m G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.°é-9£É DE DE DE 1985
Homologa Resolução ns 33/83, do Con selho Deliberativo do ITPS, que aprova o Regulamento de Pessoal da autarquia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no Deere to ns 4.947, de 24 de março de 1981 e na Lei ne 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo ns 1.314, de 28 de março de 1985, protocolado na Secretaria de tado de Governo, D E C R E T A :
Art. 12.
- Fica homologada a Resolução n2 33/83, de 25 de novembro de 1983, do Conselho Deliberativo do Institu to de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, que aprova o Regulamen to de Pessoal do ITPS, cuja Resolução com este Decreto é publ_i cada.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, ,1-2 de pendência e 972 da República. de 1985; 1642 da Inde FILHO GOVERNADOR Eli Secretário de JOC. Secretario E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0448 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SEROlPE ■ CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO n9 33/33 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1983 Aprova Regulcunento de Pessoal do Ins tituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS. tuto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 item X do Regimento Interno do Conselho e o art. 89 item X do Decreto n9 4.947 de 24/03/81 e tendo em vista a decisão dos demais Conselheiros, ▼ R E S O L V E :
Art. 19.
- Aprovar o Regulamento de Pessoal do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.
Art. 29.
- Este Regulamento entrara em vigor na data da publicação do Decreto Executivo que o homologar.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Sala das Sessões do Conselho Deliberativo do Instituto de Tecnclogia e Pesquisas de Sergipe, em Aracaju, 25 de ^ novembro de 1983. ELizií^io s i lv e; PRESIMINTE M O O . S A G . 1 2 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (078) 3296 ■ FONES: 222-0448 - 0762 - 0508 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU • SERGIPE REGULAMENTO DE PESSOAL • r
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 12.
- Este Regulamento institui o regime ^u rídico dos servidores do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, entidade autárquica estadual integrante da Admi nistração Indireta do Estado de Sergipe. Parágrafo■único 0 regime jurídico ' instituído por este Regulamento abrange, tanto o servidor com vínculo empre gatício contratual, também denominado celetista, quanto. aquele com vínculo de profissionalidade de natureza administrativa, cha mado estatutário.
Art. 22.
- Para os fins deste Regulamento, fica entendido .como;
IServidor, a pessoa legalmente admitida em cargo do Quadro de Pessoal do ITPS, que mantenha, com essa entidade, vínculo empregatício decorrente de contrato, na forma da legislação trabalhista, ou vínculo de profissionalidade de na tureza administrativa e não contratual;
IICargo Permanente, o conjunto de atri i ^ “ buições e responsabilidades de caráter permanente cometidas a urn servidor, cargo esse que, mediante Resolução aprovada pelL Conse lho Deliberacivo do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Serg£ pe e homologada por Decreto do Governador do Estado, seja criadocom denominação própria, quantidade certa e vencimento a ser pago \ / i / M O D . S A e . » -*1 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2298 . FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Poatai 115 ARACAJU - SERGIPE
IIIClasse, o conjunto de cargos perma nentes com a mesma denominação, iguais atribuições e idênticas re£ ponsabi1idades;
IVSérie de Classes, a justaposição de classes com a mesma natureza de trabalho, ou semelhantes quanto às atribuições, mas de titulação diversa, ou diferentes no que diz respeito ao nível de complexidade e grau de responsabilidade;
VGrupo, o agrupamento de classe e/ou séries de classes afins ou correlatas quanto à natureza das re£ pectivas atribuições e ao ramo do conhecimento exigido para o seu desempenho;
VICargo em Comissão, o conjunto de a tribuições e responsabilidades por encargos de natureza confiável, cometidos em caráter transitório a um servidor ou a pessoa que não tenha vínculo de emprego ou de profissionalidade com o ITPS, e que legalmente, seja criado com denominação própria, numero ce£ to e vencimento correspondente, a ser pago pela autarquia;
VIIFunção de Confiança, o conjunto de atribuições e responsabilidades decorrentes do desempénho de deter minadas funções de natureza confiável, cometidas, em caráter tran sitório, a servidor do ITPS ou em exercício nesse Instituto, e que, legalmente seja criada com denominação própria, numero certo e retribuição pecuniária a ser paga pela mesma entidade;
VIIIQuadro, a reunião ou o agrupamento geral de todos os cargos permanentes e em comissão, classes, sé ries de classes, grupos e funções de confiança.
§ 12º- Aos cargos e funções são atribui M O D . S A G . 1 9 i E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 i' ARACAJU - SERGIPE dos valores, determinados por referencias numéricas, indicados por:
a)símbolos, nos casos de cargo em comissão e de função de confiança;
b)níveis, no caso de cargo permanente.
§ 29º- Os níveis são desdobrados em letras, cor respondendo, a cada uma delas, um valor específico. !, ;Art. 39 - Os cargos permanentes são classificados em isolados e de carreira.
§ 19º- Cargos isolados são aqueles cuja nature za de trabalho se esgota em si mesmos e não mantêm uma relação de l l ' continuidade com outros cargos em termos de atribuições.,
§ 29º- Os cargos de carreira mantêm uma relação de continuidade com outros cargos de igual natureza de trabalho e semelhantes atribuições, variando quando ao grau de responsabilida de e nível de complexidade. Árt. 49 - Os cargos dispõem-se em classles singula res e séries de classes. classes singulares. I classes singulares,
§ 19º- Os cargos permanentes são dispostos e séries de classes. em
§ 29º- Os cargos em comissão são dospostos em ll Àrt. 59 - A cada classe deve corresponder ums e£ pecificação que contenha: ■
ICódigo;
IIAtribuições;
IIIRequisitos para provimento. A.rt. 69 - É vedado cometer a servidor atribuições MOD. 8AG. IS E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO instituto de [Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (iTPS) TELS X. (079) 3996 - FONES: 333-0446 - 0763 • OBOS Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE diversas das inerentes a seu cargo permanente, salvo se investido em cargo em comissão ou em função de confiança, ou quando designa do para compor comissão legalmente instituída, e em carãter provi sõrio. TiTULO II Do Quadro de Pessoal
Art. 79.
-0 ITPS mantém um Quadro de Pessoal, com discriminação dos cargos e funções definidos e distribuídos por ní veis e símbolos, respectivamente, e indicação dos corresjjondentes vencimentos ou salários e valores, I
Art. 89.
-0 Quadro de Pessoal do ITPS ê constituí do dos cargos permanentes, dos cargos em comissão e das funções de confiança, regidos por este Regulamento. Art. manentes, que compõe 99-0 pessoal do ITPS, ocupante de cargos per o respectivo Quadro compreende;
Iservidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
IIatuais servidores efetivados òu esta bilizados da autarquia, com direitos assegurados por disposições estatutã rias e demais legislação vigente.
Art. 10.
- Os servidores públicos, inclusive autar sejam o res quicos, cedidos ou colocados ã disposição do ITPS, embora considerados como pessoal da autarquia, não compõem, porém, pectivo Quadro.
Art. 11.
- Os servidores regidos pela legislação tra balhista, com vínculo empregatício em outra entidade da Administra ção Estadual, quando|em exercício, â disposição do ITPS, sujeitar se-ão âs normas deste Regulamento, salvo disposição legal sa em contrário. expres ( M O D . S A 6 . 12 ■ J C —r E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (IT P S ) TE LEX. (0 7 8 ) 329B - FONES: 232-0448 - 0762 • OBOB Rua Campo do Brlio, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Art. jl2 - Os servidores do ITPS que compõem o respec tivo Quadro de Pessoal da autarquia, quando cedidos ou colocados à disposição de outra entidade ou õrgão da Administração Estadual, continuarão sujeitos ao regime deste Regulamento, salvo se inves tidos em cargo de provimento em comissão. TiTULO III Do Provimento, da Posse e do Exercício e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento Seção I Generalidades
Art. 13.
- Os cargos do Instituto de Tecnologia e Pes quisas de Sergipe - ITPS, são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros que satisfaçam as exigências da legislação espe ^ I I cifica em vigor, desde que -.atendidos os requisitos estabeleci dos neste Regulamento.
Art. 14.
-0 provimento dos cargos do ITPS dar-se-ã em caráter permanente ou em comissão. Parágrafo Onico - Compete ao Presidente do ITPS pro ver, na forma da legislação em vigor e nos termos deste Regulamen I to,os cargos do Quadro de Pessoal da autarquia. Seção II Do Provimento Permanente iM y M O D . S A G . 1 2 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2396 - FONES: 232-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 15.
-0 provimento dos cargos permanentes ITPS serã feito das seguintes formas:
IAdmissão;
IIAcesso;
IIITransferência;
IVReadaptação;
VReintegração;
VIAproveitamento;
VIIReversão. do Parágrafo Onico - Para preenchimento dos gos, observar-se-ã o seguinte critério; cargos va
IAdmissão, na quantidade correspondente a 2/3 (dois terços) das vagas;
IIAcesso, na quantidade correspondente a 1/3 (um terço) das vacas;
IIIOutra forma de provimento, para ás vagas não preenchidas de acordo com os rtens I e II deste parágrafo.
Art. 16.
- Tão logo ocorra o provimento, o ITPS for necerâ crachá ou distintivo de identificação, de uso obrigatório pelo servidor, quá.ndo em serviço, e cédula ou carteira de identi dade funcional, cujos modelos serão estabelecidos em Portaria do Presidente da autarquia. Subseção I Da Admissão MOD. S A 6. ta I E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚ STR IA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito. 371 - Caixa Postal 115 I ARACAJU - SERGIPE jArt. 17 - Admissão é o ato pelo qual uma pe^ soa que não é servidor do ITPS passa a ocupar um dos cargos pe^ manentes do Quadro| de Pessoal da autarquia. I
Parágrafo único- A admissão é feita através de contrato individual de trabalho, firmado entre o ITPS, e o no vo servidor, após a autorização governamental, ou mediante apro vação em concurso público.
Art. 18.
- Para admissão do servidor são exigi^ dos os seguintes requisitos: I
Iter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos;
IIser alfabetizado;
IIIestar em pleno gozo dos direitos po líticos; . 1
IVestar quite com as obrigações eleito rais e com o serviço militar, este no caso de candidato do sexo masculino;
Vestar em perfeitas condições de san^ dade física e mental compatível com a atividade a exercer;
VIter boa conduta, comprovável através de apresentação de^ atestado de bons antecedentes e de folha corri da;
VIIpreencher os requisitos mínimos in dispensáveis de capacidade e habilidade para o exercício do car go;
VIIIpossuir Carteira de Trabalho e Previ dência Social.
Parágrafo único- Não estão sujeitos ao lim_i k / M O D . S A 8 . / 1 9 v> Oí E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TÊLEX. (07B) 3398 - FONES: 333-0448 - 0763 • 0608 Rl '8 Campo do Brito, 37t - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE te mãximo de idade, indicado no item I do "caput" deste artigo;
Ios funcionários efetivos de qualquer dos três Poderes, Trinunal de Contas e autarquias do Estado; gão ou entidade a missão tenha sido
IIOs servidores contratados dos Poderes, 5r que se refere o item I deste parágrafo, cuja ad precedida de concurso público e desde que a rela ção de emprego conte mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;
IIIOs servidores contratados sem publico, dos Poderes, Tribunal de Contas e autarquias do desde que com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercicio. concurso Estado, concurso Art. 19 - No caso de admissao mediante público, este poderá ser de provas, ou de provas e titulos, e será precedido de ampla divulgação por meio de edital especifico, publi cado com uma antecedência minima de 30 (trinta) dias da data de‘ realização das provas, observadas, para inscrição, as exigências de formação, habil‘ itação ou grau de escolaridade para o exercicio do cargo. F^arâgrafo Onico - A admissão decorrente de concur so público obedecerá, rigorosamente, a ordem decrescente de class^ ficação dos candidatos.
Art. 20.
-0 edital do concurso publico discrimina rá as instruções especiais por que se regerá a seleção, devendo conter, no minimo, as seguintes disposições;
I-condições de inscrição do candidato;
II-forma do concurso, se de provas, ou de % provas e titulos;
IIItipo de provas, e respectivo conteúdo in dagativo, bem comc as condições de sua realização; ^ J v 1 MOD. SAG* 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELãX. (079) 9296 - FONES: 922-0449 - 0762 . 0508 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
IVcritérios de julgamento e de classifica ção das provas, e dos títulos, destes quando for o caso;
Vtítulos que serão considerados para a classificação, e o respectivo valor, quando exigida essa forma;
VInúmero de cargos a serem preenchidos em decorrência do concurso;
VIIprazo de validade do concurso;
VIIIjornada ou carga horária de trabalho;
IXcondições de interposições de recursos, bem como as relativas ã homologação do concurso. Parágrafo Onico - O prazo de validade dos concur sos públicos para admissão aos cargos do ITPS não será superior a Subseção II Do Acesso
Art. 21.
- Acesso ê o ato de provimento em que se dá a elevação do servidor a classe superior àquela de que ele seja titular, implicando em alteração de responsabilidade e de vencimen to ou salário.
Art. 22.
- Caberá acesso;
Ide cargo isolado, ou de classe singular, para outro isolado, ou integrante de classe singular;
IIde cargo isolado, ou de classe singular, para um de carreira, ou integrante de série de classes;
IIIde cargo de carreira, ou integrante de serie de classes para um isolado, ou de classe singular; M O D . S A ( . 1 2 t - 1 T' ses. ao acesso na cargo valor a S U E S T A D O D E S E R G IP E ' SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto dei Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES; 233-0446 - 0762 • 0508 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 11& ARACAJU - SERGIPE jlV - (ie cargo de carreira, ou de sêrie de cias para outro ds carreira, ou integrante de sêrie de classes.
§ 19º- O interstício para concorrer serã de 1.095 (huiti mil e noventa e cinco) dias de exercício classe em que se encontre o servidor. I I § 29 - O acesso dar-se-ã, sempre, do ser provido, na letra cujo vencimento ou salãrio tenha o perior imediato ad da letra em que se:encontraya o servidor no car go anterior. Árt. 23 - Alêm de depender da existência de cargo vago, o acesso depjenderã de aprovação do servidor em concurso in terno de provas, do qual poderão participar todos os servidores do ITPS que atenderem os requisitos ou preencherem as exigências esta belecidas para o eixercício do novo cargo. - 0 acesso obedecera, rigorosamente, â or dem decrescente de classificação dos concursados.
§ 29º- O concurso interno serâ feito; couber, com observância das normas estabelecidas para o público. no que concurso
Art. 24.
- Não terá direito a acesso o servidor do I ITPS que se encontre em qualquer das seguintes situações: I
Iesteja em gozo de licença não remunera da;
IIhaja faltado ao serviço, injustificada mente, ou tenha sido punido disciplinarmente, nos últimos 365 (tre zentos e sessenta e cinco) dias;
IIIesteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criirinal transitada em julgado; M O O . S A G . 19 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (IT P S ) TELÊX. (079) 2996 • FONES: 222-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 11& ARACAJU - SERGIPE
IVesteja respondendo a processo administra tivo, ou suspenso preventivamente. Subseção III Da Transferência
Art. 25.
- Transferência ê o ato de provimento pelo qual ê feita a passagem do servidor de um para outro cargo de igual nível de vencimento ou salário.
Art. 26.
- A transferência poderá ocorrer nos ca sos indicados nos itens I, II e III do art. 22 deste Regulamento. Parágrafo Onico - Para que se dê a transferência será necessário um interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que se encontre o servidor.
Art. 27.
- A transferência ocorrerá a pedido do ser vidor, ou "ex-offício", observados e atendidos, sempre, a conveni ência do serviço, o interesse da administração da autarquia e os requisitos necessários ao provimento do cargo para o qual passará o servidor.
§ 19º- A transferência dependerá da existên cia de cargo vago.
§ 29º- Não dependerá de vaga a transferência mediante permuta, a qual se processará através de requerimento as sinado pelos permutantes, obedecidos, porêm, a observância e o atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo.
Art. 28.
- Não será transferido o servidor do ITPS que se encontre em qualquer das situações indicadas nos itens do art. 24 deste Regulamento. M O D . S A G . 1 2 T ± 2 " E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de I Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2896 - FONES: 282-0446 - 0762 - 0506 Rua' Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Da Readaptação
Art. 29.
- Readaptação ê o ato de provimento pelo qual o servidor passa de um cargo para outro mais compatível com a sua capacidade física ou mental, ou que se adapte melhor âs suas habilidades, nos casos em que se não justifique a sua aposentado ria. Parágrafo Onico - A readaptação não poderá ocorrer aumento de vencimen para cargo cujo nivel implique diminuição ou to ou salãrio.
Art. 30.
- A Readaptação poderá ser feita a pedido I > do servidor, ou "ex-offício", porém, em ambos os casos terá que ser precedida de inspeção medica.
§ 1º? - A readaptação far-se-ã para cargo va go.
§ 29º- Não havendo vaga, o cargo até então ocupado pelo servidor readaptado serã transformado no outro a ser provido.
§ 3º? - Para efeito de formação do interst^ cio necessário ã transferência ou ã promoção, serã considerado,tam bêm, o tempo de serviço que o servidor readaptado tenha tido no cargo anterior. Siobseção V Da Reintegração
Art. 31.
- Reintegração ê o ato de provimento por intermédio do qual ocorre o reingresso do servidor no serviço da autarquia, quando declarada, em processo administrativo ou al, a ilegalidade de esse mesmo servidor. judic^ ato anterior que tenha demitido ou dispensado M O O . S A G . n i ; E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 3396 - FONES: 333-0446 - 0763 ■ 0506 Rua Campo do Brito, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 19º- A reintegração implica o ressarcimento integral da remuneração que seria devida ao servidor se não tive£ se ocorrido a sua demissão ou dispensa.
§ 29º- A reintegração serã feita no cargo an teriormente ocupado, naquele em que tenha sido transformado ou, se extinto, em um equivalente, desde que, comparativamente a outros, não resulte diminuição de vencimento ou salãrio, respeitada a hab^ litação profissional do servidor, no mínimo aquela era decorrência da qual ocupava o cargo de que fora demitido ou dispensado.
§ 39º- A reintegração serã precedida de inspe ção médica para verificação da capacidade física e mental do ser vidor para o exercício do cargo no qual serã reintegrado.
§ 49º- Quando o servidor, a ser reintegrado, for julgado incapaz para o serviço em geral, serã aposentado no cargo anteriormente ocupado ou de acordo com as hipóteses previ£ tas no § 29 deste artigo.
Art. 32.
- Aquele que estiver ocupando o cargo de servidor reintegrado serã exonerado ou dispensado, ou, ainda, re conduzido ao cargo anterior, se antes jâ era servidor, respeitados os direitos assegurados por legislação específica. Subseção VI Do Aproveitamento
Art. 33.
- Aproveitamento ê o ato de provimento pelo qual se dã o retorno, no serviço da autarquia, do funcionário estatutário que se encontre em disponibilidade.
§ 19º- 0 aproveitamento poderá ocorrer a pedido do funcionário ou "ex-offício". M O D . S A G . »S 14, E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto da Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (IT P S ) THLEX. (079) 2799 - FONES; 222-0449 - 0762 • 0509 Rka Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 11S ARACAJU - SEROlPE
§ 29º- O aproveitamento dar-se-ã para o car go anteriormente ocupado ou para outro de natureza e vencimentos compatíveis, desde que exista vaga, respeitada, sempre que poss£ vel,' a habilitação profissional, quando for o caso.
§ 39º- Se o funcionário for aproveitado em cargo de vencimento inferior ao vencimento.da disponibilidade terá direito â respectiva diferença, atê que esta seja absorvida por fu turas majorações salariais.
Art. 34.
-0 aproveitamento será precedido de in£ peção de saúde a ser feita pelo Serviço Médico do Estado, para comprovação de que o funcionário esteja em perfeitas condições f£ sicas e mentais para o exercício do cargo.
§ 19º- Se o laudo medico for desfavorável ao aproveitamento do funcionário, será feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 29º- 0 funcionário, em disponibilidade, que, no processo de aproveitamento, for considerado incapaz, por laudo medico, para o serviço público em geral, será aposentado no cargo anteriormente ocupado ou de acordo com o disposto nos §§ 29 e 39 do art. 33 deste Regulamento.
§ 39º- Na hipõtese em que o laudo médico não concluir pela possibilidade de aproveitamento, nem pela incapa cidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecera em disponibilidade.
Art. 35.
-0 funcionário aproveitado deverá tomar posse e entrar em exercício nos prazos para tanto previstos neste Regulamento.
§ 19º- Será tornado sem efeito o aproveita mento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado M O D . S A G 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (07S) 2398 - FONES: 232-0448 - 0783 • 0508 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE não tomár posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos re gulamentares.
§ 29º- A cassação da disponibilidade, previ£ ta neste artigo, serã precedida de inquérito administrativo, asse ^ gurada ampla defesa ao funcionário.
Art. 36.
- Havendo mais de um concorrente para aproveitamento na mesma vaga, a preferência serâ do . funcionário com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, daquele com maior tempo de serviço público estadual. Subseção VII Da Reversão
Art. 37.
- Reversão ê o ato de provimento atra vês do qual se dã o reingresso, no serviço ativo da autarquia, do funcionário estatutário que se encontre aposentado, quando in subsistentes os motivos da aposentadoria, apurados mediante pro cesso administrativo ou judicial.
Art. 38.
- A reversão far-se-á a pedido ou "exoffício". Parágrafo Onico - Na reversão "ex-offício", o funcionário não poderá perceber vencimentos inferiores aos proven tos da aposentadoria.
Art. 39.
- Existindo relevante interesse e conve niência do serviço, e havendo vaga no quadro de pessoal, proce der-se-â a reversão do funcionário que;
Inão tenha completado 60 ( sessenta ) anos de idade;
IInão tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de serviço público, se dos sexos masculi M O D . S A G . f I 16. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (IT P S ) TELEX. (070) 2396 - FONES; 232-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 115- ARACAJU • SERGIPE no e feminino, respectivamente, excluído o período de inatividade;
IIIseja julgado apto para o serviço ati vo, em inspeção de saüde feita pelo Serviço Médico do Estado.
§ 19º-A reversão implicara em atos de posse e de exercício, nos prazos respectivos previstos neste Regulamen to, sob pena de ser tornada sem efeito e cassada a aposentadoria, após processo regular em que se assegure ampla defesa.
§ 29º- A reversão serã procedida para o car go anteriormente ocupado pelo funcionário, ou, se transformado, pa ra o cargo resultante de transformação, ou, ainda, se extinto, pa ra cargo de natureza e vencimento equivalentes, respeitada, sem pre que possível, a habilitação profissional, quando for o caso. Seção III Do Provimento em Comissão
Art. 40.
-0 provimento dos cargos em comissão do ITPS far-se-ã por:
INomeação;
IIDesignação.
§ 19º- Dar-se-â a nomeação quando o provi mento visar dar ao ocupante do cargo, que deverá estar vago, a condição de titular.
§ 29º- A designação ocorrerá'em caráter de substituição, quando o cargo não estiver vago, ou quando não se quizer dar ao seu ocupante a condição de titular, sendo, neste ca so, um provimento em caráter provisório.
Art. 41.
- A nomeação ou designação para o car go de provimento em comissão não dependerá de aprovação em concur so, sendo feita, de livre escolha, pelo Presidente do ITPS. MOD. SAG. t2 ■ 17 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0906 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 42.
- Semnre que Dossível, os cargos em comis são deverão ser orovidos por profissionais, técnicos, especiaii£ tas ou pessoal treinado, nas respectivas áreas de atividades.
Art. 43.
- Para ocupar cargo em comissão poderá ser noneado quem não seja servidor do ITPS, ou quem o seja, quer se encontre neste caso, no efetivo exercício de cargo ou em di£ ponibilidade. Parágrafo Onico - A nomeação para cargo em comis são poderá recair em servidor do ITPS ou em servidor público que já esteja aposentado, desde que a aposentadoria tenha sido voluntã ria e o escolhido não haja completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 44.
-0 provimento em substituição, que será feito por designação, dar-se-á nos casos de afastamento temporâ rio do titular do cargo em comissão.
Art. 45.
- A designação em carater de substituição ou em caráter temnorário, nos termos do § 29 do art. 40 deste Regu lamento, somente Poderá recair em servidor do ITPS ou servidor pú blico que esteja cedido ou colocado ã disposição da autarquia.
§ 19º- O servidor designado fará jus ao ven cimento do cargo em comissão em que for provido, por todo o perío do em que durar a designação.
§ 29º- Será facultado ao servidor designado optar pelos vencimentos do seu cargo permanente mais o percentual sobre o vencimento do cargo em comissão, que regulamentarmente for estabelecido.
Art. 46.
-0 servidor do ITPS ou o servidor públi CO que esteja cedido ou colocado a sua disposição, quando nomeado ou designado em comissão, ficará afastado do seu cargo permanente ou de suas atividades normais, retornando, automaticamente, assim M O D . S A G . 12 sn "t. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto dé Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do BrIto, 371 . Caixa Postal 115 ' ARACAJU - SERGIPE que for exonerado ou dispensado do cargo comissionado.
CAPÍTULO II
Da Posse Art. j47 - Posse ê o ato mediante o qual o declara expressamente que aceita o cargo ou a função que exercer, e compromete-se a bem e fielmente cumprir os correspondentes. ! servidor deverá deveres Parágrafo Onico - No caso de provimento sob a forma de reintegração não haverá posse.
Art. 48.
- A posse do servidor do ITPS dar-se-ã median te assinatura do respectivo termo, em livro próprio, perante o Presidente da autarquia ou perante aquele a quem essa autoridade delegar tal competência. sentar, por escrito, declaração de acumulação ou não de cargos, conforme o caso, de acordo com a legislação então vigente. I ’ ' I '§ 29 - A posse deverá ser efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o interessa do tomar ciência <ia convocação feita pelo setor de pessoal do ITPS, quando o provimento efetuar-se por admissão. vado o previsto no § 29 deste artiqo, a posse dar-se-á dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da publica ção, integral ou em resumo, do ato de provimento, ou da ciência da comunicação feita pelo setor de pessoal do ITPS.
§ 49º- Mediante requerimento justificado do in M O D . S A G . 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 • FONES: 222-0446 • 0762 - 0506 Rus Campo do BrIto, 371 . Caixa Postal t15 ARACAJU - SERGIPE teressado, os prazos de posse previstos nos §§ 29 e 39 deste arti go poderão, a critério do Presidente do ITPS, ser prorrogados por iguais períodos.
Art. 49.
- Quando a posse não ocorrer nos prazos iniciais ou nos de prorrogação, estabelecidos e previstos nos §§ 29, 39 e 49 do art. 48 deste Regulamento, o ato de provimento serâ cancelado ou tornado sem efeito.
CAPÍTULO III
Do Exercício Seção I Das Disnosições Gerais do Exercício
Art. 50.
- Exercício i o desempenho efetivo das atribuições inerentes ao cargo ou função em que se deu o provimen to. Parágrafo Único - Entrar em exercício ê iniciar o desemoenho ou começar a pratica dos atos que efetivam as atri buições do cargo ou função.
Art. 51.
-0 exercício do cargo ou função deverá ter início no prazo de 10 (dez) dias, a contar;
Ida data da oublicação do ato ou da ciên cia da comunicação feita nelo setor de pessoal, no caso de rein tegração;
IIda data da posse, nos demais casos de provimento. Parágrafo Único - 0 prazo de que trata este arti go, mediante requerimentò justificado do interessado, poderá ser prorrogado por igual período, a juízo' da autoridade competente perante a qual se deu a posse. M O D . S A 6 . 1 2 20 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto det Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2796 - FONES: 222 0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 52.
-0 servidor serã exonerado ou dispensado se não entrar no exercício do cargo ou função no prazo inicial ou no de prorrogação de que trata o art. 51 deste Regulamento. I I
Art. 53.
- Compete ao Presidente do ITPS determinar a lotação do servidor, a qual serã feita.pela Coordenadoria Adminis trativa, observado conforme o caso, a destinação para a qual se fez a admissão, o jcargo em que se deu o provimento, o interesse da administração da autarquia, a habilitação do servidor e a exis tência da vaga a preencher.
§ 19º-0 início do exercício, e todas as ocorrên cias e alteraçõès na situação ou lotação do servidor, comunicadas de prònto ao setor de pessoal do ITPS. deverão ser
§ 29º- 0 serviço de pessoal do ITPS mantera,atua ' I _ “ lizadas, um.a ficha de assentamentos individuais, onde serao anota dos os dados, ocorrências e alterações, bem como uma pasta tipo prontuário na qual,serão arquivados, cronologicamente, todos os atos, documentos e papeis referentes ao mesmo servidor.
