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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7211, de 10 de setembro de 1985

Nº 7211/1985

Art. 12.
- Fica aprovado o Regulamento de Nova Fase da Campanha "ICM PREMIADO" instituída pelo Decreto n2j' 6.373, de 12 de julho de 1984, cujo Regulamento com este Decreto é publicado.

QOVERNO OE SERQIPE , DECRETO DE 03 DESereM ôRO de 1985

Aprova Regulamento de Nova Fase da Campanha "ICM PREMIADD" instituída pelo Decreto ns 6.373, de 12 de jjj lho de 1984. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Decreto nS 6.373, de 12 de julho de 1984, D E C R E T A

Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na sua publicação. data de Art.'32 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de setembro de 1985; 1642 da índepen ciência e 972 da República. JRNC. Secretário de Es1 Em Exe] verno w m m — <
VREGULAMENTO DE NOVA FASE DA CAMPANHA "ICM PREMIADO" INSTITUÍDA PELO DECRETO N S 6.373, DE 12 DE JULHO DE 1984 - APROVADO PELO DECRETO KP 7.211 DE 09 DE SETEMBRO DE 1985 -

TÍTULO I

DA NOVA FASE DA CAMPANHA DO "ICM PREMIADO"

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES Art, 29 - Fica assegurado aos portadores de do cumentos fiscais relativos às compras de mercadorias para consu mo e sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, o direito de participarem da Campanha, nessa Nova Fase, que consistirá na troca de tais documentos por envelopes invioláveis denominados "ICM PREMIADO".

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Art. 49.
- Somente terão validade para concorrer ■y_ aos sorteios e à premiação imediata as primeiras vias dos doou mentos fiscais. Art, 59 - Para concorrer aos prêmios de que tratam os artigos 20 e 21, deste Regulamento, terão val-dade os documentos fiscais emitidos a partir de 19 de junho de 1985 até o 109 (décimo) dia anterior à data da realização do segundo sorteio. } J
Art. 69.
- Para a obtenção de cada envelope "ICM PREMIADO", nessa Nova Fase da respectiva Campanha, será exigido o valor mínimo de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), em documen tos fiscais.
Parágrafo único- o documento fiscal de valor superior ao fixado no "caput" deste artigo será trocado por tantos envelopes quantos sejam as partes que correspondam in tegralmente a esse valor.

CAPÍTULO IV

DAS TROCAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS ér‘

Art. 79.
- Os concorrentes trocarão os documen tos fiscais por envelopes "ICM PREMIADO" nos Postos de Troca.
§ 19º- O concorrente receberá e abrirá o envelope "ICM PREMIADO", devidamente lacrado e não violado, a fim de identificar a eventual premiação imediata, entregando-o em seguida ao funcionário do Posto de Troca.
§ 29º- Ao concorrente será devolvida a 1§ via do envelope "ICM PREMIADO".
Art. 89.
- Os Postos de Troca da Capital, bem co mo os localizados no interior, encerrarão as atividades de tro ca no 109 (décimo) dia anterior à data de cada sorteio, remeten do, no dia seguinte, todo o material à Coordenadoria da Campa nha "ICM PREMIADO", Art, 92 - A implantação gradativa dos diversos Postos de Troca será autorizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

DO SORTEIO

Art. 10.
- Mediante os sorteios públicos previ^ tos no parágrafo único, item I, do artigo 22 deste Regulamento, os participantes concorrerão aos prêmios de que trata o artigo 20, através de Cupons Especiais.
Parágrafo único- Nos Postos de Troca poderão ser adquiridos Cupons Especiais, mediante a troca de 5 (cinco) primeiras vias de envelopes "ICM PREMIADO" por cada Cupom, res salvado o disposto no item I do artigo 19 deste Regulamento.
Art. 11.
- Os sorteios públicos serão realizados por uma Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros des_i gnados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para cada sorteio.
Art. 12.
- Farão jus aos prêmios especificados no artigo 20 deste Regulamento os 10 (dez) sorteados entre os participantes da Campaniia "ICM PREMIADO", nessa Nova Fase, de acordo com a realização de cada sorteio, e os prêmios serão con feridos na seguinte ordem:
IAo primeiro Cupom Especial sorteado caberá o último prêmio da respectiva relação de que trata o artigo 20.
IIAo segundo Cupom Especial sorteado caberá o penúltimo prêmio da referida relação.
IIIAo terceiro Cupom Especial sorteado caberá o antepenúltimo prêmio da mesma relação, e assin sucess_i vãmente, na ordem inversa, de forma que ao último sorteado ca berá o primeiro prêmio.
Art. 13.
- Em nenhuma hipótese poderá o mesmo
Art. 14.
- Se um mesmo concorrente for sorteado com mais de um Cupom Especial, prevalecerá o primeiro Cupom sorteado, ficando os demais desclassificados, sendo feito ime diatamente o sorteio de outros Cupons, que não sejam do mesmo concorrente, para complementar o número de prêmio estipulados para o sorteio.
Art. 15.
- Na eventualidade do número sorteado não corresponder a Cupom Especial distribuído, serão efetuados tantos sorteios quantos forem necessários à distribuição do prêmio indicado.
Art. 16.
- Os sorteios serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO IMEDIATA Art, 17 - Além dos prêmios oferecidos através dos sorteios, durante a Campanha "ICM PREMIADO", nessa Nova Fa se, os participantes concorrerão a prêmios imediatos ou instan tâneos.

