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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6915, de 9 de abril de 1985

Nº 6915/1985

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G O V E R N O D E S E R G IP E D E C R E T O N.“ C.«/3' DE 0 9 DE DE 1985

Aprova remuneração dos Diretores da FUNDESC e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Cura dor da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.410, de 14 de março de 1983, e tendo em vista o que consta do art. 52, § 32, da Lei n2 2.517, de 05 de dezembro de 1984, e do art. 82 do Decreto n9 6.791, de 27 de dezembro de 1984, DECRETA :

Art. 12.
- Fica aprovado, nos termos deste Deere to, o vencimento do cargo de Diretor-Presidente da Fundação E£ tadual de Cultura - FUNDESC, fixado em Cr$ 1.120.000 (hum mT Ihão, cento e vinte mil cruzeiros) mensais, bem como o do Dire tor Administrativo e Financeiro da mesma Fundação, fixado* em Cr$ 952.000 (novecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros) men Y sais.
Parágrafo único- A título de Representação, se rá pago, mensalmente, ao Diretor-Presidente, o valor de Cr$ 480.000 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), assim como ao Diretor Administrativo e Financeiro, o valor de Cr$ 408.000 (quatrocentos e oito mil cruzeiros).
Art. 29.
- Os membros, inclusive os Presidentes, do Conselho de Administração e do Conselho Curador da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, perceberão Gratificação de Pre sença ou "jetton", no valor correspondente a 1,5 (hum virgula cinco) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por sessão ou reunião a que comparecerem.
§ 19º- Os órgãos colegiados a que se refere o "caput" deste artigo reunir-se-ão em sessões de natureza ord_i nária ou extraordinária tantas vezes quantas sejam previstas ou se façam necessárias, entretanto, a Gratificação de Presença so mente será percebida, em cada mês, por até 2 (duas) sessões, qualquer que seja a sua natureza. G O V E R N O D E S E R G IP E D E C R E T O WH-9/5' DE O i DE f& K S L - de 1985
§ 22º- 0 valor de Referência mencionado no "caput" deste artigo é o fixado e periodicamente reajustado por legislação federal especifica, instituído em substituição ao salário-mínimo como fator de correção monetária.
§ 32º- No cálculo da Gratificação de Presen ça, resultante da aplicação do disposto neste artigo, serão de£ prezadas as frações de cruzeiro.
Art. 32.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 1985. no.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrá de 1985; 1642 da Inde Aracaju, 09 de pendência e 972 da República. 'GOVERNADC % /^T L B O )0 EST. Secrí , João Gomes Cardoso Barreto . írio de E^ado da Educação e Cultp^ra Jeoclecio Secretário de Es em Exe verno JOC

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