- Revogam-se as disposições em contrá no. Aracaju, de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. Q CONVÊNIO ICM 33/84 Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define cri^ térios para estorno do crédito do ICM. O Ministro dã Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Para'os efeitos previstos no Convcnio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 19 73 e no Protocolo AE 1§'73, de 26 de ncvemlpro de 19 73, alterado pelo Convênio' ICM 33/75, de 0 5 de novem bro de 1975, e na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de de zembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Cláusula segunda - Na exportação dos produtos referidos ncs te Convênio, para os efeitos do'disposto no § 39 do art. 39 do Deere to-lei n9 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produ to resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de cus to da produção industrial. Cláusula terceira - No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autoriza das a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, rclati vãmente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso,evcn tualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos da quo trata a Cláusula primeira. Cláusula quarta - O disposto na Cláusula anterior não auto riza a restituição ou compensação de importâncias jã recolhidas. Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1? dü jn neiro de 19 85. -i, c CONVÊNIO ICM 33 /84 MINISTRO DA FAZENDA 2. Conceitua a expressão "farelo de milho" pa ra os fins que especifica e define cr.ite rios .para estorno do crédito do ICM. ERNANE GALVÊAS ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES DUTRA DE LIMA AI^SIO^^RROSO • OZIAS MONTEIRO RODRIGUES CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÂ PARAiBA PARANA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 3. Conceitua a expressão "farelo de milho" pa ra os fins qUe•especifica e define crito rios para estorno do crédito do ICM. 2^:1. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE /^JOÃO ELlSIO FERRAZ—DE^^CAMPCS . p > > ---------- ---------- LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI CES MUSSA DE' JESU9 DEMES / ã ' . - • Ítacio mai líím iy M à d M lm S l í o , HAMILTOITALMEJDA SILVA r \ M^j NELSON AHSNCIO MADALENA f COWÊWIO ICM 34/84 Saídas de milho degerminado para o exte rior. Estorno de crédito. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9'24,.de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Nas saídas de milho degerminado para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre â matéria-prima empregada na fabric^ ção do produto.Parágrafo único- Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, serã considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exporta do no período. Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderã efetivar o estorno do crédito ou opa gamento do imposto diferido ou suspenso, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) so bre o valor FCB constante da Guia de Exportação. Cláusula terceira - No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autoriza das a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relat^ vãmente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso,even tualmente devidos, decorrentes das exportações realizadas com o ' pro duto indicado na Cláusula primeira. Cláusula quarta - O disposto na Cláusula anterior não auto riza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula-quinta - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 do ja neiro deXL9 85, Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. y . 2. CONVÊNIO ICM 34 /84 MINISTRO DA FAZENDA Saídas de milho degermij terior.- Estorno de crês ERNÁNE para o gx ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA ALCIDES DUTRA DE LIMA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS maranhAo -V mato GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALOÍSIO BARROSO JCfSÉ DE^SOUSA TEI^IRA JO^ AUGUSTO MARTINEZ/I5e ARJjbjÕ SOUZA m Ú M 'RiyNCO CANÇADO 3. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÂO PAULO SERGIPE Saídas de milho degerminado para o ex terior. Estorno de crédito. OGÉI 1 LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA JOÃO ELÍSIO FERRAZ"'T5E"^CAMPOs" 7 LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI NELSON AMÂNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 35/84 Dispõe sobre o tratamento dos produtos cãrneos. tributário nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, • realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentarn9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO -t ■
I
IICláusula primeira - Ficam prorrogados até 30 de junho de do Convênio ICM 16/83 , com. as alterações efetuadas por este Convênio. Cláusula segunda - Fica incluída na cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, o seguinte parágrafo:
