G O V E R N O O E SE R G IP E DECRETO DÉ |3 DE m e n -e r-^ DE 1985 V Homologa Resolução n2 11/85, do Con selho Rodoviário Estadual, que apro va, em carater experimental, permi^ são de linhas de transportes colet^ vos intermunicipais. Ò GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 34, § 22, do Decreto n2 3.052, de 24 de março de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo protocolizado sob n2 0679, de DECRETA
Art. 12.
- Fica homologada a Resolução n2 11, de dual do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Serg_i pe - DER/SE, que aprova, em carater experimental, permissão de linhas de transportes coletivos intermunicipais, que com este De ereto é publicada.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. contra no. pendência e 972
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em fracaju, de de 1985; 1642 da Inde da RepúblTTCa. / Jo^ Rollemberg^eite Secretário de Usstado de Obras, Transportes e Energia LecK Secretário de Estaj em Exercício 7erno JOC w. Governo de Sergipe SECRETARIA DE OBRAS ^ TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER-SE CONSELHO RODOVIÁRIO RESOLUÇÃO N9 li DE 26 DE FEVEREIRO DE 1.985 Aprova, em caráter experimental,pelo prazo de 180 dias a execução de ser vigos Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros ' em auto-ônibus de caracterlcas ur • banas O CONSELHO RODOVIÁRIO ESTADUAL, no USO de suas a tribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n9 0098/85, bem como deliberação do Conselho em reunião de 26 de feve reiro de 1.985. RESOLVE!
Art. 19.
- Fica permitido, em caráter experimental pelo prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias que os serviços de ' transportes coletivo de passageiros intermunicipais, nas Linhas A RACAJU/ CONJUNTO JARDIM e ARACAJU/PARQUE DOS FARÕIS sejam presta dos por veiculos auto-ônibus de características urbanas.
Art. 29.
- As viaturas auto-ônibus de característi cas urbanas destinadas a estes serviços, deverão atender, no mini mo as seguintes condições, alim das de segurança e outras constan tes do Regulamento do Côdigo Nacional de Trânsito e Legislação es pecifica; - Duas portas, entrada e saída, alim da de emer gência; - Bancos de encosto fixo (não reclinãveis); - Um mínimo de 21 (vinte e hum) lugares sentados; / Governo de Sergipe SECRETARIA OE OBRAS, TRANSPORTES £ ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER-SE CONSELHO RODOVIÁRIO - Trave tipo borboleta para contagem dos passagei ros.
Art. 39.
-0 serviço a ser prestado na forma desta resolução será de horário contínuo, podendo, no entanto, em função da demanda de passageiros, nos períodos de menor utilização, ser adotado o regime de prê-estabelecido ou misto.
Art. 49.
- Sobre a execução destes serviços conti nua incidindo o pagamento do imposto federal criado pelo DecretoLei n9 284, de 28 de fevereiro de 1.967.
Art. 59.
-0 itinerário a ser utilizado será defi nido por ato do Diretor de Transporte Rodoviário, ouvido o Serviço de Tráfego Rodoviário.
Art. 69.
-0 niámero de passageiros em pe fica fixa do em 05 (cinco) pessoas por metro quadrado de espaço da área li vre do veiculo, que ofereça condições de segurança ao usuário.
Art. 79.
-0 controle de niámero de passageiros se rã feito diretamente através da trave tipo borboleta, para fins de pagamento do imposto previsto no artigo 49 e demais informações estatísticas.
Art. 89.
- As normas estabelecidas no Regulamento' dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transportes Coletivo de passageiros serão inteiramente aplicáveis ao novo serviço ora instituído, exceto no que colidirem com esta resolução.
Art. 99.
- Esta resolução estrará em vigor a par tir do Decreto Executivo que a homologar.
Art. 109.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Rodoviário Estadual em Aracaju, aos 26 dias do mès de fevereiro de 1.985. Eng9 José. Rollemberg Leite ^ PRESIDENTE
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