Art. 54.
- O servidor em exercício somente poderá ausen tar-se do local de trabalho ou do Estado quando o afastamento se der em objeto de serviço, mediante autorização:
Ido Governador do Estado, se o áfastamen to, qualquer que se'.ja o período, implicar em viagem para fora do País;
IIdo Conselho Deliberativo do ITPS, se o I ' afastamento tiver que ser por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos; jIII - do Presidente do ITPS, se o afastamento tiver que se dar por período inferior a 90 (noventa) dias consecu M O D . S A G . 1 2 21 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3796 - FONES: 332-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 55.
-0 servidor do ITPS poderá, com ou sem ônus para a atitarquia ser posto à disposição de outro ôrqão ou entida de estadual, bem como de qualquer ôrgão ou entidade da administra ção federal, dos Municípios e dos demais Estados.
§ 19º- Ê da competência do Conselho Delibera tivo do ITPS a autorização para o afastamento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 29º- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo deverá haver previa e expressa aquiescência do serv^ dor.
§ 39º- O afastamento a que se refere o "ca put" deste artigo dar-se-â pelo período de 1 (hum) ano, prorroga vel, sucessivam.ente, por períodos de igual duração, não podendo, porem, ultrapassar o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 49º- Terminado o prazo concedido ou cessa dos os motivos determinantes do afastamento de que trata o "caput" deste artigo, o servidor deverá apresentar-se de volta ao ITPS.
§ 59º- O afastamento nos termos do "caput" deste artigo será cancelado se não for comunicada ao ITPSmensal mente, a frequência do servidor, devendo este retornar imediatamen te ã sua entidade de origem.
Art. 56.
-0 afastamento do servidor para fins de parti cipar de cursos, estágios, seminários, encontros, simpôsics, con claves de natureza científica, cultural ou técnica, competições esportivas, culturais ou cívicas, com ou sem ônus para o ITPS, dar-se-á mediante autorização a ser concedida pelas autoridades e nas condições estabelecidas no art. 54 deste Regulamento.
Art. 57.
- Ressalvados os casos de afastamento previs tos neste Regulamento, o servidor que interromper o exercício ou afastar-se do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias conse M O D . S A e . / l 2 22 I E S T A D O D E S E R Q IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO j Instituto dê Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3796 - FONES: 232-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brlto, 371 • Caixa Postal 115 i ARACAJU - SERGIPE | I cutivos, ficará sujeito a demissão ou dispensa por abandono de car UO • I
Art. 58.
-0 servidor preso em flagrante, 'Ou por de terminação judicial ou administrativa, será considerado i afastado do exercício até condenação ou absolvição transitada em julgado. de exer
§ 19º- No caso de condenação, o tempo afastamento do servidor não será considerado como de efetivo _ cício.
§ 29º- No caso de absolvição ou de soltura por impronúncia, será computado como de efetivo exercício o perío do em que o servidçr esteve afastado. Seção III Do Estâqio Probatório Artl 59 - Estágio Probatório ê um período inicial de exercício em que o servidor, apos ser admitido e emipossado, de - ' I - vera comprovar que satisfaz ou preenche os requisitos necessários â sua permanência lio ITPS. Parágrafo Onico - O estágio probatório compreende o período de 3 (três) meses, a partir da data de início do exerci cio.
Art. 60.
- são requisitos para a permanência do ser vidor no ITPS;
Iidoneidade moral;
IIassiduidade;
IIIpontualidade;
IVprobidade;
Vdisciplina; |VI - eficiência; I
VIIdedicaçao. M O O . S A G . 13 ' T E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO In s t it u t o de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (070) 2296 - FONES: 222-0446 • 0762 - 0506 Rua Campo de Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 19º-0 preenchimento ou a satisfação dos requisi tos indicados nos itens do "caput" deste artigo serão coir;provados, pelo superior hierárquico imediato do servidor, mediante relatório a ser apresentado ao Presidente do ITPS entre o 809 (octagésimo) e o 859 (octagésimo quinto) dia de exercício do mesmo servidor.
§ 29º- Serã dispensado o servidor que ao término do estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos enumera dos nos Itens do "caput" deste artigo.
§ 39º- 0 servidor que, ao fim do estágio probatório, tiver preenchido todos os requisitos previstos no "caput" deste artigo para permanência na autarquia, serã imediatamente admitido por prazo indeterminado, procedendo-se, neste caso, seu enquadra mento no Quadro de Pessoal do ITPS, se ocupante de cargo ou empre go permanente. Seção III _ ! Da Remoção
Art. 61.
- Remoção é a movimentação do servidor de um para outro local de serviço ou de um para outro órgão do ITPS,sem que se modifique a sua situação empregatícia ou o respectivo vin culo. Parágrafo Onico - O ato de remoção ê da competência do Presidente do ITPS.
Art. 62.
- A remoção poderá ocorrer:
I"ex-offício", no interesse objetivamente demonstrado da administração autárquica;
IIa pedido, atendida a conveniência do ser viço.
Art. 63.
- Quando a remoção implicar em mudança de res^ -y' E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0S06 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERQIPE dência, de uma cidade para outra, a mesma somente deverá ser fe£ ta com a anuência do servidor a ser removido, salvo se do ato de admissão constar expressamente a possibilidade de sau efetivação. cio" de uma cidade
Art. 64.
-0 servidor do ITPS removido "ex-offi para outra, com mudança de residência, terá 8 (oito) dias como período de trânsito, assegurada uma ajuda de cus to para o seu transporte e de sua família.
Art. 65.
-0 servidor do ITPS não poderá movido, quando: ser re Regulamento;
Ino exercício de mandato eletivo;
IIem estágio probatório;
IIIem gozo das licenças previstas neste
IVem gozo de férias. Seção IV Da Redistribuição
Art. 66.
- Redistribuição é a translação ou saída de cargo, com |o respectivo servidor ocupante, do Quadro de Pessoal do ITPS para o Quadro de Pessoal de outro órgão ou entida de da Administração Direta ou de Autarquia Estadual assim como deste para aqueles. |
Art. 67.
- A redistribuição será feita em aten ção aos seguintes objetivos:
Iajustar o número de servidores às ne cessidades efetivas de pessoal nos órgãos e entidades da Adminis tração Estadual para o atendimento dos serviços públicos;
IIfixar as lotações dos órgãos e enti dades da Administração Estadual; M O D S A G . 1 2 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES; 332.0446 - 0762 - 0606 RÚa Campo do Brito, 371 ■ CaIxa Poslal 115 ARACAJU . SERGIPE
IIIcolocar o servidor no quadro de pessoal on de haja posição ou situação mais favorável ao aproveitamento de sua formação profissional e capacidade de trabalho.
Art. 68.
- A redistribuição poderá ser feita a pedi do ou "ex-officio|".
§ 19º- Em qualquer caso a redistribuição far se-ã por Decreto do Governador do Estado, ouvidos os dirigentes dos órgãos ou entidades interessadas.
§ 29º- A redistribuição somente ocorrerá apôs o estágio probatório do servidor.
Art. 69.
-0 cargo a redistribuir independe da exis tência, ho quadro de pessoal da entidade ou órgão destinatário da redistribuição, de outro cargo igual ou assemelhado ao ; rédistri buldb.
§ 19º- Existindo, na entidade ou órgão desti natãrio da redistribuição, cargo igual ou assemelhado, aplicar-se ã ao cargo redistribuído o mesmo nível e letra do respectivo ven cimento ou salário.
§ 29º- Se a remuneração do cargo igual ou a£ semelhado, na entidade ou órgão destinatário, for menor que aque redistri la fixada na entidade ou órgão de origem para o cargo buído, o servidor i seja absorvida por 1 esta buído, o servidor fará jus a respectiva diferença, até que futuras majorações de vencimentos ou salários. Art. Seção V Da Disponibilidade de remunerada em que pode ficar o servidor estatutário, en decor rência da extinção do cargo que ocupe ou da declaração, pòr ato da autoridade competente, de que o referido cargo não é necessã MOD. SA e. 19 I 26 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de' Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2788 - FONES: 232-0446 - 0762 - 0806 { RÚa Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 19º- A remuneração (io funcionário em disponibili dade será proporcional ao seu tempo de serviço público, calculada sempre com base no vencimento do cargo que ocupava, se ainda exi£ tente, ou do cargó decorrente da transformação, ou de cargo equiva lente àquele que tenha sido extinto.
§ 29º- A remuneração do funcionário em disponibili^ dade não poderá ser superior à retribuição pecuniária percebida na atividade.
§ 3º^9 - Restaurado o cargo ou revogada a <5eclaração de que o mesmo não^ não é necessário, o funcionário em 'disponibili dade será obrigatoriamente aproveitado, observado^ o disposto no §
Art. 71.
0 servidor estatutário .eml : dispònibili<la(ie poderá vir a ser aposentado, quando satisfizer a qualquer dos requisitos que assegure ou determine a aposentadoria. Parágrafo Onico - O período em que o funcionário esti ver em disponibili<Íade será contado para efeito de aposentadoria. Seção VI Do Tempo de Serviço
Art. 72.
-0 tempo do serviço do servidor do ITPS será apurado em dias. anos.
§ 19ºconsiderado ta e cinco) dias. - 0 numero de dias será convertido em o ano como de 365 (trezentos e sessen . 1 M O D . S A G . 13 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCID instituto dé Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 . 0506 RÚi Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 j' ARACAJU - SERSIPE
§ 29º- Para fins de aposentadoria e disponibi lidade, as frações de ano superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias eqüivalerão a 01 (hum) ano.
Art. 73.
- Salvo disposição em contrário expressa será considerado como de efetivo exercício o pe serviço. neste Regulamento, ríodo em que o ser^vidor do ITPS poderá estar afastado do nos seguintes casos:
IEm gozo de férias;
IIEm virtude do próprio casamento, duran te 08 (oito) to; dias ôbito, inclusive: - r - consecutivos, a partir do dia anterior ao even
IIIPor motivo de luto, a partir do dia do
a)pela morte do cônjuge, filhos e paisi, durante 08 (oito) dias;
b)pela morte de irmãos e sogros, duran te 04 (quatro) dias;
IVPara fins de alistamento eleitoral por atê 02 (dois) dias;i
VEm gozo de licença: I
a)para tratamento da prõpria saúde;
b)para tratamento da saúde de da prõpria família;
c)como prêmio por assiduidade, cionãrio estatutário; pessoa se fun militar d) para prestação do serviço obrigatório, ou para as apresenta ~ ~ I çòes nas guarnições militares, quan M O D . S A G . 1 2 'T' I E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto áe Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (076) 3298 - FONES; 332-044S - 0762 ■ OSOS Rua Campo do Brito, 371 ' Caixa Postal 115 ) ARACAJU - SERGIPE
VIPara exercer mandato eletivo rederal, es tadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIIPara prestação de serviço ã Justiça, par ticipando do Tribunal de Júri;
VIIIPara atender solicitação judicial, pol^ ciai ou administrativa, como testemunha;
IXPor designação da Justiça Eleitoral,para serviço de natureza eleitoral; litar, por motive mente comprovada.
XPara atender requisição de autoridade mi de segurança nacional;
XIPara doação voluntária de sangue, devida durante o dia em que for feita;
XIIPelo nascimento do próprio filho, por 01 (hum) dia, no casb de servidor do sexo masculino;
XIIIPor motivo de repouso-maternidãde;
XIVQuando investido em cargo de provimento em comissão em órgão da Administração Direta ou autarquiL esta dual;
XVQuando colocado â disposição de õrgão ou outra entidade pública;
XVIPara investidura em cargo de Direção e Assessoramento Superiores de Õrgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal;
XVIIQuando em trânsito, nas hipóteses e pra zos estipulados neste Regulamento; xyill - Cumprindo prisão, se for absolvido por decisão passada em julgado ou quando dessa decisão não resultar M O D . S A 6 . 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto d ei Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (078) 2286 - FONES: 322-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito. 371 - Caixa Poatal 115 doença comprovada terço, e, no caso ARACAJU • SERGIPE
XIXFaltas justificadas, por motivo mediante atestado médico, até 15 dias. de
Art. 74.
- Somente para efeito de adicional do I de funcionário estatutário, de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á o tempo de serviço: do ou em qualquer
Iprestado em cargo ou emprego do Esta de suas autarquias;
IIprestado em cargo ou emprego do ser viço público de outro Estado, da União, de Município, do Distrito Federal ou de Território, assim como de qualquer das respectivas autarquias; i
IIIde exercício no serviço ativo I Forças Armadas e das Auxiliares, contado em dobro o tempo em rações ativas de guerra, obedecida a legislação federal;
IVem que o servidor esteve em das ope disponi^ bilidade;
Vcorrespondente a licença-prêmio quirida no Serviço Público do Estado, se não gozada, contada dobro, quando funcionário estatutário. ad em
VIem que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Econo mia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem como de outro Estádo-Membro, Município, Distrito Federal ou Terr^ tório, desde que remunerado pelo ITPS.
Art. 75.
- Apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, no caso de funcionário estatutário, computar-seá como de exercício o tempo:
Iem que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Econo mia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem M O D . S A S . 1 1 t i E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto da Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 3299 - FONES: 233-0449 - 0762 - 0506 Ruit Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERGIPE como de outro Estado-Membro, Município, Distrito Federal ou Ter ritório, desde que remunerado pela respectiva entidade. | I
IIem que o funcionário revertido este ve aposentado, se a aposentadoria se deu por motivo de invalidez;
IIIde licença para acompanhamento do cônjuge, se este também for funcionário de autarquia ou de órgão público estadual. |
Art. 76.
- É vedada a acumulação de tempo de serviço, concomitante, concorrente ou simultaneamente prestadoI
Parágrafo único- No caso de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, o tempo de serviço computado para um deles não poderá, em hipótese alguma, ser considerado para d_i reitos ou vantagens em outro. i
CAPÍTULO IV
Da Função de Confiança *Art. 77 - Independentemente dos cargos de vimento permanente e dos de provimento em comissão, existem funções de confiança, para atender: ^
I
II
unico
Art. 78.
- A especificação e os encargos tivos às funções de confiança, o modo do seu exercício e as MOD. S 31 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0S06 Ruft Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERGIPE pectivas atribuições cios seus titulares ou responsáveis constam de regulamento ou regimento específico.
Art. 79.
- A designação para o exercício de função de confiança e a respectiva desinvestidura serão de livre escolha do dirigente da autarquia.
Parágrafo único- O servidor designado deverá satisfazer os requisitos de formação profissional e de experiên cia funcional exigidos regulamentarmente pelos objetivos, técn_i cas e programas inerentes ao serviço a ser dirigido ou chefiado, ou ao encargo que deva ficar sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
Da Vacância y
Art. 80.
- Vacância é a abertura de vaga de cargo ou de função de confiança do Quadro de Pessoal do ITPS.
Parágrafo único- A vacância dar-se-á por mo tivo de:
IAto de criação do cargo ou da fun ção;
IIDesinvestidura do cargo ou função já existente, quando ocorrer, com relação ao seu ocupante, uma das seguintes hipóteses:
a)falecimento;
b)exoneração do cargo;
c)demissão do cargo;
d)dispensa da função;
e)despedida do cargo; ^ MOD. S A 8 . 13 -4~ ta; E S T A D O D E S E R G IP E séCRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (IT P S ) 'l^ L E X . (070) 2396 - FONES: 322-0448 - 0762 • 0808 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
f)dispensa do cargo;
g)aposentadoria;
h)provimento em outro cargo não acumulável, em razão de; 1. admissão; 2. acesso; 3. transferência; 4. readaptação.
Art. 81.
- A vaga ocorrerá ou considerar-se-ã aber
Ina data da vigência do ato que criar o cargo ou a função;
IIna data do ato ou fato que motivar a desinvestidura do ocupante do cargo ou da função,; Parágrafo Onico - A expedição de ato declarâtário de vacância de car^go ou função serã da competência da autofida prover esse mesmo cargo ou função. pedido de competente pará Art. II desinvestidura^ar-se-ã mediante exoneraçao, quer seja a do seu ocupante ou Arti I vestidura, a pedido pensa. Art. seja "ex-offício". ou "ex-offício", ocorrerá mediante ato de dis 4 Quadro de Pessoal do ITPS, ocupado por funcionário estatutário, a desinvestidura dar-se-á;
Ipor exoneração, nos seguintes casos;
a)a pedido do funcionário; M D D . S A G . 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) rELEX. (076) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ' ARACAJU - SERGIPE
b)"ex-offxcio": cio do cargo, nás hipóteses e nos prazos previstos neste Regula -f, mento; ) do em outro cargo, emprego ou ftinçao não acumulável. ' II - por demissão, que se dará, apenas como me dida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses previstas neste Regulamento quanto a aplicação de penas disciplinãres. ' I
Art. 85.
- Dar-se-ã despedida do cargo, quando a desinvestidura -pcorrer a pedido de servidor regido pela legisla ção trabalhista'ocupante de cargo permanente. ■Art. 86 — A dispensa do cargo ocorrerá nos casos V ,de desinvestidura "ex-offício" do ocupante de cargo permanente, se servidor regido pela legislação trabalhista, nas seguintes hi^ póteses:
Iao término do estágio probatório, se não preenchidos os requisitos, para permanência na autarquia,de acordo com os artigos 59 e 60 deste Regulamento;
IIquando não entrar em exercício nos pra zos estabelecidos neste Regulamento;
IIIquando ocorrer quaisquer dos fatos constitutivos de justa causa para rescisão do contrato de traba lho, de acordo com o disposto na legislação trabalhista;
IVao termino do contrato de trabalho por prazo determinado.
Art. 87.
- A exoneração, quando a pedido, ou a de sinvestidura por despedida, também a pedido, somente serão conce M O D . S A G . 1 2 4 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (07S) 2298 - FONES: 222-0448 - 0762 • 0608 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE didas se o ocupante do cargo estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.
TÍTULO IV
Dos Direitos e das Vantagens
CAPÍTULO I
Dos Direitos Seção I Do Vencimento, do Salário e da Remuneração
Art. 88.
- Vencimento ê a retribuição pecuniária men sal devida ao servidor estatutário pelo exercício de seu cargo permanente, com correspondência a um nível e letra, ou ao servi . dor ocupante de cargo em comissão, correspondente a um determina do símbolo.
Art. 89.
- Salário ê a retribuição pecuniária men sal devida ao servidor celetista pelo exercício de seu cargo per manente, com correspondência a um nível e letra. .Art. 90 - Remuneração ê a retribuição pecuniária men sal correspondente ao vencimento ou salário mais as vantagens que lhe forem incorporadas.
Art. 91.
- Nos cálculos do vencimento, do salário ou da remuneração do servidor, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos legais.
Art. 92.
-0 vencimento, o salário ou a remuneração não sofrerá descontos alem dos previstos em lei ou regulamento.
§ 19º- As reposições e indenizações ao ITPS se rão descontadas em parcelas mensais não excedentes ã décima parte M O D . S A G . 19 4 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚ STR IA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 ■ FONES: 222-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE do vencimento, salário ou remuneração.
§ 22º- Quando for provada ma fé, a repos_i ção será integral e imediata.
§ 32º- Se o servidor for exonerado, demiti^ do, despedido ou dispensado, o que acarrete o seu afastamento do ITPS, sem ter liquidado débito contraído com o mesmo Instituto, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 93.
-0 servidor que for investido em car go em comissão poderá optar;
Ipelo vencimento do cargo en comi£ são;
IIpelo vencimento, salário ou remunera ção do cargo permanente, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão;
IIIpelo vencimento, salário ou remunera ção do cargo permanente, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão de Natureza Especial, da Administração Estadual Direta, assim definido em lei, ou do cargo de Presidente do ITPS, quando a investidura se der em qualquer desses cargos.
Art. 94.
- É vedado o exercício gratuito de car go, tanto permanente quanto em comissão.
Art. 95.
- Ressalvado o direito de opção e de acumulação legal, quando for o caso, o servidor perderá o venci^ mento, o salário ou remuneração do seu cargo, se:
Ifor nomeado para cargo em comissão;
IIfor nomeado para cargo de Prefeito M O D . S A G . 1 9 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2396 - FONES: 233 0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 • CaIxa Postal 11S ARACAJU - SERGIPE
IIIestiver no exercício de mandato elet_i vo federal, estadual ou municipal.
Art. 96.
- Será descontado do vencimento, salário -fou remuneração:
Io valor correspondente a cada dia de ausência do servidor ao serviço, salvo as hipóteses admitidas por este Regulamento;
IIo valor correspondente ás horas de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do serviço;
IIIo valor de reposições ou indenizações devidas pelo servidor ao ITPS, por dano causado à autarquia, ou a terceiros, para com quem o Instituto tenha asstimido a re£ ponsabilidade, por percepção indevida de remuneração ou por uti lização indevida de próprios da entidade; . IV - o valor referente ao Imposto de Renda pessoa física, retido na fonte, se devido, na forma da legisla ção específica;
Vo valor de pensão alimentar,fixado por decisão judicial, em favor de cônjuge ou filhos;
VIo valor correspondente ãs consignações de amortização de empréstimos, contraídos com entidades públicas ou privadas, autorizadas pelo ITPS;
VIIo valor correspondente ãs consignações de amortização de financiamentos para aquisição de casa própria ou de veículo próprio, contraídos com entidades públicas;
VIIIo valor correspondente às consignações de contribuição mensal de seguros pessoais, pecúlios e similares contratados com entidades oficiais ou particulares, autorizadas pelo ITPS; 1 M O D . S A 6 . 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TE.EX. (079) 2296 - FONES; 222-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU . SERGIPE
IXO valor referente ã contribuição legal da par te devida pelo servidor à previdência social;
Xo valor correspondente a 1/3 (um terço) de ca da dia em que o servidor faltar ao serviço, por motivo de prisão em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, até condenação ou absolvição passada em julgado, sendo que, se abso^ vido, o servidor fará jus a respectiva diferença que fora descon tada;
XIo valor correspondente a 2/3 (dois terços) de cada dia em que o servidor faltar ao serviço, por motivo de cumpri mento de pena privativa de liberdade, resultante de condenação judicial definitiva que não acarrete a respectiva demissão.
§ 19º- As faltas motivadas por moléstia ou en fermidades, serão abonadas mediante apresentação de atestado médi C O , até o máximo L5 dias por mês, e acima desse limite somente se rão abonadas as f-altas justificadas pelo Serviço Médico do Estado para efeito de serem consideradas como licença para tratamento de saúde.
§ 29º- Para efeito de desconto, serão conside rados como de ausência ao serviço, os dias não úteis intercalados durante as faltas.
§ 39º- Reputar-se-ã como ausência ao serviço todo o atraso ou antecipação superior a duas (2) horas.
§ 49º- Para efeito do desconto de que trata o Item II do "caput" deste artigo, considerar-se-ã como uma (1) hora ou duas (2) horas de atraso na entrada ou de antecipação na saída do trabalho, respectivamente, a fração de tempo superior a quinze (15) ou a setenta e cinco (75) minutos.
§ 59º- Os descontos por motivo de atraso, an M O D . S A G / 1 3 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de|| Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TB.EX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0782 - 0606 Rut Campo do BrIto, 371 - Caixa Poatal 115 ARACAJU - SERQIPE tecipação ou ausência, não excluirão a respectiva anotação na f£ cha <3e assentamentos individuais do servidor, para efeito de afe rição da sua pontualidade e assiduidade ao serviço.
§ 69º- Para efeito da diferença a cgue se refere a parte final do item X do "caput" deste artigo, à soltura resultante de impronúncia ou de prisão ilegal será equiparada à absolvição. j
§ 79º- o disposto no item X do "caput" de£ te artigo será aplicado aos casos em que o servidor faltar ao se£ viço por motivo de suspensão resultante da instauração de proce£ so administrativo disciplinar.
Art. 97.
- Não serão admitidas, para amortiza ção de empréstimcjs contraídos consignações mensais em montante total superior a j30% (trinta por cento) do valor líquido do venc_i mento, salário ou remuneração do servidor.
Parágrafo único- Nos casos de consignação pa ra amortização de empréstimo contraído para aquisição dà casa própria, o limite estabelecido por este artigo poderá ser eleva do até o máximo de 60% (sessenta por cento).
Art. 98.
- A outorga de procuração a terceiro, para efeito de recebimento do vencimento, salário ou remuneração, será admitida de acordo com as normas reguladoras pertinentes es I tabelecidas pela entidade bancária pagadora. Seção II Da Promoção
Art. 99.
- Promoção é a elevação do | servidor dentro de sua classe, com aumento, apenas, de vencimento ou de M O D . S A e . ta e s t a d o d e S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. <ÒT8) S29B . FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 | Rua Campo do Brlto. 371 - Caixa Postal 115 / ARACAJU - SERGIPE /
§ 12º- A elevação dar-se-á de uma/letra pa ra outra, sem alteração do nível do cargo do servidor. / I
§ 22º- A cada passagem para a letra seguin te do seu nível^ o servidor terá um aumento de vencimento ou salá Í l - com o fixado na escala de letras dos níveis sala
Art. 100.
- Não haverá promoção de servidor que se enconrrar em estágio probatório ou em gozo de licença para o trato de interesses particulares, ou especificamente,^ de servidor estatutário em disponibilidade ou aposentado. j
Parágrafo único- Os períodos em que o servidor I ; estiver nas /situações indicadas no "caput" deste artigo não serão computados para efeito de formação do interstício necessário à promoção. I j / Art. 101 - 0 interstício para promoção será de que se encontre o servidor, do nível correspondente ao respectivo cargo. I j j Art. 102 - A promoção dar-se-á |por antiguidade e por merecimento, alternadamente, devendo a primeira ocorrer por antiguidade. - É vedada a promoção, por mere cimento Ide servidor investido em mandato eletivo federal, esta dual ou/municipal, desde que o desempenho do ma.ndato provoque a interrupção do exercício do cargo permanente. ; I Art. 103 - A promoção por an;ciguidade dar-se-á pela ocorrência do interstício necessário à sua efetivação. - 0 ato que/declarar ou conce der a/promoção retroagirá seus efeitos à data em que tenha sido I ! completado o interstício. | | j | , MOD. S A G . -a E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto dé Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE
Art. 104.
- Para efeito de promoção por antigu^ dade, considerar-se-ão como de exercício os dias correspondentes aos afastamentos previstos no art. 73 deste Regulamento.
Art. 105.
- As normas para concessão da promoção por merecimento, observando os preceitos básicos estabelecidos nesta seção, constarão de Regulamento específico em que deverão ficar previstos:
Irequisitos de assiduidade, pontual_i i dade, eficiência, [disciplina e aperfeiçoamento funcional a serem demonstrados positivamente pelo servidor; I
IIvaloração dos atributos exigidos pa a fixação dos limites mínimos a serem ^alcança I como condiçãode promoção. ra o merecimento e dos pelo servidor.
Parágrafo único- Quando, após a avaliação, servidor não obtiver a promoção por merecimento, concorrerá nova promoção por antiguidade ao completar 1.095 (hum mil ta e cinco) dias dá última promoção por antiguidade. o a e noven
Art. 106.
- A promoção será declarada ou concedi da por ato do Presidente do ITPS.
Art. 107.
- Sempre que deva ocorrer promoção por merecimento, será constituída, por ato do Presidente do ITPS, uma comissão encarregada de preparar e encaminhar os processos à Presidência da autarquia, para fins de declaração ou concessão da promoção.
Parágrafo único- A comissão a que se refere ,e^ te artigo analisará a situação do servidor a ser promovido, com .vistas MOD. SAG. \ \ 41. 4- E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ] Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES; 222 0446 - 0762 - 0606 I Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE | ao preenchimento dos requisitos necessários, e emitirá 'parecer mo tivado em cada processo de promoção. ^
Art. 108.
- Para todos efeitos,considérár-se-ã pro movido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido declarada ou concedida, no prázo regulamentar, a promoção a que tinha direi to.
Art. 109.
- A anulação de promoção indevida ' '/não acarretará devoluções pecuniárias, salvo se o servidor tiver ■ pre^ tado declaração falsa ou omitido informações que, se fornecidas, não possibilitariam a elevação. Da Seção III Estabilidade
Art. 110.
- Estabilidade é o direito adquirido lo servidor estatutário, ocupante de cargo permanente do ITPS, não ser exonerado ou demitido, senão em decorrência de dicial definitiva ou de decisão proferida em processo Pe de sentença ju administra tivo disciplinar em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
§ 19º-0 servidor a que se refere o 'ca put" deste artigo adquire estabilidade após o cumprimento do está gio probatório, ou dois (2) anos de efetivo exercício, iquando no meado em decorrência de concurso público. i
§ 29º- A estabilidade diz respeito ao ser viço autárquico e não ao cargo. ^ ,
Art. 111.