§ 39º_- O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inci so V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos se guintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercado rias: 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espí rito Santo; 3,2% (três vírgula dois por cento) nassaídas com destino aos Estados das-- Regiões Norte, Nor deste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Cláusula terceira - O "caput" da cláusula quinta do Con vênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação: "Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor". Cláusula quarta - O "caput" da cláusula 8a. do Convênio ICM 35/77, passa a viger com a seguinte redação: "Cláusula oitava - Os Estados e o Distrito Federal ^cederão,' nas entradas para abate, em estabelecimento de con 3uinte situado no respectivo território, e nas saídas inte-><jf/ /taduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instrui^i, jfes expedidas sobre a matéria, pela Secretaria d,e Fazenda ou CONVÊNIO ICM 35/84 Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do_valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de ga do suíno." Cláusula quinta - O benefício referido na cláusula oitáva do Convênio ICM 35/77 cora a redação prevista na cláusula anterior terã eficácia no período de 19 de janeiro a 30 de junho de 1985. Cláusula sexta - O percentual de crédito referido na clãu sula oitava do Convênio ICM 35/77 absorve todos os eventuais crédi tos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permT tirem ao contribuinte opção pelos créditos efetivos. Cláusula sétima - Ficam prorrogados até 30 de junho de da e terceira do Convênio ICM 35/83. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984 2. CONVÊNIO ICM 35 /84 MINISTRO DA FAZENDA D i s p õ e s o b r e o t ^ t ^ e n t o / ' t r / b u t á r i o d o s p r o d u t o s c á r n e o ^ f ERNANE GALVÊAS ‘ ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ •DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO . GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDtó DUTRA DE LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES TSÉNITO DA GAMA SA TOS CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARà PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO 3. Dispõe sobre o tratamento tributário dos pro£ roâutCLS cárneos. Q X r ' ■ 1 ^ LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE /^ZrOÃO ELÍSIO FERáSíL^frlg^pJ^ V . LUIZ OTÃVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO -y RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE MUSSA ÓE/OTSUSD^MES O - k p , * CÉSAKE} •iWciO MAIA NELSON AMÃNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 36/84 Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergi pe a excluir da isenção do ICM as opé rações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10.12.1975. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em .Brasília, DF, no .dia 11 de dezembro de 198.4, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Cearâ, Ma ranhão, Paraíba, Pernambuco, Piàul, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a excluir da isenção do Imposto sobre Circula ção de Mercadorias - ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, promo / vidas por contribuintes situados no território estadual. ' Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par tir de 19 de janeiro de 1985. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. J. CONVÊNIO ICM 36/84 MINAS GERAIS PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Autoriza os Estados da BA, CE,MA,PB,PE,PI,RN, RO,SEa excluir da isenção do ICM as opcrn ções interestaduaisdos produtos constan tes do Convênio ICMi*44/75, de 10.12.75. liUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA /^JOAO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS r / P - V - c. LtílZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE NELSON ÁMÂNCIO MADALENA / CONVÊNIO ICM 37/84 Altera o Convênio ICM 27/83, de põe sobre estorno de crédito do ICM .nas exportações de suco de la ranja e maracujá. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica acrescentado ã cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983 o seguinte parágra fo: "Parágrafo único - Para os fins-previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 39 do artigo 39 do Decreto-lei n9 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par tir de 19 de julho de 1985. CONVÊNIO ICM 37 /84 ■ ministro da fazenda Altera o Convênio ICM 21/SyÇ de 06 de de zembro de 1983^^ue dispõ^ stíísre estorno de‘ crédito do ZcMnas ex/(©^jfeíaç5es de su co de laranja^ maracuj' ERNANE/GALVÊAS ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEAR distrito federal ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÁO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES, DUTRA DE LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES —==6ENTÍ6dA gama SANros JOSÉ D^AÜ^A TEIXEIl ;USTO MARTINEZ/.