- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, j - 0 de o X a ^ j ) de 1985; 1649 da Inde pendência e 979 da Repúbldfca. LecK Secretário de Este JOC CONVÊNIO ICM 01/85 Dispõe sobre operações ce exportação com café cru. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24,de 07 dejaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - As cláusulas primeira e segunda do Con vênio ICM 05/76>de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguin te redação: "Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o ex terior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, de duzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros á taxa de compra vigente da data do em ■'y barque do café para o exterior.§ 19º- O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial até 159 (dicimo quinto) dia apõs o embarque do café.
§ 29º- Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento, do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento. Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café /^cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quar . / ^ base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na ■V Òláusula. anterior,na seguinte conformidade: \ I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
IIbonificação: a média aritmética entre a máxima e a mí nima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo ^ de café;
IIItaxa caabial: a vigente no dia da operação. , § 19 - 0 disposto nesta Cláusula, aplicar-se-ã também remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de /I fé. / lu § 29 - Quando houver diversificação de preços mínimos l U)registro em função de portos de embarque, adotar-se-ã, para efeito aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro ' \ fixado para o tipo de café objeto da operação. \ § 39 - Se da aplicação/db .4Í5POsto i;sposto nesta Clausula resulta: 2. w. CONVÊNIO ICM 01/85 ^ ■ '! I f acúmulo de cridito' de ICM, a sua absor.çao far-se-ã na forma estabele cida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações. 1 7
§ 49º-10 imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial/no ato da saida da mercadoria.
§ 59º-( Á aplicação do disposto nesta Clâusulá, relativamen te, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser fir mado entre os Estados interessados." i Cláusula segunda - Este Convênio entrarã em ivigor na data da publicaçao de nona do Convênio sua ratificaçao nacional, ficando revogada a Cláusula ICM 05/76, de 18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados com base no Protocolo ICM 01/85^, de 07 de janei ro de 1985. Brasília, DF, 12 de março de 1985. 'T 3. > T MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS CONVÊNIO ICM 01 /85 BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO . GOIAS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre café cru. xportação com FIRMO FERNANDES DE CASTRO A TEÍXEIR, y;^OSÊ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÜJO SOUZA THIAGO^RANCO ÇANÇADO H . >• T CONVÊNIO ICM 01/85 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Dispõe sobre operações de exportação com café cru. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBER''0 DA COSTA FERREIRA S PEDRO ADyLS^^UEDES ^S" SANTOS JOÃO ;^ISIO FERRAZ DE CAMPOS ! LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DE JESUS DEMES CÉSAR N^I-ÍáCCO MAIA / A CONVÊNIO ICM 02/85 Dispõe sobre a isenção do ICM na ejc portação de algodão. ças dos Estados e do Distrito Federal na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, D?, no dia dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Compiemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO T Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saldas de al godão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados , respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas. Paraná cinqüenta mil toneladas; São Paulo cinqüenta mil toneladas.