- Conservará a estabilidade jã adquirida o servidor estatutário que vier a ser nomeado, mediante concurso público, para outro cargo permanente do ITPS, respeitadas as se MOD. S A 6. 13 42, E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES: 232-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Poatai 115 ARACAJU - SERGIPE
Ique não tenha havido solução de continuidade entre o exercício de um cargo e o do outro;
IIque a nomeação anterior haja sido precedida ■yde concurso público.
Art. 112.
- Nos casos de acumulação legalmente permit^ da, a estabilidade do servidor estatutário contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório no cargo em que se deu a pri meira investidura. Parágrafo Onico - A estabilidade do servidor pelo cum primento do estágio probatório no primeiro cargo não impedirá a sua exoneração do segundo cargo, se, em relação a este, a fase probatória ainda não se tiver completado. Seção IV Das Férias
Art. 113.
- Férias i o período anual de descanso conce dido ao servidor, sem prejuízo do respectivo vencimento, salário ou remuneração.
§ 19º- 0 período de férias será de trinta (30) dias consecutivos.
§ 29º- As férias serão gozadas em um só perio do, apôs cada lapso de tempo de doze (12) meses de exerc.Lcio.
§ 39º- A época de gozo das férias será a que melhor atender aos interesses do ITPS.
§ 49º- 0 Serviço de Pessoal do ITPS organizará ao final de cada ano, uma escala de férias, a qual poderá ser al terada para atender aos interesses ou conveniência da autarquia. T- 43 E S T A D O D E S ER G IPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TLLEX. (078) 2986 • FONES: 222-0446 • 0762 • 0506 Roa Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU • SERGIPE
§ 59º- O Serviço (ie Pessoal do ITPS providen ciará, ainda, o registro das férias na ficha de assentamentos in dividuais do servidor. de cada período reito a férias.
Art. 114.
- 0 servidor celetista do ITPS, depois de doze (12) meses de efetivo exercício, terá di
Art. 115.
- Durante as férias, o servidor terá di reito a todas as vantagens do seu cargo permanente, como se esti vesse em exercício. Parágrafo Onico - 0 período de férias será compu tado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 116.
- Não será considerado falta ao serviço, para efeito da concessão de férias, a ausência do servidor; Regulamento;
Inos casos referidos no art. 73 ■ deste
IIdurante o afastamento da servidora pa I ra repouso-maternidade ou por motivo de aborto nao criminoso; de incapacidade
IIIpor motivo de acidente de trabalho ou que propicie concessão de auxílio-doença, excetua da a hipótese dp item IV do art. 119 deste Regulamento;
IVjustificada pelo ITPS, assim entendida aquela que não tiver determinado o respectivo desconto do corre£ pondente vencimento ou salário;
Vdurante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, ou durante a prisão preven tiva, quando oj^servidor for impronunciado ou absolvido. ' • i Parágrafo Onico - Se as faltas forem .justificadas pela lei, cons'iderar-se-á como ausências legais e não serão des MOD. S A 6. 13 \ 44. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto d« Tecnologia e Peequieas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 279S - FONES: 232 0446 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU . SERQIPE contadas para efaito de cálculo do período de férias, tatutário que, c
Art. 117.
- Nao terá direito a férias o servidor es urante o ano de sua aquisição, tenha se ausentado do serviço por motivo de licença para o trato de interesses parti culares.
Art. 118.
- As férias do servidor celetista serão concedidas, pelo Serviço de Pessoal do ITPS, em um s5 período, nos doze (12) meses to. subsequentes ã data em que for adquirido o direi^ Parágrafo Onico - Vencido o prazo mencionado no "caput" deste artigo, sem que o ITPS lhe tenha concedido as fér^ as, caberá ao servidor celetista requerer ao Presidente da autar I I _ - I “ quia a sua concessão, devendo a decisão do pedido fixar a época do gozo das mesmas.
Art. 119.
- A concessão das férias deverá ser par I ticipada ao servidor, por escrito, com antecedencia-de trinta (30) II do respect^ dias, cabendo ao mesmo servidor dar ciência ou recibo II . - vo aviso ou coirunicaçao.
§ 19º- O servidor celetista nãò poderá en trar no gozo dá's férias sem que apresente, ao Serviço de Pessoal, a sua Carteira de Trabalho para que na mesma seja anotada a res pectiva concessão. i
§ 29º- A concessão das férias será anotada na ficha de registro de empregado, no caso de servidor celetista. I I I Art. 120 - Quando em gozo de férias, j o servidor transferido, removido ou redistribuído não será obrigado a se apre sentar ao serviço antes de concluído o período de descanso. i
Art. 121.
- Desde que. não haja prejuízo para o ser viço, ã servidora que estiver em gozo de repouso-maternidade, se M i / M O D . 8 A 6 . 1 2 ESTADO DE SERSIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - F0NE8: 332 0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SER(3IPE rão concedidas, imediatamente após ãquele período de descanso, as férias a que tenha direito.
Art. 122.
- Os membros de uma família, que tra balharem no ITPS, terão direito a gozar férias no mesmo período se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o servi ço. Parãgrafo Onico - Também serã assegurado ao servidor do ITPS, se assim desejar, e isto não acarretar prejuízo para o serviço, gozar férias em período idêntico às férias de ou tro membro de sua família, desde que este seja servidor público estadual.
Art. 123.
- Poderão ser concedidas férias cole tivas a todos os servidores de determinado setor do ITPS, quando assim convier â Administração Superior da autarquia. Parãgrafo Onico - Na hipótese do "caput" deste artigo, os servidores que não tiverem completado o período aquisi^ tivo de doze (12) meses, gozarão férias proporcionais, iniciando se, a partir de então, um novo período aquisitivo.
Art. 124.
- Para efeito de formação do período aquisitivo de férias, serã considerado o tempo de exercício em ou tro cargo ou emprego do Estado, ou de qualquer de suas autarquias desde que, entre a cessão do anterior e o início do exercício subsequente, não hajam decorrido mais de seis (6) dias. Parãgrafo Onico - O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o referido tempo anterior de exercício tenha sido indenizado, quer pela liberação do FGTS, quer pelo pa gamento direto ao servidor.
Art. 125.
- ’Ê vedada a acumulação de férias,sal vo no caso de servidor estatutário, desde que, nesta hipótese, por imperiosa e comprovada necessidade do serviço e pelo mãximo M O O . S A 6 . I! 46 SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de' Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (iTPS) TELEX. (078) 2286 - FONES: 233-0446 ' 0762 - 0508 Rua Campo do Brito, 371 . CaIxa Postal 115 ^ ARACAJU - SERGIPE de dois (2) periòdos. I
§ 19º- O servidor celetista, antes de completado o segundo período, bem oomo o servidor estatutário, antés de com pletado o terceiro período, deverão afastar-se do serviço, para efeito de gozo das respectivas férias, cujo afastamento deverá ocorrer mediante ^ prévia e simples comunicação escrita ao superior imediato. i '§ 29 - Feita a comunicação ao seu superior ime diato, o servidor gozará as férias a que tenha direito. 1
§ 39º- No caso em que o servidor deixar de se I I afastar do serviço na forma prevista no § 19 'deste artigo, perde rá o direito ao^ gozo do período mais antigo dos que exceder a acumulação permitida, se for estatutário, ou perderá o direito de pleitear indenização pecuniária do período acumulado, se for celetista.
Art. 126.
- Se o servidor for aposentado, demitido, I exonerado, dispensado ou despedido, sem gozar as férias que ja houver adquirido, fará jus ã indenização das mesmas.
§ 19º- A indenização corresponderá ao vencimento, salário ou remuneração que, ã época, estiver percebendo o servi, dor. I I § 29 - Tratando-se de férias legalmente acumula das, a indenização corresponderá aos dois períodos. ^ ' § 39 - A indenização de que trata este artigo se rã devida aos herdeiros ou sucessores do servidor que ífalecer an tes de gozar asiférias que já houver adquirido.
§ 49º- Na cessação do vínculo apôs doze (12) me ses de serviço,' o servidor celetista, desde que não haja sido des pedido por justa causa, terá direito ã remuneração relativa ao pe ; ^ I I 47. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE ríodo incompleto ide ferias, de acordó com o disposto neste Regula mento, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fra ção superior a quatorze (14) dias.
§ 59º-0 servidor celetista que for desped_i do sem justa causa, ou cujo vínculo se extinguir em prazo prede terminado, antes jde completar doze (12) meses de serviço, terã di reito ã remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com jo disposto no § 49 deste artigo.
Art. 127.
- Durante as férias, o servidor ceie tista não poderá , prestar serviços a outro empregador, salvo se já estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho re gularmente mantido com aquele. I Art. 128 - Os adicionais de serviço extraord^ nârio noturno, dé insalubridade ou de periculosidade, serão compu i - - j ” tados no vencimento ou salário que servirá de base no cálculo da remuneração das férias do servidor. ^ Art. .129 - Se na época da concessão das fêri as, o servidor não estiver percebendo a mesma gratificação do pe ríodo aquisitivoj ou quando o valor desta não tiver sido uniformev será considerada |a média duodecimal do respectivo valor percebido naquele período, j
Art. 130.
- A prescrição do direito do dor celetista de reclamar a concessão das férias, ou o da respectiva remuneração, será contado do término do prazo men cionado no "caput" do art. llW deste Regulamento, ou, se for o ca so, da cessação do vínculo empregatício. :serv^ pagamento Do Seçao Repouso V Maternidade
Art. 131.
- Repouso-Maternidade ê o lapso de tempo de afastamento do serviço para descanso, concedido ã servi dora gestante,sein prejuízo do respectivo vencimento,salãfio'.ou rerau M O D . S A G . 48, E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE neração, abrangendo o periodo final de gestação, a época do parto e a fase inicial de maternidade que se segue.
§ 19º- O afastamento da servidora para gozo do repouso-materriidade dependera de inspeção realizada pelo Servi ço Médico do Estado, salvo se este deferir o exame específico a médico ou junta médica particular.
§ 29º- 0 repouso-maternidade compreende um pe ríodo de descanso de três (3) meses e será concedido a partir do oitavo (89) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido de antecipação.
§ 39º- Excepcionalmente, desde que devidamen te justificado eiri laudo médico, o período de repouso poderá ser aumentado em até duas (2) semanas antes e/ou até duas (2) depois.
§ 49º- 0 repouso-maternidade será gozado de uma s6 vez, por todo o período concedido.
Art. 132.
- No caso de parto antecipado, a servido ra terá direito ao repouso integral de três (3) meses.
Art. 133.
- Em casos excepcionais, mediante atesta do médico, quando a servidora estiver desempenhando serviço in compatível com o seu estado, terá direito a exercer provisoriamen te outra função que não seja prejudicial â sua saúde e a do nasci turo.
Art. 134.
- Ê proibido o trabalho da servidora no periodo correspondente ao repouso-maternidade. i ~ ' ■
Art. 135.
- Em caso de aborto nao criminoso, com provado por atestado do Serviço Médico do Estado, ou que! por este seja aceito, a servidora terá direito a um repouso remunerado de duas (2) semanas corridas. I M O D . S A G . 1 2 -4- E S T A D O D E S E R Q IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de' Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2799 - FONES: 232 0446 - 0763 ■ 0606 R u Campo do Brito, 371 • CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Art que 136 - Para amamentar o prõprio filho, até este complete seis (6) meses de idade, a servidora terá ^direito à prejuí , ' l redução de meia hora em cada turno diário de trabalho, sem zo de sua remuneração. i período de seis 6) I I I .
§ 19º- Quando a saúde do filho assim exigir, o meses para amamentação poderá ser dilatado.
§ 29º- A ocorrência da concessão do ^ período inicial e da dilátação de que trata este artigo ficará ^condiciona da a parecer favorável do Serviço Médico do Estado. Seção VI Da Aposentadoria
Art. 137.
- A aposentadoria e a situaçao de .inativida de permanente a que passa o servidor, na ocorrência de i determina das circunstâncias, sem prejuízo da devida retribuição pecuniária mensal. i
§ 19º- o servidor estatutário aposentar-se-â I de acordo com o disposto neste Regulamento, cujos proventos serao pagos pelo Estado e calculados com base nos vencimentos vanta gens percebidos no ITPS.
§ 29º- o ITPS recolherá a Secretaria da Fazen da, mensalmente uma contribuição correspondente a três por (3%) da folha de cento pagamento dos servidores com direito a aposentado ria prevista neste artigo, que constituirá um fundo destinado á in denização das despesas com os proventos de aposentadoria custeadas pelo referido Instituto. *
§ 39º- A aposentadoria do servidor I celetista dar-se-á na forma em que dispõe a legislação específica^ que rege o de previdência, cuja execução está a cargo do In£ sistema estadual O D . S A 6 . 12 1 « E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto dé Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) t È.EX. (076) 2296 - FONES: 222 0446 - 0762 - 0606 . R l6 Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE tituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.
§ 49º- o ITPS, recolhera ao Instituto de Pre vidência do Estado de Sergipe-- IPES, mensalmente uma contribuição correspondente a três por cento (3%) da folha de pagamento.dos ser vidores com direito a aposentadoria pela Legislação , - Trabalhista que constituirá um Fundo destinado à indenização da aposentadoria.
§ 59º- a .retribuição pecuniária mensal do ser "proventos". vidor é denominada
Art. 138.
- A aposentadoria do servidor estatutário dar-se-ã:
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente, quando o servidor tingir a idade de setenta (70) anos;
IIIa pedido do servidor que completar, serviço público:
a)trinta e cinco (35) anos, se masculino;
b)trinta (30) anos, se do sexo no. de do sexo femini '§ 19 - A aposentadoria por invalidez será pre cedida de licença para tratamento da própria saúde, por um período global não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo se o Servi I ' ” ço Medico do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do servi dor para o serviço público.
§ 29º- Do laudo médico que concluir pela inca pacidade do servidor constará se a invalidez é referente apenas ao exercício do cargo 1 ou.diz respeito ao serviço público.
§ 39º- Na hipótese em que a incapacidade nao seja para o serviço público, a aposentadoria por invalidez só será M O O . S A G . 19 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2786 - FONES: 232.0446 • 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE concedida se não for possível a readaptação do servidor para ou tro cargo, ou sua redistribuição para outro órgão ou entidade,des de que o serviço seja compatível com as suas condições, mediante pronunciamento do Serviço Médico do Estado.
§ 49º- Os efeitos da aposentadoria por inva lidez sòmente vigorarão.a partir da publicação do ato que a conce da.
§ 59º- A aposentadoria compulsória dar-se-á automaticcunente, a partir do dia seguinte ãquele em que o servi dor completar setenta (70) anos de idade.
§ 69º- A aposentadoria voluntária, que se dá a pedido, somente produzirá efeitos a partir do dia em que for pu blicado o ato de sua concessão, devendo o servidor aguardar, em exercício, a publicação do respectivo ato concessivo. ^ § 79 - Havendo interesse para o serviço ou conveniência para a administração da autarquia, a aposentadoria voluntária poderá ser concedida, com proventos proporcionais, ao servidor estatutário que contar com mais de vinte e cinco ( :25 ) anos de serviço público, excluido o tempo de licença-prèmio não gozada.
Art. 139.
- Os proventos da aposentadoria do ser vidor estatutário serão:
Iiguais ao vencimento ou ã remunera ção percebida na atividade:
a)na hipótese de que trata o item I do art. 138, se a invalidez resul tar de acidente em serviço, molés tia profissional, ou doença gra ve, contagiosa,’ ou incurável, as sim especificada neste Regulamento; M O D . S A G E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2786 - FONES: 222-0446 • 0762 - 0606 Rl6 Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU . SERGIPE
b)na hipótese a que se refere o item II do art. 138, se o funcionário, ao atingir a idade de setenta (70) anos, contar com, no minimo, trin ta e cinco (35) anos ou trinta(30) anos de serviço público, conforme seja, respectivamente, do sexo ma^ culino ou do feminino;
c)na hipótese de aposentadoria volun târia, contando o servidor com trinta e cinco (35) anos de servi ço público, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos do sexo femi nino, conforme alíneas "a" e "b” do item III do mesmo art. 138 des te Regulamento;
IIproporcionais ao tempo de serviço pü blico, calculados sobre o vencimento ou a remuneração percebida na atividade, nos demais casos.
§ 19º- Para fins de fixação dos proventos rela tivos ã aposentadoria por invalidez, considerar-se-â;
a)- acidente em serviço, o evento que pro voque dano físico ou mental e que tiver como causa, imediata ou me diata, o exercício do cargo, ou o desempenho autorizado de qual. quer serviço da autarquia, equiparando-se a acidente em serviço ^ aquele que ocorrer no deslocamento entre a residência e o local de serviço, na ida para o trabalho ou no retorno, bem como a agres são que o servidor vier a sofrer, sem provocação de sua parte, no exercício do c-argo; M O D . S A 6 . 1 9 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (07B) 2706 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Calxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE ::b) moléstia profissional, a doença * ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de algum fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a rigorosa caracterização da mesma moléstia; ;ic) doença grave, contagiosa, ou incurâ vel, aquelas que resultarem de tuberculose ativa, alienação men tal, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão, lepra, cardiopatia grave e irredutível, "mal de Parkinson", parã lisia irreversível e incapacitante espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), lupus critematoso sistêmico, enfisema pulmonar obstrutivo, enfermi dade que impeça totalmente a locomoção provocando impcssibilidade ou incapacidade definitiva para o serviço em geral, assim como ou tras moléstias ou enfermidades que a lei indicar, com base nas con clusões da medicina especializada.
§ 29º- Para efeito de fixação dos proventos re lativos â aposentadoria compulsória, o servidor serã considerado inativo a partir do dia imediatamente seguinte àquele em que com pletar setenta (70) anos de idade.
§ 39º- Tratando-se de aposentadoria com proven tos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo cãlculo serã feito ã razão de um trinta e cinco avos (1/35) ou de um trinta avos (1/30) do vencimento ou remuneração, por cada ano de serviço públi co, conforme se trate, respectivamente, de servidor do sexo mascu lino ou do feminino.
§ 49º- Nos cãlculos dos proventos proporcio nais ao tempo de serviço, arredondar-se-ã para um (l) ano o tempo de exercício superior a cento e oitenta e dois (182) dias, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, ou compulsória. M O D . S A G . IS 5^ E S T A D O D E S E R G IP E ■'*— SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2796 - FONES; 232-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 140.
- Na fixação dos proventos integrais, ou proporcionais ao tempo de serviço, além das vantagens do cargo per manente, incluíveis nos cálculos, de acordo com o disposto neste ^ Regulamento, conslderar-se-ã, entre as seguintes, a retribuição que melhor beneficiar o servidor estatutário, conforme o caso, des de que tenha exercido função de confiança e/ou cargo em comissão, inclusive de natureza especial, ou de Secretário de Estado, por cinco (5) anos ininterruptos, ou dez (10) intercalados;
Io vencimento ou remuneração do cargo permanente;
IIo vencimento do cargo em comissão,inclu sive o de natureza especial ou de Secretário de Estado, indicados nos itens II e III do art. 93 deste Regulamento;
IIIo vencimento ou remuneração do cargo permanente e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo ^ em comissão, inclusive o de natureza especial ou de Secretário de Estado, se esta houver sido a sua opção nos termos dos II e III do art. 93 deste Regulamento;
IVo vencimento ou remuneração do cargo permanente, acrescido do valor do adicional da função de confiança.
§ 19º- A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo somente será considerada para cá^ culo dos proventos se o servidor estiver no exercício do cargo em comissão ou da função de confiança ã época da sua passagem para inatividade.
§ 29º- Para observância do disposto neste art^ ^ go, considerar-se-ã como em comissão o exercício de cargo de Pre sidente e de Diretor, ou equivalentes, de autarquias e empresas públicas estaduais, e de sociedades de economia mista em que o Es tado seja acionista majoritário. M O D , S A G . 13 E S T A D O D E S E R Q IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3796 - FONES: 232 0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 . CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 39º- No cálculo dos proventos, integrais ou proporcionais, com base no vencimento de cargo em comissão, nos termos do item II do "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais por tempo de serviço do "triênio" e do "terço".
§ 49º- A incorporação de outras vantagens pecu niárias, para efeito de cálculo de proventos da aposentadoria do servidor estatutário, somente se fará nos termos e condições ex pressamente estabelecidos neste Regulamento.
Art. 141.
-0 servidor estatutário que se encon trar em disponibilidade, e for aposentado, terá os seus proventos calculados, à data da aposentadoria, sobre o vencimento ou remune ração do cargo anteriormente ocupado. Parágrafo Onico - Não mais existindo o cargo an teriormente ocupado, proceder-se-á na forma indicada no § 29 do art. 31 deste Regulamento.
Art. 142.
- Os proventos da aposentadoria dos ser vidores estatutários serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos dos servidores estatutários em atividade, dentro do mesmo critério.
Art. 143.
- Ressalvado o disposto nesta seção, em nenhTim caso os proventos da inatividade poderão ser superiores à remuneração percebida pelo servidor quando em atividade.
Art. 144.
- A aposentadoria dos servidores do qua dro de pessoal do ITPS será concedida ou declarada pela autoridade competente, nos termos .do Regulamento da autarquia, e será paga:
Iaos servidores estatutários, pelo Es tado;
IIaos servidores celetistas, pelo Inst£ M o b . S A 6 . 13 E S T A D O D E S E R G IP E SEO^ETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TE.EX. (078) 2286 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0606 Roa Campo do Brilo, 371 ■ CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE r tuto de Previdência do Estado de Sergipe IPES. Seção VII Da Acumulação
Art. 145.
- A acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções no Serviço Público ê permitida aos servidores autârqu^ cos estaduais, porim,somente quanto;
Ia dois cargos de professor;
IIa um cargo de professor com outro cargo te£ nico ou científico;
IIIa dois cargos privativos de médico;
IVaos casos previstos nas Constituições Fede ral e Estadual, e em Lei Complementar Fede ral.
§ 19º- Em qualquer dos casos previstos nos itens do "caput" deste artigo, a acumulação somente seirã permitida quando houver ccrrelação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 29º- Nos demais casos, além dos previstos no "caput" e sob as condições estabelecidas no § 19 deste artigo, a acumulação ê proibida, cuja proibição abrange cargos, empregos ou funções do Serviço Público da União, dos Estados, dos Municí pios, bem como de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mis-a.
§ 39º- A proibição de acumular não se aplica aos servidores aposentados quanto:
Iao exercício de mandato eletivo; M O D . S A 6 . 1 2 E S T A D O D E S E R G IP E SECííETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Poatai 115 ARACAJU - SERGIPE
IIao exercício de um cargo em comissão;
IIIao desempenho ou execução de contrato para prestação de serviços técnicos ou especiali zados.
§ 49º- A correlação de matérias e a compâtibili dade de horário serão informadas pelo setor competente de adminis tração de pessoal de cada um dos órgãos interessados ou envolvidos, e apreciadas pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo a decisão ao Presidente do ITPS, "ad referendum" do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 146.
- Não se compreende na proibição de acumu lar, desde que tenha correspondência com o cargo, emprego ou fun ção, a percepção de; I
Idiárias;
IIajuda de custo;
IIIadicional de função de confiança e demais adicionais, na forma prevista em lei ou regulamento;
IVgratificações previstas neste Regulamento;
Vpensões civis ou militares;
VIpensão, com vencimento ou salário;
VIIproventos, quando resultantes de cargos, empregos ou funções legalmente acumuláveis.
Art. 147.
-0 servidor do ITPS não poderá exercer mais de uma função de confiança, observada toda a área de abran gência estabelecida nas disposições do § 29 do art. 145 deste Regu lamento. ^ Art. 148 - Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor do ITPS opta rã por um dos cargos, empregos ou funções. M O D . S A G . 1 3 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) TEL=X. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Poatal 115 ARACAJU - SERQIPE
Parágrafo único- Provada a má fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercer no ITPS e restituirá, a mesma auta^ quia, o que houver recebido indevidamente durante o tempo de acumu lação.
Art. 149.
- A colaboração, de natureza eventual, ao ITPS, sob a forma de prestação de serviços técnicos ou especializa dos, retribuída mediante recibo, e que somente pode ser atendida por dotação não classificada na rubrica de Pessoal, não caracter^ za, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a autarquia, não se constituindo, portanto, acumulação de cargo, emprego ou função. Seção VIII Da Assistência e da Previdência
Art. 150.
- 0 Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, inclusive por intermédio do Estado e do Instituto de Pre vidência do Estado de Sergipe - IPES, assegurará ao servidor do ITPS e à sua família a assistência indispensável à manutenção da situação de normalidade ou ao aperfeiçoamento das suas condições físicas e intelectuais.
Art. 151.
- Os servidores estatutários do ITPS são con tribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, a cuja entidade são recolhidas as contribuições para fins assi^ ^ tenciais, e da qual receberão assistência médica, hospitalar, odon tológica, financeira e outras, na forma em que dispuzer a respecti^ va legislação assistencial e previdenciária, e a regulamentação e^ \ MOD. SAG. ia tE S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2366 - FONES: 332.044e - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Poetai 115 ARACAJU - SERGIPE pecifica. Parágrafo Onico - Aos servidores a que se refere este artigo, a assistência previdenciária i prestada por intermé dio do Estado, conforme está disposto em lei e estabelecido neste Regulamento.
Art. 152.
- Os servidores celetistas do ITPS são contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPES, a cuja entidade são recolhidas as respectivas contribuições para fins assistenciais e para efeito de previdência, e do mesmo receberão assistência médica, hospitalar, odontolõgica, finance^ ra e outras, bem como assistência previdenciária, de acordo com a legislação que rege a espécie e na forma que se dispuzer em regu lamento especifico.
Art. 153.
- A assistência intelectual a ser presta da pelo ITPS, consiste em facilitar ou proporcionar ao servidor, observada a conveniência do serviço e o interesse da autarquia, a possibilidade de freqüentar e concluir curso de aperfeiçoamento ou especialização profissional.
§ 19º- Quando o curso for subvencionado, ou quando for concedida bolsa de estudo, pelo ITPS, o servidor obri gar-se-ã à assinatura de compromisso formal, pelo qual assuma a obrigação de retornar â autarquia e prestar, no mínimo, dois (02) anos de serviço, ou restituir os vencimentos ou salários e vanta gens recebidos durante o curso, se esteve afastado, bem. como se comprometa a ressarcir as despesas que fòrem efetuadas pela entida de, caso venha a desistir do curso ou descumprir qualquer outra prestação obrigacional estipulada.
§ 29º- As quantias serão restituídas ou ressarcidas ao ITPS dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar M O D . S A G . 12 60. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TE.EX. (079) 2796 - FONES; 972-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE da data do recebinento, pelo servidor, da notificação ou convoca ção para restituí-las ou ressarcí-las, sob pena de serem cobradas na forma da lei.
Art. 154.
-0 ITPS darã preferência, observadas as prescrições legais, em funções compatíveis com a habilitação adqui rida, ao servidor que houver feito curso de especialização ou de aperfeiçoamento. Seção IX Da Petição e da Representação
Art. 155.
- Todo servidor ê parte legítima para pe ticionar e representar ao Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, em defesa de direito que entenda ser líquido e certo, ou contra ato que julgue ilegal ou abusivo de autoridade.
§ 19º- A petição do servidor deverá ser deci dida pela autoridade competente no prazo de trinta (30) dias, mas, se for obrigatória ou necessária a audiência de órgão ou setor jurídico, ou de tomada de contas, esse prazo será de sessenta (60) dias.
§ 29º- A falta de decisão nos prazos fixados no § 19 deste artigo assegiieará ao servidor o direito de reclamar ao superior imediato da autoridade faltosa, quando for o caso.