^ ARi ÜJÕ^ SOUZA THIi^GO FRÁNCO CANÇADO 3. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS Altera o Convênio ICM 27/83, de 06 de de zembro de 1983, que dispõe sobre estorno de crê^dü^ do ICM nas exportacÃes de~ su C O ^ l ^ ^ n j a e ^ m a r a c T ^ j - ã v = ^ - ^ ^ / LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE PAR ROBERTO DA COSTA FERREIRA ' PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO. RI0‘ GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÂO PAULO SERGIPE /^JOÃO ELÍSIO . FE^AZriSf^3AMP0S p/plLu/z OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI i i MUSSA I k ü ESUS DE fNíO . MES ' i ■ ' / ^ / césaÀJEPITÁCIO MAIA ' / / í i a . S L -0 HAROÍ.DO DE' S.^ BEZERRA ' I \ ■ NELSON AMÂNCIO MADALENA V' CONVÊNIO ICM.38/84 Autoriza o Estado de São Paulo a can celar créditos tributários de respon sabilidade de entidade que especifica. Ó Ministro da Fazenda e os Secretários, de Fazenda ou Fi nanças dos Estados.e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF,'no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autoriza do a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de res ponsabilidade da instituição benéficiente de educação e assistência EDUCANDÃRIO EURÍPEDES, e decorrentes das operações realizadas até 30 de setembro de 1984. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já |recolhi das. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.. , i Brasília,DF, 11 de dezembro de 1984. I 2. CONVÊNIO ICM 38 /84 MINISTRO DA FAZENDA Autoriza o Estâdo de São créditos tribi de entidade julo a cancelar ponsabilidade ernãí4 galvêas ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ALCIDES/DUTRA DE LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES NITO DA GAMA SANTOS • j Ó s É ^ B ^ " S ^ s à ' ' T E I ) í ié ^ ^ ^ OSÈ AUGU$TO MARTINEV15E OjO SOUZA THIAGO laiÃNCO CANÇADO PAR PARAIBA PARANÁ PERNAMBUCO CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários de responsabilidade, de entidade que especifica. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE JOK<ò ELÍS10'FERRAZ DE~CÁMPOS l / p LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI 1 C p ‘ CÉSAR EFIT ÃC 1 0 MAIA / / / r / jpj HAROLDO De/ sÁ BEZERR ~^^^£ÔVIS JACOBI HAMILTON ALMEIDA SILVA m CONVÊNIO ICM 39/84 Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso). O Ministro da Fazenda é os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ãs operações com gesso (gipsita calcinada), realiza das até 30 de novembro de 1984. Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula an terior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 19 de dezembro de 1984. Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na da publicação de sua ratificação nacional. data CONVÊNIO ICM 39/84 MINISTRO DA FAZENDA . ACRE ALAGOAS . AMAZONAS BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO QOIÂS MARANHÃO Cancela criditoa-^ributár; com gipsita cal/q-ínada ( < e operaçoes ernane/ galvèas JITO DA GAMA SAN(TOS FIRMO /I^NANDES /DE / CAÇTRO ^ CELSO ALBANO COSTA ) ÍEO ANTUNES TEIXEIRA MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL * ■ ■ ' ' ■ - i _ J — ----------i JOSÊ AUmSTO MARTINEz/dE Ajp.OjO SOUZA THIAGQ.HFRANCO cançado —i,’r 3. CONVÊNIO ICM 39 /84 MINAS GERAIS PAR PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Cancela créditos tributários de operações cow—gltpsita calcinada (gessoj ---------------- LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE /^JOÃO ELÍSIO FERRAZ DITCAMPOS F / n - . c - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI --f PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE CONVÊNIO ICM 40/84 Autoriza O Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito .Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o-disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina auto rizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tribu tários constituídos até 31 de outubro de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de: nense Ltda Frigorífico Gumz S.A. Metalúrgica Duat S.A. Neves Artefatos de Madeira S.A. Procopiack Compensados e Embalagens•S.A. Weege Indústria Alimentícia Ltda Weege S.A. - Indústria de Laticínios Malhas AR-SAM Ltda Malhas Tritex Ltda Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda Indústria e Comércio Jomar Ltda Malhas Lady Ltda Confecções Kaka Ltda / Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda Dorlytex Ltda - Fábrica de Elásticos e Artigos de Pas samanaria D. Vidal e Irmãos . Calçados Sinai Ltda Frigorífico Canta Galo S.A. Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não impliC^ rã. restituição ou compensação de importância já pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na vta da publicação de sua ratificação nacional. da i' ; 2, CONVÊNIO ICM 40 /84 MINISTRO DA FAZENDA Autoriza o Estado de Santa^Catarina a conceder remis^o de muyLas /para em presas que men^ona. /A ~ ERNAÇíé G A L V ^ f f ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARà DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS maranhAo MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL OZIAS MONTEIRO RODRIGUES O DA GAMA SAN'OS ( . 1 3. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PAR PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para em Qu&\ menciona. , LUIZ ROGÉRIO MITRAÜD DE CASTRO LEITE ^■CMjLÍ ROBERTO DA COSTA FERREIRA /^JOÃO ELÍSIO FÈHRAZ^E^AMPOS LUIZOTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ • MUSSA DE /UESUS SMES RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃOPAUID SERGIPE CU‘ CESÁIV' E*PITÁCI0 MAIA HAMIÍ?rON ALMEIDA SILVA í l a & M É [jL(b nelsoh' amãmçio madalefI a - h L ^AD / \ ANTONKs/manoÈl dj> C^VALHO DANTAS ' r i i I < CONVÊNIO ICM 42/84 ■T" Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 1/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia CONVÊNIO Cláusula primeira - O inciso II da Cláusula décima segunda do Convênio ICM ' . 1/84, de 08 de maio de 1984, passa a vigcrar com a seguinte redação: i "II - 1 (uma via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue ã unidade da Superintendência da Zona Franca de-Manaus ' (SUFRAMA) , na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econõmico-Fiscais;" Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da public^ç^q^|de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984 2. CONVÊNIO ICM 42 /84 MINISTRO DA FAZENDA Altera a redação de dispositivo do Convê nio ICM 1/84,. de 08.05.84, cpuB dispõe so bre a emissão, de^ocumento^e/a escritu ração de livros/fiscais p;^ /processamen to de dados. ERNANE GALVÊAS r -T' ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEAR DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO mato- ; grosso do sul ALCIDES , UTRA DE LIMA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BENITO DA GAMA SANTOS - JOS É oá^OUSA TÇZlXEIRA JOSÉ AAUGUSTO MARTIÍffiZ DE ARAÚJO SOUZA ] ^ v . á j w á ã J X ^ THIAGO PíWflíCO CANÇADO 3. CONVÊNIO ICM 42 /84 MINAS GERAIS PARà PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO * . PAULO SERGIPE Altera a redação de dispositivo do, Convê nio ICM 1/84,' de 08.05.84, que disjpõe so bre a emissão de documentos e a escritu raçãolivros fiscais por processamen to dé daiflos. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTROi LEITE RO9ERTO DA COSTA FERREIRA ( ■ é PEDRO ADELSQN GUEDES D£)S SANTOS J r f JOÃO ELÍSIO FERR^ZTfE^CAMPOS •p/ r a > ^ ---- < ---- i LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI I ( CONVÊNIO ICM 41/84 Fica incluído o Estado de Pernam buco na cláusula primeira do Con vênio ICM 12/82, de 17.06.82. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a.‘ Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira -• Fica incluído o Estado de na cláusula primeira do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da .publicação de sua ratificação nacional. Pernambuco data 2. CONVÊNIO ICM 41/84 MINISTRO DA FAZENDA Fica incluído' o Estado d( cláusula primeva do Coi 12/82, de 17.tó.82. ■ ERNAN! Srnambuco na íio ! iCM I ACRE ALAGOAS AMAZONAS # . V - irCONVÊNIO ICM 41/84 MINAS GERAIS PAR PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Fica incluído" o Estado de Pernambuco na cláusuJLã primeira do Convênio ICM 12/8^rT^e 17.06.82. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE /^JOÃO ELíílO f'eRRÃZ^ CAMPOS
V-LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE •RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO ..PAULO SERGIPE MUSSA D^/jESU^ DEMES CÉSARvXPITÁCIO MAIA V NELSON AMÂNCIO MADALENA SAYAD ANTOkiO MANOEL .DE CARVALHCT DANTAS - •t" ' CONVÊNIO ICM 43/84 Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convê nio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fican excluídos csEstadcB do Pará, do Cea rã e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em.vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984 CONVÊNIO ICM 43/84 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS - MARANHÃO MATO GROSSO Exclui os Estados do Pará, dp_^Cearã e do Maranhão das disposições dp^ohvênio ICM 18/83, de 11 de^utubro ã/ 19A3. MATO-GROSSO DO ERNANE/ÓaLVÊAS ^^-====^^%ENITO DA GAMA SANI3S 3. X CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÂ PARAiBA PARANÃ PERNAMBUCO Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das .disposições do Convênio ICM 18/837"Tt&sll de outubro de 1983. _ LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA y^JOKO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS j p - u LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE CÉSAR EFITÂCIO MAIA HARQLDO D^'SÃ BEZERRA i - r CONVÊNIO ICM 44 /84 Introduz alterações no Convênio 11/71, de 15.12.71. AE O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te — CONVÊNIO Cláusula primeira - O item’ 5 da cláusula primeira do Con vênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos Convênios ICM 04/78, de 21 de março de 1978 e ICM 31/78, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a' seguinte redação: "5 Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fis cal série única, na seguinte conformidade:
