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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 729, de 28 de junho de 2024

Nº 729/2024

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Art. 1.
Fica convocada a 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e Outras – LGBTQIAPN+, que será realizada nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2025, em Aracaju, Sergipe, sob os auspícios da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com os objetivos de:
Irevisar as proposições das Conferências Estaduais anteriores, avaliar e propor as diretrizes para a implementação de Políticas Públicas voltadas ao combate à discriminação e à promoção dos Direitos Humanos e Cidadania da População LGBTQIAPN+ no Brasil, especialmente em Sergipe;
IIavaliar a implementação e execução do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBTQIAPN+ e propor estratégias para seu fortalecimento;
IIIpropor diretrizes para a implementação de Políticas Públicas de combate à pobreza e à discriminação da população LGBTQIAPN+ e aprovar propostas que irão basear a criação do Plano Estadual de Políticas Públicas para a população LGBTQIAPN+.

Convoca a 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e Outras de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas Leis nºs 9.156, de 08 de janeiro de 2018 e 8.857, de 25 de junho de 2021; bem como em conformidade com o Regimento da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+; e ainda o contido nas disposições do proc. digital nº 5748/2024-PRO.ADM.-SEASIC, D E C R E T A:

Art. 2.
A 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais, Pansexuais, Nãobináries e Outras de Sergipe será presidida pela Coordenação Geral da comissão organizadora da conferência constituída pelo Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBTQIAPN+ de Sergipe e desenvolverá seus trabalhos em torno do tema “Construindo a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+”, tendo os seguintes eixos temáticos:
Ienfrentamento à violência LGBTQIAPN+;
IItrabalho digno e geração de renda à população LGBTQIAPN+;
IIIinterseccionalidade e Internacionalização;
IVinstitucionalização da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+.
Art. 3.
Na 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, serão indicados os Delegados representantes da Sociedade Civil e os Delegados do Poder Público, na proporção de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), consoante ao Decreto nº 11.848, de 26 de dezembro de 2023, do Presidente da República Federativa do Brasil, que convoca a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e Outras.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBTQIAPN+ constituirá a Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, composta de forma paritária entre poder público e sociedade civil pelas seguintes pessoas membras do CONLGBT/SE:
ICoordenação Geral: - Adriana Lohanna dos Santos;
IIComissão de Articulação:
a)Daniela Gasparelly;
b)Anselmo Gomes dos Santos; e
c)Acácia Vieira;
IIIComissão de Sistematização:
a)Carlos Alberto Lisboa Lima,
b)Antônio Willams da Silva Oliveira,
c)Aderjan Albert da Silva Argolo; e
d)Adriana Silva Moraes;
IVComissão de Estrutura:
a)Francielle Oliveira de Jesus,;
b)Jorge Villas-Boas;
c)Marcela de Carvalho Silva;
d)Rita de Cássia Trindade; e
e)Andréa Fernanda Andrade.
Parágrafo únicoA Comissão Organizadora poderá, a qualquer momento, convidar novas pessoas integrantes para compor a Comissão, que sejam representantes do CONLGBT/SE, para que participem de suas reuniões de trabalho a fim de prestar apoio ou assessoria, caso julgar necessário.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se disposições em contrário. Aracaju, 28 de junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2024.

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