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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6814, de 22 de janeiro de 1985

Nº 6814/1985

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G O V E R N O D E S E R G IP E ■ 1 - DECRETO DE ^ DE DE 1985 I X Aprova remuneração do Presidente e dos membros do Conselho de Adminis tração e do Conselho Curadcr da FUNDASE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n9 2J410, de 14 de março de 1983, e tendo en vista o que consta do art. 59, § 39, da Lei n9 2.477, de 09 de a bril de 1984, e do art. 89 do Decreto n9 6.531., de 01 de ou tubro de 1984, DECRETA;

Art. 19.
- Fica aprovado, nos termos deste Deere to, o vencimento do cargo de Presidente da Fundação de As suntos Fundiãrios do Estado de Sergipe - FUNDASE,'fixado em Cr$ 1.120.000 (hum milhão, cento e vinte mil cruzeiros) men sais. I j Parãgrafo único - A título de Representação, se rã pago ao Presidente da FUNDASE o valor de Cr$ 480.000 ( quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 29.
- Os membros, inclusive os Presidentes, do Conselho de Administração e do Conselho Curador da Fun dação de Assuntos Fundiãrios do Estado de Sergipe-FUNDASE , perceberão (Gratificação de Presença ou "jetton", no valor correspondente a 1,5 (hum virgula cinco) vezes o Valor de Referência Ique estiver em vigor para o Estado de Sergipe , por sessão ou reunião a que comparecerem.
§ 19º- Os órgãos colegiados a.que se refere o "caput" deste artigo reunir-se-ão em sessões de natureza ordinária óu extraordinária tantas vezes quantas sejam pre vistas ou se façam necessárias, entretanto, a Gratificação dê Presençà^somente serã percebida, em cada mês, por atê 2 (duas) sessões, qualquer que seja a sua naturèza. G O V E R N O O E S E R G IP E DECRETO n.‘C.Ui DE^g. DE 1985 I • § 29 - O valor de Referencia mencionado no "caput" deste artigo é o fixado e periodicamente reajustado por legislação federal especifica/ instituído em substitui ção ao salãrio-mínimo como fator de correção monetária.
§ 39º- No cálculo da Gratificação de Presen ça, resultante da aplicação do disposto neste artigo, serão desprezadas às frações de'cruzeiro.
Art. 39.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 19 de janeiro de 1985. I •
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contra rio. jAracaju, de 1985; 1649 da In dependência é 979 da Repúblíq^. ASS. Secretário d

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