§ 19º- Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o re colhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente ãs saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 29º- A isenção produzirá efeitos em relação ãs saídas pa ra o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênic até 31 de julho de 1985. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 12 de março de 1985 CONVÊNIO ICM 02/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS Y BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS ■ MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SU Dispõe sobre a isenç^ portação ERNANP^ GALVÊAS ^ BENITO DA GAMA SAKTCS 3. CONVÊNIO ICM 02/85 MINAS GERAIS PARÃ >- T >v PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Dispõe sobre a isenção do ICM na ex portação de algodão. i LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE R0B3RT0 DA COSTA FERREIRA PEDRO ADELSOíJ/GUEDES DOS SANTOS JOÃq/E&ISIO FERRAZ DE CAMPOS < _________ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI /^MUSSÀ DE JESUS DEMES O u : I M i ' 3 1 ; CÊSAIL Épi CIO MAIA HAROLBO DE SÃ BEZERRA HAMILTON EIDA SILVA ■ NELSON AMÃNCIO MADALENJ ANTONIO MANOEL DE^CARVALKO DANTAS ÍCONVÊNIO ICM 03 /85 Autoriza os Estados do Paraná,Rio Gran de do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saí das de maçã do estabelecimento do pro dutor. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e■do Distrito Federal na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985,,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul au torizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do Im posto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã._ do estabelecimento djo produtor. Cláusulla segunda - O benefício previsto na Cláusula ante rior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Ca tarina e São Paulp. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para ope rações realçadas a partir de 12 de março de 1985. março de 1985. ^ ,. a. -> x CONVENIO ICM 03/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO QOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados do P^r^n^, pio Gran de do Sul,,Santa Catariim e São Paulo a concederem crédito pr^Qunidò nas saí das dè maçã do estabe^cimento do prõ dutor. ■ ' ' “ ERNANE/èALVÊAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BENITO DA-GAMA UANTOS I THIAGO FRANCO CANÇÃO r- - t ) - 'Y > v CONVÊNIO ICM 03/85 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO P IA U I RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CA TA R IN A SÃO PAULOSERGIPE A u t o r i z a o s E s t a d o s d o P a r a n á , R t o G r a n • d e d o S u l , S a n t a C a t a r i n a e S ã o P a u l o a c o n c e d e r e m c r é d i t o p r e s v im id o n a s s a ^ d a s d e m a ça d o e s t a b e l e c i m e n t o d o p r o LU IZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO L E IT E ROBEI TO DA COSTA FE R R EIR A - H . - CONVÊNIO ICM 04/85 Prorroga o prazo mencionado nos Convê nios ICM 13 e 24/84. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará,Espí rito Santo, Pernambuco, e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM
a)O prazo do imposto devido, atê 28 de fevereiro de 1985;
b)O prazo para o requerimento,até o dia 31 de csezeirbro de 1985. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em viger na data da publicação de sua ratificação nacional. / CONVÊNIO ICM 04 /35 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Prorroga o prazo mencionadçy^os Convê nios ICM Í3 e ERNANE / S a l v ê a s ! ALC. A DE LIMA Í Õ / M ALOÍSIO B^K^SO / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES •BÊN^^ DA GAMA SANTOS FIRMO FERNANDES DE CASTRO ELâd^ALBANO COSTA üREo; ' aííttW s / OSMAR XERXIS CABRAL j^ /J O S É AUGUSTO ^NEZ DE ARAÚJO SOUZA MINAS GERAIS CONVÊNIO ICM 04 /85 PARÃ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE' RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE 3. Prorroqa o prazo mencionado nos Cohvê nÍQ5_íCM 13 e 12/84. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO.LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA f ) JOÃQ/eLISIO FERRAZ DE CAMPOS U LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI /mUSSA DE JESUS DEMES C l i CÉSA hlO MAIA/. i SÕi^ ^ deT F Í S zerra • ANTONIO MANOEÍL_DEUeSRV^O DANTAS l CONVÊNIO ICM 05/85 Autoriza os Estados e DF a -soncederem isençio de ICM nas entradas decorren tes de importações dos produtos que especifica. O Ministro dá Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Di!strito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendp em vista o disposto na Lei Complemen-ar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal au torizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de im portação das seguintesjmercadorias:
Itinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas , e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalÍ£ ticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no ------ processo ae industrialização de livros,jornais e periódicos;
