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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 742, de 23 de julho de 2024

Nº 742/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica que tem por objetivo a discussão e definição de estratégias, planos e ações relacionadas à Segurança Hídrica no Estado de Sergipe, com observância dos pressupostos e das diretrizes fixadas na Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho instituído na forma do “caput” deste artigo tem por objetivo, ainda, o desenvolvimento de ações e estudos voltados para a elaboração, implementação e avaliação do Plano Sergipano de Segurança Hídrica.

Institui o Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com fundamento na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 19997; e, considerando a necessidade imediata de serem desenvolvidas ações e estudos voltados para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Seção I Da Estruturação

Art. 2.
São instituições participantes do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica:
Ia Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, que o coordenará;
IIa Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
IIIa Agência Sergipe de Desenvolvimento – DESENVOLVESE;
IVa Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE;
Va Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO.
Art. 3.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica, órgãos e instituições integrantes ou não do Poder Executivo Estadual, públicos ou privados, que tenham experiência na temática e/ou sejam intervenientes nos planos e ações definidas.
Art. 4.
As instituições relacionadas no art. 2º deste Decreto deverão indicar à SEMAC, em até três dias úteis da publicação deste Decreto, dois representantes do respectivo órgão ou entidade, sendo um titular e um suplente.
§ 1ºOs representantes devem ser nomeados por ato da Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.
§ 2ºAs informações, como nomeação ou alteração de representantes, deverão ser comunicadas à SEMAC mediante ofício.
§ 3ºAs funções dos representantes do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Seção II Das Atribuições
Art. 5.
Compete ao Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica instituído na forma deste Decreto:
Irevisar, consolidar e aprovar a minuta do Termo de Referência elaborado pela SEMAC para a contratação do Plano Sergipano de Segurança Hídrica;
IIapoiar à SEMAC na supervisão, acompanhamento e direção dos trabalhos para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica;
IIIparticipar de reuniões técnicas entre a SEMAC e a consultoria a ser contratada, para a supervisão e acompanhamento dos trabalhos objeto do contrato, em conformidade com o cronograma e o Termo de Referência;
IVelaborar carteira de projetos de investimento com vistas a captar recursos para o desenvolvimento de ações estratégicas que deverão compor o Plano Sergipano de Segurança Hídrica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
As reuniões do Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica serão realizadas ordinariamente, com periodicidade quinzenal, a partir de convocação do coordenador.
Parágrafo únicoSempre que necessárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho para o Plano Sergipano de Segurança Hídrica possui caráter provisório para contribuir na implantação e consolidação da Segurança Hídrica no Estado de Sergipe.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

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