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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6822, de 29 de janeiro de 1985

Nº 6822/1985

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G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE de DE 1985

Declara de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Juizado de Menores, localizado na Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n2 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Indica ção n2 25/83, de 23 de maio de 1983, do Conselho Estadual de Cultura, e o que nais consta do Processo CEC ns 47/83 de 30 , de maio de 1983, protocolado sob o ns 0002, de 02 de janeiro de 1985, na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que o interesse artístico e arqu^ tetônico apresentado pelo prédio onde funciona atualmente o Juizado de Menores, localizado na Cidade de Aracaju, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História de Serg^ pe; Considerando que, como testemunho artístico do alto valor histórico e cultural, pelas características arquite tônicas, é de interesse público a preservação do aludido pre dio, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em refe rência recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Histo rico e Artístico, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 12.
- Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e S O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO ^ DE 5 2 DE DE 1985 Artístico de Sergipe, a preservação do prédio onde atualmente funciona o Juizado de Menores, localizado à Praça Olympio Cam pos, n2 417, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Serg_i pe.
Parágrafo único- 0 prédio mencionado neste ar tigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Esta dual, por intermédio da Secretaria de Estado da Educaçãc e Cu_l tura, nos termos da Lei ns 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 22.
-0 bem imóvel a que se refere o art. constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respecti vo Livro de Tombo.
Art. 32.
- A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através do órgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências ne cessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei r.2 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 42.
- Este D tir da data de sua publicação.
Art. 52.
- Revo no. Aracaju, ^j> /le fo. pendência e 972 da Repúblicu ^ entrará em vigor a par -se as disposiçõé^s em contká de X985; 1642 da Indí

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