- Os veículos oficiais de representação especial destinados ao uso exclusivo das autoridades da Adir.ini^ tração Direta do Estado de Sergipe, serão identificados por placas com numeração individual, observado o disposto neste De ereto.§ 12º- Os veículos a que se refere este art_i go terão placas pretas, de alumínio, com numeração seqüencial de 03 (três) algarismos, obedecida a distribuição constante do quadro a seguir: PLACA A U T O R I D A D E 001 002 003 004 005 006 007 008 009 012 013 014 015 016 Governador do Estado Vice-Governador do Estado Governo do Estado Procurador Geral de Justiça Procurador Geral do Estado Secretário-Chefe do Gabinete Civil Secretário de Estado de Governo Secretário de Estado da Administração Secretário de Estado do Planejamento Secretário de Estado de Articulação com os Municípios Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado da Segurança Pública Secretário de Estado da Educação e Cultura Secretário de Estado da Saúde Secretário de Estado da Agricultura ' r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE*aS DE56TEI1ÔP-ODE 1985 -t 017 018 019 025 Secretário Secretário Secretário Secretário Secretário Secretário Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social de Estado da Indústria, Comércio e Turismo de Estado de Obras, Transportes e Energia de Estado de Ssineainento e Recursos Hídricos Extraordinário de Estado Extraordinário de Estado Extraordinário de Estado Chefe do Gabinete Militar
§ 22º- A Secretaria de Estado de Governo, por intermédio dos Gabinetes Civil e Militar, promoverá, nos veículos de que trata este Decreto, a substituição das placas anteriores que não coincidirem com a distribuição constante do
§ 12ºdeste artigo.