Art. 18.
- São prêmios imediatos, para os fins de que trata o artigo 17 deste Regulamento:
ICupons Especiais;
IIOs relacionados no artigo 21.
Art. 19.
-0 participante será premiado imediata mente quando estiver aposto em local próprio da segunda via do envelope "ICM PREMIADO":
I"Vale um Cupom Especial"; hipótese em que fará jus a um Cupom Especial;
IInome de um dos prêmios relacionados >
Parágrafo único- Os envelopes premiados de que trata este artigo, também poderão ser trocados por Cupons Espe ciais.

CAPÍTULO VIII

DOS PRÊMIOS

Art. 20.
- Serão oferecidos, nessa Nova Fase da Campanha "ICM PREMIADO", 10 (dez) prêmios aos participantes ven cedores de cada sorteio, assim especificados:
IPrimeiro Prêmio -
IISegundo Prêmio -
IIITerceiro Prêmio -
IVQuarto Prêmio -
VQuinto Prêmio -
VISexto Prêmio -
VIISétimo Prêmio -
VIIIOitavo Prêmio -
IXNono Prêmio -
XDécimo Prêmio - Um Automóvel CHEVETTE; Um Automóvel FIAT 147; Um Automóvel WDLKSWAGEN; Uma MOTOCICLETA 125cc; Um CICLOMOTOR; Um CLICLOMOTOR; Uma Televisor à Cores; Uma Geladeira; Uma Caderneta de Pou pança BANESE no valor de Cr$ 3.000.000 Uma Caderneta de Pou pança BANESE no valor de Cr$ 2.000.000
IPrimeiro Prêmio
IISegundo Prêmio
IIITerceiro Prêmio
IVQuarto Prêmio
VQuinto Prêmio Um Automóvel ESCORT; Um Automóvel CHEVETTE; Um Automóvel FIAT 147; Um Automóvel WOLKSWAGEN; Um Automóvel WOLKSWAGEN;
VISexto Prêmio - Uma MOTOCLICLETA 125cc; X VII - Sétimo Prêmio - Uma Caderneta de Poupan ça BANESE no valor de Cr$ 5.000.000;
VIIIOitavo Prêmio - Uma Caderneta de Poupan ça BANESE no valor de Cr$ 4.000.000;
IXNono Prêmio - Uma Televisão à Cores ^ de 20";
XDécimo Prêmio - Uma Geladeira Duplex.
Art. 21.
- Para efeito da premiação imediata a que se refere o artigo 18, item II, deste Regulamento, a Secre taria de Estado da Fazenda oferecerá 15.000 (quinze mil) prê mios, nessa Nova Fase da Campanha, assim especificados; 1-32 Ciclomotores;
II300 Bicicletas;
III1.000 Liquidificadores;
IV2.000 Ferros Elétricos;
V2.000 Rádios;
VI1.000 Máquinas Calculadoras;
VII2.500 Relógios de Pulso;
VIII2.500 Churrasqueiras;
IX2.668 Bolas de Couro NS 05;
X1.000 Cadernetas de Poupança BANESE, cada uma no valor de Cr$ 50.000 (cin quenta mil cruzeiros).
Parágrafo único- Mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, se necessário, poderá ser alterada a quant_i dade de prêmios estipulada no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IX

y DA PROCLAMAÇÃO DOS VENDEDORES

Art. 22.
- Os vencedores do sorteio serão procla mados através da Imprensa, até 15 (quinze) dias contados a partir do dia imediato ao sorteio, sendo os prêmios entregues pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 27 deste Regulamento. J Parágrafo único - A entrega dos prêmios será feita até 30 (trinta) dias contados da publicação dos nomes dos vencedores.

CAPÍTULO X

DA RHCIKA DE PCMJECIMENK) DE DOCÜMEJOTOS FISCAIS

Art. 23.
- Quando ocorrer denúncia de recusa do fornecimento de documentos fiscais, por parte dos respectivos estabelecimentos e, devidamente comprovados pelo consumidor, a Coordenadoria do "ICM PREMIADO" expedirá, em favor do comprador denunciante, documento válido para participar da Campanha, que representará 10 (dez) vezes o valor do documento fiscal a que »■ tinha direito, e lhe haja sido negado pelo denunciado.
Art. 24.
- Os estabelecimentos que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos enumerados no artigo na legislação tributária aplicável ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

TÍTULO II

DA GOORDQJMXKIA DA NC5WA EftSE DA CAMPANHA "ICM PREMIADO"

CAPÍTULO ÚNICO – DAS ATRIBUIÇÕES >-

Art. 25.
- A Coordenadoria dessa Nova Fase da Campanha "ICM PREMIADO" terá suas atribuições disciplinadas em

TÍTULO III

y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
-0 concorrente que não aceitar o re sultado do sorteio divulgado na forma do artigo 22 deste Regula mento poderá apresentar, à Coordenadoria da Campanha "ICM PRE MIADO", reclamação por escrito devidamente fundamentada, acompa nhada do Cupom Especial, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data em que esse resultado for publicado.
Art. 27.
- Os prêmios não distribuídos, assim co mo os não reclamados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da proclamação dos vencedores, serão doados a entida des de assistência social.
Art. 28.
- Os casos omissos serão resolvidos pe lo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá expedir instru ções para o fiel cumprimento das normas contidas neste Regula mento.
Art. 29.
- Este Regulamento entrará em vigor com o Decreto que o aprovar.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 09 de setembro de 1985.

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