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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6818, de 29 de janeiro de 1985

Nº 6818/1985

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°Uií DE c?Í DE DE 1985

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Palácio Olimpio Campos, localizado na Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos temros do Art. 73, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista a Indica ção ns 029/83, ce 23 de maio de 1983, do Conselho Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo/CEC ne 060/83, de 30 de maio de 1983, protocolado sob o ns 6101, de 26 de dezembro de 1984, na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que o interesse artístico = arqu_i tetônico apresentado pelo prédio do Palácio Olimpio Campos, lo calizado na Cidade de Aracaju, o torna um dos mais significat^ vos monumentos ligados à História da Política Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico do alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse púolico a preservação do conjunto de prédios do aludido Palácio, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Esta dual ; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalnente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo cti refe rência recebeu parecer favorável da Coordenação de Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e apro^^ação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA

Art. 12.
- Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimpnio Histórico e G O V E R N O O E S E R G IP E DECRETO DEí^ . DE 1985 j Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do Palácio Olím pio Campos, sede do Executivo Sergipano, localizado à ! Praça Fausto Cardoso, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Se£ gipe. I i I
Parágrafo único- 0 prédio mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Esta dual, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e Cul^ tura, nos termos da Lei ns 2.069, de 28 de dezembro de 1976. 1
Art. 22.
-0 Palácio Olímpio Campos, a que se refere o art. 12 deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constitjir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 32.
- A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, através do orgão competente de coordenação ou controle do Patrimônio Histórico e Artístico, adotará as providências ne cessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n2 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 42.
- Este Decreto entrará em vigo£>ar pe tir da data de sua publicação. no. Aracaju, pendência e 972 <ja República
Art. 52.
- Revo^anjAse as disposicííes em de 1985; 1642

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