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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7302, de 10 de outubro de 1985

Nº 7302/1985

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Art. 19.
-0 encerramento do exercício _ ro de 1985 far-se-á em estrita observância às normas deste De ereto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 0^ DE de 1985

Dispõe sobre o encerramento do exe£ cício financeiro ó.e 1985, fixa pra zo para emissão de empenho e dá ou tras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal ns 4.320, de 17 de março de 1954, combinadas com as da Lei Estadual ns 2.245, de 19 de dezembro de 1979,regulamentada pelo Decreto ns 4.589, de 28 de janeiro de 1980. D E C R E T A :

Art. 29.
- Para os fins do disposto no art. 19 de£ te Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos;
Iaté 13 de dezembro de 1985, para emi£ são de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento E£ tadual, através dos órgãos da Administração Estadual Direta;
IIaté o d.ia 5 de dezembro d:e 1985, para a concessão de Suprimentos d.e Fundos, que deverão ser aplica dos até 20 de dezembro de 1985 e comprovados até 27 dos mesmos mês e ano;
IIIaté 26 de dezembro de 1985, para emi£ são de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;
IVaté 26 de dezembro de 1985, para pa gamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados.
§ 19º- São excluídas do prazo do item I as despesas com pessoal, passagem, diárias, ajuda de custo,combu£ tível e alimentação, que poderão ser empenhadas até o dia 20 de dezembro de 1985. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE de Qi l L^L& i;ODB 1985 2
§ 2ºs - As Ordens da Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 27 de dezem bro de 1985, serão devolvidas pelo referido Banco à Inspetoria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1986, cons£ derando-se os respectivos processos automaticamente inscritos como Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigências do De creto-Lei Federal ns 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 32.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício finan ceiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas até 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único- Considera-se saldo de crédito provido e não utilizado, para fins de cancelamento, a diferen ça entre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 27 de dezembro de 1985.
Art. 42.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 27 de dezembro de 1985 será inscrita como Restos a Pa gar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finan­ ças, acompanhada de relações discriminativas e respectivos pro cessos, observado o prazo de até 06 de janeiro de 1986.
Parágrafo único- Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1984 e não pagos durante o exer cício de 1985 deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Fi nanças acompanhados da relação discriminativa, em separado, ate
Art. 52.
- Os Balancetes do mês de dezembro de cessos, à Inspetoria Geral de Finanças até o dia 10 de janeiro de 1986.
Art. 62.
- Não serão processados pelos Núcleos Se toriais da Inspetoria Geral de Finanças os empenhos realizados em desacordo ccm as disposições deste Decreto.
Art. 72.
- Os casos omissos serão resolvidos pe lo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 82.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação.
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE DE DE 1985 . jú, 0 ^ de Aracaju pendência e 97s da República. de 1985, 1642 da Inde 3 ALADARES GOVERNADOR DO ESTADO,EM EXERCÍC edo Santos ado da Fazenda Em Exercício

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