§ 39º- Obrigatoriamente, o servidor serã ci entificado da decisão proferida quanto ao seu pedido. V" Art. 156 - A petição serã indeferida de imediato, quando manifes-amente inépta, assim entendida aquela que:
Inão indicar a autoridade a que esteja i í A y M O D . S A G . 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de |Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELiX. (079) 3799 - FONES: 772-0449 • 0762 - 0506 Rut Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE sendo dirigida;
IIfor dirigida a autoridade incompetente para proferir a respectiva decisão; I
IIIdeixar de ser encaminhada por iintermédio do superior imediato do peticionãrio, quando dirigida a,uma autori dade mais alta ne escala hierárquica; '
IVnão contiver a identificação pu qualifi cação funcional do peticionãrio; j V - não tiver o peticionãrio como tima no interesse invocado ou ho pleito requerido; parte legí
VIfor autuada ou protoaolizada. fora dos pra zos legalmente fixados; I VII - não contiver o pedido e a causa de pe dir; I I VIII - da narração dos fatos, ou da da base legal, não decorra logicamente a conclusão;
IXcontiver pedido juridicamente impossível, OU;pedidos incompatíveis entre si; I
Xfor regida em termos desrespeitosos. indicação Parágrafo Onico - A autoridade administrativa poderá. por medida de economia processual, relevar a irregularidade indi cada no item II do "caput" deste artigo e encaminhar a petição ã autoridade competente para a respectiva decisão. ! i ’ I 'Art. 157 - 0 servidor poderá pedir reconsideração das decisões administrativas total ou parcialmente contrárias à sua petição inicial. j
§ 19º- O pedido de reconsideração deverá; M O D . S A G . 19 E S T A D O D E S E R G IP E SECRSTARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2266 - FONES: 232.0446 - 0762 ■ 0806 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Iser interposto no prazo de até quinze da ('.15 : deci dias a contar da cata em que o servidor for cientificado são;
IIformular novos argumentos dos pedidos ou indi car fatos novos não mencionados na petição inicial;
IIIser dirigido à mesma autoridade que cidido a petição inicial. houver de
§ 29º- O pedido de reconsideração que não observar o disposto nos itens I, II e III do § 19 deste artigo serã liminar mente indeferido..
§ 39º- O pedido de reconsideração não produzirá efe^ to suspensivo quanto â decisão invocada.
§ 49º- O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de quinze (15) dias, podendo esse prazo, por de^ pacho motivado da autoridade competente para a decisãoj ser dila tado para vinte (20) dias, e da decisão serã cientificado o - servj. dor peticionãrio.
§ 59º- Não poderá ser renovado o pedido de reconside raçao.
§ 69º- O deferimento do pedido de reconsideração dará ensejo às retificações necessárias, com efeitos desde ,o início ca vigência da decisão reconsiderada ou do ato impugnado.'
Art. 158.
-0 servidor poderá interpor recurso hierãrqui co das decisões’ administrativas que:
Inão receberem o pedido de reconsideração, seja qual for o motivo do não recebimento; \
IIindeferirem o pedido de reconsideração,total ( ou parcialmente, com ou sem exame de mérito; j \ i M O D . S A G . 12 E S T A D O D E S E R Q IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2796 - FONES: 222-0446 • 0762 - 0606 Rua' Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE ril - negarem provimento a recursos interpostos perante autoridade administrativa, sendo que,, neste caso, o novo recurso serã dirigido á autoridade imediatamente superior àquela. 19-0 recurso deverá ser interposto no prazo de quinze (15) dias> a contar da data em que o servidor for cientifi cado do indeferimento do pedido de reconsideração ou da ção, ou da data do não recebimento. , impugna
§ 29º- A falta de decisão do pedido de reconsidera ção, nos prazos jprevistos no § 49 do art. 157. deste Regulamento, serã considerada como não recebimento, autorizando a interposi ção de recurso de acordo com o item I do "caput" deste artigo.
§ 39º- Na ocorrência da hipótese de que trata o § a contar da data em que o pedido de reconsideração tenha sido pro tocolizado.
§ 49º- O recurso serã dirigido ã autoridade imedia tamente superi<|>r àquela que proferir a decisão recorr:_da e, suces sivamente, às demais autoridades ha escala hierárquica ..•.ascenden te, não podendo ser interposto mais de uma vez perante uma mesmá autoridade. I § 59 - Os recursos não produzirão efeito suspensi vo quanto à decisão recorrida.
§ 69º- 0 recurso deverá ser decidido no prazo de até trinta (30) dias, a partir da data de sua protocolização, e da decisão serã cientificado o servidor recorrente.
§ 79º- Os recursos providos darão ensejo às retif£ cações necessárias, com efeitos a partir do início da vigência do ato ou da decisão recorrida. M O D . S A G . 12 64. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2786 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0606 Rua Campo do Brito, 371 . CaIxa Postal 115 ARACAJU . SERGIPE
Art. 159.
- A publicação das decisões administrati vas, desde que feita no Diário Oficial do Estado ou em Boletim pró prio devidamente autorizado e oficializado na autarquia, valerá co mo notificação pessoal do servidor. Parágrafo Onico - Na hipótese de que trata o "ca put" deste artigo, os prazos para interpor pedido de reconsidera ção e recurso serão contados a partir da data da publicação.
Art. 160.
- Ao servidor do ITPS ê garantido o direi to de requerer e obter certidões junto ã autarquia, bem como junto às Repartições Públicas Estaduais, conforme está previsto em lei, para defesa de direitos, asseguramento de situações legais, regula mentares ou regimentais, e esclarecimento de condições funcionais.
Art. 161.
- Ao servidor diretamente interessado, ou ao seu representante legal, será permitido dar vista de processo administrativo, o que deverá ocorrer nas instalações da prõpria au tarquia e durante o horário normal de trabalho. Parágrafo Onico - Na hipótese de advogado regular mente constituído, a leitura e o manuseio do processo poderão ser feitos fora da autarquia, mediante a assinatura de "carga" ou rec£ bo, com prazo certo e expresso para devolução.
Art. 162.
- 0 direito de requerer na esfera adminis trativa prescreverá:
Iem cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão, disponibilidade, e cassação de aposentadoria ou disponi bilidade, no caso de servidor estatutário.
IIem cento e oitenta (180) dias, quanto aos demais casos, ressalvados aqueles específicos de prazos asse gurados aos servidores celetistas pela respectiva legislação tra balhista federal. M O D . S A G . 1 3 '•f-' E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. C379) 9796 • FONES: 232-0446 - 0762 ■ 0906 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU . SERGIPE
§ 19º- Os atos a que se refere o item I do "caput" deste artigo serão cbrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, contando-se o respectivo prazo prescricional para piei tear quanto aos mesmos, a partir da data da publicação.
§ 29º- Quanto aos demais atos concernentes aos ca sos a que se refere o item II do "caput" deste artigo, os prazos prescricionais para pleitear contar-se-ão a partir da data da pu blicaçâo ou do dia sm que o servidor for cientificado dos mesmos atos.
§ 39º- A prescrição será interrompida, na via admi nistrativa, a partir do dia em que o servidor protocolizar sua pe tiçãc inicial.
§ 49º- Se a petição inicial do servidor for indefe rida por ser considerada inepta, o prazo prescricional não se in terromperá. Seção X Das Licenças Subseção I Tas Disposições Gerais Sobre as Licenças
Art. 163.
- Será concedida licença:
Iaos servidores de ambos os sexos:
a)para tratamento da própria saüde;
b)para tratamento da saüde de pessoa da própria família;
c)como prêmio por assiduidade;
d)para o trato de interesse particular; é) para acompanhamento do cônjuge. M O O . S A G . ( 3 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2286 - FONES; 232 0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 ■ CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
IIaos servidores do sexo masculino;
f)para prestação de serviço militar obri^ gatõrio.
§ 19º- A concessão da licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional,' assim considerados os previstos nos Itens I e II do § 19 do art. 139. deste Regulamento.
§ 29º- A licença para o trato de interesse par ticular não poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo em comissão, que não tenha vínculo anterior com o ITPS ou que não seja servidor público colocado à disposição da autarquia, nem ao servidor que esteja em estágio probatório.
§ 39º- A licença para o trato do interesse par ticular implicará a desinvestidura do cargo em comissão ou da fun ção de confiança.
Art. 164.
- As licenças serão concedidas por prazo certo, com excessão daquelas para prestação de serviço militar obri gatório e para acompanhamento do cônjuge, as quais poderão perdu rar por todo o tempo de afastamento do servidor, ou do cônjuge, conforme o caso.
Art. 165.
- A concessão das licenças de que trata esta seção é da competência do Presidente do ITPS, salvo no caso de concessão ao próprio Presidente, cuja competência é do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 166.
- Serão concedidas sem o vencimento, salâ rio ou remuneração do servidor, as licenças para o trato de inte resse particular e para acompanhamento do cônjuge, neste último ca so se o cônjuge não for servidor do Estado ou da Administração Au M O D . S A G . 19 67. ■ir E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2796 - FONES; 222 0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE târquica Estadual.
Art. 167.
- As licenças para tratamento da própria saúde, e da saüde de pessoa da própria família do servidor, depen derão de inspeção médica.
§ 19º- Ao órgão de pessoal da autarquia in cumbe providenciar a apresentação ou encaminhamento do servidor, ou da pessoa de sua família, à necessária inspeção médica.
§ 29º- As inspeções dé saúde serão feitas pelo Serviço Médico do Estado, ou por uma junta de, no mínimo, três (3) médicos do Serviço Público Estadual, salvo se a Coorde nadoria Administrativa do ITPS deferir o exame de saúde a Junta Médica particular.
§ 39º- As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo período indicado no respectivo laudo médico.
§ 49º- Até cinco (5) dias antes do término da licença, o servidor, na hipótese em que não se encontre em con dições de retornar ao serviço> solicitará nova inspeção de sua saúde, ou da saúde de pessoa da sua família, para efeito de deter minação médica do seu retorno ou não, de prorrogação da licença, de readaptação ou de aposentadoria, conforme o caso.
§ 59º- Enquanto não for apresentado o lau do referente ã inspeção de que trata o § 49 deste artigo, a licen ça será considerada como automaticamente prorrogada, se o servi dor ou a pessoa de sua família houver sido oficialmente apresenta do ou encaminhado ao Serviço Médico.
§ 69º- No caso de o servidor ou a pessoa de sua família apresentar-se ã nova inspeção, após o término da / ( / A ' M O D . S A 6 . 12 ; 'T'' E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (07S) 2296 - FONES: 222-0446 • 0762 ■ 0908 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE licença, e não ficar justificada a prorrogação, os diasj que exce derem ao prazo da licença serão considerados como faltas não abona veis.
§ 79º- Durante o periodo de licença o servi dor poderá requerer ou solicitar inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do seu cargo, ou com direito à decretação de sua aposentadoria.
Art. 168.
- Terminada a licença, o servidor re tornará ao serviço, salvo nas hipóteses de prorrogação ou de apo sentadoria.
§ 19º- A inobservância ao disposto no "caput" deste artigo implicará perda do vencimento, salário ou remuneração correspondente aos dias de ausência. § .29 - Se as faltas ao serviço excederem a-, (trin ta) 30 dias, sem justa causa, o servidor será demitido por abando no de cargo ou despedido por abandono de emprego, assegurando-se, ao servidor estatutário, defesa em processo administrativo.
§ 39º- Para os efeitos deste artigo, considerar se-ã terminada a licença, quando esta for cassada.
Art. 169.
-0 servidor, ao se afastar licença, informará ao órgão de pessoal da autarquia o local ou dereço onde poderá ser encontrado. I
Art. 170.
- Ao servidor licenciado para tratamen to da própria saúde ou da saúde de pessoa da própria família i dado o exercício de atividade remunerada. em gozo de en ve Parágrafo Onico - A inobservância da vedação es tabelecida no "caput" deste artigo acarretará a cassação da licen ça, sendo tornada sem efeito a sua concessão, e a restituição, â autarquia, das quantias indevidamente recebidas. M O D . S A O . 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 3296 - FONES: 332-0446 • 0762 • 0506 Rua Campo do BrIto, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Subseção II Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 171.
- A licença para tratamento da . própria saúde serã concedida a pedido do servidor, ou "ex-officio".
§ 19º- 0 pedido da licença a que se refere este artigo,poderá ser feito por procurador ou representante legal mente constituído, quando, devidamente justificado, o servidor não o puder fazer.
§ 29º- A concessão "ex-offício" estende-se aos casos em que se puder identificar o servidor como portador de uma possível ou provável doença transmissível, mas neste caso, se não for confirmada a moléstia, o servidor reassumira imediatamente o exercício do seu cargo.
Art. 172.
- 0 servidor ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão dc seu vencimento, salãrio ou remuneração. Parágrafo Onico - O vencimento, salãrio ou remune ração do servidor que recusar submeter-se â inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo do Serviço Médico do Estado, serã igualmente suspenso.
Art. 173.
-0 laudo médico que sugerir ou aprovar a concessão da licença,^ farâ indicaçóes precisas sobre o nome ou cõdi go internacional e a natureza da doença de que o servidor seja por tador, quando se tratar de lesóes produzidas por acidente ocorrido em serviço, de moléstia profissional, ou de doença grave, contagio sa ou incurável, nos termos deste Regulamento.
Art. 174.
- O servidor não poderá permanecer em li cença para tratamento da própria saúde por mais de vinte e quatro M O D . S A G . 1 2 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de : Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TEiEX. (078) 2296 - FONES: 222-0446 • 0762 • 0606 Rus Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE (24) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, situação em que será admitida prorrogação além desse prazo.
Art. 175.
- As despesas com o tratamento mé dico e hospitalar do servidor acidentado em serviço, òu acometi do de moléstia profissional, correrão por conta de seguro de ac^ dentes e/ou de recursos do ITPS. Parágrafo Onico - A comprovação do acidente em serviço será indispensável ã concessão do pagamento da despe sa, e deverá ser feita, em processo regular, no prazo máximo de oito (8) dias.
Art. 176.
-0 ITPS promoverá a contratação de seguro de acidente de trabalho para os servidores da autar quia, na forma da legislação especifica. Subseção III Da Licença para Tratamento da Saúde de Pessoa da Própria Família
Art. 177.
- A licença para tratamento da saú de de pessoa da própria familia será concedida a pedido do ser vidor, desde que seja feita a comprovação:
Ido vínculo de parentesco, ou matrimo nial, com a pessoa doente;
IIda indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do servidor ã pessoa doente;
IIIda incompatibilidade da assistência a ser dada pelo servidor â pessoa doente, referida no Item II do "caput" deste artigo, com o exercício do cargo ou emprego. M O D . S A 6 . 12 71. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de jTecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TE'JEX. (078) 2286 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0S06 Ruà Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 1º? - A comprovação a que se refere o item I do "caput" deste artigo^deverá ser feita, através de documentos, pelo prõprio servidor.
§ 29º- A comprovação de que tratam os ítíens II e III do "caput" deste artigo deverá ser feita mediante atestado e declaração resultante de inspeção médica, e por meio de nhas apresentadas^ pelo servidor, bem como através de que poderão ser efetuadas pela própria autarquia.
Art. 178.
- Para os efeitos do art. 177 deste mento, considerar-se-á pessoa da família do servidor: testemu diligências Regula
Io cônjuge, se subsistente a co labitação; ou II - os parentes colaterais, consanguineos afins, até o segundo (29) grau. os efeitos deste artigo, a pessoa com que ele conviver, j em regime marital, pelo tempo de, no mínimo, cinco (5) anos.
§ 29º- Equiparar-se-á ao parente por afinidade a t I . pessoa que viva as expensas do servidor, ou sob sua guarda ,. . e res ponsabilidade. Arjt. 179 - A licença remunerada para tratamento da saüde de pessoa Üa família do servidor será limitada até o máximo I’ . 1 de cento e oiterta (180) dias em cada quinquenio de serviço, obede cido o seguinte critério:
Iaté noventa (90) dias, com vencimento, sa lário ou remuneração integral;
IIde noventa e hum (91) dias até cento e oi tenta (180) dias, com cinqüenta por;::cento (50%) do vencimento, sa M O D . S A G . 12 I 72 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2786 - FONES: 232-044e - 0762 ■ 0606 Rua Campo do Brito, 371 . CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE lãrio OU remuneração. Parágrafo Onico - Completado o período de cento e oitenta (180) dias no qüinqüênio em curso, a licença poderá ser concedida, ou prorrogada, entretanto, sem vencimento, salário ou remuneração. Subseção IV Da Licença-Prêmio
Art. 180.
- A licença como prêmio ã assiduidade, com todos os direitos e vantagens do cargo, e desde que requerida, será concedida ao servidor estatutário que:
Icompletar cada período de dez (10)anos de exercício ininterrupto no serviço público estadual, incluindo o autárquico;
IInão houver gozado licença, em cada pe ríodo de dez (10) anos.
§ 19º- Considerar-se-ã como serviço público estadual, para os efeitos do item I do "caput" deste artigo, o prestado aos órgãos da Administração Direta do Estado de Sergipe e suas autarquias.
§ 29º- Para os efeitos do item II do "caput" deste artigo, não será considerada a licença para tratamento da própria saúde que não ultrapassar o limite de noventa (90) dias no decênio.
§ 39º- Em caso de licença fora da prevista r.o jus ^ § 29 deste artigo, de interrupção do exercício ou de falta não tificada ou não abonada ao serviço, a contagem do decênio será in terrompida, começando a fluir novo decênio a contar da data do re M O D . S A G . 1 3 73 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 ■ Calxa Postal 115 ARACAJUSERGIPE torno da licença da reassunção ou do dia seguinte à faita.
Art. 181-A.
‘'iicença-prêmio compreenderá um período • . ' I de seis (06) meses, e podera‘ser gozada a qualquer tempo. I I..
§ 19º- A pedido do servidor, e desde que nao haja inconveniência para o serviço, a licença-prêmio poderá ser (60) tem gozada parceladaiáénte, em períodos não inferiores a sessenta dias cada um.
§ 29º-.0 direito à licença-prêmio não prazo para ser exercitado. jArt. 182 - Para os efeitos do exercício ininterru ' I I ” pto referido no item I do "caput" do art. 180 deste Regulamento,não serão considerados como interrupção do exercício, apenas os afasta mentos: XVI, se órgão ou gulamento; prêmio.
Iprevistos nos itens I a IV e VI a XIV , autarquia estadual, XVII e XIX do art. 73 deste Re
IIpor motivo de gozo da própria licença
Art. 183.
- Ao entrar em gozo da licença-prêmio, o servidor que requerer terã direito a receber, antecipadamente, ven cimento ou remuneração correspondente a dois (02) meses.^ - .4 i Paragrafo Onico - O disposto no "caput" deste arti go não se aplicará aos casos de fracionamento do período, de gozo da.licença. (
Art. 184.
- A licença-prêmio não serã concedida servidor substituto de cargo em comissão ou de função de confiança, enquanto perdurarj|a substituição.
Art. 185.
- A desistência expressa do gozo integral MOD. SAG. 12| E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3796 - FONES: 332-0449 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 • Caixa Postal 115 ARACAJU ■ SERGIPE O U parcial da licsnça-prêmio assegurará ao servidor o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentado ria, disponibilidade e percepção do adicional por vinte e cinco (25) anos de serviço público. Parágrafo Onico - A contagem em dobro, de que trata o "caput" deste artigo, será permitida nos casos de aposenta doria voluntária inferior a trinta e cinco (35) ou trinta (30) anos de serviço público, conforme se trate de servidor do sexo mas culino ou do feminino, respectivamente, respeitado, porém, o lim^ te mínimo de vinte e cinco (25) anos de. exercício. Subseção V Da Licença para o Trato de Interesse Particular
Art. 186.
- A licença para o trato de interesse particular poderá ser concedida a pedido do servidor que contar ma is de dois (02) anos de efetivo exercício na autarquia, se estatu tário, ou mais de quatro (04) anos, se celetista. Parágrafo Onico - A licença não poderá ser con cedida, mesmo preenchidos os requisitos constantes do "caput" deste artigo, ao servidor que;
Iestiver respondendo a processo administra tivo disciplinar, ou judicial;
IIfor responsável por consignaçSes em folha de pagamento, salvo se antes resgatar o respectivo débito;
IIIhouver sido removido ou transferido, sem que antes assuma o exercício.
Art. 187.
- Para os efeitos no disposto no "ca M O D . S A G . I E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMERCIO Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) rE LE X . (076) 2266 - FO NES; 222-0446 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do Brito, 371 . CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE put" do artigo 186 deste Regulamento, não serã considerado como efetivo na autarquia o período em que o servidor estiver â dispo sição de outras entidades ou órgãos públicos, salvo se da Secreta ria de Estado da Saúde.
Art. 188.
- Em qualquer caso, a licença para o trato de interesse particular somente poderã ser concediida se não houver .incònveniência .para .o..serviço dâ autarquia.
Art. 189.
- 0 servidor não poderá afastar-se do serviço antes de concedida a licença para o trato de interesse particular, devendo aguardar, em exercício, a respectiva conces são. . . Parágrafo Onico - A concessão da licença ao ser vidor celetista proceder-se-á mediante suspensão do respectivo contrato de trabalho.
Art. 190.
- A licença para o trato de interesse particular não poderá ser concedida por prazo superior a dois (2) anos, e somente será admitida renovação depois que o servidor re assumir o exercício e nele permanecer por tempo, pelo menos, igual ao da licença anterior.
Art. 191.
- 0 servidor poderá, a qualquer tempo, durante o gozo da licença para o trato de interesse particular, desistir da mesma, mediante declaração escrita, e reassumir o exercício. Parágrafo Onico - O disposto neste artigo não se aplicará aos casos em que houver contratação ou requisição de servidor para preencher o claro resultante da licença concedida.
Art. 192.
- A concessão de licença para o trato de interesse particular a servidor ocupante de cargo em comissão M O D . S A G . 3 76. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (OTS) 2296 • FONES: 222-0448 - 0762 - OS08 Campo do Brito. 371 - Caixa Poatai 115 ARACAJU - SERGIPE OU de função de confiança implicará a prévia desinvestidura do mes mo cargo ou função. Parágrafo Onico - Ao servidor ocupante de cargo em comissão, sem vinculo anterior de profissionalidade com o servi ço público, não sendo estatutário ou celetista, não será concedida licença para o trato de interesse particular.
Art. 193.
- Em caso de interesse público, a li cença para o trato de interesse particular poderá, mediante ato fundamentado e justificado, ser cassada pela autoridade competente para concedê-la, devendo o servidor licenciado ser expressamente notificado do fato. Parágrafo Onico - Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá reassumir o exercício no prazo de até trinta (30) dias a contar da ciência ou recebimento da nqtificaçãcy findo o qual, a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Subseção VI Da Licença para acompanhamento do cônjuge
Art. 194.
- A licença para acompanhamento do côn juge será concedida a pedido do servidor casado, cujo cônjuge, ser vidor público, for mandado servir em outra localidade, dentro ou fora do Estado.
§ 19º- Para os fins deste artigo, servidor público i a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego de ôr gão ou entidade de qualquer nível federativo, e respectivas autar quias, empresas públicas, sociedades de Economia Mista, ou funda ções instituídas pelo Poder Público.
§ 29º- A licença não será extensiva aos ca sos de remoção ou transferência qúe se verificar a pedido do prô prio cônjuge do servidor. MOD. SAG. 12 _ J 77, E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES: 332 0446 - 0762 • 0508 Rua Campo do Brito, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE do cônjuge tenha
§ 39º- Ainda que a remoção ou a transferência sido procedida "ex-officio", a concessão da licen ça somente se justificará no caso em que haja mudança de domicilio e de residência da respectiva família.
Art. 195.
- Na hipótese em que exista orgao ou entidade da Administração Estadual, no local do novo domicilio ou residência, o servidor, em vez de ser licenciado, passará a ter exercicio nesse órgão ou entidade.
§ 19º- A récusa do servidor em servir no lo cal do novo domicilio da familia, somente se justificará nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, com a na tureza do seu cargo ou com o estado de saúde
§ 29º- Quando se verificar a compatibilidade de trabalho, a licença será cancelada e o servidor entrará em exer clcio no órgão ou entidade no local do novo domicilio.
Art. 196.
“ Finda a causa da licença, dó o retorno do seu cônjuge, o servidor reassimirã automaticamente o exercicio.
§ 19º- Independentemente do retorno do ou ocorren cônjuge, o servici quer tempo. or terá o direito de reassumir o exercicio poderá renovar a seu qual
§ 29º- Reassumido o exercicio, o servidor so ' I licença depois de dois (2) anos, a contar da data da reassunção, a não ser que o cônjuge seja mandado servir em ou tra localidade. Subseção VII Da Licença para Prestação de Serviço Militar Ohirigatôrio Art, 197 - A licença para prestação < 3 militar obrigatório.será concedida ao servidor que for para esse serviço^ ou para o cumprimento de outros encarç rança Nacional. V \ e serviço convocado os de Segu MOD. SAG. 13 78. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (070) 2786 - FONES: 332 0446 - 0762 - 0808 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal tl5 ARACAJU - SERQIPE
Parágrafo único- 0 disposto neste artigo è exten sivo ao servidor Ique tenha feito curso de Oficial da Reserva das I Forças Armadas, aplicando-se no caso de cumprimento de estágio obrigatório. Urt. 198 - O servidor licenciado para prestar ser viço militar obrigatório poderá optar entre o vencimento, salário ^ i OU remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber por servir às Forças Armadas, salvo disposição de lei fede ral em contrárioJ
Art. 199.
- A licença de que trata esta Subseção será concedida médiante apresentação do docvimento oficial de convo cação, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocação. ’ I - - 1 i Parágrafo único - 0 servidor reassximirã o seu car go no prazo de até (30) dias, a contar da data de desconvocação , se a licença houver perdurado por tempo igual ou superior a hum (01) ano, ou no prazo de quinze (15) dias, no caso de licença por tempo inferior, considerando-se esses prazos como de exercício. I lArt. 200 - Quando incorporado ou matriculado em ^ _ i . I orgaos de formaçao de reserva das Forças Armadas por motivo de con vocação para o Serviço Militar, desde que para isso seja forçado a afastar-se do emprego, o servidor terá assegurado o retorno . ao cargo dentro dos trinta (30) dias que se seguirem ao licenciamento ou término' do curso, salvo se declarar, por ocasião da incorpora ção ou matrículat não pretender a ele voltar. i ' § 19 - Durante o tempo em que estiver incorpo rado em órgãos Militares da Ativa, ou matriculado nos de Formação de Reserva, nenh^jm vencimento, salãrio ou remuneração o servidor perceberá do ITPS. MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E. COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0906 Rua Campo do Brlto, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU . SERGIPE
§ 29º- 0 servidor que engajar no Serviço Mi.litar^ perderá o direito de retorno ao cargo que exercia ao ser incorpora do.
Art. 201.
- O servidor que, apôs conclusão do Serv_i ço Militar ou de curso de formação de reserva, for obrigado a fal tar, ao serviço do ITPS, por força de exercício ou manobras, ou por ter sido chamado para fins de exercício de apresentação das re servas, ou para participar da cerimônia cívica do Dia do Reservi^ ta, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Art. 202.
- Quando incorporado ao Serviço Militar por motivo de convocação para manobras, exercício, manutenção da ordem interna, ou guerra, o servidor terã assegurado o retorno ao cargo que exercia ao ser convocado. Parágrafo Onico - 0 disposto no "caput" deste arti go não se aplicará quando o servidor incorporado obtiver engajamen to. CAPlTULO II Das Vantagens Seção I Das Disposições Gerais sobre as Vantagens
Art. 203.
- Para efeito do disposto neste Capítulo, Vantagens são acréscimos pecuniários ao vencimento ou salário do servidor, concernentes a:
Itempo de serviço;
IIdesempenho de funções especiais; MOD. SAG. 13 80 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) T êLEX. (078) 2286 • FONES: 222-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU . SERGIPE
IIIcondições anormais de realização do ser viço;
IVcondições pessoais do servidor;
Vsituações especiais.
§ 19º- As vantagens poderão ser concedidas a tl tulo definitivo, transitório ou eventual, na conformidade das dis posições deste Capitulo.
§ 29º- As vantagens concedidas a titulo definiti vo incorporar-se-ão ao vencimento ou salário do servidor, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens.
§ 39º- As vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importem repetição do mesmo benefício, salvo disposições expressas em contrário, deste Regula mento.
Art. 204.
- As vantagens são discriminadas nas se guintes espécies:
IAdicionais, concedidos em razão do tem po de serviço do servidor, ou do desempenho de funções especiais;
IIGratificações, concedidas em razão de condições anormais de realização do serviço, ou de condições pes soais do servidor;
IIIAbonos, concedidos para atender situa ções especiais.
§ 19º- Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento ou salário base do servidor, vedada a incidên cia ou repercussão de umas sobre as outras.
§ 29º- Considera-se vencimento ou salário base o estabelecido legalmente para o nível e letra do servidor no qua E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) ,TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rüa Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERGIPE 81, dro de pessoal do de vencimentos e ITPS, no valor fixado na correspondente I salários. tabela
§ 32º- Os servidores ocupantes de cargos perma nentes, que estejam ocupando cargos em comissão, poderão ser priva dos do recebimento de algumas modalidades de adicional, de acordo com o disposto neste Capítulo. |Art. 205 - A competência para conceder ou para autorizar a concessão de vantagens é do Presidente da autarquia, salvo nas hipóteses de concessão à referida autoridade, cuja com petência é do Conselho Deliberativo do ITPS. ■ Seção II Dos Adicionais
Art. 206.
