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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7462, de 29 de novembro de 1985

Nº 7462/1985

Art. 12.
- Consideram-se microempresas, benefícios da Lei |n2 2.535, de 07 de junho de 1985, as jurj^dicas e as firmas individuais que tiverem receita anual igual ou inferior a quatro mil (4.000) Obrigações táveis do Tesouro Nacional - ORTN'S. para os pessoas bruta Reaju£ I § 12 - Para os efeitos previstos no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do ano anterior, devendo a receita bruta ser apurada no período de 12 de janeiro a 31 de dezembro daquele anc. ? 22 - Na hipótese de ter a empresa iniciado suas atividades no decorrer do ano anterior, o limite da rece_i ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre ò mês da constituição e 31 de dezembro do mes mo ano.
§ 32º- A empresa que iniciar suas atividades no decorrer do exercício, poderá ser enquadrada como microempre sa, mediante declaração de previsão de sua receita bruta, esti mada para o exercício. Parágrafo 32, qúe
§ 42º- A microempresa enquadrada na forma do ircij.ciyj.aj.»-. exceder o limite estabelecido no "caput" de£ te artigo, ficará sujeita ao pagamento de todos os tributos de vidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos mo netariamente desde a data em que tais tributos seriam devidos, até a data do seií efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 82 deste Regulamento.
§ 52º- 0 enquadramento das microempresas^se rá feito no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os parâme tros deste artigo. A
VGOVERNO DE SERGIPE IDECRETO DEâS DEKJOüeMBftODE 1985

« ' 1 AV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE v3j S DEM0üe.Kfi»RO DE 1985

Regulamenta a Lei ne 2.535, de 07 de junho de 1985, que dispõe sobre o E£ tatuto da Microempresa no Estaco de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso atribuições que Ihé são conferidas nos termos do Art. 78, das item II, da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei ns -2.535, de 07 de junho de 1985, D E C R E T A :

Art. 29.
- Considera-se receita bruta para quadramento da itiicroempresa, as receitas provenientes de das de mercadoriasle de serviços.
Art. 39.
- A comprovação da receita bruta feita mediante à apresentação da Guia de Informação Anual o e n ven sera da Microempresa - GIAME, conforme modelo constante do anexo I, de£ te Regulamento, preenchido em 4 (quatro) vias que terão a se guinte destinação: 1-19 via, em cor branca - Divisão formações Econômico-Fiscais; de In
II29 via, em cor rosa - Assessoria Seto rial de Planejamento;
III39 via, em cor amarela - te; Contribuin
IV49 via, em cor azul - Prefeitura Muni^ cipal. GIAME da seguinte forma:
Parágrafo único- Far-se-á a apresentação
IPara as empresas inscritas no da Cadas tro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE em data an terior à vigência deste Decreto, na Exatoria Estadual do domicT lio fiscal do Contribuinte;
IIPara as empresas que se após a vigência deste decreto: inscreverem tituição;
a)na Junta Comercial, no ato da Cons
b)na Exatoria do domicílio fiscal do Contribuinte, se o seu enquadramento ocorreu após a inscrição no CACESE.
Art. 49.
- As microempresas apresentarão a GIAME até o dia dez (10) óo mês de janeiro de cada ano, com os ‘ dados do exercício anterior, na Exatoria Estadual de seu domi'cílio fiscal. I I
Parágrafo único- A falta de apresentação da GIAME, no prazo previsto no "caput" deste artigo, implicará no recolhimento do imposto até a data de sua apresentação. •! ■ ; I GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N .° f-4è2. DE,âX DElOOÜeHfiftO de 1985
Art. 59.
- Deferido o enquadramento, a microem presa passará a gozar os benefícios previstos neste Regulamen to, a partir do recebimento da Ficha de Atualização Cadastral - ___ FAC.
Art. 69.
- A microempresa indicará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA ESTADUAL" ou "MEE".