IImatérias-primas e demais insumos destinados ã fabricação de papel de imprensa. Cláusula segunda - Caracterizado, a qualquer tempc-, o empre go das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-ã devido o imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser • cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do_fato gerador. Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na data i / da publicação de sua ratificação nacional. rasxlia, DF, 12 de março de 1985 CONVÊNIO ICM 05/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO • GOIÁS. Í4ARANHÁ0 MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas entradas^ecorrentes da importação insumos ^^(iéstinados ã ERNANE >dALVÊAS BEÍÍItÓ DA GAMA SANTOS O i i ,r ~ ' f ^ X ^ ^ JOSÉ DE^â/ZA TEIXEI^l#:^ ' AUGl/STO MARLINEzIdE ARAOJO SOUZA THÍAGO"'ÉrÁnCO CANÇÃO 3. PARÃ PARAÍBA PARANÁ CONVÊNIO ICM 05/85 MINAS GERAIS PERNAÍ>IBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO. RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas entradas decorrentes da ^portação de insumos destinados a f ^ r x c ^ ã o de—^apel de LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE d ROBEITO DA COSTA FERREIRA --^ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI ^ ^MUSSA DE JESUS DEMES K n césar\^Pi^ÃClO MAIA HAROLI^ DE SÁ bVzERRA l i ÚVA, RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULOSERGIPE HAMILTON ALMEUDA SILVA NELSO^JAMÁNCIO MADALFNFí MARCOS I IÍV^ÍNETT ÍYIÍA FON^EC D, BETC. ANTONIC CARVALHO DANTAS CONVÊNIO ICM 06/85 Autoriza os Estados do Paraná e são Paulo a ampliarem o prazo pa ra pagamento do ICM nas exporta ções de algodão em pluma. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos-Estados e do Distrito Federal,na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e São Pau lo autorizados a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alínea "b" da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 19?5,_para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas ã Cir culação de Mercadorias incidente nas exportações de algodão era pluma CONVÊNIO ICM 06 /85 MINISTRO DA FAZENDA I ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ■ ESPÍRITO SANTO QOIÃS MARANHÃO Í4AT0 GROSSO MÂTO grosso' do SUL m^jL Autoriza os Estados do Paraná e São Pau lo a anpliaresn o prazo para Ít>ãgaraento do ICM nas expoptãcões de aíaodão em pluma. CONVÊNIO ICM 0 MINAS GERAIS Autoriza os Estados ,do Paraná e São Pau lo a anpliàrera o prazo para pagamento do exportações de álaodão em,pluma. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE J PARÃ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO ' I RIO GPJÜíJDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL rondOnia SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO AD / r GUEDES DOS^SANTOS JOÃO^ELlSIO FERRAZ DE CAMPOS LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI U1AV1 Ç à ± MUSSA.DE JESUS DEMES 1 --------- r ' ANTONIO MANOEL DE ç;«VALHO DANTAS . J . - CONVÊNIO ICM 07 /85 Dispõe sobre estorno nas esportações de produtos da cana. i ' — " O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e ' do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Polít'i ca Fazendãria, realizada em Brasília,j DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO I e ãlClausula primeira - Ficam os Estados do Espirito Santo são Paulo autorizados, nas saídas para o exterior de açúcar, de cool e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar, a exigir o es torno integral dò crédito fiscal, ou o recolhimento do im.posto diferi do, sem direito a crédito, relativamente ã entrada da maréria-primá empregada na fabricação daqueles produtos.
Parágrafo único- O estorno ou pagamento de que trata esta Cláusula serã efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legisla ção estadual, adotando-se os critérios previstos no § 29 da Cláusula CONVÊNIO ICM - 0 7 /&5 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA Dispc"- rcbrè e^orr.o r.as ^rport.acce-£> dí produtvs da cana'^. r " _ SRNAlvS/GÃLVÊAS ^ ALOÍSIO BARRO^Or \ / CZIAS montejk: ; hiirígees "SÊNTTO DA GAM.4\SANTOS CEARÁ DISTRITO FEDERAL SFIRITC SANTO GOIÁS MARANHÃO idATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL \ FIRMO FERNANDES DE CASTRO .^7/ i4 r r n K ÁLirLEC ANTüfeS. y •/: //< Q ^ y í y f rWJOSÉ,AUGUSTO MARTÍNE2 DE ARAü,/0 SOUZA ' X lL lL - - 1 - r — T - \ ■>r COlíVÊNIO ICM 07 '85 I MINAS GERAIS I I PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO P IA U Í RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO iNORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO’ Dispõe sobre estorno nas exportações de prqíi«tqs da cana. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADE ii^GUEDES DOS J O Ã Q T ^ tS T O FERRAZ DE | CAMPOS "3ZuiZ OTÁVIO DE lyELO CAVALCANTI 'MUSSA DE JESUS DEMES i/u r \ * /-lU V ; CÊSAF V 5 PlfcáciO MAIA X/ 1 1 h a r o l í ■ í ) < ^ DcT^á3?ZE iPJlA MARCOS EaJ^ONSE^? .V I CONVÊNIO ICM 08/85 Dispõe sobre a isenção 'do ICM na ex portação de algodão. O Ministro da Fazenda ças dos”Estados e 'do Distrito Federal na 37a. Reunião Ordin Conselho de Polltijca Fazendária, realizada em Brasília, DF, de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janei'ro de 1975, resolvem celebrar o seguinte e os Secretários de Fazenda ou FinanOrdinária do no dia 12 n9 C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Ceará e Ba hia, autorizados a isentar as saídas para o exterior de Jaté 10 mil to neladas de algodão.