a)a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação: DESTINATARIO/ESCRITURAÇÃO; IBGE ; FISCO DO ESTADO DE DESTINO; FISCO DO ESTADO DE ORIGEM; CFP/PROCESSAMENTO; SEGURADORA; via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO; via - ARMAZÉM DE DESTINO; via - DEPOSITÁRIO; via - AGÊNCIA OPERADORA. Vias 2a., 3a. e 4a. e outras a critério da CFP, derão ser substituídas por relação expedida por _ ^ ^ ma de processamento eletrônico de dados. ~
c)as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial ün^ ca para cada unidade da Federação." Cláusula segunda - Ficam acrescentados ã Cláusula primol ra do'Convênio AE 11/71 de 15 de dezembro de 1971, os seguintes pa rãgrafos:, ' "§ 59 - A CFP poderá alterar o número e a destinação das' vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o -disposto na alínea "b" do item 5.
§ 69º- As vias da Nota Fiscal e do AGF.mencionadas nos 19, 29 e 39 ficam substituídas pelas respectivas vias de nova deainação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de ado? ção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a a]i nea "b" do item 5 e o parágrafo anterior,.' “ Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ^fíuiílicação de süa ratificação nacional ku ^ / Brasília,DF, 11 de dezembro de 1984-.-.^ C ' J CONVÊNIO ICM 44 /84 MINISTRO DA FAZENDA • ACRE ALAGOAS • AMAZONAS BAHlA CEARÂ DISTRITO FEDERAL -ESPÍRITO SANTO QOlÂS MARANHÃO MATO GROSSO| MATOcGROSSO. DO.' SUL F 3. CONVÊNIO ICM 44 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Introduz alterações no Convênio AE 11/71, de /3r5TT2Tj71. y-- - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ÜAltAVv______________ à LlL ROBEPTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ÂDELSON/GUEDES DOS ANTOS -c—»-o /^JOÃO ELISIO. FERRA-Z-T5ÈCAMP0S y ’. pv-'^ ■>- LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI c [ \ a' ' césaÂj : pi rÃ310 MAIA ■ / / ^ n i í A à m I M m § A Í m NELSON AMÂNCIO MADALENA ^ J0Ã.6-. à^YÁD ^ Í A ANTONlO... MANOEL DE CARV CANTAS *4.. * CONVÊNIO ICM 45/84 Acrescenta parágrafo â cláusula primei ra do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das maté rias-primas utilizadas na ' fabricação de produtos exportados. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984> tendo em vista o disposto na Lei Com.ple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica acrescentado ã cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, de 11 de setembro de 1984, o seguinte para grafo: “Parágrafo único - Exclui-se da aplicação do disposto ne£ ta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de-fevereiro de 1985.1' Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindô seus efeitos a 05 de outubro de 1984. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. 1. CONVÊNIO ICM 45 /84 MINISTRO DA FAZENDA Acrescenta parágrafo ã cláusula primeira do Convênio ICM^27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das nra^t^rias-primas utilizadas ná ^abricaçã^/d^produtos ex portados. ERNANF GALVÊAS ! ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO-GROSSO .DO SUL I 3 CONVÊNIO .ICM 45 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Acrescenta paragrafo a clausula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas util^adas na' fabricação de produtos ex LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO GUEDES DOS. SANpOS • 7 y^JOÂO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS ^ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE MUSSA DE/jESUs/dEMES ............ KA a CÉSARW pi! rÂÈIO MAIA — — ^ , - ■ > V Adota medidas adicionais relaciona das com o tratamento tributário pre visto no Convênio ICM 20/84, de 11. 09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 19 84 , tendo em vista o disposto na Lei Com plementar nÇ 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se guinte C O N V Ê N I O CONVÊNIO ICM 46/84 Cláusula primeira - Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na Cláusula primeira do Con vênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado so bre os seguintes percentuais daquele estoque: ~
I30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;
II20% Cvinte por cento) do estoque de 31/12/85;
III20% Cvinte por cento) do estoque de 31/12/86;
IV30% Ctrinta por cento) do estoquè de 31/12/87;
§ 19º- 0 cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável ã operação de que decorreu a entrada das mercadorias exis tentes em estoque.
