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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 719, de 12 de junho de 2024

Nº 719/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção ao proc. digital nº 7858/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, nº 27, de 1º de julho de 2022, nº17, de 04 de agosto de 2023 e nº 10, de 07 de maio de 2024, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 7º ao art. 262-M, alterado o § 2º do art. 328-ZZ-H, alterada a alínea “c” do inciso II e a alínea “b” do inciso III, ambos do § 1º do art. 328-Z-Z-N, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-M. ... .......................................................................................................................
§ 7ºA critério da SEFAZ, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajuste SINIEF nº 21/2010)” (NR) “ 328-Z-Z-H. .......................................................................................................................
§ 2ºFica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025. (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022, 13/2023 e 10/2024) .............................................................................................................”(NR) “Art. 328-Z-Z-N. ...
§ 1º... .......................................................................................................................
II...
a)... .......................................................................................................................
c)R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; (Ajustes SINIEF 17/2023).
III...
a)...
b)30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajustes SINIEF 17/2023). ............................................................................................................ ” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 328-Z-Z-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajustes SINIEF 27/2022).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

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