Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 171-A; acrescentado o § 4º ao art. 293-A; alterados o “caput” do art. 328-R-E, o “caput” do art. 328-Z-Z-G e o art.736-Z-B; alterados o “caput”, os incisos I, IV e V, a alínea “b” do inciso VI e acrescentado o inciso VII, todos do parágrafo único do art. 736- Z-D; alterado o “caput”, as alíneas “a” e “c” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II e revogada a alínea “b” do inciso I, todos do art. 736-Z-E; alterado o art. 736-Z-F; alterado o “caput” e os § 5º e 6º e revogados os incisos I a III do “caput” e os §§ 1º a 4º todos do art. 736-Z-G; alterado o “caput” e os §§ 4º e 5º do art. 736-Z-H e alterado o art. 736-Z-I; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171-A. ... ..........................................................................................................................§ 1º...
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos débitos que estejam exigibilidade suspensa.” (NR) “Art. 293-A. ... ..........................................................................................................................
§ 4ºA critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Ajuste SINIEF 07/2024).” (NR) “Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem observar as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 07/2017, 12/2017 e 05/2024). ...................................................................................................................” “Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem observar as definições constantes do MOC (Ajustes SINIEF’s 06/2017, 11/2017 e 06/2024). .................................................................................................................” “Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024).
§ 1ºO Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022);
§ 2º- Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022):
a)consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital – EFD (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);
b)lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);
c)no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 8/2024).
§ 3ºNa hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):
Ilançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024);
IIlançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024).” “Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024).
Parágrafo único...
Icomo natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024); ..........................................................................................................................
IVa chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
VCódigo Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
VIno campo infAdFisco (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024):
a)...
b)a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
VIIFinalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 08/2024).”(NR) “Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024):
I...
a)recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
b)(REVOGADO)
c)estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
II...
a)informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);
b)estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).” (NR) “Art. 736-Z-F. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).” “Art. 736-Z-G. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 232-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
I(REVOGADO)
II(REVOGADO)
III(REVOGADO)
§ 1º(REVOGADO)
§ 2º(REVOGADO)
§ 3º(REVOGADO)
§ 4º(REVOGADO)
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 6ºO prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 7º(REVOGADO)” (NR) “Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverão ser observados os procedimentos do art. 232-Q-A deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
I(REVOGADO)
II(REVOGADO)
III(REVOGADO)
§ 1º(REVOGADO)
§ 2º(REVOGADO)
§ 3º(REVOGADO)
§ 4ºO prazo para registro do evento citado no inciso XV do do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).
§ 6º(REVOGADO)
§ 7º(REVOGADO)” (NR) “Art.736-Z-I. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso IV do art. 57 deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).