes da Metodologia de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais, e^ cerrando os procedimentos conforme constam dos Processos PFAI nss 001/84 e 002/84; Considerando que, em decorrência dos discrime administrativos, realizados, constatou-se a inexistência de domínio particular sobre parte da referida área, consoante pro vados através dos Termos de Encerramento constantes às fls. 1.842/1.847 e 2.149/2.152 dos Processos PFAI nss 001/84 e 002/84, respectivamente. Considerando os termos das Portarias nss 070/84 e 071/84, do Secretário de Estado da Agricultura; Considerando, finalmente, a conclusão dos traba lhos de demarcação das referidas Glebas Caraíba e Maraba, D E C R E T A :

Art. 12.
- Ficam homologados os trabalhos dos procedimentos discriminatórios administrativos realizados pelas Comissões Especiais de Discriminação de Terras Devolutas Esta GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE 3,0 DEJpé^ff/wBie^DE 1985 duais - CE-SE-001/84 e CE-SE-002/84, referente as GLEBAS "CARAI BA E MARABA", respectivamente, localizadas no município de Ita baiana. Estado de Sergipe, com áreas aproximadas de 17.732 ha (dezessete mil, setecentos e trinta e dois hectares) e 18.285 ha (dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco hectares), respectiva mente, com perimetros correspondentes de 81.101m (oitenta e hum mil, cento e hum metros) e 95.567m (noventa e cinco mil, qu_i nhentos e sessenta e sete metros) aproximadamente.
Art. 22.
- Fica incorporada, como terra devolu ta, ao patrimônio do Estado de Sergipe, para fins de arrecada ção, matrícula e registro, a área aproximada de 15.030 ha (quin ze mil e trinta hectares), integrante das GLEBAS "CARAIBA e MARABA", situadas no município de Itabaiana, Estado de Sergipe, na circunscrição judiciária da Comarca de Itabaiana e admini^ trativamente jurisdicionada ao Projeto Fundiário Agreste de Itabaiana - PFAI, cujas caracteristicas e confrontações encon tram-se nos memoriais descritivos apurados de acordo com a medi^ ção e demarcação das Glebas em aprêço, objeto dos contratos n2s 0135-13-07 e 0136-13-05, firmados entre as empresas PLANTEL - AGRIMENSURA e AGRONOMIA LTDA, ENGEFOTO-FOTOGRAMETRIA e LEVANTA MENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA e o INCRA - Instituto Nacional de Colo nização e Reforma Agrária, em 18 de abril de 1984 e 30 de abril de 1984, respectivamente, conforme prevê Convênio celebrado en tre o Estado de Sergipe e a União, de que trata o Projeto BR- 0174/INCRA-BID.
Parágrafo único- A área contida nos limites das Glebas é de aproximadamente 36.017 ha (trinta e seis mil e dezessete hectares), sendo que, 20.987 ha (vinte mil, novecen tos e oitenta e sete hectares) correspondem aos domínios reco nhecidos e levantados.
Art. 32.
- A Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, nos termos do Art. 62, item VII, alínea "e", do seu Estatuto aprovado pelo Decreto n2 6.532, de sequentes com vistas à matrícula e registro da aludida área, em nome do Estado de Sergipe, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana.
Art. 42.
-. Fica o Presidente da Fundação de hs suntos Fundiários do Estado de Sergipe, investido de poderes pa ra autorizar a alienação, o reconhecimento de domínio, a regulã rização da ocupação e reconhecimento de domínio através dê Usucapião Especial dos imóveis encravados nas Glebas Caraíba e Maraba, a que se refere o art. 12 deste Decreto em conformidade com as conclusões das Comissões Especiais de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais - CE-SE-001/84 e CE-SE-002/84, obede cidas as disposições da legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.- DE 20 D E ; ) > e i b f l iDE 1985
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. , no. pendência e 972 da República.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições ,'em contrá Aracaju, ^^deAsoja— de 1985; 1642 da Inde Edimilson/Hachaâo de Almeida Secretário de Estado da Agricultura '^cha Secretário de Estado da Administração Deoclécio Secretário de Est 30c.

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