§ 19º- É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º9 - N ã o s e r á p e r m i t i d a a u t i l i z a ç ã o d a e x p r e s s ã o M i c r o e m p r e s a o u MEE n o d o c u m e n t á r i o f i s c a l d a s e m p r e s a s q u e n ã o f o r e m e n q u a d r a d a s n o â m b i t o d a S e c r e t a r i a d e E s t a d o d a F a z e n d a .
Art. 79.
- A microempresa enquadrada no decorrer do exercício, com base na receita bruta do exercício anterior, que exceder o limite de 4.000 ORTN'S, pagará o ICM sobre a par te excedente da receita, até 31 de janeiro do exercício subse quente. ÍL Art. 89 - A microempresa enquadrada no decorrer do exercício, mediante previsão da receita bruta, que ultrapa^ sar o limite de 4.030 ORTN'S, pagará o ICM até o dia 31 de ja neiro do mês subsequente sobre o total da receita, corrigido mo netariamente.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo da Cor reção Monetária a receita mensal será apurada dividindo-se a receita bruta, após deduzido o valor das mercadorias saídas sob o regime de substituição tributária, pelo número de meses de efetivo exercício.
Art. 99.
- A microempresa que deixar de atender as condições estabe_ecidas no art. 11, ficará sujeita ao reco Ihimento do ICM dev_do sobre as saídas de mercadorias tributa veis que exceder ao limite fixado no art. 19 deste Regulamento. P a r á g r a f o ú n i c o - F i c a m s u j e i t o s , t a m b é m a o r e c o l h i m e n t o d o i m p o s t o , o s f a t o s g e r a d o r e s q u e v i e r e m a o c o r r e r ^ a p ó s q u a l q u e r c o n d i ç ã o o u s i t u a ç ã o q u e m o t i v a r o d e s e n q u a d r a m e n t o d a m i c r o e m p r e s a .
Art. 10.
- Nos casos de baixa da microempresa, equipara-se às saídas, o valor do estoque existente para efeito de determinação do limite estabelecido no art. 19. !'- I A . V GOVERNO DE SERGIPE aquela que: de por ações; DECRETO WrJ.Hí DE â.8 DE K30VjeMe>PO DE 1985 \ \
Art. 11.
- Não se enquadrará como microempresa I
Ifor constituída sob forma de sbcieda
IIo titular ou sócio seja pessoa juríd_i ca ou pessoa física domiciliada no exterior;
IIIparticipe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de ihcent_i vos fiscais efetuados antes da vigência da Lei ns 2.535, | de 07 de junho de 1985; I
IVo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por canto) do capital de outra empresa, desdje que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapas^ se o limite fixado no artigo le deste Regulamento;
Vrealize operações relativas a:
a)importação de produtos estrangei^ ros,exceto equipamentos destinados ao seu ativo fixo;
b)armazenamento e depósito de dorias de terceiros; merca
VIpossua mais de um estabelecimento, cu ja soma da receita bruta dos estabelecimentos ultrapasse quatro mil (4.000) ORTN'S;
VIIresultar do desmembramento de outras empresas ou da transmutação de filial em empresa autônoma', exce to se a transformação tenha ocorrido antes de is de janeiro de 1985.
Parágrafo único- 0 disposto nos itens III e IV do "caput" deste artigo não se aplica à participação de microem presa em Central de Compra, Bolsa de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou em associação assemelhada. Arr. 12 - Não se aplicam às microempresasi as exigências e obrigações de natureza acessória decorrentes, da le gislação estadual, ressalvadas as: - A dispensa da emissão de Nota Fiscal, implícita ro inciso IV do "caput" deste artigo, atinge apenas as operações cuja hipótese prevista no RICM, seja de emissão da Nota Fiscal de Vendas ao Consumidor.