§ 19º- Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou • o re colhimento do imposto diferido ou suspenso relativementé ás ; • saídas promovidas pelo priodutor_ao exportador.
§ 29º-A aütorizaçao produzirá efeiitos em relaçao 'as sardas pa ra o exterior ocorridas desde a ceiebracão deste Convênio até 31 de julho de 1985. ■ * ( Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ' ' Brasília, DF, 12 de março de 1985 Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação ce algodao. CONVÊNIO ..ICM 08/85 MINISTRO DA FAZENDA y ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIAi CEARÁ D IS T R IT O FEDERAL 1 E S P ÍR IT O SANTO GOIÁS ■ ' MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Slspoe sobre a isençao ao j . c i ' í i ná exportação de algodao. PARÁ PARAÍBA PARANÁ CONVÊNIO ICM 08/85 MINAS GERAIS PERNAMBUCO PIAUÍ LUIZ ROGÉRIO MITRAÜD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO AD;EJLS;0^ C^DES DO^ SANTOS OÃoTeLÍBIO FERRAZ DE CAMPOS >^UIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DE JESUS DEMES Y RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE CÉSAR E^TÃCIO MAIA y ' ' > — CONVÊNIO ICM 09 /85 Autoriza o Estado do Rio Grande do Nor te a conceder dispensa de multas e a criscimos moratõrios a empresa que es pecifica. e os Secretários de Fazenda ou Finan < ■ do I -O Ministro da Fazenda ■ças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária Conselho de Política ijazendária, realizada em Brasília, DF, 1 no dia n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte autorizado a conceder créditos tributários. O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande dò Norte dispensa de multas e acréscimos moratorios de constituídos ou não, decorrentes do Imposto So bre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, de^respon sabilidade da Cõteminás do Nordeste S/A - COTENE e relativos ãs ope rações realizadas até{ 31 de dezembro de 1984, observado o que dispõe a ' Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.. . Cláusula terceira - Este Convênio entrará em. vigor na data da publicação >- ■ CONVÊNIO ICM 09/85 M INISTRO DA FAZENDA ACRE .ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ D IS T R IT O FEDERAL E S P ÍR IT O SANTO • GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL .Autoriza o Estado do Rio Grando do Nor te a conceder dispensa de mulcas e a créscimos mora^rios a empresa que e£ pecifica. / / O Z IA S MONTEIRO RODRIGUES S nito dagama santos FIRMO FERNANDES DE CAS p/ JOSÊ AUGIÍSTO MÃRTÍENEZ DE ARAÚJO SOUZA thiago fr^ co òm ç a d o CONVÊNIO ICM 09/85 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA P A R A N Á PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder dispensa de multas e_acréscimos moratõrios ^^empresaque :if ica. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADE 7 GUEDES DOS^SANTOS d / , -vf. I J O A O / E L Í A — ^DES DOS^Í S I O F E R R A Z D E C A M P O S liuiz OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
C - L - MUSSA DE JESUS DEMES >- CÉSpÀ J e A t K c IO M-AIA HAMILTON > .LMEIDA SILVA mulÂii NELSON AMÁNCIO MADALENI?^ ANTOBflÇKMANOE VALHO DANTAS CONVÊNIO ICM 10/85 Autoriza o Estado de Alagoas a conce der remissão de multas, juros e par celamento para as empresas que men ciona . ças dos Estados e do Distrito Federal , na 37a, Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n<? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C ONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado: i~ 'V ' ' I - A conceder remissão de multas e juros decorreoites de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de janeiro de 1985, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas: - Companhia Agro Fabril Mercantil; - Importadora Comercial S/A.