- São adicionais pecuniários;
Io Adicional do Triênio;
IIo Adicional do Terço;
IIIo Adicional de Função;
IVo Adicional de Participação em ComÍ£ são de Trabalho;
Vo Adicional de Serviços de Convênio;
VIo Adicional de Trabalho Técnico ou C^ entífico. poderá perceber.
§ 12º- 0 servidor ocupante de cargo Ipermanente I além dos adicionais indicados no "caput" deste ar tigo, o acréscimç percentual calculado sobre o vencimento do car MOD. SAS. 19 e s t a d o d e S E R Q IP E SECRETÁRIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Ruã Campo do BrIto, 371 - CaIxa Postal 116 ARACAJU • SERQIPE go em comissão que ocupar, nos termos (Jo art. 93, itens II e III, (ieste Regulamento.
§ 29º-0 acréscimo a que se refere o § 19 deste artigo, poderá incorporar-se ao vencimento do servidor esta tutário, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas mesmas condições em que se verificar a incorporação do Adicional de Fun ção.
§ 39º- Quanto aos servidores celetistas, a inclusão dos adicionais para efeito de retribuição pecuniária da aposentadoria, dar-se-á nos respectivos termos aplicáveis da le gislação trabalhista e da que regula o sistema previdenciário es tadual.
Art. 207.
- Não serão concedidos adicionais por tempo de serviço ao servidor ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo anterior de profissionalidade com a autarquia ou seja, que não ocupe cargo permanente. missão, que tenha
Art. 208.
- 0 servidor ocupante de cargo em co vínculo anterior de profissionalidade com a au tarquia, somente terá direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço quando fizer opção pelo vencimento ou salário do seu cargo permanente, com o acréscimo previsto no item II ou no item III, conforme o caso, do art. 93 deste Regulamento.
Parágrafo único- 0 direito ao recebimento a£ segurado nos termos deste artigo, dependerá de que o servidor ocu pe cargo permanente, contemplado com os adicionais por tempo de serviço. Subseção I Dos -Adicionais do Triênio e Terço
Art. 209.
- 0 servidor do ITPS, ocupante de car go permanente, fará jus aos adicionais do triênio e do terço, od « O D .S A S .,2 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto o T e Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 3966 - FONES: 932.0446 - 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Poetai 115 ARACAJU . SERGIPE servados os seguintes critérios:
Io adicional do triênio serã de : \cinco por cento (5%) do respectivo vencimento ou salário base[ a cada três (3) anos de exercício no Serviço Público Estadual! até o mã ximo de vinte e quatro (24) anos de serviço;
IIo adicional do terço serã de 1/3 (hum terço) do respectivo vencimento ou salário base, ao completar vin I te e cinco (25)ahos.'de exercício no Serviço Publico Estadual. f
§ 19º- Para fins do adicional do triênio, se rã contado o tempo anterior de exercício no serviço ativo das For ças Armadas e das Polícias Militares, bem como em cargo ou empre go do Estado ou de qualquer de suas autarquias.
§ 29º- Para efeito do adicional do terço se rã contado como de Serviço Público Estadual:
Io tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer de suas autarquias;
IIo tempo anterior de exercícioj no servi ço ativo das Forças Armadas e das Polícias Militares, computando se, em dobro, o tempo em operações ativas de guerra;
IIIo tempo anterior de exercícioj em car go ou emprego de outro Estado-Membro, da União, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, assim como no serviço das respectivas autarquias.
Art. 210.
- 0 aproveitamento de tempo anterior-, para fins de percepção dos adicionais do triênio e do terço, so mente produzirá efeitos a partir da data do apostilamentò desse mesmo tempo, após seu reconhecimento através de processo vedado o pagamento de atrasados. regular. MOD. SAG. 12 84. E S T A D O D E S E R S IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto cte Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3996 - FONES: 933-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brlto, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 211.
- Os adicionais do triênio e do terço se rão calculados sobre o vencimento ou salário base do cargo perma nente ocupado pelo servidor, observado o respectivo nível, sem qualquer acréscimo. terço deve primeiro A.rt. 212 - Os adicionais do triênio e do rão ser concedidos e pagos automaticamente, a partir do mês de sua ocorrência, ou seja, do mês seguinte e imediato àquele em que for completado o respectivo período aquisitivo do direito às referidas vantagens, incorporando-se ao vencimento ou salário do servidor.
§ 19º- A automaticidade do pagamento dos adi cionais do triênio e do terço somente poderá deixar de se verifi car quando não constarem, da ficha de assentamentos individuais do servidor, os dados, anotações ou registros necessários ração dos mesmos! adicionais. à configu
§ 29º- Não sendo pagos os adicionais a par tir do primeiro mês da sua ocorrência, caberá ao servidor o direi to de reclamar a sua concessão e a efetivação do respectivo paga mento.
Art. 213.
- Os adicionais do triênio e do vez pagos e incorporados ao vencimento ou salário do servidor, não mais poderão ser: retirados, salvo por motivo de ilegalidade na con cessão. terço, uma Subseção II Do Adicional de Função I
Art. 214.
- O servidor fará jus ao adicional de fun ção quando designado para o exercício de função de confiança regu larmente instituída. MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETÁRIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (07S) 2296 - FONES: 222-0446 - 0763 - 0S09 Rui* Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU . SERGIPE
§ 12º- Entende-se por função de confiança, pa ra os efeitos deste artigo, a conceituada nos termos do art. 22, item VII, e exercida de acordo com os artigos 77 a 79, deste Regulamento.
§ 22º- 0 servidor perceberá o adicional de função enquanto permanecer investido na função de confiança. i ' , '
Art. 215.
- 0 adicional de função será acrescido. ao vencimento do servidor estatutário para efeito de cálculo dos l | proventos ou retribuição pecuniária da sua aposentadoria ou dis jseguintes condições: j I - se o servidor permanecer no exercício ança por um período de, no mínimo, 5 (cinco) de desempenho ininterrupto, ou 10 (dez) anos ponibilidade, nas da função de confj anos consecutivos interpelados;
IIse o servidor estiver no exercício da função de confiança, nos termos do item I do "caput" deste art_i go, na data em qué^ passar para a inatividade. I I
Parágrafo único- Para efeito do disposto nos * • » I I itens I e II do "caput" deste artigo, poderão ser somados e con siderados os períodos de exercício em função de confiança e em cargo em comissão. Art'l 216 - 0 valor do adicional de função será fi | i 1 ' xado em Resolução do Conselho Deliberativo do ITPS, homologada por Decreto do Govlrnador do Estado.
Art. 217.
- É vedada a percepção cumulativa do adi cional de função com o acréscimo percentual a que se refere o § MOD. SAe. 19 '86:‘ E S T A D O D E S E R S IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2796 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0908 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU ■ SERGIPE Do Adicional de Participação em Comissão dei Trabalho Ãrt. 218 - Serâ concedido um adicional de particd/ pação ao servidor que for designado para compor comissão de traba lho encarregada da execução de:
IExame de candidatos em concurso ou se leção simples para provimento de cargos ou empregos píóblicos; vo;
IISindicância ou Inquérito Administrati
IIIOutros trabalhos de relevância ou alta significação Pj'ara o Serviço Público ou para a autarquia, a cri té rio da autoridade competente para constituir a comissão.
Parágrafo único- 0 servidor terâ direito ao adi cional de participação em comissão de trabalho, ainda que o traba lho em com.issão deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.
Art. 219.
- A autoridade competente para designar os competentes da comissão de trabalho fixará, no;ato da designa ção, o valor do respectivo adicional.
Parágrafo único- O valor do adicional não :j serâ superior a cinco C5) vezes o valor de Referência que â época estd^ ver em vigor para o Estado de Sergipe, pago mensalmente, enquanto perdurar a execução do trabalho da comissão.
Art. 220.
- É competente para constituir a comi£ são de trabalho e conceder o respectivo adicional de participação, o Presidentej da autarquia. ,
Art. 221.
- 0 adicional de participação em oomÍ£ são de trabalho será. concedido em caráter transitório, devendo o prazo de vigência do seu pagamento constar da portaria da Preside^ MOD. SAG. 87, E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto be Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) I TELEX. (078) 2288 - FONES: 222 0448 - 0762 . OSOS Rua Campo do Brito, 371 - Ceixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE cia do ITPS que bros. compor a comissão e designar os respectivos mem Subseção IV Dò Adicional de Serviços de Convênio I
Art. 222.
- Poderá ser concedido, ao servidor, adi cional pela participação na execução de serviços incluídos em pro gramas, projetos ou atividades custeados por Convênios] celebrados entre o ITPS e órgãos ou entidades públicasv
Art. 223.
- A percepção do adicional de que trata o art. 222 deste Regulamento será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que possam vir a ser fixados em regulamentação específica: I I - pagamento previsto no respectiivo Convê I nio: I II - seleção dos servidores que participarão ! da execução do Convênio e farao jus ao adicional; I III - pagamento do adicional com recursos do j próprio Convênio. [ Parágrafo Onico - A aferição dos requisitos para se leção dos servidores que participarão da execução do ^Convênio se I ‘ ra feita pelo Presidente do ITPS. I
Art. 224.
- 0 servidor somente fará jus ao adicional de que trata esta subseção enquanto estiver participando dos ser viços que forem objeto do respectivo Convênio. f 1 Árt. 225 - O Presidente do ITPS fixará, mediante ato MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 229S - FONES: 222-0446 - 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE próprio da Presidência, o valor do Adicional de Serviços de Convê nio, que não poderã ser igual ou superior ao vencimento ou salário base do servidor. Parágrafo Onico - Respeitado o limite estabele cido no "caput" deste artigo, o adicional poderá ser aumentado ou reduzido durante a execução do Convênio. Subseção V Do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico
Art. 226.
- Ao servidor poderã ser concédido, sempre em caráter transitório, adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou científica.
Art. 227.
- A percepção do adicional de traba lho técnico ou científico dependerá do atendimento aos seguintes requisitos, entre outros que possam a vir constar de regulamenta ção específica:
Ique o próprio servidor seja o ela borador ou executor do trabalho;
IIque a elaboração ou execução do tra balho seja atribuída ou autorizada por ato prévio da Presidência da autarquia;
IIIque o trabalho a elaborar ou execu tar seja do interesse direto do Serviço Público ou, em especial, do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;
IVque o trabalho a elaborar ou execu tar não constitua atividade, atribuição ou tarefa do cargo ocupado pelo servidor; MOO. SAG. 12 ESTADO DE SERQIPE SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2299 ■ FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rub Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Vque o trabalho tenha prazo pré-fixado, para elaboração ou execução;
VIque o trabalho, após concluído, passe à pro priedade do ITPS, ressalvado o direito de menção ou registro do nome do seu autor. Parágrafo Único - Para efeito de percepção do adi^ cional de que trata este artigo, independe que a elaboração ou execução do trabalho ocorra simultaneamente ou não com o exerc_í cio do cargo do servidor.
Art. 228.
- 0 valor do adicional de trabalho técn_i C O ou científico será fixado pela autoridade competente no ato em que atribuir ou autorizar a elaboração ou execução do trabalho.
§ 19º- 0 adicional poderá ser de valor supe rior ao vencimento ou salário base do servidor.
§ 29º- 0 servidor perceberá mensalmente o adicional, enquanto estiver elaborando ou executando o trabalho, observado o prazo previamente fixado.
Art. 229.
- A atribuição ou autorização para elabo ração ou execução do trabalho técnico ou científico poderá ser cancelada ou revogada a qualquer tempo, sem que assista ao serv_i dor quaisquer direitos de reparação ou indenização pelo período restante do prazo. MOD. S A 8. ia ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 • FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rut. Campo do Brito, 371 - CaIxa Postal 116 ARACAJU - SERQIPE 'Seção III Das Gratificações
Art. 230.
- São gratificações:
IAjuda de Custo;
IIDiárias;
IIISalário Família;
IVAuxílio-Doença;
VGratificação de Natal;
VIGratificação por Serviço Extraordinário;
VIIGratificação de Serviços Especiais;
VIIIGratificação de Presença em Órgão de De -iliberação Coletiva;
IXGratificação por Serviço Insalubre;
XGratificação por Periculosidade;
XIGratificação de Remoção;
XIIGratificação Complementar.
§ 12º- Ao servidor ocupante de cargo de pro vimento ein comissão não serão concedidas as gratificações indica das nos itens VI, IX e X do "caput" deste artigo.
§ 22º- Além das indicadas nos itens III, VIII, IX e X do "caput" deste artigo, que se refere a assuntos ^ também regulados pela legislação federal competente em matéria traba MOD. SAG. 19 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto ds Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Ihista, as demais gratificações são igualmente extensivas aos servidores estatutários quanto aos contratados, nos termos condições estabelecidos neste Regulamento. tanto e
Art. 231.
- As gratificações serão concedidas em caráter transitório, com exceção das indicadas nos itens . VI, IX e X do "caput" do art. 23^» deste Regulamento, que poderão ser acrescidas ao vencimento do'^^rvidor estatutário para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - 0 acréscimo ao vencimento pa ra efeito de cálculo da retribuição pecuniária da aposentadoria ou disponibilidade, a que se refere este artigo, dar-se-á desde que satisfeitas as seguintes condições;
ISe o servidor perceber a ção pelo período mínimo de cinco (5) anos de exercício rupto ou dez (10) anos interpelados de exercício;
IISe o servidor, observados e condições do item I deste parágrafo único, estiver a gratificação na data em que passar à inatividade. gratifica ininter os termos Dercebendo
Art. 232.
- Quanto aos servidores celetistas. pecunia aplicáveis a inclusão das gratificações para efeito de retribuição ria da aposentadcjria, dar-se-á nos respectivos termos da legislação trabalhista e da que regula o sistema previdenciário estadual. ' Subseção I Da Ajuda de Custo E S T A D O D E S E R Q IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2396 - FONES: 332-0446 • 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Poatal 115 ARACAJU - SERGIPE custo, a titulo de gratificação, para atender a despesas de trans porte e instalação, ou para compensar despesas de viagem, nos se guintes casos:
Ise passar a ter exercício fora da sua sede, que importe em mudança de domicílio; j í ’
IIquando se deslocar, em objeto de servi ço, estudo ou missão, ou de participação em programa de treinamen to, para fora do município do seu domicílio, ou para fora do Esta do, por prazo superior a trinta (30) dias, ou para fofa do País.
§ 19º- Nos casos dos itens I e II do "caput" deste artigo, as despesas de transporte correrão por conta do ITPS.
§ 29º- No caso do item I do "caput tigo, as despesas de transporte para o novo domicilio rão as do servidor e da sua família.
Art. 23.
'4 - Nao ser a concedida ajuda lo ITPS ao servidor que;
Ise afastar da sua sede oü a ela tornar, em virtude de mandato eletivo; " deste ar compreende de custo pe re
IIa seu próprio pedi(io, passar a ter exercício fora da sua sede, mesmo com mudança de domicílio;
IIIestiver colocado à disposição de ou tro órgão ou entidade;
IVno seu contrato, no caso celetista, tenha sido, implicita ou explicitamente, prevista sua transferência ou remoção.
Art. 235.
- 0 valor da ajuda de custó será fixa do, conforme o caso, pela Presidência do ITPS, não podendo exce de servidor a MOD. S A G .h l E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCID Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2298 - FONES; 222-0446 - 0762 . 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE I I der ao montante de três (03) vezes o'vencimento ou salário base I ' I ■ do servidor, salvo quando se tratar de deslocamento para fora do País.
§ 19º- Na fixação do valor da ajuda de cus em conta, de acordo com cada caso, as condições de ede ou no local de estudo, missão ou treinamento , to levar-se-á vida na nova é o número de pessoas que acompanharão o servidor, a distância a ser pecorridai o tipo de transporte a utilizar, e outros elemen tos cabíveis. I I I
§ 29º- No caso|em que o servidor receber que gratificação de diárias para o deslocamento, na hipõtese a se refere o í'tem II do "caput" do art. 23 6 deste Regulamento, ajuda de custo não ultrapassará o valor de 1 (um) vencimento salário base.'
§ 39º- Para fixação do valor da ajuda observadas as seguintes normas: custo, serao a ou de
Iquando a hospedagem ou alimenta ção for custeada pelo próprio ITPS ou por outro órgão, entidade ~ I ou instituição, a ajuda de custo reduzir-se-ã a 70% (setenta por cento) ou a 50% (cinqüenta por cento), respectivamente;
IIquando a hospedagem e a alimentação forem custeadas pelo próprio ITPS ou por órgão, entidade ou in^ tituição, a ajuda de custo será reduzida a 30% (tri^nta por . cen to) , { I III - quando o servidor receber . i'aüxí'lio ' _ _ I financeiro de qualquer espécie, concedido por orgao, entidade ou instituição] para curso, missão ou treinamento fora da sua sede, a ajuda de custo será fixada de tal forma que a quantia global recebida nãc ultrapasse os limites estabelecidos no "caput" e no
§ 29ºdeste artigo; MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2398 - FONES: 232-0448 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
IVquando o transporte urbano, no local pa ra onde se desloca o servidor, for custeado ou fornecido direta mente pelo ITP3 ou por,^ outro õrgão, entidade ou instituição, a ajuda de custo reduzir-se-ã a 80% (oitenta por cento).
Art. 236.
- Não se incluirá na remuneração de ser vidor, para fins de previdência social, as ajudas de custo con cedidas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remunera ção fixa percebida mensalmente pelo mesmo servidor.
Art. 233.
- O servidor restituirá a ajuda de cu£ to percebida, nos casos em que;
Inão se transportar para a nova sede ou local de exercício, ou não se deslocar para a realização do curso, estudo, missão ou treinamento previsto, ou se deslocar pa ra a nova sede e retornar irregularmente ã sede primitiva;
IInão se transportar para a nova sede ou local de exercício, ou não se deslocar para a realização do curso, estudo missão ou treinamento previsto, nos prazos que lhe forem determinados;
IIIantes de terminada a incumbência ou de cumprido o objetivo, não tendo sido concluída a realização do curso, estudo, missão ou treinamento, regressar ã sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 19º- A restituição será da inteira ou ex clusiva responsabilidade pessoal do servidor, e deverá ser feita integralmente e por inteiro de uma só vez.
§ 29º- Não haverá obrigatoriedade de rest^ tuição quando o regresso ou retorno do servidor for determinado "ex-offício", for motivado por doença devidamente comprovada, ou por morte do cônjuge, ou ascendente ou descendente em 19 (prime^ MOD.. SAG. 12 I E S T A D O D E S E R G IP E SECRETÁRIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) TELEX. (078) 2298 - FONES: 222-0449 . 0762 • 0908 Rtià Campo do Brito, 371 - Caixa Poatal 116 I ARACAJU • SERQIPE V ro) grau, ou for fun<3a<Jo em motivo de força maior para o que o servidor em nada haja contribuído, tudo a critério da autoridade que autoriza a concessão da ajuda de custo. Subseção II Das Diárias
Art. 238.
- O servidor fará, jus a diárias, t_í I tulo de gratificação, para atender a despesas com alimentação, ho^ pedagem e estada, quando se deslocar, eventual ou temporariamente e em objeto de serviço, para fora da sua sede. Í
Art. 239.
- As normas sobre concessão de diá que se refere a valor, são estabelecidas median te Resolução do Conselho Deliberativo do ITPS, em observância às determinações específicas que a respeito forem expedidas pelo Go verno Estadual. Do Subseção III Salário-Família
Art. 240.
- O servidor perceberá, mensalmente , a título de gratificação, salário-família por cada um de seus de pendentes assim considerado:
Io filho menor de dezoito (18) anos;
IIo filho maior de dezoito (18) anos quatro (24), que seja estudante de curso do en superior;
IIIo filho inválido, de qualquer
IVo ascendente;
Vo conjugue;
VIoutra pessoa, que naforma da lação especial seja considerada como dependente do servidor. e menor de vinte e sino de 29 grau ou de; ida legis 11 E S T A D O D E S E R S I P E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERGIPE
§ 12º-0 salário-família será devido mesmo quando o servidor já estiver aposentado.
§ 22º- Para os efeitos deste artigo, cons_i derar-se-á como filho do servidor, além do consanguíneo de qua^ quer condição, os legítimos, legitimados e ilegítimos, o adotivo, o enteado, ou aquele que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade.
§ 32º- Ao pai e à mãe equiparar-se-ão o padastro e a madrastra.
§ 42º- As pessoas mencionadas nos itens I a VI do "caput" deste artigo somente serão considerados dependen tes se não tiverem renda ou economia própria e viverem às expensas do servidor, desde que sob o mesmo teto.
Art. 241.
- Quando o pai e a mãe forem funciona rios do ITPS e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, conceder-se-á ao que estiver com o dependente; e se os dois estiverem com dependente, a ambos será concedido, de acordo com o número de dependentes sob a responsab_i 1idade de cada um.
Parágrafo único- Equiparar-se-ão ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e sustento, por autorização judicial, estiverem confiados os beneficiários. Art, 242 - No caso em que o servidor ocupar, legalmente, mais de 1 (hum) cargo, o salário-família somente será concedido em relação a 1 (hum) dos cargos.
Art. 243.
- 0 salário-família continuará e pa^ sará a ser pago aos beneficiários do servidor que falecer, respe_i tados os limi-es de idade estabelecidos nos itens I e II do "ca ESTA D O DE SERGIPE SêCRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) I T E L E X . (0 7 8 ) 3 2 9 8 - FO N E S : 2 2 2 -0 4 4 8 - 0 7 6 2 - 0 5 0 8 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE sem que se haja
Parágrafo único- Se o servidor vier a falecei? habilitado ao salário-família, o ITPS poderá promo rio aos seus de ficando vedado. ver as diligências necessárias para que seja pago o referido salá jendentes, atendidas as exigências desta Subseção porém o efeito retroativo.
Art. 244.
- O salário-familia serã devido a par tir da data da protocolização do requerimento do servidor, desde ^ i instruido com a documentação comprobatôria do di reito, necessãrLa ao respectivo recebimento. ^ [ Parágrafo ünico - 0 salãrio-famíli^a, depois de concedido, serã* pago mesmo nos casos em que o servidor, ativo ou inativo, deixar, por qualquer mótivo, de perceber o vencimento, o salãrio ou os proventos.
Art. 245.
- Ao servidor estatutário > . . -.cumpri das as exigências e normas desta subseção caberá por cada dependen te o salãrio-familia correspondente a 5% (cinco por cento) do lor do salãrio minimo regional. va
Art. 246.
- Ao servidor celetista. cumpridas as exigências e ncrmas desta subseção, caberá, por cada dependente, o salãrio-familiá correspondente a 5% (cinco por cento) salãrio minimo do valor do regional.
Parágrafo único- No caso de filhò inválido, o salãrio-familia serã correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salãrLo mínimo regional.
Art. 247.
- 0 salário-família não serã conside rado para efeizo de descontos e.. nem servirá de base para • qualquer contribuição, [ainda que de finalidade assistencial ou previdenciá ria. MOD. SAG, 12 ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brlto, 37t - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 248.
- o servidor è obrigado, sob pena de responsabilidade por falta de cumprimento de dever, e de restitui ção imédiata e integral do que houver recebido indevidamente, a in formar ao ITPS qualquer fato que fizer cessar a dependência motiva dora do salãrio-família, solicitando a suspensão do respectivo pa gamento.
Art. 249.
; - O direito ao salãrio-família cessa rã, automaticamente:
Ipor morte do dependente, a partir do mês seguinte ãquele em que ocorrer o óbito;
IIquando o filho não invãlido comple tar a idade limite prevista nos itens I e II do art. 240 des te Regulamento, conforme o caso, a partir do mês seguinte ao da da ta do respectivo aniversário;
IIIquando cessar a condição de depen dência de que trata o § 49 do art. 240 deste Regulamento, a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário deixou de ser depen dente;
IVpela cessação do vínculo funcional ou empregatício, a partir da data em que ocorrer a mesma cessação. Subseção IV Do Auxílio-Doença
Art. 250.
- 0 servidor perceberá o auxílio-doen ça, a título de gratificação, uma (01) vez depois de cada período de doze (12) meses ininterruptos de licença para tratamento da pró pria saúde. MOD. SAG. 12 ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E CDMÉRCID Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (07B) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 . 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Ceixa Poetai 115 ARACAJU - SERGIPE Parágrafo Onico - Quando a licença for concedida por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional, o auxi lio-doença será concedido depois de cada período de seis (06) me. ses ininterruptos.
Art. 251.
- O valor do auxílio-doença corresponderá a um (01) vencimento ou salário do servidor, vigente a época eir que for concedida a gratificação.
Art. 253.
- O auxí lio-doença serã pago mediante folha= de pagamento e independerá de requerimento do servidor. Subseção V Da Gratificação de Natal - Ao servidor serã paga, no més de dezembro de cada ano, uma gratificação de natal, correspondente a um doze avos (1/12) dos vencimentos devidos em dezembro, por mês de efeti vo serviço prestado no corrente ano.
§ 19º- Se o servidor contar com menos de doze (12) meses de serviço, inclusive por motivo de falta não justifi cada, o valor da gratificação serã proporcional ao número de me ses trabalhados no ano do respectivo pagamento.
§ 29º- A fração igual ou superior a quinze (15) dias de trabalho, no mês, serã havida como mês integral para os efeitos do § 19 deste artigo.
Art. 254.
T A gratificação de natal serã paga até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano, compensada a importância que a título de adiantamento o servidor houver recebido, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 19º- Entre os meses de fevereiro e novembro MOD. SAG. lOQ. ESTADO DE S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0606 R u8 Campo do Brito, 371 • Ceixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE de cada ano, o ITPS pagarã,de uma sõ vez, como adiantamento da gratificação de natal, a metade do vencimento ou salário recebi do no mis anterior pelo servidor com vinculo trabalhista ou ceie tista.
§ 29º- O adiantamento deverá ser pago, prefe rentemente, ao ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
Art. 255.
- A gratificação de natal dos servidores estatutários será concedida mediante Resolução do Conselho Delibe rativo do ITPS, sujeita a homologação por Decreto do Governador do Estado.
§ 19º- Não será devida a gratificação de natal ao servidor es-atutãrio que for exonerado ou demitido antes do mis de dezembro de cada ano.
§ 29º- A gratificação de natal será paga ao servidor estatutário no mês de dezembro de cada ano, até o dia vinte (20), observadas as condições estabelecidas no art.253 "c put" e §§ 19 e 29, deste Regulamento. ^ 6 B
Art. 256.
- As contribuições previdenciárias que incidirem sobre a gratificação de natal serão descontadas no mês de dezembro, levando-se em conta o valor total da gratificação.
Art. 257.
- A gratificação de natal será paga aos herdeiros ou sucessores do servidor que, tendo adquirido o dire^ to, nos termos desta Subseção, vier a falecer antes do seu rece bimento. Subseção VI Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 258.
- 0 servidor perceberá gratificação por MOD. S A « 12 E S T A D O D E S E R G IP E ' SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) I TELEX. (076) 2396 • FONES: 222-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 ' CaIxa Postal 115 ARACAJU • SERGIPE I I serviço extraordinário efetivamente prestado. I
§ 19º- O serviço extraordinário somente será . I prestado se prévia e expressamente autorizado pelo Presidente da autarquia, ou por quem haja recebido, do mesmo, a competente de legação. 1 I
§ 29º- Entende-se por serviço lextraordiriário I í * o prestado em cada hora excedente da jornada ou periodo de tra balho.
§ 39º- As horas excedentes de trabalho podem ocorrer tanto antes quanto depois do horário normal de serviço do servidor. j
§ 49º- A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas extras de trabalho por dia. ! I Art. 259 - O valor da hora extraordinária serã igual ao da hora normal de trabalho do servidor, calculada com base no respectivo vencimento ou salário.
§ 19º- Tratando-se de trabalho not:urno, assim entendido o que for executado entre as 22 (vinte e duas) -choras de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, o vallor da .hora serã acrescido de 20% (vinte por cento). <
§ 29º- Além de sofrer o acréscimo a que se re fere o § 19 deste artigo, a hora extraordinária noturna serã de
Art. 26.
Õ - Em casos excepcionais, mediante auto rização especifica, prévia e expressa, do Presidente da autar quia, poderã ser prestado serviço extraordinário nos dias santos e feriados, bem como nos dias de domingo e outros em ja expediente normal de trabalho. que não ha MOO. SAG. 13 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 3296 - FONES: 322-0446 - 0762 • 0906 Rua Campo do BpIto, 371 - Caixa Postal 11B ARACAJU - SERGIPE
§ 19º- Nos dias não úteis, a que se refere este artigo, o serviço extraordinário somente poderá ser prestado até o máximo de 4 (quatro) horas por dia.