Iestabelecidas neste Regulamento'; í
IIde guarda dos documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de ' de£ pesas, para exibição ao FISCO; ► * . I :!l! ' I I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.‘?.4áZ DE DE lOOüeue>ÇM3 de 1985
IIIinerentes ao exercício do Poder de Polícia;
IVde emissão de notas fiscais nas opera ções realizadas cono outros contribuintes do Estado de Sergipe ou de qualquer unidade da Federação, ou com os órgãos da adm_i nistração pública direta e indireta;
Vde cadastramento fiscal;
VIde apresentar a GIAME de que trata o artigo 3® deste Regulamento.
Art. 13.
- As microempresas ficam isentas dos seguintes tributos: . I - imposto sobre operações relativas a •A circulação de mercadorias - ICM, quanto às saídas de mercado rias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
IItaxas estaduais vinculadas exclusiva mente ao exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo único- A isenção referida no inciso I deste artigo não se. estende às sáídas de mercadoiras que f_i quem sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 14.
- A microempresa que obtiver excesso de receita bruta dois anos consecutivos ou três alternados, ou por outro motivo deixar de preencher os requisitos previstos neste Regulamento, perderá essa condição, ficando de imediato suspensa a isenção do ICM, prevista no art. 13.
§ 12º- 0 disposto no "caput" deste artigo não se aplica à microempresa enquadrada na forma do § 32 do ar tigo 12 deste Regulamento, que perderá sua condição de mioroem ^ presa se obtiver excesso de receita bruta logo no primeiro exer cício de atividade, ficando de imediato suspensos os benefícios deste Regulamento.
§ 22º- Quando a empresa voltar a preencher os requisitos previstos para usufruir os benefícios de mioroem presa, o seu reenquadramento se dará no exercício seguinte. V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DEâ.8 DElOOueH&PjO DE 1985 A r t . I 15-0 tratamento fiscal diferenciado e simplificado estabelecido neste Regulamento, não exclui outros benefícios que venham a ser concedidos as microempresas.
Art. 16.
- A pessoa jurídica ou firma individual que pleitear e obtiver o seu enquadramento como microempresa, sem observância dos requisitos deste Regulamento, ficará suje^ ta. as seguintes conseqüências e penalidades:
Icancelamento de ofício do seu regi£ tro como microempresa;
IIpagamento de todos os tributos dev_i dos como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos moneta riamente, desde a data em que tàis tributos passaram a ser dev_i dos, até a data do --- --------j— seu efetivo pagamento; I III - multa equivalente a 100% (cem por cen to) do valor do tributo devido,, nos casos de falsificaçãol por dolo, fraude ou simulação, das declarações ou informações tadas, por titular ou sócios, às autoridades competentes.
Parágrafo único- As infrações por descumprimen to de obrigações acessórias previstas neste Regulamento, sujeitas às penalidades estabelecidas na Lei ns 2.070, de dezembro de 1976. p r e s ficam
Art. 17.
-0 titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências de aplicação do artigo 16, ficando]o titular ou sócio-gerente impedido de usu fruir dos benefícios deste Regulamento pelo prazo de dois anos.
Parágrafo único- A penalidade e a proibição a que se refere o "cáput" deste artigo somente se aplicarão! aos casos devidamente comprovados de enquadramento mediante falsif^ cação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.
Art. 18.
- A microempresa requererá o cancela mento de seus débifos tri.butários, apurados até 31 de dezembro de 1984, inscritos deste Regulamento. tário de Estado da fiscal do contribuinte ou não na dívida ativa, conforme anexo II
§ 19º-0 requerimento será dirigido ao Secre Fazenda e entregue na Exatoria do domicílio !• r uâK''* G O V E R N O O E S E R G IP E DECRETO DE,£8 DEKtoOeMBpODE 1985
§ 29º- As unidades remeterão à Superintendên cia de Administração Tributária os processos que forem solicita dos, para os fins previstos neste artigo.
§ 39º- 0 Secretário de Estado da Fazenda, após a informação da Superintendência de Administração ^Tributá ria, dará a decisão final. I
Art. 19.
