Fica alterado o “caput” do art. 95-A; alterado o parágrafo único do art.106; alterado o “caput” do art. 122, alterados os § 1º e 2º e acrescentado o inciso I-A ao § 1º deste mesmo artigo; alterado o art. 123; revogados o art. 124; alterados o “caput”, o § 1º e 2º do 125 e revogado o § 3º deste mesmo artigo, todos do Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95-A. A secretaria do CONTRIB será composta por 3 (três) secretários, sendo um para cada uma das Câmaras e a Secretaria do CONSUREF, por 1 (um) secretário. ………………………...……….…………………………........” “Art. 106. ...Parágrafo únicoNo caso do Presidente e do representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE no CONSUREF, a gratificação a que se refere o “caput” será de 23,7 UFP/SE por sessão.” (NR) “Art. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 03 (três) Câmaras e é composto por 21 (vinte e um) membros, sendo 03 (três) natos e 18 (doze) efetivos.
§ 1ºSão membros natos do CONTRIB/SE: ......................................................................................................
IAo Secretário Executivo, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;
IIo Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais;
IIIo Subsecretário de Integridade e Riscos da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da 3ª Câmara de Recursos Fiscais;
§ 2ºSão membros efetivos do CONTRIB/SE:
I03 (três) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
II03 (três) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
III03 (três) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
IV09 (nove) servidores do Fisco Estadual; …………………………………………………………..” (NR) “Art. 123. As Câmaras de Recursos Fiscais, constituídas cada uma de 7 (sete) Conselheiros, são integradas:
Ipor seu Presidente;
IIpor (01) dos representantes:
a)da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b)da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c)da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
IIIpor 03 (três) servidores do Fisco Estadual;”(NR) “Art. 124. (REVOGADO)” “Art. 125. Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais – CONSUREF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração, sendo constituído de 13 (treze) membros, 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1ºÉ membro nato do CONSUREF o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2ºSão membros efetivos:
I02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe, sorteados dentre aqueles que compõem as Câmaras de Recursos Fiscais;
II02 (dois) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe, sorteados dentre aqueles que compõem as Câmaras de Recursos Fiscais;
III02 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe, sorteados dentre aqueles que compõem as Câmaras de Recursos Fiscais;
IV06 (seis) servidores do Fisco Estadual, sorteados dentre aqueles que compõem as Câmaras de Recursos Fiscais.
§ 3º(REVOGADO).” (NR)