> GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.“tâ6é DEâS DE^ETHM&PLO DE 1985 -r Homologa Resolução ns 18/85, do Consie lho de Administração do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe, que reajusta o valor das pensões conced£ das pelo IPES. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n2 1.997, de 12 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo n2 4.049, de 10 de setembro de 1985, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, D E C R E T A :
Art. 12.
- Fica homologada a Resolução n2 18/85, de 09 de setembro de 1985, do Conselho de Administração do In£ tituto de Previdência do Estado de Sergipe, reajustando o v£ lor das Pensões concedidas pelo IPES, cuja Resolução com este Oecreto é publicada.
Art. 22.
- Este Oecreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá n o . Aracaju, de de 1985; 1642 da Inde pendência e 972 da República. FILHO GOVERNADOR 00 ESTADO Djenaly^vares Qlieiroz l Secretário de Estamo jda Habitação e Previdência VieiVa Fialho Secretário de Esta^ de Governo, Em Exercício JRNC. Ü S V Í S a f 5 . ’ ! ! ! S Í ! ‘ “ RESOLÜÇÃO N9 18 DE 09 DE SETEMBRO DE 1985 Reajusta valor das Pensões con cedidas pelo Instituto de Pre vidência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras provicên cias. DO ESTADO DE SERGIPE - IPES, no uso das.atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29 da Lei n9 1.997, de 12 de dezembro de 1975, jRESOLVE:
Art. 19.
- As Pensões concedidas pelo Instituto de Previ dência do Estado de Sergipe - IPES, ficam reajustadas em 20% (vinte por cento), a partir de 19 de setembro de 1985. * •
Art. 29.
- As Pensões de que trata o artigo 19 serão rea justadas nos meses de junho e dezembro de cada ano, a partir da vigência desta Resolução. Art..3 9- 0 valor resultante da soma das quotas remane^ centes de iima pensão global, para efeito de aplicação do deter . minado no § 29, do artigo 19, da Lei n9 1.997 de 12 de dezembro de 1975, não poderã ser inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo.
Art. 49.
- Serão arredondados para unidade superior de cruzeiro, as frações decorrentes dos cálculos de ^licação des /!/ ta Resolução. ^ f\
Art. 59.
- Esta Resolução entrara em vigor com o Decreto Executivo que,a homologar. I '
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrário. ' Sala das Sessões do Conselho de Administração do IPES, em Aracaju, de setembro de 1985. DJEfIAL) TAVARES . QUEIROZ »residente LUIZ CARLOS MACIEL DE ANDRADE Membro JOaEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS Membro X a-, t -— MONOEL PASCOAL NABUCO D ’AVILA Membro
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