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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6812, de 31 de dezembro de 1984

Nº 6812/1984

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos
Art. 19.
- Os artigos 29, 49, 69, 89, 99, 10 15, 20 e 21 do Decreto n9 4.919, de 2Ò de janeiro de 1981, que regulamenta a Lei n9 2.270, de 10 de julho de 1980, al terada pela Lei n9 2.516, de 05 de dezembro de 1984, pas sam a vigorar com a seguinte redação; "Art. 29 - A Gratificação de Produ tividade Fiscal será atribuida, por pontos, ao funcionário do Grupo Ocupacional FISCO - Código F - 700, que esteja exercendo atividade fiscal na Secretaria de Estado da Fazenda, na seguinte forma;
IPela execução de rotei ros de fiscalização e outros serviços fiscais , preenchimento correto de relatórios e fichas de procedimentos fiscais, termos e potifica ções, no mês, exceto aquelas notificações qüe se enqüadrarem no inciso II deste artigo;
a)Fiscais de Tributos Esta | duais - até o total de 1.142 (um mil cento e quarenta e dois) pontos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE DE 1984 2 b ) Agente Fazendário - até o total de 699 (seiscentos e noventa e nove) pon . tos; . II - Por arguição de infra ^ ção à legislação tributária e lavrãtura de noti ficação para rècolhimento de imposto, no mês: Fiscal de Tributos Esta duais - até o total de 864 (oitocentos e sessen ta e quatro) pontos;
b)Agente Fazendário - até o total de 231 (duzentos e trinta e hum) pontos;
IIIPela execução de Servi ços Especiais, no mês:
a)_Fiscal de Tributos Esta duais - até o total de 2.006 (dois mil e seis) pontos;
b)Agente Fazendário - até - o total de 930 (novecentos e trinta) ponjkbs." "Art. 49-0 valor mensal da Grati ficação de Produtividade Fiscal será determina do pelo número de pontos obtido pelo funciona rio, em cada vim dos incisos do artigo 29 deste Decreto, multiplicado pelo valor unitário do ponto." "Art. 69 - ...
§ 19º- Os pontos que excede rem, no mês, em cada um dos incisos do art. 29 deste Decreto, serão:
Itratando-se do inciso I - transportados para o mês subsequente, até 30% (trinta por cento) dò respectivo total de pontos estabelecido no mesmo inciso I;
IItratando-se do inciso utilizadosda seguinte forma, obedecendo a ordem seqüencial: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.*ÍÍA DE 34 üEJpe^:eA)tí,Kü DE 1984
a)restituição prevista no art. 79 deste Decreto;
b)complementação do inciso I;
c)transporte para o mês subsequente, até 30% (trinta por cento) do rés pectivo total de pontos fixado no mesmo inciso II.
§ 29º- ..." "Art. 89 - Para efeito da Gratifi cação de.Produtividade Fiscal, não serão compu tadòs os pontos para os quais inèxistam atos de signatários próprios, excetuando-se os relatô. vos a flagrantes." "Art. 99 - Os pontos atribuídos pa ra contagem física de mercadorias em trânsito, ou no ato de embarque e desembarque, s5 serão auferidos se dela resultar auto de infração, è, em nenhuma hipótese, serão superiores aos atri buídos ao auto lavrado."' "Art. 10 - A fixação dos pontos e o detalhamento das tarefas de qúe trata este regulamentp, bem como as autoridades que autori zarão a realização das tarefas, serão estabele cidòs em ato do Secretário de Estadò da Fazen da.
§ 19º- As tarefas de que trata o inciso primeiro do art. 29 deste regulamento não abrangerão os exercícios já fiscalizados , exceto quandò autorizados pela autoridade compe tente.
§ 29º- Os pontos por arguição de infração e notificação para recolhimento de imposto serão calculados tomando-se por base o valor do imposto, corrigido monetariamente , se for o caso, exceto os autos concernentes a multas formais." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE 3^ DEJJ>eíe/n&tta 1984 "Art. 15 - ... Parágrafo Onico - S5 haverá des conto na Gratificação de Produtividade Fiscal quando os pontos forem estabelecidos por dia de serviço ou por plantão." "Art. 20 - A programação, o apoio à execução da fiscalização e a apuração mensal dos pontòs da Gratificação de Produtividade Fis cal, e o controle da Gratificação de Exercício, serão efetuados por Comissões designadas por ato'do Secretário de Estadó da Fazenda, que es tabelecerã suas atribuições e responsabilidade^I "Art. 21-0 acompanhamento da rea lização dos trabalhos fiscais, o controle de qualidade, as deduções dos pontos, a institucio nalização e os prazòs de entrega dos formula rios, sèrão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.'U/2. DE 3J 1984

Altera dispositivos do Decreto n9 4.919, de 20 de janeiro de 1981 , que regulamenta a Lei n9 2.270, de -< 10 de julho de 1980, alterada pela Lei n9 2.516, de 05 de dezembro de 1984. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da Constitüição Estadual, de acordo com o dis posto no art. 11, da Lei n9 2.270, de 10 de julho ce 1980, e tendo em vista o que consta do art. 59 da Lei n9 2.516 , de 05 de dezembro de 1984, DECRETA;

Art. 29.
- Este Decreto tem efeito retroativo a partir de 19 de novembro de 1984. y rio. dependencia
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrã Aracaju, de de 1984; 1639 da In ia e 969 da Repúblira. Antoníb^^^Mãndel de" Carvalho Dant Secretário de Estado da Fazen^ ASS.

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