- A microempresa que por qualquer moti^ vo vier a ser desenquadrada deverá efetuar alteração cadastral, dentro de trinta (30) dias contados a partir da data daiocorrên cia, independentemente de observar o disposto no artigo; 99.
§ 19º- A empresa desenquadrada passará a cum prir as exigências previstas no Regulamento do ICM.
§ 29º- Será anexada à FAC, inventário das mercadorias tributáveis existentes na data da perda do i benef_í cio, para efeito de obtenção de crédito fiscal, contendo os seguintes dados:
Iquantidade;
IIunidade; t
IIIdiscriminação; i
IVpreço unitário;
Vpreço total; '
VIEstado de origem. | I
§ 39º- 0 crédito fiscal será concedido em função da aliquota das operações de aquisição das mercadorias existentes no estoque. { !
Art. 20.
- A empresa que adquirir de microempre sa estabelecida no Estado de Sergipe, mercadoria sujeita a sub£ tituição tributária, terá direito a utilizar um crédito fiscal correspondente ao resultado da aplicação da aliquota para as operações internas sobre o valor da aquisição. ’
Art. 21.
- Nas operações entre microempresas, quando a vendedora for industrial ou produtor de mercadorias sujeitas à substituição tributária, fica atiribuida a esta a responsabilidade pelo pagamento do ICM normal e pelo retido. I
Parágrafo único- 0 pagamento do ICM de que tra e O V E R N O DE SERGIPE 'DECRETO DEál? DEK)tX)eHS<aoDE 1985 ta o "caput" deste artigo, será efetuado na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte através do Documento de A£ recadação - DAR, modelo 3, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. I Ar|t. 22 - A empresa não amparada pela legisla ção da microempresa que adquirir mercadorias de microeirpresas industrial ou produtora, sujeitas a substituição tributária, ficará responsávelj pelo pagamento do ICM devido: j I - pela microempresa; I II - pela substituição tributária.
Art. 23.
- A microempresa industrial ou produto ra que realizar vendas, para uso ou consumo final, de mercado rias sujeitas à substituição tributária, pagará o imposto na Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, através do DAR, mode lo 3, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da da. Fazen
Art. 24.
- A microempresa que adquirir mercado rias fora do Estado de Sergipe, sujeitas a substituição bributa ria, ficará responsável pelo pagamento do ICM, desde que não tenha sido feita a retenção no Estado de origem. I
Parágrafo único- 0 pagamento do imposto de que trata o "caput" deste artigo, será feito na Exatoria Esta dual do domicílio fiscal do contribuinte através do DAR,| modelo 3, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fa zenda. i
Art. 25.
- A microempresa que vender para fora do Estado, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tribu tária, ficará obrrgada pelo pagamento do ICM de sua responsabi^ lidade.
