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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 686, de 17 de maio de 2024

Nº 686/2024

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Laranjeiras, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 16, de 07 de maio de 2024, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Laranjeiras, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 535, de 14 de maio de 2024, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas intensas foram em volume suficiente para causar severidade de eventos adversos naturais, impactando os povoados e as pessoas que nele vivem e residem, trazendo danos ao patrimônio público, privado e mais drasticamente a vida humana nas áreas rurais do Município de Laranjeiras, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pelas chuvas intensas, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136° da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Igor Ribeiro de Albuquerque Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2024. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DECRETO Nº 16, DE 07 DE MAIO DE 2024 Declara situação de emergência no Município de Laranjeiras, institui o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres Climáticos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJEIRAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município – LOM, promulgada no dia 05 de abril de 1990; CONSIDERANDO que, de acordo com o Instituto Nacional de Meteorologia, há previsão de continuidade das intensas chuvas registradas nos últimos dias em todo o Estado de Sergipe, e em especial no município de Laranjeiras/SE; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO a necessidade de os órgãos operacionais da administração municipal estarem atentos a esses eventos climáticos, para adoção de medidas preventivas e de respostas rápidas e efetivas à população; DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1.
Fica declarada pelo período de 90 (noventa) dias, situação anormal, caracterizada como emergencial, no Município de Laranjeiras, em razão dos alagamentos decorrentes das intensas chuvas registradas nos últimos dias no município de Laranjeiras/SE, nos termos do Parecer Técnico emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por até igual período, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO DE RISCO E GERENCIAMENTO DE DESASTRES CLIMÁTICOS

Art. 2.
Fica instituído, durante o período em que durar a emergência de que trata este Decreto, o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres Climáticos, com o objetivo de atuar no planejamento, na articulação e na coordenação de gerenciamento de riscos e de desastres dessa natureza no âmbito do município de Laranjeiras, propondo ao Chefe do Executivo a adoção de ações para proteção da população em situação de anormalidade ou de desastre.
Parágrafo únicoO Comitê funcionará enquanto perdurar a necessidade de adoção de medidas administrativas para prevenção e combate aos efeitos das chuvas intensas, em resguardo à população laranjeirense, sendo automaticamente extinto quando encerrado o prazo da emergência.
Art. 3.
O Comitê instituído neste Decreto é composto por duas frentes de trabalho, denominadas de “Grupo de Trabalho de Campo” e “Grupo de Ações Administrativas”.
§ 1ºO “Grupo de Trabalho de Campo” terá a incumbência de prestar imediato socorro e assistência às vítimas, atuando junto à comunidade para enfrentar os efeitos adversos identificados, sendo composto por 01 (um) representante dos seguintes órgãos da estrutura administrativa, a ser indicado pelo responsável da pasta ou unidade administrativa:
IGabinete do Prefeito;
IICoordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IIISecretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos;
IVSecretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
VSecretaria da Saúde e Bem Estar Social;
VISecretaria de Educação;
VIISecretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIIISecretaria de Transportes e Trânsito;
IXGuarda Municipal.
§ 2ºO “Grupo de Ações Administrativas” será encarregado de tomar as providências administrativas para que os bens, serviços, obras e compras necessários a esta situação sejam realizados de forma correta, observadas as necessidades da população e a capacidade econômica e financeira do município, sendo composto por 01 (um) representante dos seguintes órgãos da estrutura administrativa, a ser indicado pelo responsável da pasta:
IGabinete do Vice-Prefeito;
IISecretaria de Administração Geral;
IIISecretaria Municipal de Suprimentos e Logística;
IVSecretaria de Assuntos Jurídicos;
VSecretaria de Controle Interno;
VISecretaria de Planejamento;
VIISecretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3ºAlém dos integrantes previstos no caput, a Câmara Municipal de Laranjeiras, a seu critério, poderá se fazer representar no presente Comitê por um de seus membros, em cada uma das frentes de atuação.
§ 4ºO Comitê será coordenado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, à qual cumpre fazer divulgar suas orientações e executar as ações através do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 5ºO “Grupo de Trabalho de Campo” será dirigido pelo representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, enquanto o “Grupo de Ações Administrativas” será dirigido pelo representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. A participação no Comitê não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante ao município de Laranjeiras.
Art. 4.
Compete ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres:
IManter contato e interlocução com comitês equivalentes e autoridades de acompanhamento de eventos climáticos em âmbito municipal, estadual e federal;
IIPropor medidas administrativas necessárias à prevenção e ao enfrentamento do resultado de eventuais eventos climáticos danosos à população;
IIIRealizar reuniões quando convocados pela Coordenadoria, sempre que necessário;
IVPropor ao Prefeito Municipal a adoção das medidas necessárias à prevenção e enfrentamento de situações de anormalidade ou de desastre, observadas as condições e limites de competência;
VRealizar demais atribuições relacionadas à supervisão, monitoramento e adoção de providências no combate a situações de anormalidade ou de desastre decorrentes de eventos climáticos;
VIAnalisar os casos omissos e as situações especiais decorrentes deste Decreto, no limite de sua competência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 7.
De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 8.
Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data deste Decreto, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, nos termos da norma.
Parágrafo únicoDeverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional e a ampliação da eficiência das políticas públicas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência limitada a 180 (cento e oitenta) dias. Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjeiras/SE, 07 de maio de 2024. JOSÉ DE ARAÚJO LEITE NETO PREFEITO MUNICIPAL

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