§ 29º- 0 valor da hora extraordinária por serviço prestado nos dias de que traca este artigo, será igual ao valor da hora normal acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 261.
- O valor da hora normal, para efeito de cálculo do valor da hora extraordinária, será estabelecido d£ vidindo-se por 150 (cento e cinqüenta) o vencimento ou salário ba se mensal correspondente ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 262.
- Nâo será concedida, sob qualquer hi^ pótese, gratificação por serviço extraordinário com o cbjetivo de remunerar ou compensar outros serviços ou encargos.
§ 19º- 0 servidor que receber importância relativa a gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado, será obrigado a restitui-la integral, de uma só vez e de imediato.
§ 29º- 0 servidor que receber gratificação por serviço extraordinário indevida, bem como o servidor que delo samente tenha concorrido para o seu pagamento, ficarãc sujeitos a punição disciplinar.
Art. 263.
-0 servidor convocado a prestar ser viço extraordinário não poderá, sem justo motivo, recusar-se à sua prestação.
Art. 264.
- A prestação de serviço extraordiná rio não poderá, ser deferida, e nem será concedida a respectiva gratificação, em determinado periodo, ao servidor que, ao mesmo tempo, estiver:
Ino exercício de funçãc de confiança. M O D . S A i 103 || E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) I TELEX. (079) 2298 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0506 Rta Campo do Brito, 371 - Caixa Poatal 115 ARACAJU - SERGIPE percebendo o correspondente adicional;
IIpercebendo a gratificação de representa ção; comissão. em III - no exercício de cargo de provimento Subseção VII Da Gratificação de Serviços Especiais ArtJ. 265 - Poderá ser paga ao servidor do ITPS gra tificação de representação, em razão do exercício de funções que, pela sua natureza, exijam gastos especiais relati^^os a pe£ quisas, estudosj técnicos e representação social, para compensar, essencialmente:
Idespesas extras decorrentes da prestação de serviços especiais;
IIprestação de serviço em período horário superior à jornada normal de trabalho, não recompensada com grat£ ficação por serviço extraordinário. Ar-t. 266 - A gratificação de serviços especiais será concedida mediante Portaria do Presidente do ITPS, devidamente mo tivada e fundairentada, desde que o servidor beneficiacfo com a van tagem atenda os requesitos indicados nos itens do art. Regulamento. deste
Art. 267.
- 0 valor da gratificação de serviços espe ciais será arbitrado e fixado pelo Conselho Deliberativo da autar quia, por proposta do Presidente do ITPS. § is - A gratificação de serviços especiais terá o seu valor fi-xado em escala gradativa, de acordo com o cargo ou função exercida pelo servidor, levando-se em consideração o grau de hierarquia ào mesmo cargo ou função e a dedicação, desvelo ou despreendimentb que o seu desempenho exige. M O D . 8 A O . i a 104 I E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O ''instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) |TELEX. (078) 2286 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Bpito. 371 - Caixa Poatal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 22º- O valor da gratificação de serviços ciais, não poderá ser superior a 3 (três) vezes o Valor de rência (VR) que estivér em vigor para o Estado de Sergipe.
Art. 268.
- A gratificação de serviços especiais poderá ser percebida por servidor que perceba gratificação espe Ref e não por serviço extraordinário.
Art. 269.
- A gratificação de serviços especiais sera I ‘ sempre concedida em caráter transitório, por período determinado não superior a 1^80 (cento e oitenta) dias. | Subseção VIII Da Gratificação de Presença em Orgão de Deliberação Coletiva
Art. 270.
- O servidor poderá perceber gratificação de presença, por sessão ou reunião de órgão de deliberação colet_i va a que comparecer na qualidade de membro, ou mesmo cómo Pres£ dente ou dirigente da entidade ou instituição a que esteja ligado ou vinculado o colegiado.
Parágrafo único- 0 valor da gratificação a que se refere este artigo será estabelecido por Decreto do Poder Executi. vo. r M O D . S A S . 1 3 E S T A O O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) {t e l e x . (078) 228S - FONES: 222-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU ■ SERQIPE
Art. 271.
- A concessão da gratificação de pre sença dar-se-á na forma em que for estabelecida na legislação ou regulamentação específica relativa ao órgão colegiadó. Subseção IX Da Gratificação por Serviço Insalubre
Art. 272.
- 0 servidor fará jus a gratificação por serviço insalubre sempre que a natureza, as condições, o j ' métódo ou o local do seu trabalho o exponham a agentes | nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do I I tipo e da intensidade dos mesmos agentes, bem como do tempo de exposição aos respectivos efeitos.
§ 19º- As atividades ou operações j desenvo]^ vidas em condições de insalubridade, bem como os locais de tra I I balho considerados insalubres serão estabelecidos e classifica dos de acordo com o Regulamento das Gratificações pori serviço insalubre e por Periculosidade em vigor na Administração Públi I I ca do Estado de Sergipe.
§ 29º- Na classificação'das ativi<3ades ou operações e dos locais considerados insalubres, observar-se-á a Legislação Trabalhista Complementar, em vigor no Paas, sobre Segurança e Meclicina do Trabalho. MOD. SAG. 13 106. ESTADO DE SERSIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES! 2S2-04<;6 • 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 273.
- Os graus de insalubridade verificada de accrdc ccm c art. 273 deste Regulamente serãc fixadcs em . mãximc, midic cu mínimc, mediante aferiçãc em laudc pericial da Ccmpetên cia da Ccmissãc Especial de Insalubridade e Periculcsidade da Administraçãc Estadual, ccm base nas dispcsições dc respectivc Re gulamentc e da Legislaçãc Trabalhista Ccmplementar ccncernente.
Art. 274.
- Determinadc c grau de insalubridade, a£ segurar-se-ã ac servidcr, c percentual de 40% (quarenta per centc), 20% (vinte per centc) cu 10% (dez per centc), que incidirá scbre c seu vencimentc cu salãric base, ccnfcrme se classifique, respec tivamente, em grau mãximc, médic cu mínimc.
§ 19º- Na hipótese em que c servidcr exerça duas cu mais atividades em ccndiçóes de insalubridade, cu em mais de um Iccal ccnsideradc insalubre, semente em relaçãc a uma das atividades, cu a um dcs Iccais, terá direitc ã gratificaçãc per serviçc insalubre, ccnsiderandc-se c exercicic ccmc um tcdc.
§ 29º- O servidcr que exercer atividade insa lubre, cu trabalhar em Iccal ccnsideradc insalubre, e estiver nc exercicic de cargc em ccmissãc, pcderã cptar pele vencimentc de^ te cu pele vencimentc cu salãric dc seu cargc permanente acre^ cidc dc respectivc percentual ccrrespcndente ã gratificaçãc per serviçc insalubre.
Art. 27.
S. - Cessadas as ccndiçÓes de insalubri dade das atividades cu dc Iccal de trabalhe, cu mcdificadcs cs graus, serã, imediatamente, canceladc c pagamentc da gratificaçãc, cu alterado o respectivo percentual de acordo com o art. 277 des MOD. SAG. 12 A E S T A D O D E S E R Q IP E ^ C R E T A R IA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto 'ãe Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) [t e l e x . (079) 3396 - FONES: 323-0446 - 0762 - 0506 Rus Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE p'árãgrafo único - 0 direito do servidor â gratifica 'ção por serviço insalubre cessará com a eliminação do risco ã sua saúde, quer;
Ipela "àdoção de medidas que eliminem a exposição do servidor a agentes nocivos ã saúde ou que . conservem o ambiente ou l^ócal de trabalho isento de insalubridace, ou den tro dos limites de tolerância;
IIpela utilização de equipamentos de pro teção individual ao servidor, que eliminem ou diminuam a intensi dade dos agentes nocivos aos limites de tolerância;
IIIpela mudança de cargo ou alteração dos respectivos encargos ou atribuições;
IVpela mudança do local insalubre de tra balho para outro que não o seja.
Art. 276.
- Os servidores que, por dolo ou <-.culpa , prestarem informações, falsas ou calarem a verdade em processo de concessão, alteração ou cancelamento da gratificação por serviço insalubre, incorrerão nas penas disciplinares previstas neste Re gulamento, conforme a gravidade do caso, alêm da responsabilidade civil e criminal prevista em lei. . . Subseção X Da gratificação por Periculosidade .Àrt. 27-7 - 0 servidor fará jus â gratificação por periculosidadelsempre que a natureza, as condições, c método ou o local do seu pelo freqüente . l | trabalho o colocarem em acentuado risco de v.'vida, contato pessoal direto com doentes mentais compro vadamente perigosos ou com materiais classificados como inflama veis ou explosivos tipificados perigosos. MOD. SAG. «2 I E S T A D O D E S E R S I P E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0448 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 19º- As atividades ou operações tipicamen te perigosas, assim como os locais de trabalho em que haja pericu losidade típica, serão estabelecidos ou definidos de acordo com o Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculo sidade em vigor na Administração Pública do Estado.de Sergipe.
§ 29º- No estabelecimento ou definição das atividades ou operações e dos locais tipicamente perigosos, obser var-se-â a Legislação Trabalhista Complementar, em vigor no País, sobre Segurança e Medicina no Trabalho.
Art. 2.
-78 - As condições de periculosidade das atividades ou operações, bem como a caracterização do local de trabalho considerado perigoso, serão aferidas em laudo pericial da competência da Comissão Especial de Insalubridade e Periculosidade da Administração Estadual, com base nas disposições do respectivo Regulamento e da Legislação Trabalhista Complementar concernente.
Art. 279.
- Determinada a existência de pericu losidade nas atividades ou operações, ou no local de trabalho, as segurar-se-â ao servidor a percepção da respectiva gratificação , que será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu vencimento ou salário base.
§ 19º- Na hipótese em que o servidor exerça duas ou mais atividades em condições de periculosidade. ou em mais de um local considerado perigoso, somente em relação a uma ativida de, ou a um local, terá direito ã gratificação por periculosidade, considerando-se o exercício como um todo.
§ 29º- O servidor que exercer atividade peri MOD. SAG. 12 > E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do BrIto, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE gosa OU trabalhar em local considerado perigoso, e estiver no exer cício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo vencimento ou salário do seu cargo permanente acrescido do respectivo percentual correspondente ã gratificação por periculosi dade.
Art. 280.
- Cessadas as condições de periculo sidade, ou deixando o servidor de ter exercício em local perigoso, será, imediatamen-ce, cancelado o pagamento da respectiva gratifica ção.
Art. 281.
- Aplicar-se-ão aos servidores que, por dolo ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verda de em processo de concessão ou cancelamento da gratificação por pe riculosidade, as disposições do art. 279 deste Regulamento.
Art. 282.
- A gratificação por periculosidade não será concedida a servidor que, perceber gratificação por serv^ ço insalubre, salvo nos casos de acumulação legal de cargos ou em pregos, em que se verifiquem, para cada um deles, as condições ou características que assegurem o pagamento das duas gratificações. Subseção XI Da Gratificação de Remoção
Art. 283.
- 0 servidor que for removido para outro local, diverso da sua sede original de trabalho, que acarre te, em função da distância, mudança de dómicilio, fará jus à gra tificação de remoção. Parágrafo Onico - A gratificação de remoção corresponderá a vinte e cinco por cento (25%) do vencimento ou sa MOD. SAG. ; I E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto' de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) I TELEX. (078) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0506 I Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal t15 ' ARACAJU - SERGIPE lãrio base do. servidor, e será paga somente durante os primeiros noventa (90) dias no novo local para onde tenha sido removido o servidor, ou durante toda a sua permanência na nova sede de traba lho, se por témpo inferior ao previsto neste parágrafo. í Art. 284 - A gratificação de que trata esta subseção sera'concedida pelo Presidente do ITPS, através do mesmo ato que determinar a remoção. ( I Art. 28S - A gratificação de remoção não se ^ I j ra concedida ,'ao servidor cuja admissao tenha sido feita com previ são para servir em outro local predeterminado, mesmo que, inicial mente, por interesse do serviço ou conveniência da autarquia, aquiescência tácita ou expressa do servidor, o local original trabalho seja a sede central do ITPS. Parágrafo Onico - 0 disposto nó "caput" te artigo apilicar-se-á aos casos de admissão decorrente de proces so de seleção ou classificação dirigido, integral ou por partes, para preenchimento de vagas em determinados locais trabalho. e de des ou sedes de Subseção XII | Da Gratificação Complementar I Art. 286 - A gratificação complementar será concedida ao servidor que, redistribuído para o ITPS, passar a perceber vencimento ou salário menor que o percebido no õrgão ou entidade de origem, por ter o cargo ou emprego igual ou assemelha i ■ - I - do na autarquia uma retribuição pecuniaria inferior ao originário de acordo |com o disposto nos §§ 19 e 29 do art. 69 deste Regula mento. .. ! MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto be Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) { t e l e x . (078)2398 - FONES: 222-0448 - 0762 ■ 0808 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE | !
§ 19º- A gratificação complementar a que se re fere o "caput" ãeste artigo corresponderá ã diferença 'entre o va lor do vencimento ou salário do cargo ou emprego do servidor no õrgão ou entidade originário da redistribuição e o valor do venci mento ou salário do cargo igual ou assemelhado no ITPS. I } te artigo será a diferença de tre o seu valor
§ 29º- A gratificação concedida nosjtermos de^ passível de redução ou eliminação, ã medida em que vencimento ou salário do cargo redistribuído, en originário e o valor no ITPS, seja diminuída ou venha'a ser absorvida por futuras majorações ou reajustamentos de vencimentos ou salários, na forma disposta no citado dida, também. do art.
Art. 287.
í - A gratificação complementar será conce ao servidor cedido ou colocado â disposição do ITPS, se nessa autarquia o vencimento ou salário do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao do mesmo servidor, for de valor maior que o fixado no õrgão ou entidade de origem.
Parágrafo único- No caso do "caput" deste artigo, a gratificação complementar será correspondente ã dJferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou emprego do servidor no õrgão ou eat.dade de origem e o valor do vencimento ou salário do cargo igual ou assemelhado existente no ITPS.
Art. 288.
- A gratificação complementar será dida por ato cio Presidente do ITPS. Secão IV Dos Abònos conce
Art. 289.
- são abonos: MOD. SAG. 12 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto ca Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) 'ELEX. (079) 2786 - FONES: 222-0446 - 0763 - 0506 -Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Poatai 115 ARACAJU - SERGIPE
IAúxilio-Funeral;
IIAbono (ie Férias;
IIISalãrio-Afastamento;
IVAuxílio Transporte-Urbano. Subseção I Do Auxílio-Funeral
Art. 29.
G - 0 auxílio-funeral será concedido â famí lia do servidor que vier a falecer, independentemente de qualquer outro auxílio que perceba ou venha a perceber, o qual compreendera uma ajuda pecuniária â cobertura das respectivas despesas e corres ponderã ao valor da remuneração ou dos proventos do mês anterior ao do falecimento.
§ 19º- O auxílio-funeral serã pago ao cônjuge ou dependente que cuidar do sepultamento do servidor falecido, ou na falta destes, a quem custear as despesas do funeral.
§ 29º- No caso em que o pagamento tenha que ser feito a quem não for dependente do servidor falecido, de acordo com a parte final do § 19 deste artigo, o auxílio-funeral correspon derã à indenização total ou parcial das respectivas despesas, ati o valor estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 39º- A ajuda pecuniária de que trata este artigo è extensiva ao falecimento do servidor aposentado ou em dis ponibi1idade.
§ 49º- 0 pagamento do auxílio-funeral será pro cedido mediante processo sumaríssimo, devendo ocorrer no prazo máxi mo de 8 (oito) dias da apresentação do respectivo atestado de óbito, e, no caso do § 29 deste artigo, dos necessários comprovantes de despesas. ^ MOD. SAG. 12 ESTA D O DE SERQIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES: 222-0448 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brlto, 371 • Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE Subseção II Do Abono de 'Ferias
Art. 291.
- 0 abono de ferias serã pago ao servidor que requerer, e lhe for deferida a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito.
§ 19º- Sem prejuizo de ser considerado como em gozo de férias, o servidor exercerá todas as suas atividades , encargos, atribuições e tarefas durante o tempo correspondente ao, percentual convertido. I
§ 29º- 0 valor do abono de ferias., será equiva lente ao da remuneração devida ao servidor pelo trabalho naqueles dias correspondentes â conversão.
§ 39º- A conversão e o respectivo abono deve rão ser requeridos pelo servidor durante o período aquisitivo das ferias, atê 15 (quinze) dias antes do seu término.
Art. 292.
- A conversão de parte do período de fê rias e o pagamento do respectivo abono serão deferidos pelo Presi dente do ITPS.
Art. 293.
- O abono de férias não serãj computado '.â remuneração do servidor para fins de descontos previdênciários. Subseção III Do Salário-Afastamento
Art. 294.
- O servidor do ITPS, quandó incorporado a õrgão das Forças Armadas, por motivo de convocação para mano bras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, ficarão MOD. SAG* 19 ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚ STR IA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0906 Rua Campo do Brito, 371 - Calxa Postal 115 ARACAJU • SERQIPE com 0 vínculo de profissionalidade com a autarquia, interromp_i do, entretanto, terá garantido o direito a 2/3 (dois terços) da sua remuneração, a título de salário-afastamento, durante o tem po em que permanecer incorporado. Parágrafo Único - Perderá o direito assegurado por este artigo o servidor incorporado que obtiver engajamento no serviço militar.
Art. 295.
- 0 pagamento do salário-afastameri to, será autorizado pelo Presidente do ITPS nos autos do proce^ so de conhecimento, regularização e registro do afastamento do servidor. Subseção IV Do Auxílio Transporte-Urbano
Art. 296.
- Conceder-se-á auxílio transporte Ujr bano ao servidor do ITPS, para cobrir eventuais despesas com transportes urbanos, quando:
Ipor necessidade absoluta do serv_i ço 0 servidor ocupante de cargo de servente, vigia, datilógr^ fo, auxiliar de laboratório ou motorista, tiver que permanecer trabalhando extraordinariamente até depois das 20:00 (vinte ho^ ras) ou tenha que comparecer para trabalhar a partir dessa mesma hora calculado o valor com base no Decreto ns 5.767 de 21/03/83 que homologa a Resolução 17/83 do Conselho Deliberativo do Orgão.
Art. 297.
- 0 auxílio transporte-urbano será conce MOD. SAG. 19 J - 4 ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2296 - FONES; 222-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 37t' - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE dido cor ato do Presidente do XTPS, do qual constara, expressamen te, a indicação dos dias a que se referir a vantagem.
TÍTULO V
Dos Deveres e Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 298.
- são deveres do servidor:
Xser assíduo, comparecendo ininterrupta mente ao serviço nos dias de treibalho, deixando de comparecer so mente nas ocasiões em que sua falta seja plenamente nos casos previstos neste Regulamento. ustificada.
IIser pontual, observando 'rigorosamente os horários de trabalho, não devendo chegar depois e nem se reti rar antes das horas respectivamente determinadas para início e termino do serviço diário;
IIIusar de urbanidade e cortesia no trato com os colegas, com os superiores hierárquicos, com as partes e cora o público em geral;
IVser discreto e guardar sigilo sobre os assuntos reservados do ITPS, principalmente a respeito de chos, decisões e providências; I despa
Vobedecer ãs ordens superiores;
VIcumprir todas as normas e regras legais e regularaentaras de serviço;
VIIdesempenhar com zelo e presteza os en MOD. SAG. ESTADO DE SERGIPE . SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ' Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (07B) 3296 - FONES: 222 0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE cargos e atribuições do seu cargo, e as funções de que for incum bido ; VITT - residir na localidade onde exercer o seu cargo ou em outra que não comprometa a sua assiduidade e ^ pontualidade;
IXtomar as providências necessárias, inclusive fornecendo atestados, declarações, comprovantes e ou tros documentos, no sentido de manter completa e atualizada a sua ficha de assentamentos individuais, e demais registros fun cionais, especialmente quanto a declarações de família;
Xapresentar-se convenientemente tra jado em serviço, e, quando for o caso de determinação legal ou regulamentar, usando o uniforme que for estabelecido;
XIzelar pela conservação dos bens e pela economia dos materiais do ITPS, sobretudo dos que estiverem sob sua guarda ou utilização;
XIIcolaborar e manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XIIXmanter-se atualizado no conhecimen to de leis, decretos, regulamentos, regimentos, portarias, in^ truçÕes e ordens de serviço que se refirem ao seu carro, as suas funções e ao funcionamento do ITPS;
XIVcomunicar ou representar ao seu superior imediato todas as irregularidades de que tiver conheci mento, ocorridas na sua repartição, ou relacionadas com o seu trabalho, representando ás autoridades superiores, sempre por in termêdio dos respectivos chefes, quando estes não levarem em con sideração sua comunicação ou representação inicial; -V 11.7. ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMERCIO Instituto 'de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) { TELEX. (079) 3296 - FONES: 222-0446 - 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE forma e nas hipóteses legalmente previstas, relatórios, informa ções ou dados referentes às suas atividades; de prioridade.
XVIatender, prontamente e em caráter as informações e requisições necessárias â defesa judicial do ITP^S, ou de órgão ou entidade da administração pübli ca estadual, bem como â expedição de certidões requeri'das para de fesa de direitos;
XVIIoromover a melhoria do desempenho de suas atribuições, inclusive sugerindo medidas ou providências com o objetivo de aperfeiçocir o serviço; ^
XVIII - prestar contas dos bens que administrar ou gerir; '.valores
XIXproceder, em sua vida pública. to quanto em sua vida privada, de modo a dignificar o função e o serviço público;
XXeleger, conscientemente, presentantes junto ã Comissão Interna de Prevenção de CCIPA) ; cargoj tan a os seus re Acidentes
XXIindicar â CIPA situações de risco,- e apresentar sugestões objetivando a melhoria das condições de segurança do trabalho;
XXIIusar, quando for ò caso; o equipa mento de proteção individual que lhe for destinado, utilizando-.-o 'i ' I apenas para o' fim a que se presta e responseibilizando-se pela sua guarda e conservação; I XXIII - apresenter, sempre que solicitado a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para I gistros e anotações. fins de re MOD. SAG. 12 ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ' Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (070) 3296 - FONES; 332-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
§ 19º- O servidor recusar-se-ã a cumprir or dens manifestamente ilegais, devendo representar contra a autori dade que lhe determinar agir contrariamente â lei. ^ § 29 - Entre as normas legais e regulamenta res de serviço, incluem-se as instruções, determinações, ordens e demais atos internos competentemente expedidos pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 299.
- 0 servidor respondera civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular do seu cargo, fun ções, atividades ou atribuições.
§ 19º- A responsabilidade civil decorrerá de ^ ação ou omissão dolosa ou culposa do servidor, que im.porte pre juizo material para a autarquia ou para terceiros.
§ 29º- A responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão do servidor, qualificada como crime ou contraven cão pelas leis penais brasileiras.
§ 39º- A responsabilidade administrativa de correrá de ação ou omissão do servidor, que importe descumprimen to de dever ou. incidência em proibição, nos termos deste . .Çegul^. mento. Ajrt. 300- - Serâ responsabilizado administrativa mente, além de todas as demais previsões de responsabilidades de • correntes deste Regulamento, o servidor que, fora dós casos ..pre vistos em leis, decretos, regulamentos, regimentos e outras nor mas legais, cometer a pessoa estranha â autarquia ou ao serviço. ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (078) 2296 - FONES; 222-0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE O desempenho ou o exercício de encargos ou atribuições que lhe éompetirem.
Parágrafo único- Enquadram-se na responsabilida de a que se refere este artigo a entrega de processo ou documen to interno da autarquia a pessoas estranhas e o fornecimento de copia de despachos, decisões, pareceres e atos, sem autorização da autoridade competente.
Art. 303.
í - A indenização de prejuizo causado ao ITPS ou ao Serviço Público serã feita de uma sõ vez, pelo seu to tal, ou em parcelas mensais, a juizo do Presidente da autarquia.
Parágrafo único- Tratando-se de dano causado a terceiros, que venha a ser indenizado pelo ITPS ou pela adminis tração estadual, na forma prevista em lei, o servidor responderá pelo prejuizo, por iniciativa própria, administrativamente ou em ação regressiva proposta pela autarquia.
Art. 302.
- A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou penal que coviber, nem o pagamen to da indenização a que se refere o art. 304 deste ; Regulamento exime o servidor da pena deisciplinar em que incorrer.
Art. 303.
- As infrações civis, penais e admini£ trativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo umas e outras independentes entre si.
TÍTULO VI
Das Normas Especiais de Trabalho CAPlTULO I Do Trabalho da Mulher M O D . S A e . « 2 'f , --L 12Q, ESTA DO DE SERQIPE SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCID Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) ; TELEX. (079) 3296 - FONES; 332-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 304.
- 0 trabalho da mulher servidora ceietis
Ita do ITPS será prestado com observância ãs normas específicas es tabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação fe , deral complementar, inclusive no que se refere a Segurança e Medi cina do Trabalho. Parágrafo ünico - Quanto ao trabalho da servidora . r l estatutaria, aplicar-se-á, no que couber, as normas a que se refe I "" re o "caput" deste artigo.. i
CAPÍTULO II
Do Estágio ' I V Ajrt. 305 - Poderão ser aceitos para estagio no ITPS, alunos regularmente matriculados e que estejam efetivamente freqüentando cursos vinculados ã estrutura do ensino público e ticular, nos níveis superior,-do 29 grau profissionalizante e su pletivo, conformei normas baixadas pelo Presidente do ITPS.
19
29
Art. 306.
- Independentemente do aspecto profissio nalizante específico e direto, o estágio poderá ser fei|to sob a forma de atividades de extensão através da participação efe tiva do estudante em empreendimentos ou projetos de social. interesse
Art. 307.
- A realização do estágio será ajustada mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o ITPS, com a interveniência obrigatória da instituição de ensi no.
Parágrafo único- A autorização para realização de estágio será da competência do Presidente do ITPS, "ad re ferendum" do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 308.
- 0 estágio não criará vínculo empregat^ cio de qualquer natureza, cabendo ao estagiário receber uma bolsa pecuniária' específica, ser segurado, pelo ITPS, contra acidentes pessoais.
Art. 309.
- A jornada de atividade no estágio, a ser cumprida pel^o estudante, deverá ser compatibilizada com seu horário escolar e com o horário do expediente normal de trabalho do ITPS. ! I
Art. 310.
- 0 estágio terá a duração máxima de seis (06) meses, j admitida a sua prorrogação ou renovação.
§ 1º- 0 regime horário do estágio será de
§ 2ºs - No período de férias escolares o reg^ me do estágio sérá sempre de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 311.
- 0 valor mensal da bolsa de estágio, a ser paga pelo ITPS, deverá ser fixado nos seguintes índices: horas semanais:
Ipara estágios em regime de 20 % {vinte) M O D . S A G . t a I ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2296 - FONES: 232-0446 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE
a)estudantes de nível médio, 1,5 (hum vírgula cinco) vezes o Valor de Referência para o Estado de Sergipe;
b)estudantes de curso superior, com menos de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo currículo, 02 (duas) ve zes o Valor de Referência para o Estado de Sergipe;
c)estudantes de curso superior, com 50 (cin quenta por cento) ou mais do respectivo currículo, 2,5 (dois vír gula cinco) vezes o Valor de Referência para o Estado de Sergipe;
IIpara estágios em regime de 30 (trinta) ho ras semanais:
a)estudantes de nível médio, 2,5 (dois vir gula cinco) vezes o Valor de Referência para o Estado de Sergipe;
b)estudantes de curso superior, com menos de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo currículo, 3,5 (três ^ vírgula cinco) vezes o Valor de Referencia para o Estado de Sergi pe;
c)estudantes de curso superior, com 50% (cin quenta por cento) ou mais do respectivo currículo, 04 (quatro) ve zes o Valor de Referência para o Estado de Sergipe.
Art. 312.
- Não se poderá utilizar estagiários na realização de pesquisas externas que não exijam, necessariamente, conhecimentos correspondentes ã formação do respectivo estudante. Parãgrafo Onico - Para a realização de pesquisas externas necessárias, o ITPS poderá contratar, por obra certa, ob servadas as normas regulamentares específicas, firma especializa ^ da ou estudantes não estagiários. M O O . S A G . 1 9 V' \ . '1 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCjO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas da iSergipe (IT P S ) I TELEX. (07S) 9298 - FONES: 222-0448 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito. 371 - CaIxa Postal 116 ARACAJU - SERGIPE Dos Telefonistas
Art. 313.
