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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6990, de 7 de junho de 1985

Nº 6990/1985

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Art. 29. Art. 52.
2 artigos

-'ir' f 1 ' ■ 4- -Y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE ^7- DE^ UtV'ffO DE 1985

Regulamenta disposições da Lei ns 1.822, de 14 de dezembro de 1973, estabelecendo critério no julgamen to de propostas para aquisição de bens e materiais, e dá providências correlatas. I O GOVERNADOR DO ESTADO DE'SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de'acordo com o disposto no art. 28, "caput" e § 19, da Lei ne 1.822, de 14 de dezembro de 1973, j Considerando que cabe ao Estado concorrer ■ para o desenvolvimento econômico dos seus contribuintes visando a ampliação de suas atividades e o interesse do serviço público; I Considerando que a legislação estadual permite a Administração levar em conta certas condições de vantagens no exame de preços das propostas apresentadas em suas licitações, para a aquisição de bens materiais; I Considerando, por fim, que no julgamento dos preços das propostas, nas licitações efetuadas pelos Órgãos da Administração Pública Estadual para a compra de bens é mate riais, é imprescindivel levar em consideração o valor do impos to a ser recolhido ao erário estadual. D E C R E T A ' Art. 19 - No exame e julgamento das propostas apresentadas nas licitações para compra de bens e materiais pe los órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituidas pelo Poder Público Estadual, deyerão ser consideradas todas as características e condições referentes ao produto licitado e à sua aquisição, e demais circunstancias de que resulte vantagem para a mesma Administração. I

Art. 29.
- Em igualdade de características, con dições e demais circunstâncias referentes aos bens e j materiais licitados e à sua aquisição, terá preferência a proposta mais I í ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U.°C990 ^ ^ DE 01-DE JtlOÍH-O DE 1985 vantajosa, ressalvada a possibilidade legal, devidamente just£ ficada, de aceitação de proposta que não seja a de menor preço, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei ns 1.822, de 14 de dezem bro de 1973. ' Art. -32 - Na aferição do menor preço, para com paração das propostas apresentadas, os órgãos e entidades a que se refere o art. l® deste Decreto deverão deduzir, na conform_i dade do § 12 dó art. 28 da Lei n2 1.822, de 14 de dezembro de 1973, do preço cotado por licitantes, produtores, industriais ou comerciantes, estabelecidos em Sergipe, inscritos no Cada^ tro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o valor equivalente ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-’ lCM, a ser recolhido aos cofres do Estado. ! Parágrafo único - Para os fins do disposto ne£ te artigo, os preços de comparação, dos licitantes estabelecj^ dos no Estado de Sergipe, serão representados pelos respectivos valores resultantes da dedução dos seguintes percentuais, que correspondem, e'm cada caso, ao valor equivalnete ao ICM a ser recolhido: I i I - 11% (onze por cento), no caso de bens I e materiais produzidos no Escado, , e I vendidos ou revendidos por esses lici^ tantes; ' 11-6% (seis por cento), no caso de bens e materiais produzidos fora io Esta , do, e revendidos pelos mesmos lici_ I tantes. I Art. 42-0 critério de representação 3os pre ços cotados pelos licitantes estabelecidos no Estado de Serg^ pe, de que trata este Decreto, para aferição do menor preço na comparação das propostas, deduzindo-se, conforme o caso, os percentuais indicados nos itens do parágrafo único do art. 3 2, deverá ser previsto no edital ou convite das licitações para aquisição de bens e materiais.
Art. 52.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de 'sua publicação, exceto quanto às licitações em curso na mesma 'data. I Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrá rio. V pendência e 972 GOVERNO DE SERGIPE a. DECRETO N .° L990 DE DE DE 1985 i Aracaju, d e d e 1985; 1642 da República. ' rii !' 1 , ; i da Inde Antonio Secretário Secretário de Estad Em Exerci V

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