§ 29º- Ocorrendo saída para destinários situados nas Re giões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos cre ditos de que trata esta cláusula.
§ 39º- Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos per centuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas.pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro". Cláusula segunda - As revogações de que trata a^cláusula Z' quarta do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 , não se apli-" cam ás saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmon Inítratadas anteriormente a 13 de setembro.de 1984. i Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na d£ - publicação de sua .ratificação .nacional,.-.produzindo efeitos tir de 19 de janeiro de 1985. rasilia, DF, 11 de dezembro de 1984. ) /II CONVÊNIO ICM 46 /84 MINISTRO DA FAZENDA Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convê *nio ICM 20/84, de 11.09.8^ jpara equipa mentos industrq/?is e maq^in-âs agrícolas. ERNANEi /Óalvêas >■ ■ ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS . MARANHÃO MATO GROSSO MATO ^GROSSO.:.-DO SÜL = ALCIDES DUTRA DE .LIMA ALOÍSIO BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES CNITO DA GAMA SANTOS C'<X-r4>'‘ 3. PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS RONDÔNIA SANTA CATARINA SÂO PAULO SERGIPE - - - Adçta medidas adicionais relacionadas com o tratamento^ tributário previsto no Convê nio ICM 20/84, de 11.09.84, para , equipa meotòs~~isndustriais^je^jn^|MbR^gqT :ic o la s. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO'LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA' PEDRO ADEL GUEDES''DpS SANTOS y^^JOÃO ELÍSIO, FERRAZ DE CAMPOS ■ P - ^ ’ — ---- LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI CÉSAR^PITÁCIO MAIA NELSON AMÂNCIO MADALENA y t f CONVÊNIO ICM 47/84 Dispensa do pagamento do ICM a ção dos adubos que especifica. impor i O Ministro dá Fazenda e os Secretários de Fazenda ou F£ nançàs dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia li de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O yCláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mer cadorias e acréscimos legais, relativamente ás entradas no estabele cimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados á utilização na agropecuária e ã preparação e/ou fabricação de produtos também destinados ã agrope cuâria, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984; Cõdigo (TAB) 28.39.23.01 Mercadoria teor 31.04.02.00 31.04.03.00 31.04.04.00 31.05.04.00 Nitrato de potássio com de KN03 de 98% ou menos. Cloreto de potássio Sulfato de potássio Sulfato duplo de magnésio e potássio Nitrato de sódio e potássio . com -.teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos. Cláusula segunda. 0 disposto neste Convênio .não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas,- nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto. Cláusula.terceira-- Este Convênio entrará em vigor na da ta publicação de sua ratificação nacional. ■Aaro-V. iv-^^-.Brásílãa,; DF, 11 de; dezembro-der 1984..- CONVÊNIO ICM 47/84 MINISTRO DA FAZENDA Dispensa do pagamenio do IC dos adubos que esj^cifica. ERNANE G^VÊAS ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL. ESPÍRITO SANTO GOIÂS - MARANHÃO MATO GROSSO ALCIDÉB DUTRA DE■LIMA / ;SIO/BARROSO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES matotgrosso: dd: sul . v:.. 3. CONVÊNIO ICM 47/84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO Dispensa do pagamento do ICM a importação dos a<^«Kos que especifica. I I LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA' PEDRO ADELSOl/ GUEDES DOS SANTOS /^JOÃO ELlS^O. FeW aZ_-DE^CAMP(DS ^ p> - ^ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI --r PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE NELSON AMÂNCIO MADALENA / CONVÊNIO ICM 48/84 Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização-contida no Convinio ICM 15/ 83, de 31.05.83. ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 0 7 de janeiro de 19 75, resolveiti celebrar o seguinte C ONVÊNIO Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Ja neiro a autorização contida no Convênio ICM .15/83, de 31 de maio de Cláusula segunda -. O prazo previsto no inciso segundo, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fi ca prorrogado atê o dia 28 de fevereiro de 1985, bem como mantidas 2. CONVÊNIO ICM 48 /84 MINISTRO DA FAZENDA Estende ao Estado do Rio de J^eiro a au torização contida Jio Convênáío/ICM 15/ 83, de 31.05.83., ERNANE GALVÊAS ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA . CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO i£GRO SSO DO - . SUL -rC' JOSE DE St^iTA TEIXEIRA -jiJO SOUZA THIAGO FRANCO'CANÇADO 3. CONVÊNIO ICM 48 /84 MINAS GERAIS PARÂ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE.DO NORTE • RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO - SERGIPE Estende ao Estado do Rio de Janeiro a au torização corítida no Convênio ICM 15/ 83,^-dè-34.05.83. f r LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE - ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO TUDELSO^ G^D^S^^S SANTOS^ ELÍSIO FERRAZ^1d^~ÔÃMP( POS p - HLUIZ OTÃVIO1 DE MELO CAVALCANTI / MUSSA k p DE /( esus * qlEMES césjÍ^ E^r.?ÃCIO MAIA X / .ik?v NELSON AMÃNCIO'MADALENA Wf-.— ■ ■ ■ ' j l i / ' ' - CONVÊNIO ICM 4 9/84 Autoriza o Estado do Pará a conceder dis périsa de multas e acréscimos moratõrios â Cooperativa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C ONV Ê N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a con ceder dispensa de multas e acréscimos moratõrios de créditos tributa rios, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Co operativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, observado o disposto na Clãusu la Sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula segunda - 0 disposto na Cláusula anterior não im plicarã na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. i/ Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. } ^ > I f lU p p UHi - J I L - . 4JX. -------- L-41^1 3. CONVÊNIO ICM MINAS GERAIS PARÃ PARAÍBA Autoriza o Estado do Pará a conceder dis pensa de mulfas e acréscimos moratõrios â Coeperativa que especifica. PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE •RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE RO^RTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADELSOi^ GUEDES DOS SANTOS y JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS T > / p ^ t ------ LUIZ OTÃVIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DÉ JESUS DEMES i v ^ CL > ~h\ ' CÉSAR^p; : tÂCIO MAIA (m 5)rc. .ALMEÍDA SILVA NELSON AMÃNCIO MADALENA CONVÊNIO ICM 50/84 Reduz percentual de estorno de crêdi to ou recolhimento do imposto difer^ do-nas exportações de fumo e seus re síduos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. .Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984,. tendo em vista o disposto na Lei Comple mentar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO >' Cláusula primeira - O item V do parágrafo único da cláu sula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, introdu zido pelo Convênio ICM 12/84, de 8 de maio de 1984, passa a ter a seguinte, redação; "V - operações realizadas a partir de 19 de janeiro de 1985 - 8% Coito por cento)". Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. ■ Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984. T T n ^ jp p ü ^ ii p ^■IIW-- CONVÊNIO ICM 50/84 MINISTRO DA FAZENDA Reduz percentual de estorno dê ) crédito ou recolhimento dp7 imposto Ai.f.^ri.à .0 nas exportações de fimo e seusZreáíduos. ^^^ÍÈRNANE GALI/eAS >- ACRE ALAGOAS AMAZONAS . BAHIA CEARÃ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSÕ-DÒí^ÜL' > PARÃ PARAlBA. PARANÁ CONVÊNIO ICM 50 /84 MINAS GERAIS PERNAMBUCO PIAUÍ PJ[0 DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE KLÜ GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos. LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE ROBERTO DA COSTA FERREIRA PEDRO ADE ’ GÜEDEa ^]J )0 ' s’ SANTOS / ^ J O Ã O ELÍSIO FER^Z CÁMPOS ■ v/ra-*- <------------------ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI MUSSA DE/JESUS 'DEMES ê * k V /v.- CÉSAR Vg.^I']!ÃCTO MAIA y to);}) \/Qü;Íflliin t o 9, HAROLDO DE SVBEZERRA < 7 / - ' CLC b jacobi NELSON AnÍ áNCIO MADALENA SÃO PÁl SERGIPE 0/1 ímá/{ ANToiío MA^lOELJDÊ-.-CARVALHO DANTAS