Ficam acrescentados os incisos XLVI e XLVII e os §§ 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 14. ... ......................................................................................................XLVI - nas operações internas com castanha-de-caju “in natura”, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, observado o disposto no § 13 deste artigo, para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS 190/17)
a)a saída subsequente, interna ou interestadual dos produtos resultantes da industrialização;
b)sua perda ou perecimento;
XLVII - nas operações internas com amendoim, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial. ......................................................................................................
§ 13ºO diferimento previsto no inciso XLVI observará os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/17)
Iquando da circulação da castanha-de-caju “in natura”, em se tratando de remetente não inscrito no CACESE, fica dispensada a emissão de nota fiscal, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
IIna hipótese do inciso I deste parágrafo, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto;
IIIquando da circulação da castanha-de-caju “in natura”, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CACESE, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do inciso XLVI deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação;
IVquando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias;
Vna hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos no inciso XLVI deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente;
VIa base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação;
VIIintegram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição;
VIIInas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização;
IXo aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o inciso XLVI deste artigo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual;
Xo crédito fiscal a que se refere o inciso IX deste parágrafo somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente. XI - Nas saídas para o exterior não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
§ 14ºO diferimento previsto no inciso XLVII observará os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/17)
Ia submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar não descaracteriza o estado natural dos produtos;
IInão haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente;
IIIna hipótese do inciso II deste parágrafo, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido;
IVnas operações internas com os produtos de que trata o inciso XLVII, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no CACESE, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto;
Vquando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias. ...........................................................................................” (NR)