- Os servidores do ITPS que exercerem as funções ou qúe vierem a ocupar cargo de telefonista ficarão su I I jeitos a um período diário de seis (6) horas contínuas de traba lho, ou trinta (30) horas semanais.|
§ 12º- Somente!por premente ou inadiável ne cessidade do serviço, os operadores! de telefone ficarão obriga dos a permanecer no trabalho por período diário superior ao fixa I I do no "caput" deste artigo. J
§ 22º- No caso do § 12 deste artigo, o ITPS pagará, extraordinariamente, o tempo excedente, com acréscimo de 50% (cinqüenta^ por cento) sobr_ o valor da hora normal de tra balho. ^ I
§ 32º- 0 trabalho dos que exercerem funções de telefonista aos domingos, feriados, dias santificados em que I I não houver expediente de trabalho|e de ponto facultativo, será considerado extraordinário, e, para efeito de remuneração, obse£ var-se-á o dijsposto no § 22 deste' artigo. í
Art. 314.
- .0 ITPS deverá organizar e distribuir a execução dós serviços pelos que exercerem as funções de telefo nista, de maneira que prevaleça mesmos servikores. sempre o revezamento entre os
Art. 315.
- 0 disposto neste Capítulo aplicar-seá aos servidores que ocuparem cargos diversos mas exercerem fun ções específicas ou executarem tarefas típicas de relefonista. M O D . S A G . 1 9 f */■ — ESTADO DE SERGIPE SECRETÁRIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto ce Tecnologia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) |.TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo dò BrIto, 371 - CaIxa Postal 115 f ARACAJU - SERGIPE I 124
CAPÍTULO IV
Da Segurança e Medicina dò Trabalho
Art. 316.
- 0 ITPS observará, quanto aos seus servidores, as (f-isposições da legislação federal sobre Higiene e Medicina do Trabalho. Segurança,
Art. 317.
- 0 ITPS organizará a sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - federal concernente. II CIPA, na forma da legislação
Art. 318.
- 0 ITPS promoverá a efetivação de seguro de acidentes do trabalho dos servidores da autarquia, in clusive estagiários.
TÍTULO VII
I Das Normas Cerais dè Serviço
CAPÍTULO I
Do Regime de Trabalho
Art. 319.
- 0 expediente de serviço dos serv_i dores do ITPS será de 6 ((seis) horas diárias de trabalho, em um I I unico turno, observado o regime de 30 (trinta) horas semanais, I I salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único- 0 expediente de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ter inicio antes í A S A 8. 19 e s t a d o d e S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) TELEX. (076) 2298 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brlto. 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERGIPE das 07:00 hs (sete horas) e nem de prolongar além das 1Z;:00 hs. (treze horas), salvo antecipações ou prorrogações legais ou re gulamentarmente autorizadas.
Art. 320.
Excepcionalmente, desde que justifi. cada a vantagem da exceção e haja manifestação favorável da Comi£ são Técnico-Administrativa da autarquia, e seja observada a legi£ lação específica, poderão ser prestados serviços em regime de
Parágrafo único- Os servidores submetidos ao regim„ de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais terão seus ven cimentos ou salários acrescidos dos valores atribuídos às 02 (duas) horas extras diárias de trabalho.
Art. 321.
- Será da competência do Presidente do ITPS:
Ifixar os turnos do expediente de trabalho e horários de serviço;
IIdeterminar a exigência e a forma de controle da pontualidade e assiduidade dos servidores;
IIIselecionar e liberar de controle, conforme o caso, os cargos e funções que, pela sua natureza ou hierarquia, ficarão excluídos da obrigatoriedade ou regime de ponto. M O D . S A 6 . 1 2 ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) jTELEX. <079) 2299 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito. 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE I i' diário realizado um intervalo de. I
§ 19º-■ No caso do expediente de em dois (2) turnos, haverá, entre um e no mínimo duas (2) horas. trabalho outro,
§ 29º- Em casos especiais, devidamente tifiçados, poderá ser adotado horário flexível de trabalho. peitados limites estabelecidos neste Capítul;.. ]U£ res
Art. 322.
- O servidor escalado para a compensá-lo com em dia que não for útil terá direito dia útil salvo se perceber gratificação por serviço rio referente àquele serviço. trabalhar outro extraordiná
Art. 323.
- 0 servidor que não comparecer dia ■ I ~ correndo em ausência ao serviço, mesmo que em apenas um (1) dia da mesma semanaj salvo por motivo justificado, com fal:a abonada. não fará jus ao repouso semanal remunerado.
Art. 324.
- Nos dias úteis, somente por dete£ minação do Governador do Estado, ou do Presidente do ITPS, refe rendada, neste último caso, pelo respectivo Conselho i Deliberat^ vo, a autarquiai no todo ou em parte, conforme a conveniência ou liberalidade do serviço, deixará de funcionar.
Art. 325.
- No interesse da autarquia, as autori de acordo com o disposto no art. deste Regula » dades indicadas mento poderão antecipar ou transferir para outro dia á ção de feriado serviço. que coincidir com dia que deva ser útil para comemora o M O D . S A G . 1 9 ESTA D O DE SERGIPE SECRETÁRIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas da Sergipe (ITP S ) TELEX. (07S) aage - f o n e s : aaa-0446 • 07sa - osoe Riit Cimpo do Brito, 371 - Caixs Postal 115 ARACAJU • SERGIPE
CAPÍTULO II
Das Substituições 127
Art. 326.
- Poderá haver substituição no imped_i mento ou ausência', legal ou regulamentar, de servidor, de cargo em comissão ou de função de confiança. ocupante eventual.
Art. 327.
- A substituição será automática ou independentemente
§ 12º- A substituição automática | dar-se-á I de ato específico de designação a ser expedido na epoca, ocorrendo de pronto a passagem de responsabilidade ao substituto anteriormente indicado em lei, regulamento, {regimento e demais normas legais, tão logo se dê o impedimento ou^a ausên cia do titular. I
§ 22º- A substituição eventual dependerá de ato específico de designação, que será expedido pela' autorida de competente para prover o cargo ou designar o titular|da fun ção. ção de confiança
Art. 328.
- A substituição de titular de fun deverá, sempre que possível, ser exercida por servidor do mesmo órgão em que o titular exerça a função, ou. lo menos, da mesma área de atividade abrangidas pela mesma pe fun ção, observada a necessária capacidade ou habilitação para respectivo exercício. !
Parágrafo único- 0 servidor substituto fará jus ao respectivo adicional da função de confiança, por^ todo o pe ríodo de substituição, independentemente da percepção do vencimen I to ou salário do seu cargo permanente, j M O D . S A O . < 9 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISM O Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 116 ARACAJU - SERQIPE
Art. 329.
- 0 servidor substituto de titular de cargo em comissão perderá durante o tempo da substituição, o ven cimento ou salário do seu cargo permanente, salvo se optar por este, acrescido do percentual sobre o valor do vencimento do me^ mo cargo em comissão conforme previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Dos Servidores Cedidos ou Colocados à Disposição
Art. 330.
- O pessoal cedido ou colocado à di£ posição do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, não sofrerá quaisquer prejuizos em suas vantagens financeiras.
§ 19º- Os servidores cedidos ou colocados à disposição, a que se refere o "caput" deste artigo, caso preser ^ vem a remuneração de origem poderão ter uma gratificação especial de até 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento ou salá rio-base, concedida mediante ato do Presidente.
§ 29º- Aos servidores beneficiados com a gratificação de que trata o § 19 deste artigo, não poderá ser con cedida a gratificação de serviços especiais estabelecida por este Regulamento.
Art. 331.
- Os servidores cedidos ou colocados à disposição do ITPS, que sejam sujeitos, no respectivo órgão ou entidade de origem, a um horário de trabalho menor que o da autar quia, deverão prestar seus serviços com observância da legislação concernente.
Parágrafo único- Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo perceberão, do ITPS, a complementação de vencimento ou salário correspondente à diferença da jornada de M O D . 8 A O . t a 129 ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2286 - FONES; 232-0446 - 0762 - 0508 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar Seção I Das Proibições
Art. 33.
Z - Ao servidor do ITPS ê proibido:
Iexercer dois (2)' ou mais cargos,empre gos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual;
IIreferir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, parecer ou despacho, ou, ainda, pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação ou publicidade^ aos seus superiores hierárquicos, âs autoridades civis ou milita res e aos atos oficiais da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; XIT - retirar, sem prévia autorização da au toridade competente, qualquer documento ou objeto do ITPS;
IVvaler-se do cargo op fppç^o pç^ra Io gr ar proveito pea^gal, de, gjçe, Recorre ou não detrimento da dignida dq. do 'mesTno cargo ou função;
Vpromover ou participar de manifesta ções de apreço ou desapreço, no ambiente oú recinto de trabalho; VÍ - fazer circular ou sxjbscrever listas de donativos ou de sorteios, ou exercer comércio, no ambiente ou recinto de trabalho; VXr - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo ou para fins de natureza politico-partidâria;
VIXXparticipar de diretoria, gerência ou administração de empresa ou de sociedade privada, salvo nos casos MOD. SAG. 12 ---I 130. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) I TELEX. (076) 2296 • FONES: 222-0446 - 0762 • 0 50 8 Rua Campo do Brlto, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE de empresas públicas, ?oç|^d^des> da economi;^ - fundações públi cas e outros admitidos por este Regulamento; '
IXempregar ou utilizar material quia em serviço particular; da autar
Xcelebrar contratos industriais ou comerei ais com o Poder Público, ou entidades de direito públicp, por si ou como representante de terceiros;
XIpraticar a usura, em qualquer mas ou sob qualquer modo; de suas for de XII - aceitar comissão, emprego ou censao I ■ f Governo estrangeiro, salvo se autorizado pela autoridade competente j XIII - praticar atos de sabotagem contra o -Regi me, o Governo ouj o Serviço Público;
XIVpleitear ou constituir-se procurador ou intermediário, junto ás Repartições Públicas, salvo quando se tra tar de interesses de parente atê o 39 (terceiro) grau;
XVreceber propinas, comissões, vantagens de qualquer espécie, em razão do desempenho c buições; oresentes e e suas atri
XVIentreter-se, nos locais e horários de tra
Ibalho, em atividades estranhas ao serviço; XVII' - cometer o desempenho de seus 'encargos ou ~ I I atribuições a pessoa estranha ao ITPS, ou ao Serviço Público, fora dos casos previstos em lei ou regulamento. ^ ' I
§ 19º- A proibição indicada no item II ■ do "caput" deste ar|tigo não impede que o servidor elabore trabalho as sinado, de conteúdo crltico-doutrinârio ou de organização do ser viço. ; MOD. SAG* 12 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO In stitu to de Tecnologia e Pesquisas d e Sergipe (ITPS) I TELEX. (070)2296 - FONES: 222-0448 - 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 I ARACAJU - SERGIPE
§ 29º- A proibição contida na parte inicial do item V I U do "caput" deste artigo não abrange a participação do Ser vidor na direção:ou gerência de cooperativas e associações de claa I ” se, recreativas ou filantrópicas. '
Art. 333.
- A proibição de-^acumular não inclui :
Ia percepção conjunta de pensões civis e militares; j n - o recebimento de pensão, com ou salário, ou proventos; vencimentos I III - a percepção conjunta de proventos, quan do resultantes de cargos legalmente acumuláveis. trabalhar Art. 334 - Ao servidor do ITPS e vedado sob direta subordinação de parente atê o 29 (segundo) grau, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou de função de confiança, de livre exoneração ou dispensa.
Parágrafo único- A ressalva da parte final do "caput" deste artigo ê limitada a 2 (dois), entre cargos e funções. Seção II Das Penas Disciplinares 1 lArt. 335 I I
IIsão penas disciplinares: Advertência; Repreensão; III IV Suspensão; Multa;
VDestituição de função; MOD. SAG. 12 A E S T A D O D E S E R Q IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (07S) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 . 0506 Rua Campo do Brlio, 37t - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
VIDemissão; Vri - Dispensa;
VIIIDemissão a bem do Serviço Público;
IXCassação de Aposentadoria ou de Disponi^ bilidade.
§ 19º- Os antecedentes do servidor, a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos sofridos pelo ITPS ou pelo Serviço Público, serão considerados quando da aplicação das penas disciplinares.
§ 29º- As penas disciplinares serão aplicadas mediante atos que se revestirão de forma escrita e constarão da fi cha de assentamentos individuais do servidor, sendo.vedada a sua anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de servidor celetista.
§ 39º- O ato de aplicação da pena disciplinar serã motivado e mencionara a respectiva base legal.
Art. 336.
- A pena de advertência serã aç’ licada aos servidores celetistas, quando ocorrer:
Idesobediência ãs ordens ou aos atos dos superiores hierárquicos; mento, no serviço;
IIincontinência de.conduta ou mau procedi
IIIato de indisciplina ou insubordinação; j IV - recusa de apresentação da CTFS, desde que solicitada;
Vato lesivo da honra ou da boa fama pra ticado no serviço, contra qualquer pessoa; MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO instituto de Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2296 - FONES: 222-0446 • 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 • Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE - falta de ciamprimento dos deveres.
Art. 337.
- A pena de repreensão, que serã aplicada aos servidores estatutários, cabera nos casos de desobediencia, disciplina ou descumprimento dos deveres. in I - i I desobediencia o nao atendimento a ordem específica, enquanto
Art. 338.
- Para os efeitos desta Secão, considera-se » ■ * ' I que indisciplina importa em não atender ou quebrar ordens, çoes ou normas disciplinares. determina
Art. 339.
- Caberá a pena de suspensão, que serã /a plicada tanto ao servidor celetista como ao estatutário;
Iquando houver dolo, má-fé, ou cia, nas faltas oü nos casos indicados nos artigos 336. e Regulamento; reincidin S l t deste
IIquando a desobediência, a indiscipliha, a insubordinação óu o descumprimento dos deveres constituir falta grave.
§ 19º- A pena de suspensão não poderá exceder de 30 (trinta) dias, e será precedida de sindicância administrativa. dor não oerceberã
§ 29º- Durante o período da suspensão, o servi ^ a remuneração decorrente do exercício do seu car go ou função, e não poderá permanecer nas dependências do ITPS.
§ 39º- Para os efeitos do Item II d deste artigo, considerar-se-â falta grave aquela de que "caput" resultar prejuizo para o regime ou sistema disciplinar da autarquia, danos morais ou éticos para o Serviço Público, ou perda material ou finan ceira oara o ITPS.
Art. 340.
- A pena da multa poderá ser aplicada em lugar da de suspensão, tratando-se de servidor estatutário, quando MOD. SAG. IS i - A ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto k Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) Telex. (070} 2296 - f o n e s : 222-0446 • 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE a conversão for considerada conveniente para o serviço dã autarquia. i
§ 19º- A conversão em multa poderá aíjranger to do o período da suspensão a aplicar, ou apenas uma parte.
§ 29º- A multa serâ de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou ,salârio-dia do servidor, por cada dia de suspensão convertida. |
§ 39º- O servidor ê obrigado a comparecer ao serviço durante os dias a que se referir a pena de multa aplicada , sob pena de a ausência ser considerada como falta ao serviço.
Art. 341.
- A pena de destituição de função serâ aplicada ao servidor celetista ou estatutário que exercer função de confiança ou tiver sido designado para outras funções d quando se verificar falta de exação no cumprimento do c te ãs mesmas funções ou relativo ao Serviço Público. e trabalho, ever ineren I Parágrafo único - A destituição de função poderá ser aplicada isoladamente, quando a falta referir-se somente â fun ção, ou, cumulativamente, quando para a infração cometida haja previsão regulamentar de aplicação de outra pena.
Art. 342.
- A pena de demissão serâ aplicada ao ser vidor estatutário, nos casos em que o mesmo incorrer em: ' I - abandono de’cargo; . I I - incontinência pública e escandalosa;
IIIvício de jogos legalmente prôibidos;
IVembriaguez habitual;
Vinsubordinação grave, em serviço;
VIrevelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, de que o servidor conheça em razão do cargo ou MOD. SAG. 121 'A E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) I TELEX. (079)2296 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE ‘ função, e do que resulte prejuizo para a autarquia ou para o Ser viço Público; ções de que trata
VIIviolação, se por mâ-fi, das próibi a Seção I deste Capítulo.
Parágrafo único- Insubordinação grátre, para os efeitos deste art'igo, ê o não atendimento a determinação ou norma de caráter geral que implique em ato de rebelião ou revolta con tra a ordem constituida ou contra os princípios de respeito ao re gime ou a sistema hierárquico, de que resultar danos morais ou éticos, ou prèjuizo material ou financeiro para a autarquia, ou mesmo para o Serviço Público. Art. -343 - A pena de dispensa serã aplicada ao servidor celetista nos seguintes casos que constituem justa causa para rescisão dc contrato de trabalho; - A indicação dos casos constan M O D . S Ã P . i 7 ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) iTELE X. (070) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0906 Rua Campo do Brlto, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE I tes dos itens do "caput" deste artigc nac exclui a -.'.aplicabilidade dcs cascs previstos na legislação trabalhista como motivadores -'de dispensa por justa causa.
Iato de improbidade;
IIreincidência na prática de infração pela qual ja tenha sido cominada pena de suspensão; pria ou alheia.
IIInegociação habitual por conta pró quando constituir ato de concorrência ao ITPS oú ao Estado, ou fòr prejudicial ao serviço; j IV - condenação criminal passada em julga do, caso não tenha havido suspensão da pena; vas atribuições vV - desídia no desempenho das respect^
VIembriaguez habitual em serviço;
VIIviolação de segredo do ITPS;
VIIIabandono de emprego.
Art. 344.
- Considerar-se-ã abandono de cargo ou de emprego a ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo ünico - produzirá o mesmo efeito que abandono de cargo ou de emprego, implicando a aplicaçãc da pena de demissão ou de dispensã, o fato de o servidor faltar ao serviço sem justa causaJ por mais de 60 (sessenta) dias interpelados ou intercalados, nç período de 12 (doze) meses. |
Art. 345.
- Aplicar-se-á, ainda, a pena de demis são a bem do serviço publico ao servidor estatutário, ou a pena de dispensa ao servidor celetista que:
Icometer ou praticar crime contra administração pública;
IIfizer aplicação ilegal, ^apropriar-se indevidamente óu praticar desvio de recursos ou dinheiros;.,púb.li:cos inclusive da autarquia, com caráter doloso ou mediante ato premedi tado;
IIIlesar, dolosamente, os cofres públi C O S , ou dilapidar o patrimônio estadual, inclusive o ida autarquia; I
IV'perder os direitos políticos ou a na cionalidade brasileira; cional; nos termos da
Vpraticar crime contra ai segurança na
VIcometer ou praticar corrupção passiva lei penal. MOD. SAG. 12 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3296 - FONES: 232-0446 ■ 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Parágrafo ünico - A pena (Je demissão a bem dó serviço público também poderã ser aplicada ao servidor estcttutãrio nos casos de cominação da pena de demissão, em face da gravidade da falta ou infração ou mã-fê com que ele tenha agido. Axt. 34ê - A pena de cassação d^ apoaèntadôrie ou da disponibilidade serã aplicada ao servidor estatutário inati vo, nos casos de:
IPrática, quando ainda na, atividade ou exercício do cargo, de falta que, se conhecida e comprovada â época teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço pu blico;
IIaceitação, ilegalmente, de cargo, em prego ou função pública, se provado que agiú de mâ-fé;
IIIperda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único- Conforme disposto neste Regula mento, também serâ cassada a disponibilidade do servidor .inativo que, no caso de ter sido expedido ato do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo regulamentar.
Art. 347.
- Ao servidor estatutário que tiver ca£ sada a sua aposentadoria ou disponibilidade, serâ, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público, conforme a falta que determinou a cassação.
Art. 348.
- As penas de demissão, de demissão a bem do serviço público, e de cassação de aposentadoria ou de dispo nibilidade, somente poderão ser aplicadas, ao servidor estatutário estável, em razão de sentença judiciária, ou mediante inquérito ad ministrativo no qual se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Parágrafo único- Na hipótese em que a penalida de venha a ser anulada por sentença judiciária ou por decisão ad . 19 ESTADO DE SERQIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0606 Rua Campo do Brlto, 371 - Caixa Poetai 115 I ARACAJU - SERGIPE ministrativa, o servidor estatutário será, conforme o caso, reinte i I grado, se houver sido demitido, ou reconduzido â situação de inati vo, se tiver tido dade. cassada a sua aponsentadoria ou a sua disponibili ‘ Art. 349 - A dispensa, como pena disciplinar, so mente poderá ser aplicada ao servidor celetista, ap5s o estágio pro batôrio, em decorrência de sentença judiciária ou de inquérito ad ministrativo, assegurada, neste caso, ampla defesa ao servidor. disciplinares:
Art. 350.
- são competentes para aplicar as penas
Ia autoridade competente para prover o cargo do servidor apenado, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de suspensão, multa, demissão, dispensa, demissão a bem do serviço público, e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; II T por delegação de competência da auto ridade indicada no item I deste artigo, os titulares dos cargos de direção de coordenadõria, de acordo cora as respectivas áreas de atu ação, nos casos de advertência e repreensão;
IIIa autoridade competente para designar o exercente de função de confiança, no caso de destituição de fun ção.
Parágrafo único- A aplicação das penas de deihis são, dispensa, demissão a bem do serviço público, e cassação de apo sentadoria ou de|disponibilidade dependerá de aprovação por delibe ração do Conselho Deliberativo do ITPS.
Art. 35.
-í - Para efeito da graduação das penas disciplinares, sérão levadas em conta todas as circunstâncias em que a infração houver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. i MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R S I P E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (07S) 3296 - FONES: 322-0446 - 0762 . 0606 Rua Campo do Brito, 371 • CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE infração; ^ dos deveres funcionais;
§ 19º- são circunstâncias atenuantes da
Io excepcional desempenho .anterior
IIa confissão espontânea da infração e a predisposição em repara-Ias;
IIIa prestação de serviços considera dos relevantes por lei, decreto, portaria ou outro ato oficial expe dido pela autoridade competente, e os elogios que por atò específi C O , tenham sido conferidos ao servidor;
IVa provocação injusta, por parte do ofendido.
§ 29º- são circunstâncias agravantes dã in fração;
Icombinação ou conlúio do servidor com outras pessoas, servidores públicos ou não, para a pratica da infração;
IIser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
IIIa acumulação de infrações;
IVa reincidência de* infração;
§ 39º- A acumulação dar-se-â quando duas ou mais infrações forem cometidas na mesma ocasião ou ao mesmo tem po, ou quando uma delas for cometida antes de ter sido punida a an terior.
§ 49ºA reincidência dar-se-â quando ocor rer Infração igual a outra cscmetida anteriormente e que implique a MOO. SAG. 12 -'t A c 140. ESTADO DE SERGIPE SroR ETA R IA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto dé Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TCLEX. (07S) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 • 0506 R ja Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 li ARACAJU - SERGIPE aplicação da mesma pena cominada pelo cometimento daquela anterior. infráçãò
Iem 1 (um) ano, as faltas ou infrações de advertência, repreensão, suspensão le multa;
IIem 2 (dois) anos, as faltas ou infra penas de demissão, dispensa e destituição de fun ções sujeitas ãs
IIIem 5 (cinco) anos, as faltas ou infra penas de demissão a bem do serviço público, de cas sação de aposentadoria ou disponibilidade, e de dispensa, previstas nos artigos 345 e 34S deste Regulamento. ' ^ § 19 - A falta ou infraçãoque, n'a legislação penal, também foir prevista como crime, prescreverá juntamente com este.
§ 29º-0 curso da prescrição ê contado a par tir do dia era que ocorrer a falta ou infração, e interrorape-se com a abertura ou instauração de sindicância ou de inquérito administra tivo, quando for I I o caso.
§ 39º- Nas faltas ou infrações que, pelas circunstâncias cos fatos, se subtraem ao conhecimento da administra ção oú das autoridades, que não sao vistas ou não conhecidas de lo II go, o prazo prescricional contar-se-a a partir da dataj em que denunciada, cientificada ou conhecida a sua ocorrênciaL for Da Seçao III Prisão Administrativa MOD. SAG. 12 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (070) 2296 - FONE6; 222-0446 - 0762 - 0606 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 353.
- Quan<3o o servidor for responsável por dinheiro e outros valores pertencentes â Fazenda Estadual ou à au tarquia, poderá ser ordenada a prisão administrativa do mesmo, nos ^ casos de alcance, remissão ou omissão quanto aos recolhimentos devi dos que, nos prazos legais, devam ser feitos. '§ 19 - A prisão administrativa será ordenada por escrito, mediante ato motivado e devidamente fundamentado da au toriclade administr-ativa competente.
§ 29º- Ordenada a prisão, a autoridade admi nistrativa requisitará da autoridade policial o seu cumprimento e comunicará, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 39º- A autoridade administrativa providen ciará no sentido de que seja instaurado de pronto e concluido com -M - urgência o processo de tomada de contas do servidor faltoso, enca minhando cópias às autoridades policial e judiciária.
§ 49º- A prisão administrativa não poderá ex ceder de 90 (noventa) dias.
Art. 354.
? - A ordem de prisão administrativa, nos termos desta Seção, ê da competência do Presidente do ITPS, sujeita a homologação pelo Conselho Deliberativo da autarquia.
Parágrafo único- Ordenada a prisão administrati va, cabe ao Presidente do ITPS convocar de imediato o Conselho Deli berativo da autarquia para apreciação e homologação ou não da medi da.
Art. 355.
- - 0 servidor terá direito, quanto ao pe ríodo da prisão administrativa, à contagem do tempo como de efetivo exercício e ao pagamento dos respectivos vencimentos ou salários e A ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto ce Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2296 - FONES: 232-0446 - 0762 ■ 0606 Rua Campo do Brito. 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE vantagens, somente , quando do processo não resultar a aplicação de ^ena disciplinar ou esta for, apenas de repreensão, ou, ainda, se reconhecida a sua inocência ou isenção de responsabilidade na fa^ ta.
Art. 356.
- O servidor incurso em falta . pela qual foi ordenada a respectiva prisão administrativa, de «acordo com o art.358 deste Regulamento, ficará obrigado a restituir ou in denizar o valor de que tenha sido responsabilizado.
§ 19º- No caso em que o servidor continue no serviço da autarquia, a restituição do respectivo válor serã feito mediante desconto na súa remuneração, no menor numero poss^' vel de parcelas mensais, obedecido o limite mãximo de 30% ( trinta por cento) da mesma remuneração.
§ 29º- Ocorrendo demissão ou rescisão de contrato, o valor serã descontado de uma so vez ou restituido inte gralmente pelo servidor.
§ 39º- Na hipótese em que a restituição ou indenização não seja totalmente coberta e deva haver o . deáii:g^ç|i to do servidor,o débito devera ser registrado na dívida ativa da en tidade e cobrado judicialmente. Seção IV Da Suspensão Preventiva
Art. 367.
- A suspensão preventiva do servidor poderá ser determinada, quando o mesmo for indiciado em sindicân cia ou inquérito administrativo, sempre que o seu afastamento seja necessário â melhor apuração da falta ou infração cometida.
§ 19º- A suspensão preventiva serã .determi A 143 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ÍTPS) (t e l e x . (078) 2298 - FONES: 222-0446 • 0762 ■ 0608 Rua Campo do Brlto, 37t - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE nada por escrito, de comoetente. mediante ato inotivado e fundamentado dá autorida j § 29 - A suspensão preventiva serã determinada por um período dé ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por tempo de igual duração, findo o qual cessarão os respectivos efei tos, mesmo que o|processo não esteja concluído.
§ 39º- A suspensão preventiva não constituirá medida punitiva e nem acarretará perda de direitjos e vantagens, en tretanto, se do jprocesso resultar a aplicação da pena ce suspensão, o tempo de afastamento preventivo poderá ser computado para efeito de cumprimento da referida penalidade, não fazendo jusi o servidor durante o período desta, a direitos e vantagens. |
Art. 358.
- Ê da competência do Presidente do ITPS determinar a suspensão preventiva do servidor, nos termos de£ ta Secão. I I I I
Art. 359.
- Quando do processo :..administrativo nao resultar a aplicação de pena disciplinar ou esta for, apenas, de repreensão,! ou, ainda, se for reconhecida a sua inocência ou isenção de responsabilidade, o servidor terã direitoj quanto ao período de suspensão preventiva, ã contagem do tempo 'como de efet_i vo exercício é ao pagamento dos respectivos vencimentos ou salâ rios e vantagens. t
CAPÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão Seção I Das Disposições Preliminares M O D . S A G . 1 2 ESTA DO DE SERQIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 2296 - F0NE6: 222 0446 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do Brlto, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERCàlPE I I 1411.
