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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6794, de 31 de dezembro de 1984

Nº 6794/1984

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.» C.79 / DE ái DE de 1984

Determina às Sociedades de Economia Mista limitar a correção monetária do Ativo Permanente ao montante ne cessário para compensar a correção das contas do Patrimônio Líquido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, itèns II e XVII da Constituição Estadual, e tendo em vista o que con£ ta do Ato Declaratório Normativo CST Ne 5, de 06 de março de 1980, da Coordenação do Serviço de Tributação da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, D E C R E T A

Art. 19.
- As Sociedades de Economia Mista inte grantes da Administração Indireta do Estado de Sergipe devem l£ mitar a correção do seu Ativo Permanente, nos termos do art. 54 do Decreto-Lei Federal n9 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ao montante necessário para compensar a correção das contas do Pa trimônio Líquido.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. no.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, de — L— o de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. ^ Í SFILK ijOÃO filaB ”

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