Parágrafo único- 0 pagamento do impostc de que trata o "caput" deste artigo, será feito no prazo e na forma es tabelecida no parágrafo único do art. 24. de sua publicação. no. i -èGOVERNO DE SERGIPE DECRETO DEsS? DE00ue»SÔI2ODE 1985 Aracaju, c2.8 de UjO«J€/w &«é? de 1985; 1649 da Inde pendência e 979 da República. ■ h t í da Fazenda joc. DEA8 DE00ÜEN5RODE 1985 - ANEXO 1 - ■i« ‘ W ^ • ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUP.' DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTa'rIA V. y GUIA DE INFORMAÇÃO ANUAL OA MICROEMPRESA ESTADUAL - G IA M E ( FIRMA' OU RAZÃO SOCIAL Kom e : ■ A Município: C.G.C. :
V---------- : -------------------------^ ------------------------- C A C E S E : Céd. d« At W. Econdmico : Solicito enquodromento no Codostro do Microempreso, por estor de acordo com os disposições do Lei n? 2 .5 3 5 , de 0 7 . 0 6 . 8 5 , conformo demonstrocdo o seguir : DADOS INFO RM ATIVO S PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA ESTADUAL - M IE Noturaza Jurídico'. ^ Existe ti j[ Existe ti tulor ou sócio possop jurídica sim I riõo titular ou sócio domiciliodo no exterior [^ s im j [■noo A em preso: P articip o do copitol de outro pessoa jurídica sim r O titu lar ou sócio participo com mais de 5 % do capital de outra empresa sim noo noo Realizo importoçóo de produtos estrorgeiros paro revenda sim ndo I Realizo ormdzenamenTo e depósito de mercodorios de terceiros svm noo Possui mais de um estobelecimento , exceto depósito fechcdo • V99tJI IIIWI9 VW Wlfl ^ Procedeu olgumo oiteroçòo , como desrmembramento ou tro.-^smutoçóo de filiol em empreso outô-nomo , depois de 1- de joneiro de 19 8 5 sim noo sim noo RECEITA BRUTA DA EMPRESA E.XISTE:NTE NO ANO ANTERIOR PERÍODO • VALORES (C R $ ) W lés do constituição; a .31 de dezembro de 19 De 1? ds janeiro o 31 de dezembro ce 19

ICM - Pogo n^o^FonTe:______________ . • Serviço. Mercodorio. Totol______ RECEITA BRUTA DE EMPRESA O JE INICIAR SUAS ATIVIDADES NO DECORRER DO EXERCÍCIO PERÍODO VALORES (C R ^ ) . Mês do constituição a 31 de, dezembro de 19 Serviço. Me-cadorio_ T o to l_____ DADOS INFORMATIVOS PA R A FINE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICM PERÍODO DE • A________DE DE »9 ___ . A) Soidos oe mercodorias sujeitos oo IC M (inclusive os isenios).....................C R $. B) Soidos de mercodorios não sujeitas oo IC M ( Art. 19, inciso I I I e

Art. 2.
3 6 72 dc CE CR§_ i ' ! . C) Tótol dos soidas ....................... CR§_ D) Entrodos de mercodorios sujeitas oc IC M (inclusive os i.senlos).................. CR$_ .E ) Entrados de mercodorios não suje.itoi oo IC M (A rt. 19, inciso II! e
Art. 23.
j 3 7 ° dc C.F. . CRS_ F) Totol de entrad os............................................................................................................... CRS_ Valor Adicionoos tCF) . . ................. ....................................■ .. ..Rc... DECLARO SOB AS PENAS DA LE I QUE AS INF0RMACÒE3 AOUl PRESTADAS SÃO A EXPRESSÃO ' DA VERDADE. DATA . a s s i n a t u r a 0 0 c o n t r i b u i n t e RECEBIMENTO EM . E X A ' i O R ! -A ANALISE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO Q ENQ U A D RA -SE Q NÃO SE ENOUADRA(vido poreser onoxo) OAU r-lHiTOf Q IN S C R E V A -S E . DA DIVISÃO DE TRIBUTA-ÇAOj I CIENTIFIQUE 0 IN TEH E S b^ ! DO. . i f • . I . ';, " :i DECRETO,.N9 -OE>a,& "OPÍíèitíeNB^DE .- ANEXQ II - * ' . * ; * • ' ■ . ■ t “ * . , . ■ * * • . Exmo. Sr. Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe FTRMA OU .RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO .1 J i MUNICiPIO • _____, requer nos termos da ■ CACESE , . C.G.C , - • . Lei N9 2.535 de 07 de Junho de. 1985, o cancelamento do Débito a— purado no valór de Cr$ ! _______ (______ ■ ^ ' •), Referente (S)’ : • . Notificação N9 ____^ Data Auto de Infração N 9 .. • / Valor Cr? Data ■ / / Valor Cr? Débito Confessado: ] . Parcelado: Valor Cr? Não Parcelado: Valor Cr? N. Termos P. Deferimento I de ’ de 1985 >. •ASS. DO. CONTRIBUINTE

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