Art. 360.
- Serâ instaurado processo administrati vo disciplinar para apurar irregularidades no serviço público I j no serviço da autarquia, e responsabilizar os seus autores. ou
Art. 361.
- O processo administrativo disciplinar' serã realizado sob a forma de sindicância administrativa ou de in quêrito administrativo, nos casos definidos por este Regulamento.
Art. 362.
- A instauração do processo administra tivo disciplinar, sob qualquer de suas formas, e da competência do Presidente do ITPS. Da Seção II Sindicância Administrativa
Art. 363.
- A sindicância administrativa serâ instaurada pará' apuração sumaria de denúncia ou reclainação, nos se guintes casos; | I I I - auando não houver elementos ou dados . • ^ I suficientes mediante os quais' se conclua pela existência de irregu laridade administrativa, ou quando não existir suspeita evidente de autoria dessa possível irregularidade;
IIquando se tratar do cometimento de faltas apenadás com suspensão.
Art. 364.
- A sindicância administrativa serã rea lizada por servidor ou comissão de servidores, de posição hierâr quica nunca inferior à do servidor denunciado ou reclamado, se des I ! L - de logo fou possível ou presumível a sua identificação.
Parágrafo único- O servidor que tiver relação dé" parentesco, atê o 39 (terceiro) grau, com o denunciante ou re MOD. SAG 12 J E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) rSLEX. (079) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 . 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE clamante, ou com o denunciado ou reclamado,, não poderá realizar ou participar da sindicância, ainda que como secretário da comissão. Art. SffS - O servidor sindicante ou a comissão de sindicância deverá; - Os atos de realização da sin dicância administrativa revestirão a forma escrita e serão arquiva dos ou juntados em processo simplificado, ou em autos organizados segundo o modelo forense, com as necessárias adaptações, observa do-se a exigência de numeração e rubrica das respectivas folhas ou páginas. > Art. 566. - A sindicância administrativa deverá ser concluida no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade que a instaurar. - Ao concluir a sindicância, o servidor ou a comissão sindicante emitirá, em relatório circunstan ciado, sua opinião sobre os fatos e a autoria da irregularidade,. , indicando a base legal da pena disciplinar cabível, se for o caso.
Iouvir o denunciante ou reclamante e as testemunhas indicadas na denúncia ou reclamação, ou posterior mente constatadas, para esclarecimento dos fatos objeto do ato de instauração; do, se houver, permitindo-lhe a juntada de documentos e a indica ção de provas;
IXIrealizar as diligências necessárias â apuração dos fatos, comprovação da identificação da autoria da ir regularidade e indicação da base legal da pena aplicável.
Art. 367.
- O servidor ou a comissão de servido M O D . S A G . 1 2 4 ^ - E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) | t ELEX. (078) 2286 - FONES: 222-0446 • 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 • Caixa Postal 115 ARACAJU - S E R Q IP E res poderá, a critério da autoridade instauradora da sindicância, dedicar-se integral ou parcialmente aos trabalhos da atividade sin dicante.
Art. 368.
- Recebido o processo ou os autos da sindicância para julgamento, a autoridade responsável pela sua ins tauração devera] conforme o caso:
Iarquivar a sindicância, se não ficar provada a existência da irregularidade denunciada ou ou da responsabilidade do denunciado^-ou reclamado, ou, não for possível indicar qualquer servidor; recicimada, ainda, se il - penalizar o indiciado, no caso"em que houver convecimento e comprovação da sua responsabilidade por fato irregular;
IIIdeterminar a instauração de inauitito administrativo, se a pena a aplicar exigir esse procedimento. Seção III Do Inquérito.Administrativo A_rt.36S - O inquérito administrativo serâ instaú rado para apuração de denúncia ou reclamação em que hajam ou sejam oferecidos eJementos ou dados suficientes pelos quai^s se possa con cluir pela existência de irregularidade administrativa e quando I' ■ ’ ( ' existir suspeita evidente de autoria dessa irregularidade. Parágrafo Onico - O inquérito administrativo se rã obrigatoriamente instaurado para a apuração de faltas ou infra çoes apenadas com demissão, dispensa, demissão a bem do serviço pú blico e cassação de aposentadoria ou de disponibili^dade, 4/ ^ MOD. SAG. ^2 14^. E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0606 Rua Campo do' Brito, 37t - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 370.
- Os atos (ie realização do inquérito admi nistrativo revestirão a forma escrita e serão arquivados em autos organizados segundo modelo forense, com as necessárias adaptações exigida a numeração e rubrica das respectivas folhas ou páginas.
Art. 371.
- O inquérito administrativo será realiza do por uma comissão de três (3) servidores ocupantes de cargos permanentes, designados pela autoridade que houver determinado a sua instauração.
§ 19º- No ato da designação da comissão de in quêrito administrativo será indicado o servidor que atuará como seu Presidente, devendo a indicação recair sobre o servidor de maior hierarquia entre os demais membros da Comissão.
§ 29º- Ouvida a autoridade competente em matê ria de pessoal da autarquia, o Presidente da comissão designará ^ um servidor para exercer a função de Secretário da Comissão de In quêrito.
§ 39º- A comissão deverá ser integrada, sem pre que possível, por servidores de posição hierárquica nunca in fericr ã do denunciado ou reclamado.
§ 49º- O servidor que tiver relação de paren tesco, atê o terceiro (39) grau, com o denunciante ou reclamante, ou com o denunciado ou reclamado, não poderá realizar ou partici^ par do inquérito, mesmo que como Secretário da comissão.
Art. 372.
- Durante a realização do inquérito, os membros e o secretário da comissão poderão, a critério da autori dade instauradora do procedimento, dedicar todo o tempo aos tra balhos do mesmo, ficando dispensados do serviço nos õrgãos ou se tores em que estiverem lotados.
Parágrafo único- 0 afastamento do serviço, a que M O D . 6 ESTA D O DE SERSIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3299 - FONES: 222-0449 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE se refere o "caput" deste artigo, serã considerado coiro de exer cício, para todos os fins e efeitos.
Art. 373.
- Os trabalhos de inquérito administrati vo deverão ser iniciados dentro do prazo de 8 (oito) dias e con cluidos dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 19ºprazo para início dos trabalhos con tar-se-â a partir da data da cientificação do ato de designação da comissão aos seus membros, enquanto que o prazo pera encerra mento serã contado da data da instalação dos serviços da mesma comissão.
§ 29º- O prazo para conclusão dos -rabalhos po dera ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no mãximc, a cri têrio da autoridade instauradora do inquérito, mediante solicita ção justificada da comissão. ^ Art. 37'4 - Instalados os trabalhos, a comissão citará o denunciado ou reclamado, ou denunciados ou reclamados , para apresentação de defesa prévia, produção de provas, requeri mento de diligências e acompanhamento do inquérito até o encerra mento da instrução.
§ 19º- A defesa prévia devera ser apresentada â Comissão dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas dépois da ciência da citação.
§ 29º- As diligências requeridas poderão ou não ser realizadas, a critério da comissão.
§ 39º- 0 denunciado ou reclamado pcderã con£ tltuir, por instrumento escrito, procurador legalmente habilita do, para acompanhar o inquérito, ao qual serã facultado praticar os atos que, permitidos em lei, estejam autorizados no mandato. 4-- 1’ 49. ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCtO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) I TELEX. (079) 2296 ■ FONES; 222-0448 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Poatai 115 ARACAJU - SERGIPE
Art. 375.
- A comissão ouvira as testemunhas !dos i 'fatos em apuração, bem como o denunciante ou reclamante e o denun ciado ou reclamado, procederá a todas as diligências que entender necessárias, e poderá requerer vistorias e serviços periciais em geral. (Parágrafo único - No decorrer do inquérito, a co missão também poderá citar e ouvir outros servidores que entender envolvidos no cometimento da irregularidade apurada.
Art. 376.
- Encerrada a fase de instrução do inquê rito, com a lavratura do Termo de Indiciação, notificar-se-â o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, por escri to, a sua defesa definitiva.
§ 19º- Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum, de 20 (vinte) dias.
§ 29º- O prazo para a defesa definitiva poderá a critério da-' comissão, ser prorrogada por mais 10 (dez) dias, para diligências reputadas cómo imprescindíveis.
§ 39º- No prazo para a defesa definitiva será facultado o manuseio dos autos do inquérito pelo indiciado ou seu procurador, no local e horário designado pela comissão. t I § 49 - Durante o prazo para apresentação da defesa definitiva, o secretário da comissão ficará à disposição do indiciadot ou do seu procurador, para facilitar o manuseio dos autos do incruerito. I Art. 377. - Encontrando-se o indiciado em lugar in certo, ignorado ou inacessível, far-se-â citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa escrita.
§ 19º- A pioblicação do edital serã feita em 1 ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (079) 3299 - FONES: 332-0448 - 0762 • 0606 Rua Campo do Brito, 371 • CaIxa Postal t15 ARACAJU - SERGIPE I I - I de grande circulaçao da Capital, uma vez em cada jornal, e em • I I dias consecutivos. ' ^ I
§ 29º- O prazo para apresentação da defesa de finitiva, a qué,se refere o "caput" deste artigo, contar-se-â a partir do ultimo dia da publicação do edital.
§ 39º- Havendo citação por edital, "caput" deste no caso do artigo, o prazo para conclusão do inquérito serã prorrogado automaticamente por igual período.
Art. 378.
- No caso de revelia,o presidente da co missão de inquérito oficiará ao Procurador Geral do Estado, a fim de que este designe tim advogado dos órgãos ou de outra '.entidade da Administração Estadual para promover a defesa do jindiciado re vel.
§ 19º- O advogado designado de acordo com o disposto no 1'caput" deste artigo terã o prazo de 10 (dez) dias pa ra apresentação da defesa do indiciado.
§ 29º- Ocorrendo a revelia e sendo designado um advogado para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a defesa do indiciado, o* prazo para conclusão do inquérito ficará prorrogado automaticamente por igual período.
Art. 379.
- Apresentada a defesa definitiva ou de corrido o prazo para sua apresentação, o inquérito será relátádo pela comissão, dentro de 10 (dez) dias.
§ 19º- No relatório, a comissão apreciará, com relação a cada indiciado, as irregularidades de que foram acu sados, as provas colhidas no inquérito e as razões de defesa, pro pondo, justificadamente, a absolvição ou a condenação, e indicãn M O D . S A 12 ■ E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (iT P S ) TELEX. (07B) 2296 - FONES: 222-0446 • 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE âo, neste último caso, a pena cabível.
§ 29º- A comissão poderá sugerir quaisquer ou tras providências que lhe parecerem de interesse do ITPS ou mesmo do Serviço Público.
§ 39º— Cora a apresentação do relatório, a co missão ficará ã disposição da autoridade que determinou a instau ração do inquérito, para prestar esclarecimentos, ou cumprir dili gências complementares, dissolvendo-se logo apos o julgamento.
Art. 380.
- Recebido o inquérito para julgamento , a autoridade competente para sua instauração proferirá a decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
§ 19º- Não sendo decidido o inquérito no pra zo a que se refere o "caput" deste artigo, o indiciado reassumirá o exercício do seu cargo, quando for o caso, nele aguardando o julgamento.
§ 29º- No caso de alcance ou malversação de dinheiro ou bens do ITPS ou de Serviço Público, o servidor permá necerá afastado ate a decisão final do inquérito administrativo.
Art. 381.
- A autoridade julgadora promoverá a ex pedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as provi dências necessárias ã sua execução.
Art. 382.
- 0 ato qué aplicar a punição ao servi dor será obrigatoriamente publicado, no prazo de 8 (oito)dias con tados a partir da data da decisão.
§ 19º- Independentemente da publicação a que se refere O'••"caput" deste artigo, o ato de aplicação da punição será afixado, dentro do mesmo prazo, era quadro de avisos da sede MOD. SAGr 12 >- E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA OA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnoiogia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2296 - FONES: 222-0446 - 0762 . 0506 Rua Campo do Brlto, 371 - Caixa Poetai 115 ARACAJU - SERQIPE
§ 29º- 0 quadro de avisos mencionado no § 19 deste artigo deverá estar localizado â entrada das dependências do' ITPS, de fácil acesso e leitura pelos servidores e pelo público em geral. ^ A r t . 383 - Qualquer que seja o resultado do julga mento, a respectiva decisão deverá ser cientificada ao servidor.
Art. 384.
- No caso de abandono de cargo ou empre - - I ~ go, o dirigente do orgao de pessoal ou o chefe imedia,to do servi dor fará comunicação por escrito â autoridade competente, que de terminará a instauração do competente inquérito administrativo.
Parágrafo único- Instaurado o inquérito para apu rar "abandono cie cargo ou emprego, não poderá o servidor reassumir o exercício, |atê que se dê o julgamento, a menos que| e s te ^ não; o cor ra no prazorlegal. lei penal ou
Art. 385.
- Ouando a infração estiver prevista na na legislação trabalhista, serã remetido o processo â autoridade policial ou judicial competente, para fins de instrução* do devido inquérito ou ação, ficando côpia autenticada ou traslado no ôrgão de pessoal da autarquia. | I
Art. 386.
Estando o servidor respondendo a proces 1 SC administrativo disciplinar, somente devera ser éxonerado a pedi I ‘ - I do, ou despedido, apos conclusão do mesmo processO|e desde que re conhecida ou provada a sua inculpabilidade ou não responsabilidade. (
Parágrafo único- A exoneração a pedido ou a des caso previsto no "caput" deste artigo, poderá ocorrer, da autoridade competente, na hipótese em que a autorida de instauràdora do processo manifeste-se favorável mediante justi ficação-i.expressa nos autos. pedida, no a critério MOD. SAG- 12 e s t a d o DE SERSIPE SECRETARIA D.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 37B6 - FO NES: 322-0446 • 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE Seçio IV Da Revisão -X, Art. 387. - O processo administrativo i.di;soipli.nar poderá ser objeto de revisão, nos seguintes casos;
Iquando a decisão for contraria a texto expresso de lei, ou â evidência dos autos;
IIquando a decisão for fudamentada em de poimentos, exames, perícias ou documentos comprovadainente falsos;
IIIquando, após decisão condenatõria, fo rem descobertas ou evidenciadas novas provas pelas quais Kaja pO£ sibilidade de ser provada a inocência do servidor ou circunstân cias que justifiquem a aplicação de pena mais branda.
Art. 388.
- Em hipótese alguma a revisão acarretará agravação ou aumento da pena anteriormente aplicada.
Art. 389.
- A revisão tramitará em apénso ao proce^ so administrativo disciplinar originário.
Art. 390.
- A revisão poderá ser requerida pelo ser vidor apenado e, no caso de sua morte ou ausência legal, pelo re^ pectivo cônjuge, ascendente, descendente, ou parente colateral atê o 29 (segundo) grau.
§ 19º- O pedido de revisão serã dirigido â au toridade que houver aplicado a pena ou ãquela que a tiver confirma do em grau de recurso.
§ 29º- Não serã admissível a reiteração de pe dido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
Art. 391.
- A revisão dar-se-â mediante processo e .V-- ESTAD O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITP S ) TELEX. (076) 2766 - FONES: 222-0446 • 0762 - 0506 Rua Campo do Brlto, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU • SERGIPE serâ procedida por uma nova comissão de, no mínimo, 3 (três) servi dores, de posição hierárquica nunca inferior ã do servidor apenado.
§ 19º- Ficará impedido de participar da co missão de revisão quem houver participado da comissão que procedeu ao processo a ser revisto, mesmo que como Secretário.
§ 29º- Ouvida a autoridade competente, o pre sidente da comissão de revisão designará úm servidor para servir co mo Secretário da mesma comissão. j Á r t l 392 - Recebido o processo de revisão, apen so ao processo originário, a comissão instalara os respectivos tra balhos, dentrç do prazo de 3 (três) dias.
Art. 393.
- Na reunião de instalação dos traba - I ” lhos,o presidente da comissão de revisão marcará o prazo de 5 (cin co) dias, notificando o requerente para que junte as provas que houver indicado e apresente as testemunhas arroladas. \
Art. 394.
- Juntadas as provas e ouvidas, mediante termos de depoimento, as testemunhas, concluir-se-ã a instrução do processo.
Art. 395.
- Concluida a instrução, dar-se-â vi^ ta dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) sentação, por escrito, das suas alegações finais. dias, para apre I
Art. 396.
- Apresentadas as alegações finais pe lo requerente, ou decorrido o prazo para a súa apresentação, os autos serão encaminhados para julgamento, com relátõrio fundamenta do da comissão de revisão, â autoridade que aplicou, ou a que tiver confirmado^, em grau de recurso, a aplicação da pena, objeto da revi^ sao. 1 i
§ 19º- Serâ de 10 (dez) d:.as, a contar do re 1 MOD. 13 E S T A D O D E S E R G IP E SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 32B6 - FONES: 332-0448 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE cebimento das alegações finais ou do termino do período para suá apresentação, o prazo para encaminhamento dos autos pela comissão â autoridade julgadora. ‘§ 2 9 - 0 prazo para a autoridade julgadora proferir a decisão serã de 10 (dez) dias, contado da data do recebd^ mento do processo. Art, 392 - Julgada procedente a revisão e pro ferida a decisão, a autoridade que aplicou a pena providenciará o seu imediato cumprimento, tornando sem efeito ou alterando a penal^ dade aplicada, promovendo, também, o restabelecimento, dos direitos atingidos, cora ressarcimento, se for o caso, dos prejuizos decorren tes.
TÍTULO VIII
Das Outras Disposições
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais Ar. 398 - Para os efeitos deste Regulamento , entende-se por:
I
III
IV
Art. 400.
- Para efeito de aposentadoria ou dispo nibilidade do servidor estatutário, considerar-se-â como Serviço Público o tempo de advocacia privada anterior ã investidura do fun cionãrio em cargo para cujo provimento seja exigido o título de bacharel em ciências jurídicas e sociais.
Parágrafo únicoO tempo de advocacia privada a ser contado ná forma do "caput" deste artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tempo de serviço apurado para efeito de aposenta doria ou disponibilidade.
Art. 401.
- 0 servidor do ITPS quando afastado serviço da autarquia, para exercer cargo público de comissão da administração Estadual Direta, ficará sujeito ou tido ãs respectivas disposições do Estatuto dos Funcionários do provimento em subme Públi C O S Civis do; Estado de Sergioe, enquento dúrar tal investidura. ( " ' J ^ Art. 402 - Por motivo de convicção filosófica, re ligiosa ou política, nunhum servidor do ITPS poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos e vantagens, nem sofrer restrição em seu trabalho. MOD. SAG. 12 e s t a d o d e SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto' de Tecnologia o Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2288 - FONES: 222 0446 - 0762 • 0506 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU • SERGIPE y-
Art. 403.
- Mediante adequada seleção ^ou concurso especifico, poderão ser admitidos como servidores do ITPS pessoas com capacidade física reduzida, para cargos indicados em lei ou re gulamento, cujo exercício não sofra restrição em função da referida redução de capacidade. I
Art. 404.
- No calculo de majoraçao ou reajuste dos proventos da inatividade dos servidores estatutários aposenta dos, os percentuais de aumento geral concedido incidirão sobre o va lor total dos mesmos proventos, inclusive vantagens pecuniárias in corporadas.
Art. 405.
- A colaboração eventual ao ITPS sob a forma de prestação de serviços e retribuida mediante simples reci bo, que não deverá ser continuado ou consecutiva de imediato e nem indefinida no teiapo, não caracteriza vínculo com a autarquia. Parágrafo Onico - A colaboração de que trata o "caput" deste artigo não deverá ultrapassar o período de noventa (90) dias consecutivos e nem poderã ser retribuída com utilização de dotação classificada na rtibrica "Pessoal", devendo obedecer a consignação orçamentária apropriada a prestação de serviços, obede cidos os limites financeiros estabelecidos era programas ou projetos específicos de trabalho. - Os servidores do ITPS,{contratados sob o regime trabalhista, submeter-se-io ãs normas estabelecidas neste Regulamento, respeitada e observada, porêm, a legislação federal e eles aplicável.
Art. 40.
7 - 0 salário mensal do servidor contrata do sob o regime trabalhista inclui o repouso semanal remunerado.
Art. 408.
- As disposições deste Regulamento y í / ESTA D O DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 2396 - FONES: 232-0446 - 0762 - 0808 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERGIPE car-se-ão, no que couber, ao pessoal cedido ou colocado ã ' dispós£ ção do ITPS, enquanto perdurar tal situação, não lhe sendo assegura da, entretanto, a constituição, formação ou aquisição, perante a autarquia, de qualquer direito funcional, exclusivo do servidor de£ se instituto. ^ Art. 409 - Desde 3 (três) meses antes e atê igual período depois da data das eleições municipais ou estaduais, não se rão permitidas a Remoção e a Transferência "ex-officio" de servidor para local ou exercício de cargo fora da sua sede.
Art. 410.
- Os exames médicos ou inspeções de saü de serio feitos pelo Serviço Médico do Estado, salvo disposição em contrário, expressa neste Regulamento.
Parágrafo único- As inspeções de saüde que se verificarem para fins de admissão ou ingresso no serviço da autar > ■ quia, serão feitas, obrigatoriamente, incluindo abreugrafia do tõ rax.
Art. 411.
- Para os efeitos deste Regulamento,equi parar-se-â ao cônjuge do servidor que não tenha relação matririionial civil em vigor, a pessoa que com ele conviver, em regime maritãl", por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- Anualmente, a autarquia poderá exigir a comprovação da convivência de que trata este artigo.
Art. 412.
- Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.
Parágrafo único- Na contagem dos prazos, exclu ir-se-ã o dia em que os mesmos começam e incluir-se-ã o do término, prorrogando-^se o vencimento que recair em dia que não útil para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. ^ MOD. SA 6. » — r ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMERCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (079) 3796 - FONES: 332-0446 • 0763 - 0806 Rua Campo do Brito, 371 - Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE
Art. 413.
- Serão isentos do pagamento de qualquer taxa, os requerimentos, certidões e outros papeis qúe, na “òrdem administrati^va do ITPS, interessem ao servidor da autarquia, ou ao servidor público estadual, ativo ou inativo.
Art. 414.
- A opção de vencimentos permitida pelo art. 93 deste Regulamento ê extensiva aos servidores estaduais,fe derais ou municipais que, servindo ao ITPS, forem investidos em cargo de provimento em comissão da autarquia, e x c e to se a legisla ção a eles ^aplicável dispuser em contrario.
Art. 415.
- Para atender a necessidade do serviço,a Presidência do ITPS poderã transpor, mediante Portaria, de um pa ra outro ôrgão ou setor da autarquia, cargos ou funções. -vidores â
Art. 416.
- 0 ITPS somente podera colocar seus ser disposição de pessoa jurídica que sejalintegrante da Ad ministração Pública. Art. ^'41.7--:.0’ .s,ervidor do .-ITPS -poderã ser requisi tado pélo Governador do Estado para servir em qualquer ^ ~ 1 - < orgao ou entidade da Administração Estadual, por prazo de terminado, sem prejuízo dos direitos e |Vantagens do re quisitado na sua autarquia de origem. i I j Parágrafo Onico - No caso do "cáput" deste arti go deverã haver a necessária aquiescência do servidor requ^ sitado sempre que este for sujeito â legislação trabalhista. M O D . S A G . 13 V 160. ESTADO DE SERGIPE SECRETÁRIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) ' TELEX. (079) 3796 - FONES: 232-0446 - 0762 - 0608 Rua Campo do Brito, 371 ■ Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE
Art. 418.
- As pijblicações exigidas por este Regule mento deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado', salvo as di& posições específicas que estcúbelecem outra forma de 'publicação,cor comitante ou isoladamente.
Art. 419.
- Na aplicação das normas deste Estatuto, os incisos c'u itens e as alíneas deverão ser interpretados na tot^ lidade do seu conjunto, em combinação com as cabeças dos artigos, e não isolada ou alternativamente. es tabelecidosArt. 420 - Òs direitos e vantagens poreste Re'gulamento não autorizam pagamento de valores atrasados ou diferenças anteriores, seja a que título for. ITPS todos
Art. 421.
- Ficam assegurados aos servidores do os direitos adquiridos atê a data de início da vigência deste Regulamento, na forma da legislação anterior que se lhes era aplicável.' I
Art. 422.
- Os dispositivos do Estatuto dos Funcio nârios Públicos Civis do Estado de Sergipe poderão vir as e r apl^ cados, subsidiariamente, ao pessoal do ITPS, observada à sua espe cificidade para servidores estatutários ou para celetistas, desde que não se trate de matéria expressa ou não conflite com o dispos to neste(Regulamento.
Art. 423.
- A Presidência do ITPS poderá expedir atos como1ementares de regulamentação ou instruções normativas ne. cessârias â plena aplicação ou execução deste Regulamento. MOD. 6AG. 13 V ESTA DO DE SERQIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (07S) 2796 - FONES: 222-0446 - 0762 ■ 0506 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE CAPlTULO n Das Disposições Transitórias
Art. 424.
- Aos processos administrativos em trami tação no ITPS, pendentes de decisão â data de início da . vigência deste Regulamento, aplicar-se-â a legislação que for mais favorável ao respectivo servidor da autarquia, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta regulamentação, para direitos,van tagens, condições e situações introduzidos e definidos por este mes mo Regulamento.
Art. 425.
- As licenças e aos afastamentos concedi dos antes do início da vigência deste Regulamento aplicar-se-ão as normas da legislação anterior que regulou a sua concessão.
Art. 426.
- No que for possível e respeitado o di reito adquirido, este Regulamento aplicar-se-â aos casos pendentes e futuros,independentemente de atos complementares ou instruções nor mativas que venham a ser expedidos para sua aplicação ou execução.
Art. 427.
- A±ê que sejam expedidos atos complemen tares ou instruções norm.ativas necessárias ã aplicação ou execução deste Regulamento, permanecerão em vigor os que já existam sobre ma tiria constante deste mesmo Regulamento, no que for com este oompa tível.
Art. 428.
- Serão reclassifiçados os cargos que, existentes no ITPS na data de início da vigência deste Regulamento, tenham sido redistribuídos de outro õrgão ou entidade da aditiinis.tÉa ção pública para esse instituto e não constem do quadro de cargos permanentes da autarquia.
§ 19º- A reclassificação prevista no "caput" MOD. SAG. 12 y ESTA DO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS) TELEX. (076) 2766 - FONES: 232-0446 - 0762 - 0506 Rua Campo do Brlto, 371 . CaIxa Postal 115 ARACAJU - SERQIPE deste artigo dar-se-â mediante a inclusão no respectivo quadro de cargos permanentes da autarquia, com igual denominação e nível dos que constituem o mesmo quadro, de acordo com a formação ou habili ^ tação profissional que possua o ocupante do cargo redistribuído e a que seja exigida para o exercício do correspondente cargo em que serã reclassificado.
§ 29º- No mesmo ato de reclassificação dos cargos a que se refere este artigo poderão ser reenquadrados, nos cargos reclassifiçados, os respectivos servidores ocupantes dos an teriores cargos redistribuídos.
§ 39º- A reclassificação de cargos e reen quadramento de servidores de que trata este artigo,, ocorrerá atra vis de ato proprio da Presidência do ITPS, "ad referendum" do Con selho Deliberativo da autarauia.
Art. 429.
- Os atuais servidores estatutários do ITPS terão seu tempo anterior de serviço contado na forma pre vista na Lei Estadual n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977 ( Estatu to dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), sempre que a referida legislação lhes for mais favorável, salvo para efed^ to de Aproveitamento, Reversão e Licença-Primio, assim como a conversão desta em tempo de serviço, que contar-se-ã pela forma estabelecida neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais MOD. SAG. 12 I ESTADO DE SERGIPE ' SECRETARIA DA INDÚSTRIA E CDMÉRCIO Instituto de Tecnologia e Pesquieae de Sergipe (ITPS) TELEX. (078) 2786 - FONES: 222-0446 - 0762 - 0906 Rua Campo do Brito, 371 . Caixa Postal 115 i ARACAJU . SERGIPE I
Art. 430.
- Qualquer alteração, modificação ou re formulação deste Regulámento somente se dará por decisão do Conse lho Deliberativo do ITPS, sujeita a homologação por; Decreto do Go vernador do Estado.
Art. 431.
- Este Regulamento entra em do Decreto Executivo que o homologar. vigor na data I Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, em Aracaju, áe de 19 8 3. MOD. SAG. «2
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