IIA conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas relacionadas na Cláusula anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior nãc im plicará em-restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. rasília, DF, L2^'de março de 19 85 2. V CONVÊNIO ICM 10/85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado de-Alagoas a conceder remissão de mul^s, juros e^ g>arcelarriento para as empresá^/que menc ^ _ALOÍSIO BARRO^ ( OZIAS MONTEIRO RODRIGUES i r - = N BENITO DA GAMA SA^TOS FIRMO. FERNANDES DE CAS^RÔ LSg^iÜANO ZA TEIXEII ^ JOSÉ DE ^ ( C ^ . yfjO S É AUGUSTO MARTIHEZ DE ARAÜJO SOUZA ■ ãÁÁÁÀM t HIAGO FRANCO CANÇADO i \ ,JL. PARà PARAÍBA PARANÁ CONVÊNIO ICM 10/85 MINAS GERAIS PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO FJO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 3. Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de multas, juros e parcelamento para—ãs empresas que menciona. ' ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ã ã . ROBEITO DA COSTA FERREIRA PEDRO SON GUEDES DOS SANTOS n í C U 3 à 0 SLiSIO FERRAZ DE C.AMPOS , c t : LUIZ OT VIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DE JESUS DEMES /O cêsarVépi^Àciò maia ANTO CONVÊNIO ICM 11 /85 Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas pa ra empresa que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos trl butários consrituidos até 28 de fevereiro de 1985, inscritos ou nãc em dívida ativa, de responsabilidade da Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda, Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. JL. ACRE ALAGOAS A_MAZ‘ ÓNAS CONVÊNIO ICM 11 /85 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEAR D IS T R IT O FEDERAL ESPÍRITO SANTO . GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para em presa que menciona. O Z IA S M O N iêlR O RODRIGUES a ^JOSÉ AUGUSTO mÁrTiJ sEZ DE *7ÍRAOJO SOUZA lÁiáÁL THIAGÒyFRANCO ÇANÇADO s j k • ’ J> . CONVÊNIO ICM 11/85 MINAS GERAIS Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para emr presa que menciona. ' í LUIZ ROGÉRIO MITRAÜD DE CASTRO LEITE PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUOO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO' SERGIPE PEDRO ADELSÊN/GÜEDES DOS v Em Í tOS^ ' ^ í t O _____________ JOÁO EifíSiÒ FERRAZ DE CAJ-IPOS LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI L ^ CONVÊNIO ICM 12 /85 Estende disposição da Cláusula nona do V Convênio do Rio de janeiro ãs operações internas. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazencãria, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de marco de 19 8:>, tendo em' vista o disoosto na Lei Comolementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CONVÊNIO ICM 12 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA Estende disposição da Clãi^ula nona do V Convêniodo RÍp de JaneVro^ ãs opera çoés interna CEAR DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ■ / 1 OZIÁS MONTEIRO RODRIGUES O DA GAMA SANTOS FIRMO FERNANDES DE^GASTRO ' \ C B Í k o AL3AN0 COSTà / ' f i b ' Al-JTUNES OSMAR XEims ca/ p /f JOSE DE & J Z A T E Ix fe lR A ^ ^/jos^ç Aupu§TO mart;enez pE ar' aOjo s. ouza THIAGO^RA-NCO canç/do I ■y 3. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRAl^^DE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Estende disposição da Cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro ás opera çõés~^qternas. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE PARà robe:ITO DA COSTA FERREIRA C^EDEI PEDRO AEíELSON QUEDES DOS SANTOS Jo|b!,^ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS u vi - - ^ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI ^MUSSA DE JESUS DEMES tíl CÊSArI k'PIi,TA J \ C 1 0 K k l h ANTONIO^ MANOEL DEXíSlVALHO DANTAS — -rCONVÊNIO ICM 13 /85 Autoriza os Estados que especifica a cancelarem multa por crédito tributa rio pago fora do prazo regulamentar. