Fica acrescida a alínea “h” ao inciso I do “caput” do art.232-H; alterada a alínea “c” do inciso III do “caput” e os §§4º, 5º, 6º e 7º do art. 232-Q; alterados o inciso III do “caput” e os §§ 3º e 5º do art.232-Q-A; alterados o “caput”, o inciso III do “caput”, a alínea “c”, do inciso III do “caput” e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 328-Z-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-H. ...I...
a)... .........................................................................................................................
h)irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF 31/2022).
II(REVOGADO) .........................................................................................................................
§ 1º... .........................................................................................................................
§ 5º(REVOGADO) ..............................................................................................................” (NR) “Art. 232-M. ... .........................................................................................................................
§ 14º...
I...
II(REVOGADO) ............................................................................................................. “(NR) “Art. 232-O. (REVOGADO)” “Art. 232-Q. ... .........................................................................................................................
III…
a)... .........................................................................................................................
c)após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 1º... .........................................................................................................................
§ 4ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 6ºO prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 31/2022). ”(NR) “Art. 232-Q-A. ...
I...
II(REVOGADO)
IIIapós o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022).
§ 1º... .........................................................................................................................
§ 3ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022). .........................................................................................................................
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022) ............................................................................................................. “(NR) “Art. 232-R-A. ...
§ 1º... ...
I... .........................................................................................................................
XIII(REVOGADO)” ......................................................................................................................... “Art. 328-Z-Z-Z-K. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022):
I(REVOGADO)
II(REVOGADO)
IIIdeverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
a)...
b)(REVOGADO)
c)após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 2º(REVOGADO) .........................................................................................................................
§ 4ºPara cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
§ 6ºO prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022).
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR)