D. No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: -A. O OPME a que se refere este Capítulo deve ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização. -B. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada referente à retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: -C. Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, referida no art. 534-J, a empresa remetente deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: -D. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: -E. O OPME de que trata este Capítulo deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 534-B.Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido;
IIIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;
Vno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.
§ 1ºA critério da SEFAZ, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno referida neste artigo, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2ºO OPME será acompanhado, em seu transporte, do DANFE correspondente à NF-e deste artigo.
Parágrafo únicoA SEFAZ pode solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o “caput” em cada hospital ou clínica.
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados do OPME devolvido;
IIIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso.
Parágrafo únicoA critério da SEFAZ, o hospital ou a clínica médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico referida neste artigo, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Io destaque do ICMS, se houver;
IIno grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, os dados de OPME utilizado;
IIIno campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IVno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de OPME”;
Vno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24;”
VIno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IXno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso;
Xno grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” - “dest”, as informações da fonte pagadora.
Parágrafo únicoAs notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.
Ino grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
IIno campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
IIIno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”;
IVno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso.
§ 1ºA adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.
§ 2ºNo retorno do instrumental de que trata o “caput”, deve ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Ino grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” - “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;
IIno campo “Informações Adicionais do Produto” - “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
IIIno campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”;
IVno campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
Vno campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc” o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VIno campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIIno campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIIIno campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso.
Parágrafo únicoNa hipótese do OPME não ter NF-e emitida, conforme o disposto nos arts. 534-C ou 534-D-C, considera-se não registrada a operação. .....................................................................................................……....”