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou FinanQ O 12 nÇ ças dos Estados e do Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no cia de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Ccir.p.1 ementiar de 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Goiás, Mara nhão, Rondônia e Santa Catarina autorizados a remitir a parcela do crédito tributário relativo a multa, constituído ou não, por pagamen tos do ICM efetuados, fpra do prazo regulamentar, ati o dia 31 de de zembro de 1984. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 'J ■> y ACRE ALAGOAS' AMAZONAS CONVÊNIO ICM 13/85 MINISTRO DA FAZENDA BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ES PI RI TC: 3 SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza os Estados que especifica cancelarem multa por crédito tributí rio pago foí^ tdo prazo regulamentar. ERNANi: 9KLVÊAS ' ALCIDES 1U m A DE LIMA i OZIAS MOIvTEIRO RODRIGUES ■ JENÍtÍ^A gama SANTi FIRMO FERNANDES DE CASTROi alb.ano costa y / ^ iite\ ' " - i > y CONVÊNIO ICM 13/85 I MINAS GERAIS PARà PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO I PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 3. Autoriza os Estados^ que especifica a cancelaremlmulta por crédito tributa oago gora do prazo regulamentar. I LUIZ ROGÊRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE J ROBIRTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADE dl GUEDES^OS SANTOS ) JOÃO.y^Ll3rO FERRAZ DE CAI'i?OS LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI / mUSSÁ de JESUS DEMES llOuu\r' CÊS AR W ltI^CIO MAIA / I KAROLPO ‘==SS-Sí P M z ÊRRA ÕOsU p ^OZÒ CYRILLO da SILV^y' NELSON AMÃNCIO MADALENA y > CONVÊNIO ICM 14/85 Autoriza o Estado do Paraná a cance lar créditos tributários de respon sabilidade das empresas que especi fica. C Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças ãc’s Esteãcs e dc Distrito Federal, na 37a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizado em Brasília, DF, no dia 24, dê 07°de janeiro de 1915, resolvem celebrar o seguinte C ONVÊ N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a can celar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias,|decorrentes de obrigações tributárias ante yrioreta 1983, das seguintes empresas; Flora Im.açawa Ltda. Jardins Tropicais Plantas Ornamenrais Ltda. Cláusula segunda - O diposto na Cláusula anterior não im plicairi na restituição ou compensação de importânciasjã recolhidas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da 2. Y V CONVÊNIO ICM 14 /85 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilida de das empres^^que especáíica. ^^^/ÃlÕíSIOB^RpÍo í OZIAS MONTEIRO HCDRIGUE3 BENITO DA GAMA SANTOS FIRMO FERNANDES DE CAStRO es^Lsí^ALBANO COSTA I ^ ------ 7""“ ^— 1------ ------- >E AUGUSTO MARTÍNEZ DE ARAÜCO SOUZA THIAGO FI^CO CANÇADO V >' > PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO CONVÊNIO ICM 14 MINAS GERAIS /85 PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 3. Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilida de das empresas que especifica. L U IZ ROGÉRIO MITRAÜD DE CASTRO L E I T E J ^1 , yIw ROBE TO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADELSOI^UEDES DO^^AKTOS f \ JOÃO ^ . i s i o FERRAZ DE CA^Í?OS / / LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALC.\NTI C l. i ? MUSSA DE JESUS DEMES u p CÉSAr'\ ^ É ? ^  c I C MAIA P . V HAROLDO DE Sà BEZERRA